PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO POR ENTES PÚBLICOS. PORTADORA DE DOENÇA DE ADDISON E HIPOTIREOIDISMO AUTOIMUNE. RECURSO LIMITADO À DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REPARO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA JURÍDICA DISTINTA E AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA EM ARCAR COM A VERBA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. O mérito do apelo limita-se a apreciar a viabilidade da percepção, pela Defensoria Pública, de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda proposta simultaneamente em face de Município e do ente público estadual a que pertence o órgão de assistência jurídica. 2. Na hipótese, merece reforma parcial o entendimento do magistrado singular acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários, porquanto inexiste óbice à determinação para que o ente público local arque com a referida verba, dada a sua autonomia e distinção diante de outros órgãos públicos que não lhe sejam submetidos. 3. De outro lado, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária, sobretudo porque a instituição recorrida compõe, organicamente, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público. 4. É o que dispõe a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. Uma vez que há precedente de observância obrigatória lavrado pelo STJ, inexistindo determinação para alteração do quanto decidido por Corte Superior, deve haver condenação somente do Município ao pagamento de honorários, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000998-51.2019.8.05.0032, em que figura como apelante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de representante judicial de Tatiana da Silva Leite, e, como apelados, o Estado da Bahia e o Município de Brumado. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que somente o Município de Brumado arque com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, excluído o Estado da Bahia da condenação, por força da Súmula nº 421 do STJ.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000998-51.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de representante judicial de Tatiana da Silva Leite, com o fito de reformar parcialmente a sentença de id. 10004476, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, julgando procedente os pedidos da inicial, condenou o Município de Brumado e o Estado da Bahia ao fornecimento dos fármacos “Hidrocortisona 5mg” e “Fludrocortisona 50mg”, prescritos para o tratamento da autora, portadora de “doença de Addison” e “hipotireoidismo autoimune” . Ocorre que, diante da ausência de condenação em ônus sucumbenciais, em razões de id. 10004487, o Órgão Defensorial requereu modificação parcial da sentença, para que os entes públicos acionados arcassem com as respectivas verbas honorárias de sucumbência. Argumenta ter havido violação ao art. 85 do CPC, que determina o pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, mesmo quando integrante do setor público, sendo garantido, pelo §19 do supracitado dispositivo, o direito à verba sucumbencial. Ainda, sustenta que a Súmula nº 421 do Superior Tribunal da Justiça não seria aplicável ao caso concreto, dada a autonomia funcional e financeira que constituem as Defensorias Públicas diante dos entes políticos, na forma da EC nº 45/2004, Lei Complementar Federal nº 132/2009 e da reforma constitucional operada no ordenamento jurídico pátrio. Devidamente intimado, em contrarrazões de id. 10004489, o Estado da Bahia apresentou motivos para a manutenção da sentença, com fulcro no entendimento sumulado pelo STJ, pedindo o não provimento monocrático do apelo. Igualmente o Município de Brumado peticionou (id. 10004491), impugnando o recurso, sob o argumento de que sua condenação implicaria pena à própria sociedade, diante dos limitados recursos disponíveis no orçamento local, ressaltando ter cumprido isoladamente a medida liminar, a despeito de possuir menos recursos que o Estado. Remetidos os autos a esta Superior Instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo de Relatora, por sorteio (id.10177666). Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, de 2020. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000998-51.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se imergir ao mérito da insurgência, limitado a apreciar a viabilidade da percepção, pela Defensoria Pública, de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda com entes públicos. Neste espeque, de acordo com a argumentação tecida pela apelante em seu arrazoado recursal, verifica-se que o inconformismo merece provimento em parte. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. Salvador, Ed. Juspodivm, 2017, p.279), os honorários advocatícios “constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual”, sendo que os sucumbenciais estão “relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial”. No entanto, o caso dos autos importa em parcial exceção à regra de que a parte sucumbente ou causadora da demanda deve arcar com o pagamento de honorários. Na hipótese, está certo o entendimento do magistrado singular acerca da impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária, sobretudo porque a instituição recorrente compõe, na condição de órgão, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público. É o que dispõe a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Neste sentido, importante colacionar os julgados, inclusive em Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos, e, como tal, de observância obrigatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1703192/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 05.12.2017. DJe de 19.12.2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ. 5ª Turma. REsp nº 1102459/RJ. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu [Des. Convocado do TJ/RJ]. Julgado em 22.05.2012. DJe de 26.06.2012) Desta maneira, porquanto há precedente de observância obrigatória lavrado pelo STJ, inexistindo determinação para alteração do quanto decidido por Corte Superior, há de ser mantida a ausência de condenação ao Estado da Bahia, no caso concreto. Todavia, quanto à condenação do Município de Brumado, não há qualquer impedimento, sendo certo que, se a Fazenda Pública, como regra, não obtém sucesso na propositura ou contestação de alguma demanda judicial, tem de arcar com as despesas sucumbenciais, sobretudo, a verba honorária. Não à toa, o art. 85, §3º do CPC aponta parâmetros para a fixação da verba, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”. Como, na situação do ente público local, inexiste confusão, pois se trata de pessoa jurídica diversa daquela integrada pela Defensoria, inevitável a alteração do julgado, para que haja condenação ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios. Esta é a jurisprudência, com nosso destaque: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. COORDENADOR PEDAGÓGICO. EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA EM DOCÊNCIA. ART. 5º, 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/2004. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE INSTRUTORA DE CURSO LIVRE PROFISSIONALIZANTE COMO ATIVIDADE DOCENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES DE BASES DA EDUCAÇÃO (LEI 9.394/96) ALTERADA PELA LEI 11.741/08. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. PRECEDENTES DO TST. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ENTES DISTINTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação nº 0097550-94.2011.8.05.0001,Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 22/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO. DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA. DEFICIT DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À MOBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação nº 0553320-94.2017.8.05.0001,Relator; JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/04/2020 ) Sobre isto, ademais, no julgamento do RESP nº 1.108.013/RJ, para além da tese fixada quanto à impossibilidade do pagamento pelo Estado (Tema nº 128), no mesmo julgado também firmou-se entendimento vinculante, relativo ao Tema nº 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Desta forma, é pertinente a mudança de parte do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, conquanto seja mantida a sentença na condenação à obrigação de fazer principal. Ante o exposto, forte nas razões acima aventadas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que somente o Município de Brumado arque com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, excluído o Estado da Bahia da condenação, por força da Súmula nº 421 do STJ. Salvador, de 2020 PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000998-51.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO