PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ERRO EM CERTIDÃO CARTORÁRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0502381-13.2017.8.05.0001, tendo como Apelante MARCOS ANTONIO ROCHA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502381-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO ROCHA
Advogado(s): LORENA GOMES AZEVEDO, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte autora após intimação para informar interesse no prosseguimento da demanda. A parte recorrente sustenta que apresentou petição tempestiva requerendo a habilitação de novos procuradores e o regular andamento do feito, tendo a extinção decorrido de erro em certidão cartorária que atestou indevidamente sua inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia da parte autora quando há manifestação tempestiva nos autos requerendo expressamente o prosseguimento da demanda, desconsiderada por equívoco da serventia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte autora apresenta petição tempestiva após a intimação judicial, observando o prazo fixado para manifestação acerca da continuidade do processo.
A petição protocolada contém requerimento expresso de prosseguimento do feito, evidenciando de forma inequívoca o interesse da parte na continuidade da demanda.
A certidão cartorária registra equivocadamente a ausência de manifestação da parte autora, desconsiderando petição regularmente juntada aos autos.
A sentença fundamenta-se em premissa fática inexistente, ao reconhecer inércia que não ocorreu, configurando erro de procedimento.
A manifestação expressa de interesse no andamento da ação afasta a caracterização de abandono da causa ou desinteresse processual.
A extinção do processo fundada em inércia inexistente viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de impedir indevidamente o exercício do direito de ação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a manifestação tempestiva da parte requerendo o prosseguimento do feito impede a extinção do processo por abandono, especialmente quando a decisão decorre de erro cartorário.
O retorno dos autos ao juízo de origem mostra-se necessário para o regular prosseguimento do processo, não sendo cabível o julgamento imediato da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito é inválida quando a parte autora, regularmente intimada, manifesta-se tempestivamente e requer expressamente o prosseguimento da demanda.
O erro em certidão cartorária que desconsidera manifestação tempestiva da parte não pode fundamentar o reconhecimento de abandono da causa.
A caracterização da inércia processual exige efetiva ausência de manifestação da parte, não se configurando quando há demonstração inequívoca de interesse no andamento do feito.
A sentença baseada em premissa fática incorreta decorrente de equívoco da serventia judicial deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, arts. 2º e 6º; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0507638-73.2017.8.05.0080, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000374-29.2011.8.05.0256, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 26.10.2021; Súmula 240 do STJ.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Antonio Rocha contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora alegou ser policial militar do Estado da Bahia e sustentou ter sido indevidamente inabilitada para a promoção à graduação de Primeiro Sargento PM em dezembro de 2013, em decorrência de responder a processo administrativo disciplinar (PAD). Argumentou que, após ser absolvida de forma unânime no referido procedimento disciplinar, obteve administrativamente a promoção em ressarcimento por preterição, com efeitos retroativos à data de 27 de dezembro de 2013 para fins de antiguidade. Contudo, aduziu que os efeitos financeiros foram ilegalmente limitados a partir de 15 de dezembro de 2015. Requereu, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas do período de dezembro de 2013 a janeiro de 2016, calculadas em R$ 12.948,78, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Posteriormente, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal do autor foi realizada por oficial de justiça. Em 14 de julho de 2024, a parte autora protocolou petição requerendo a habilitação de novos patronos no feito (id. 108008876). Na mesma oportunidade, manifestou-se expressamente pela continuidade da demanda ao requerer o regular prosseguimento do processo. A secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador certificou que a parte autora apenas apresentou procuração e deixou de se manifestar sobre o prosseguimento do feito (id. 108008881). Com base no teor da certidão, o magistrado proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 108008882). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (id 108008886), asseverando a ocorrência de erro procedimental na origem. Esclareceu que, ao contrário do certificado pela secretaria do juízo, manifestou expressamente o interesse no andamento do feito por meio da petição de habilitação anexada aos autos. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões genéricas, limitando-se a pugnar pela manutenção da decisão recorrida (id. 108008892). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502381-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO ROCHA
Advogado(s): LORENA GOMES AZEVEDO, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA ANULADA: MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A controvérsia do presente recurso cinge-se a analisar a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte após intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se a ocorrência de evidente erro de procedimento na origem que culminou na extinção indevida do feito. De fato, o ato ordinatório de id. 108008862 assinalou o prazo de 10 dias para que o autor manifestasse interesse na continuidade do processo. Realizada a intimação por oficial de justiça (id. 108008868), a parte autora peticionou nos autos em 14 de julho de 2024 (id. 108008876). O exame da petição apresentada revela que a parte autora não apenas requereu a habilitação de seus novos procuradores, mas expressamente pleiteou o andamento da ação ao consignar o seguinte requerimento: "Na oportunidade, suplica o prosseguimento do feito". Ocorre que a secretaria da vara de origem lavrou certidão atestando equivocadamente que a parte autora teria deixado de se manifestar sobre o andamento do processo (id. 108008881). Essa certidão induziu o magistrado de primeiro grau a erro de julgamento, fundamentando a sentença extintiva em uma premissa fática inexistente, qual seja, a inércia do autor (id. 108008882). Desse modo, a expressa manifestação do autor requerendo a continuidade da demanda obsta a caracterização de abandono ou desinteresse. A extinção da relação processual com amparo em inércia que de fato não ocorreu traduz cerceamento ao direito de ação e violação direta aos princípios do devido processo legal e do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a manifestação da parte que expressa o interesse no andamento do feito impede a extinção do processo por abandono, conforme o precedente aplicável: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). O juízo de origem considerou que o autor, após ser intimado pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do feito, permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono, especialmente quando a parte autora alega ter se manifestado tempestivamente nos autos, requerendo o prosseguimento da demanda, e aponta a ocorrência de erro em certidão cartorária. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo foi indevida, pois o autor, após ser intimado para dar andamento ao feito, protocolou petição manifestando expresso interesse no prosseguimento e no julgamento de mérito da ação. 4. A sentença de extinção baseou-se em certidão cartorária equivocada, que atestou o decurso do prazo sem manifestação, ignorando a petição tempestivamente protocolada pela parte autora, o que configura vício de procedimento. 5. A decisão viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do impulso oficial (CPC, arts. 2º e 6º), pois não é razoável penalizar a parte com a extinção do processo quando esta demonstrou, de forma inequívoca, o seu interesse em obter uma solução para a controvérsia. 6. É inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário o seu retorno à primeira instância para a devida instrução e saneamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)é nula quando a parte autora, devidamente intimada, manifesta-se tempestivamente nos autos, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. 2. A existência de erro em certidão cartorária, que desconsidera petição tempestiva da parte, não pode fundamentar a extinção do processo por inércia." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 2º, 6º, 485, III, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001672-36.2022.8.26.0299; TJ-MT, Agravo Interno nº 1016964-05.2022.8.11.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0507638-73.2017.8.05.0080 em que figuram como parte (s) recorrente (s) RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS e parte (s) recorridas MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora(TJ-BA - Apelação: 05076387320178050080, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A EXTINÇÃO. CASSAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa por parte do Autor faz-se necessária a configuração da ausência de interesse de agir; II – Apresentação de petitório genérico de prosseguimento do feito que não pode ser traduzida como ausência de manifestação; III - Extinção do feito equivocada. Precedentes desta Corte; IV – Recurso de apelação que se dá provimento para anular decisão vergastada e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000374-29.2011.8.05.0256, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado ANIVALDO SOUZA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 00003742920118050256 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Teixeira De Freitas, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Diante disso, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito Sala das Sessões, de de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502381-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO ROCHA
Advogado(s): LORENA GOMES AZEVEDO, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO