PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PROCEDIMENTO PÓS-BARIÁTRICO. NATUREZA REPARADORA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8011928-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos e apelados KATIA LOPES DE OLIVEIRA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos de apelação, e, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, bem como NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, COLUMBANO FEIJO
APELADO: KATIA LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):COLUMBANO FEIJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por KATIA LOPES DE OLIVEIRA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico reparador complementar à cirurgia bariátrica, e rejeitando o pleito de indenização por danos morais. O autor busca a reforma da sentença para inclusão da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A operadora pretende a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de exclusão contratual e alegação de caráter estético das cirurgias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos complementares à cirurgia bariátrica, em razão da alegação de exclusão contratual e suposta natureza estética das intervenções;
(ii) analisar a configuração do dano moral em decorrência da negativa de cobertura e a fixação de eventual indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas restritivas.
4. Conforme se depreende dos documentos juntados, a Autora buscou a autorização do Plano Réu, na seara administrativa, para fins de realização do procedimentos cirúrgicos denominados Dermolipectomia abdominal, correção de diástase, suspensão de região pubiana, reconstrução de mama, lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais, vide relatório médico (ID 70109161), em decorrência da realização anterior de gastroplastia redutora, a conhecida cirurgia bariátrica.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1.069, fixou a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, desde que indicadas por médico assistente.
6. O procedimento solicitado pela autora tem natureza terapêutica e visa corrigir sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica, como demonstrado por laudos médicos e psicológicos, não se tratando de intervenção meramente estética. (ID 70109162)
7. A ausência do procedimento no rol da ANS não exime a operadora do plano de saúde da cobertura, considerando a necessidade clínica comprovada.
8. A recusa injustificada ao custeio de procedimento reparador agrava o sofrimento do usuário, já fragilizado pela condição de saúde, caracterizando dano moral indenizável.
9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e em consonância com precedentes do STJ e do TJBA, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do autor provido. Recurso da operadora desprovido.
Tese de julgamento:
1. É obrigatória a cobertura por plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida, independentemente de exclusão contratual ou ausência no rol da ANS.
2. A negativa injustificada de cobertura de procedimento essencial ao tratamento do consumidor configura dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, 14 e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, II, e 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069, REsp nº 1870834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1886340/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021; TJ-BA, APL nº 0570210-16.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 26.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos interpostos por KATIA LOPES DE OLIVEIRA (ID 70109257) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., (ID 70109259) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação nº 8011928-85.2023.8.05.0001, julgou procedente em parte os pleitos autorais, nos seguintes termos: (ID 70109254) “Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, apenas para tornar definitiva a decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 425263826), nos seus exatos termos. Improcede o pedido de reparação por dano moral. Condeno os litigantes ao pagamento das despesas do processo, na proporção de metade para cada e de honorários sucumbenciais na forma descrita acima.” Irresignado, o Autor interpôs apelação (ID 70109257) alegando que “além de ter direito à realização de todos os procedimentos indicados pelo médico, a autora ainda faz jus à indenização por danos morais, diante do imenso desgaste ocasionado pela negativa da ré.” Argumenta que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor.” Assim, requer seja reformada a r. sentença, para condenar o plano de saúde réu a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs recurso (ID 70109259), arguindo que o procedimento de mastoplastia redutora não está incluído nas coberturas contratadas pelo beneficiário. Assevera que as cirurgias solicitadas pela autora têm caráter exclusivamente estético, decorrentes de perda de peso após cirurgia bariátrica, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura contratual. Salienta que, “não foram apresentados qualquer exame ou documento médico que relate ter a que a paciente realizado tratamento alternativo ou que suas condições trazem complicações clínicas de saúde que justifiquem a NECESSIDADE das cirurgias plásticas pretendidas.” Por fim, requer a reforma da sentença hostilizada com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. O Réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 70109271), refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. O Autor/Apelado também apresentou resposta (ID 70109269) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de Fevereiro de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, COLUMBANO FEIJO
APELADO: KATIA LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Preparos recolhidos conforme ID 70109260, ID 70109261. Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade já concedida em primeiro grau. (ID 70109167). Cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimento cirúrgico complementar à cirurgia bariátrica, diante da alegação de exclusão contratual e do consequente dano moral sofrido pela autora. Pretende a parte autora com o recurso de apelação a reforma da r. sentença, para condenar o plano de saúde réu a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o HAPVIDA sustenta que os procedimentos postulados não são de cobertura obrigatória, posto que fora do rol da ANS. Além disso, diz que os procedimentos possuem natureza estética. Roga pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Como se trata de um plano de saúde, as regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas neste caso. De acordo com a Súmula 608-STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Conforme se depreende dos documentos juntados, a Autora buscou a autorização do Plano Réu, na seara administrativa, para fins de realização do procedimentos cirúrgicos denominados Dermolipectomia abdominal, correção de diástase, suspensão de região pubiana, reconstrução de mama, lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais, vide relatório médico (ID 70109161), em decorrência da realização anterior de gastroplastia redutora, a conhecida cirurgia bariátrica. Como cediço, o STJ submeteu a julgamento a questão sobre a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, sob a sistemática dos recursos repetitivos na forma do tema n. 1.069, o STJ fixou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” A documentação médica juntada aos autos (ID 70109162) demonstra de forma inequívoca a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado pela autora, com o objetivo de corrigir as sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica, caracterizando-se como procedimento de natureza reparadora. A mera ausência do procedimento cirúrgico solicitado no rol de procedimentos da ANS não é suficiente para negar a cobertura, mormente quando a necessidade do tratamento encontra-se devidamente comprovada por laudo médico, considerando a perda significativa de peso da autora após a cirurgia bariátrica e a consequente necessidade de procedimentos complementares. Ademais, os procedimentos cirúrgicos requisitados voltam-se à continuidade do tratamento de obesidade, não se trata de procedimentos puramente estéticos, tratando-se, em verdade de procedimentos reparatórios fundamentais para a recuperação da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida e que fora submetido à cirurgia bariátrica. