PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006191-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALQUIRIA MARIA MARINHO SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após a parte autora, intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, permanecer inerte.

II. Questão em discussão: Discute-se se houve nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito após o não atendimento da determinação judicial para comprovar a insuficiência financeira.


III. Razões de decidir: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo juiz, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

A parte autora foi intimada a comprovar sua situação financeira ou recolher as custas, mas permaneceu inerte, impossibilitando a análise do pedido de gratuidade.
A extinção do processo se deu por desídia da parte autora, conforme o art. 290 do CPC, não havendo afronta ao contraditório ou ao princípio do acesso à justiça.


IV.Conclusão: Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006191-33.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente VALQUIRIA MARIA MARINHO SANTOS e Recorrida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006191-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALQUIRIA MARIA MARINHO SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALQUIRIA MARIA MARINHO SANTOS contra a sentença ID86471903 proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 8006191-33.2025.8.05.0001, movida em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais.


Em suas razões recursais ID86471904, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença. 


Alega que formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial, o qual não foi analisado pelo juízo a quo. Defende que a extinção do feito sem a prévia análise do pleito de gratuidade viola o art. 99 do CPC e o direito fundamental de acesso à justiça.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a análise do pedido de justiça gratuita.


A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ID86471907, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de novembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006191-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALQUIRIA MARIA MARINHO SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

A5

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A questão central do presente recurso consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo não recolhimento das custas, após a parte autora, intimada a comprovar sua hipossuficiência, ter permanecido inerte.


A Apelante defende a nulidade da decisão, argumentando que o pedido de justiça gratuita não foi apreciado. 


Conforme se extrai dos autos, após o ajuizamento da ação com o pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse sua situação de insuficiência de recursos ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais devidas. 


Tal procedimento encontra amparo no art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício quando houver elementos que coloquem em dúvida a real necessidade da parte.


A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do mesmo artigo, é relativa e pode ser afastada pelo juiz, se verificar indícios da possibilidade financeira do requerente..


Ao ser intimada para cumprir a diligência, a Apelante quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados e de efetuar o preparo. A sua inércia impede a análise do mérito do pedido de gratuidade e demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.


Dessa forma, não se trata de ausência de análise do pedido, mas de descumprimento de uma determinação judicial que visava justamente colher elementos para essa análise. 


A conduta da parte autora obstou o andamento regular do processo, atraindo a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição quando não há o pagamento das custas.


Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça, uma vez que foi concedida à Apelante a oportunidade de demonstrar seu direito, mas esta optou por não o fazer.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo os termos da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, de 2025.

DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator