PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE GIL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E STF. TEMAS 129 E 1002. RE 1.140.005 E RESP 1108013/RJ – REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. FIXAÇÃO DA VERBA. READEQUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001106-80.2019.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, o ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido por unanimidade.

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE GIL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001106-80.2019.8.05.0032, ajuizada por JOSE GIL DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, assim decidiu (e. 38699509).

“...POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento dos medicamentos PREGABALINA 75mg e SULFATATO DE GLICOSAMINA 1500 mg + SULFATO DE CODROITINA 1200 mg, de uso contínuo, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.  ....” 

Julgado o recurso, foi dado provimento à Apelação e reformada, em parte, a sentença recorrida, para afastar da condenação do ente Estatal o ônus de pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, assim ementado (e. 45103616):

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. CONTRA O ESTADO DA BAHIA, NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA DEMANDA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º E 3º, I, DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

Opostos Embargos de Declaração pela DPE, foram estes rejeitados (8001106-80.2019.8.05.0032.1.EDCiv - e. 54608889):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.

Adveio Recurso Extraordinário pela DPE, pedindo a reforma do julgado, para “para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia ” (e. 46196700) e Recurso Especial pelo ente Municipal, pugnando para “julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência” (e. 58663140).

Contrarrazões do Estado da Bahia ao RE (e.59127664) e pela DPE ao Resp (e.60370304).

Em juízo de admissibilidade do RE interposto, verificado que o “julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal”, onde fixada a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, entendeu-se que a Apelação “divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório”. Assim, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do CPC, foi determinado a devolução dos autos à esta c. Câmara para juízo de retratação (e. 66748946).

É o Relatório.

Reinclua-se em Pauta para Julgamento (art 931, CPC).

Salvador,  16 de janeiro de 2025.



Marielza  Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE GIL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do resumo dos autos, constata-se que a Autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado, visando compelir os Réus a fornecerem os medicamentos necessários ao tratamento das doenças que acometem o Autor.

Decidindo a demanda, o Juízo sentenciante julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida e, com isso, condenando os Réus, a adotarem as providências necessárias para atender a pretensão autoral, isentando  o Estado da Bahia e o Município de Brumado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública.

Irresignada, recorreu a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pela condenação de ambos os Réus,  na verba honoraria ou, ao menos, do Município Apelado.

Pois bem, a impugnação restringe-se ao capítulo da sentença que deixou de condenar os entes públicos estadual e municipal, no pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.

Relativamente à isenção de condenação  do Estado da Bahia ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, não merece reparo a r. sentença.

Cabe esclarecer que os Defensores Públicos Estaduais são remunerados através de subsídio, sendo expressamente vedado o acréscimo de honorários de sucumbência nas ações em que atuam, nos termos do art. 39, § 4º, e art. 135 da CF.

Conforme estabelece a LC nº 80/94:

"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...)

Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal."

Nos moldes da LC nº 65/2003:

"Art. 5º - São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVIII - executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 80 - Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:

VII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;

Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73 (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Essa questão já foi, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada a Súmula nº 421/STJ, com a seguinte redação:

Súmula nº 421 do STJ. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Como se vê da leitura das normas supra transcritas, incumbe aos Defensores Públicos do Estado da Bahia executar e receber honorários de sucumbência, inclusive quando devidos por ente público, destinados a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores.

Sobre a controvérsia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), criado pela Lei Estadual nº 11.045/2008, consigne-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (artigo 134, § 2º, da Constituição Federal). Desse modo, a instituição deixou de ser órgão auxiliar do Estado, passando a ser órgão constitucional independente, sem subordinação ao Poder Executivo.

E, na seara local, os arts. 265 e 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 - que rege a Defensoria Pública do Estado da Bahia - vedam a percepção de honorários sucumbenciais pelo órgão, quando litigar contra pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, exceção concedida apenas pelo enunciado nº 421 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura à Defensoria Pública Estadual a percepção dos honorários, quando litigar contra Município e não contra o Estado a que pertença (caso da lide ora apreciada).

A corroborar esse entendimento, em recente julgado, o STJ confirmou o entendimento acima esposado, consignando que, “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. (...)” (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

No mesmo sentido: “1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. (...)” (AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019).

Vale transcrever, ainda, nessa mesma diretiva, o julgado: “Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. (...)”. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020).

Como se verifica, de acordo com a Corte Superior, tal orientação prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". (STJ, AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017)

O entendimento esposado encontra amparo, também, na jurisprudência local, a saber: “Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta, a teor do inserto no seu art. 3º. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (TJBA ED: 0006536-34.2008.8.05.0001/50000, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019).

Em idêntica intelecção, o excerto: “V. A Súmula nº 421 do STJ prevê que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente público, havendo confusão entre credor e devedor. VI. Preliminar rejeitada, Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida”. (TJBA APC 0059687-41.2010.8.05.0001, Rela. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019).

Acrescente-se que, o julgado mencionado pela recorrida - Ação Rescisória nº 1937 do Supremo Tribunal Federal (STF) - não tem caráter vinculante, nem efeitos erga omnes, eis que se trata de acórdão prolatado em processo subjetivo, adstrito às partes e ao objeto que o compõem.

Não obstante tal aspecto, o STF já decidiu que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública é matéria de índole infraconstitucional, motivo pelo qual a jurisprudência supramencionada do STJ, instância máxima da uniformização infraconstitucional federal, continua sendo completamente aplicável (Cf. ARE 888019 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017).

Nesse contexto, considerando que a Defensoria Pública Estadual tem direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008), apenas em relação ao ente federativo cuja estrutura não integre, impõe-se o desacolhimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença que excluiu da condenação do pagamento da verba honorária sucumbencial o Estado da Bahia, impondo a obrigação, apenas, ao Município Apelado.

Isto porque, frise-se, incabível o pagamento de honorários pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública vencedora, uma vez que se configura a confusão entre credor e devedor por estarem em contenda contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública Estadual, enquanto, ao revés, se reconhece o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como no caso, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

Em acréscimo jurisprudencial, colaciono julgados desta Corte Judiciária, inclusive da lavra deste Relator:

 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. [...]A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. [...] Embargos não acolhidos. (TJBA ED 0179385-12.2008.8.05.0001/50000, Rela. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2019)

“VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26 /2006, ART. 6º, II . MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC/15 . APELOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA. - Possibilidade de revogação pelo juízo a quo da multa diária fixada liminarmente, com base em norma processual civil - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26 /2006, art. 6º , inciso II )- Município: condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. (TJBA APC 0960632-79.2015.8.05.0113, Rel. Des.  João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2019)

Por conseguinte, quanto à condenação da Fazenda Estadual em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, nenhum desacerto na sentença, uma vez que a vedação da Súmula 421 do STJ aplica-se tão somente quando o órgão atua contra a Fazenda Pública que a remunera, hipótese em que não cabível a condenação, o mesmo não se podendo dizer em relação à fazenda Municipal, vez que devida a condenação na verba sucumbencial.

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o § 3.º do art. 85 do CPC prevê que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita obedecendo aos percentuais ali previstos. 

No caso sub examen, o valor da causa, corresponde a R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais). Levando em conta ser o valor razoável, prudente aplicar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, como parâmetro legal para fixação da verba honorária.

Assim, ante a inexistência de complexidade do feito, e levando ainda em conta a presença de unidade da Defensoria Pública Estadual no Município de Brumado, verifico que o percentual de 10% de honorários sobre o valor da causa, é razoável e suficiente para remunerar o adequado trabalho realizado no processo.

Além disso, de acordo com o § 2º do art. 85 do Diploma Processual Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, que poderão incidir sobre o valor atualizado da causa.

Essa orientação ressoa na jurisprudência prevalecente, nos seguintes termos (grifou-se):

“(...) a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020

Uma vez que a sentença deixou de arbitrar os honorários de sucumbência em desfavor do Município Apelado, nesse particular, merece ser reformado o comando sentencial, para fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, mantendo-a irretocável nos seus demais termos.

Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela Recorrente.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando, em parte, a sentença, apenas, para fixar os honorários sucumbenciais  devidos pela Municipalidade em favor da DPE, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo inalterável nos seus demais termos.

 É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de   março de 2023.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE e RELATOR

JA08