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. 1. A cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 2. A cirurgia para a correção das lipodistrofias e regularização do contorno corporal, bem como a cirurgia reconstrutora da mama não possuem finalidade estética, mas de tratamento necessário e complementar à obesidade mórbida. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07101899720188070000 DF 0710189-97.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE. Cirurgia plástica, pós-bariátrica por excesso de tecidos. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Acolhimento. Prescrição médica para realização dos procedimentos e laudo psicológico a indicar a presença dos requisitos cautelares. Aplicação da Súmula 97 deste e. TJSP. Ausente perigo de dano reverso à operadora que, no caso de improcedência da demanda, poderá buscar o recebimento dos valores que entender devidos. Situação a exigir cautela, mantendo-se o deferimento da tutela de urgência enquanto o processo prossegue, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no curso da instrução ou, finalmente, por ocasião do sentenciamento do feito. Procedimentos que deverão ser realizados em hospital integrante da rede própria ou credenciada da operadora, consignando-se que, no caso de a paciente desejar realizar os procedimentos em local diverso, deverão incidir as limitações contratuais respectivas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20619163520228260000 SP 2061916-35.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2022) A propósito o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 5. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)(g.n) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)(g.n) A análise dos autos demonstra que as cirurgias solicitadas pela autora têm natureza terapêutica, sendo necessária para a correção de deformidade após a cirurgia bariátrica, razão pela qual a decisão que determinou a cobertura do procedimento pelo plano de saúde deve ser mantida. Em relação aos danos morais, a conduta da requerida, ao negar a cobertura para o procedimento cirúrgico reparador, necessário ao tratamento da obesidade mórbida da autora, caracteriza prática abusiva, em desacordo com os princípios consumeristas. A imposição de tal limitação contratual, além de violar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, gerou à autora danos morais, os quais devem ser indenizados, na linha do entendimento verificado pelo STJ, assim vejamos: “Com relação ao dano moral , que diz com os direitos da personalidade,como, entre outros, o direito ao nome, à dignidade da pessoa humana e à garantia da saúde, encontra-se consubstanciado, in casu, na recusa da apelante, à prestação de serviços de saúde a sua segurada, sem os quais sofria risco de morte, o que, por si, gera a obrigação de indenizar. No caso em análise, ficou claro que o plano de saúde agiu de forma negligente perante o quadro clínico apresentado pelo paciente, tal conduta de fato corroborou para o seu sofrimento físico e psíquico que deve ser mitigado. (...) Impõe registrar que no processo, in casu, contêm prova irrefutável de que a recusa em custear o tratamento médico por parte da apelante importou em exposição da Apelada a situação vexatória, constrangedora, passível de ser moralmente indenizável. No tocante ao quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de desestimular a reincidência, mas, ainda e concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos constrangimentos suportados. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido alguma compensação da dor, mal-estar e constrangimentos sofridos. Assim, entendo que a verba indenizatória deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), considerados os aludidos critérios, bem como as circunstâncias do caso em exame. Como visto, o caráter urgente do tratamento resultou do risco iminente de sequelas irreversíveis e inclusive morte, além disso foi apontada a ausência de disponibilização de hospital conveniado e negligência na análise do caso extremamente grave, circunstâncias ocasionadoras de aflição adicional à normalmente experimentada durante controvérsia sobre a obrigatoriedade do custeio do tratamento. Portanto, ficou caracterizado danos morais, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AREsp: 2074964 MT 2022/0047822-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 23/06/2022) É cediço que, para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial econômico do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia, tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS E FORNECIMENTO DE UTI AÉREA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 MOSTRA-SE PERTINENTE AO CASO. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte as pretensões formuladas no recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença que condenou a Recorrente nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, motivada pela recusa da Recorrente em disponibilizar unidade credenciada para atendimento de emergência pediátrica de que necessitou a 3ª Recorrida (criança na época dos fatos), na cidade de Florianópolis/SC, negando-lhe, ainda, autorização para transferência a Salvador/BA, domicílio e local onde existiria atendimento integralmente coberto pelo plano, o que resultou na contratação unilateral de aeronave com UTI aérea. 2. Em demandas judiciais individuais e/ou coletivas voltadas a tutelar o direito à saúde, a teoria do dialogo das fontes concebe, não raro, a prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor frente clausulas contratuais abusivas, uma vez que o consumidor se vê, não raro, em situações de vulnerabilidade sistêmica frente ao fornecedor de bens e serviços, o qual detém, comumente, ampla margem de superioridade técnica, jurídica, científica, informacional. 3. In casu, o consumidor contratou para si e para a sua família a cobertura de plano de saúde da Recorrente, visando a proteção integral da saúde, sob a legítima presunção de que este se aplicaria em todo o território nacional e em quaisquer circunstância ordinárias e extraordinárias. Da análise dos autos, evidencia-se, entretanto, ilegítima negativa de tratamento em ocasião em que a saúde da Recorrida (criança) estava demasiadamente fragilizada e incorrendo em complicações progressivas do quadro clínico, sem a devida assistência da Recorrente. 4. Os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia têm adotado valores em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequados à reparação em tais casos. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 05702101620148050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Assim, merece reparos a sentença, sendo cabível a condenação do apelado em danos morais, pelo que arbitro o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável e proporcional, além de adequado ao caso em apreço. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Autor/apelante para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu/apelante. Salvador, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, COLUMBANO FEIJO
APELADO: KATIA LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO