PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM 10% (RESIDUAL). VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT. A autora, vítima de acidente de trânsito em 08/02/2012 com fratura de tíbia e fíbula na perna esquerda, recebeu administrativamente R$ 2.362,50 e pleiteava complementação para o valor integral, sustentando fazer jus a 70% do valor máximo da indenização. A sentença foi confirmada com base em perícia que apontou grau de invalidez residual de 10%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial possui vício que enseje sua nulidade por alegada falta de fundamentação adequada; (ii) saber se o valor pago administrativamente pela seguradora corresponde ao grau de invalidez efetivamente apurado, considerando a aplicação da tabela legal e os percentuais de repercussão estabelecidos pela Lei 11.945/2009. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade do laudo pericial, pois foi elaborado por perito nomeado pelo juízo que examinou a requerente e concluiu de forma fundamentada pela existência de "dano parcial incompleto do membro inferior esquerdo em grau residual", respondendo adequadamente aos quesitos formulados. 4. Operou-se preclusão temporal quanto ao direito de impugnar o laudo pericial, tendo em vista que a apelante não se manifestou contrariamente ao documento nos autos, alegando sua nulidade somente em sede recursal. 5. As críticas ao laudo constituem mera discordância quanto às conclusões periciais, não configurando vício que enseje anulação, considerando que o perito possui conhecimento técnico especializado e suas conclusões gozam de presunção de veracidade. 6. A Lei 6.194/74, com alterações da Lei 11.945/2009, estabelece sistema de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme tabela anexa e respectivos percentuais de repercussão, sendo aplicável a Súmula 474 do STJ. 7. Aplicando-se a fórmula legal ao grau residual de 10% apurado na perícia: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, multiplicado por 10% = R$ 945,00, verifica-se que o valor administrativamente pago (R$ 2.362,50) foi superior ao devido, não havendo complementação devida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de laudo pericial não manifestada oportunamente nos autos configura preclusão temporal, sendo inadmissível sua arguição apenas em sede recursal. 2. No seguro DPVAT, a indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez efetivamente apurado em perícia, aplicando-se os percentuais de repercussão estabelecidos na tabela da Lei 11.945/2009." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74; Lei 11.945/2009; CPC, arts. 473, 85, § 11, 98, § 3º, 931, 937, I, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 426; STJ, Súmula 580. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501337-56.2014.8.05.0229, sendo Apelante Valmira Sacramento dos Santos Souza e Apelada a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501337-56.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIRA SACRAMENTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmira Sacramento dos Santos Souza contra sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A autora alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 08/02/2012, tendo sofrido fratura de tíbia e fíbula na perna esquerda, o que teria resultado em invalidez permanente, defendendo, assim, fazer jus a 70% do valor máximo da indenização. Recebeu administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pleiteando a complementação para o valor integral. Em contestação, a ré sustentou que o valor pago estava correto, considerando o grau de invalidez apurado (25%), aplicando-se a tabela da Lei 11.945/2009 e a Súmula 474 do STJ. Foi realizada perícia médica que concluiu pela existência de "dano parcial incompleto do membro inferior esquerdo em grau residual" (10%), confirmando que o valor já pago era superior ao devido. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que a perícia demonstrou que a autora já havia recebido valor superior ao cabível. Irresignada, a autora apelou. Em suas razões, sustenta nulidade do laudo pericial por falta de fundamentação adequada, alegando que suas lesões se enquadrariam na tabela com percentual de 70%. Defende que o perito não expôs os fundamentos de sua conclusão, não informou os métodos utilizados nem os exames realizados, limitando-se a responder genericamente aos quesitos do juízo sem fundamentação prévia. Argumenta que o laudo carece dos requisitos do art. 473 do CPC, sendo superficial e tecnicamente inadequado. Ante tais razões, requer a apelante a reforma da sentença para que seja declarado nulo o laudo pericial com determinação de nova perícia; que seja a seguradora compelida ao pagamento da quantia remanescente acrescida de juros de 1% contados desde a citação nos termos da Súmula 426 do STJ e corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso nos termos da Súmula 580 do STJ; e que seja a seguradora condenada ao pagamento da diferença da indenização além das custas processuais e honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. As contrarrazões foram acostadas ao id 85957592. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501337-56.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIRA SACRAMENTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à adequação do valor pago administrativamente pela seguradora em relação ao grau de invalidez da apelante, bem como à alegada nulidade do laudo pericial. Quanto à alegada nulidade do laudo pericial de id 85957564, não assiste razão à recorrente. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, que examinou a autora e concluiu de forma fundamentada pela existência de "dano parcial incompleto do membro inferior esquerdo em grau residual". O expert respondeu adequadamente aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica baseada no exame realizado. Ademais, compulsando os autos verifica-se que apelante sequer se manifestou contrariamente ao laudo, tendo alegado a sua nulidade somente em sede de recurso. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal quanto ao direito de impugnar o laudo pericial. Contrariamente ao alegado pela apelante, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo: (i) exposição do objeto da perícia; (ii) análise técnica realizada; (iii) metodologia utilizada (exame físico, análise de documentos médicos e histórico clínico); e (iv) resposta conclusiva aos quesitos apresentados. O perito fundamentou suas conclusões ao descrever o quadro clínico encontrado: "Marcha sem deformidade, sem flogose, membros eutróficos. Amplitude de movimento preservado. Neuro vascular preservado." As críticas da apelante ao referido documento constituem mera discordância quanto às conclusões periciais, não configurando vício que enseje sua anulação. O perito possui conhecimento técnico especializado e suas conclusões gozam de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta em contrário, inexistente nos autos. No mérito propriamente dito, a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.945/2009, estabelece sistema de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme tabela anexa e respectivos percentuais de repercussão (intensa 75%, média 50%, leve 25% e residual 10%). A Súmula 474 do STJ cristalizou o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a apelante apresenta invalidez classificada como "dano parcial incompleto do membro inferior esquerdo em grau residual", correspondente a 10% conforme a graduação legal. Aplicando-se a fórmula legal: 70% (perda de membro inferior) de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, multiplicado por 10% (grau residual) = R$ 945,00. Tendo a autora recebido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), constata-se que o valor pago foi superior ao devido, não havendo complementação a ser paga. Irretocável é, pois, a sentença objurgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501337-56.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIRA SACRAMENTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO