PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011158-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES PITA
Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 





EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria considerado genérica a alegação de abusividade dos encargos contratuais e, simultaneamente, afastado a necessidade de realização de perícia contábil destinada a comprovar a irregularidade dos encargos e a descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de indispensabilidade da prova pericial contábil para demonstração da abusividade dos encargos contratuais e do alegado cerceamento de defesa;

(ii) saber se existe contradição interna no julgado ao reconhecer a genericidade da alegação de abusividade contratual e, ao mesmo tempo, considerar desnecessária a produção da prova pericial requerida pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de cerceamento de defesa, consignando que a alegação de abusividade dos encargos contratuais foi formulada de maneira genérica, sem indicação específica das cláusulas supostamente abusivas ou demonstração concreta das irregularidades alegadas, circunstância que tornou desnecessária a produção da prova pericial contábil.

5. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão pela desnecessidade da perícia decorreu precisamente da ausência de impugnação específica dos encargos contratuais, revelando coerência lógica entre a fundamentação adotada e o dispositivo do acórdão.

6. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, buscando a rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2016, DJE 12.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.189.309/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05.12.2013.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011158-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES PITA
Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração, evento Id. 107437063, opostos por Gisele Soares Pita em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A.

Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria considerado genérica a alegação de abusividade dos encargos contratuais e, simultaneamente, afastado a realização da prova pericial contábil, que seria justamente o meio apto a demonstrar a existência de juros abusivos e eventual capitalização indevida.

Afirma que a decisão embargada deixou de enfrentar a tese segundo a qual a perícia contábil seria indispensável para aferição da taxa efetiva de juros aplicada ao contrato, configurando, assim, cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a exigência de demonstração prévia das abusividades importaria em prova diabólica, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370 e 1.025 do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (Id. 107977423), o embargado sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, postulando indevidamente a reforma do julgado pela via dos aclaratórios.

É o relatório.

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011158-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

No caso concreto, contudo, não assiste razão à embargante.

Alega a recorrente que o acórdão teria incorrido em contradição ao considerar genérica a alegação de abusividade contratual e, ao mesmo tempo, afastar a realização da perícia contábil, a qual seria o meio apto a demonstrar a irregularidade dos encargos cobrados.

Todavia, a tese foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão.

Com efeito, restou consignado, de forma clara e fundamentada, que a alegação de abusividade dos encargos contratuais foi formulada genericamente, sem indicação da cláusula reputada abusiva, da taxa de juros efetivamente pactuada ou de qualquer elemento concreto apto a evidenciar a irregularidade invocada. Nessa linha, o Colegiado concluiu que a prova pericial não poderia ser utilizada como instrumento de investigação genérica para eventual descoberta de abusividades, competindo à parte indicar previamente os pontos do contrato que pretendia submeter à revisão judicial.

Constou expressamente do acórdão que a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige demonstração concreta da irregularidade alegada, sendo insuficiente a mera invocação abstrata de juros excessivos, razão pela qual a produção da perícia contábil mostrou-se desnecessária e impertinente para a solução da controvérsia.

Observa-se, portanto, que a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa foi devidamente analisada e decidida, inexistindo omissão quanto à necessidade ou não da prova pericial. O fato de a conclusão adotada pelo órgão julgador ser contrária à pretensão da embargante não caracteriza omissão nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Também não há contradição interna no acórdão.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre premissas ou conclusões da própria decisão, e não entre a fundamentação adotada e a interpretação que a parte pretende atribuir ao julgado.

No presente caso, há perfeita coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão: reconheceu-se que a insurgência recursal estava desacompanhada de impugnação específica dos encargos contratuais e, por consequência, concluiu-se pela desnecessidade da instrução probatória requerida.

Verifica-se, em realidade, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo novo exame da controvérsia sob a alegação de cerceamento de defesa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente acerca das questões relevantes ao julgamento, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que indique fundamentos bastantes para formação de seu convencimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, repise-se, pretende a embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator