PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173669-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTRATUALMENTE CUMPRIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia específica sobre o registro de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A controvérsia também envolveu a imposição de penalidade por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica acerca da inclusão de dados no SCR configura dano moral indenizável; e (ii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. O SCR é um sistema gerido pelo Banco Central, com finalidade pública, voltado à fiscalização e ao monitoramento do sistema financeiro, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito privados como SPC e Serasa.
5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente, de forma genérica e contratual, a possibilidade de registro de seus dados no SCR, não sendo exigida notificação individualizada a cada atualização ou operação.

6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou ter prestado a devida comunicação por meio das cláusulas contratuais assinadas pela parte apelante, constando autorização expressa para o envio das informações ao SCR.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o registro regular de informações no SCR, em cumprimento à regulamentação do Banco Central, não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou nos autos.

8. A ausência de má-fé processual resta configurada, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais, não havendo nos autos prova de conduta dolosa apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

09. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, art. 81, caput; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021;

TJ-BA, Apelação Cível n. 8022797-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 03.06.2024;

TJ-SP, Apelação Cível n. 1001772-40.2024.8.26.0066, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024;

STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.08.2018.

 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8182790-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA e como apelada BANCO ITAÚ S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RM07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173669-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA em face de sentença proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e condenação por danos morais formulados em face do BANCO ITAUCARD S.A.


Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade das cobranças de dívidas prescritas e concedida indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de informações desabonadoras no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR).


O apelante sustenta que as cobranças em questão são inexigíveis por terem sido aniquiladas pela prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, não podendo continuar sendo cobradas judicial ou extrajudicialmente, tampouco mantidas em cadastro de restrição de créditos.


Argumenta que existe registro desabonador no SCR/SISBACEN comprovado pelo documento de ID 423717055, configurando inscrição indevida de dívida prescrita. Alega que a referida dívida consta no sistema com informações nas colunas "vencido" e "prejuízo", indicando crédito não pago pelo cliente, o que dificulta a aprovação de crédito no mercado financeiro.


Defende que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o SISBACEN/SCR possui a mesma finalidade dos demais órgãos restritivos de crédito, funcionando como central de risco para avaliação da idoneidade dos consumidores. Sustenta que a manutenção de informações sobre débito prescrito no sistema viola o artigo 43, §§ 1º e 5º, do CDC, em conformidade com a Súmula 323 do STJ.


Alega que a plataforma do Banco Central está sendo utilizada para burlar o lapso quinquenal máximo de vida da anotação de crédito, permitindo inadmissível variação desse prazo que deveria ser contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Argumenta que tal prática esvazia o propósito legal de impedir consequências negativas decorrentes de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes.


Invoca a responsabilidade objetiva da parte apelada pelo risco da atividade, sustentando que a instituição financeira agiu com falta de diligência ao priorizar a inclusão de informações no SCR sem adotar igual diligência na retirada quando ocorreu a prescrição dos débitos.


Quanto aos danos morais, argumenta que todos os transtornos sofridos ultrapassaram os limites de meros dissabores cotidianos, causando dano moral pela manutenção de informações desabonadoras sobre dívidas prescritas no SISBACEN/SCR. Sustenta que tal sistema possui caráter restritivo capaz de gerar repercussão negativa no meio bancário, configurando danos morais in re ipsa.


Contesta a condenação em litigância de má-fé imposta pela sentença, alegando que se trata de ação legítima fundamentada em fatos, provas e interpretações jurídicas válidas. Argumenta que a petição inicial em momento algum afirmou negativação indevida, mas sim demonstrou que o registro de dívidas prescritas na plataforma equivale a negativação, causando efeitos negativos ao consumidor.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"Que seja condenada a Apelada a retirar os registros em nome da parte Apelante do SCR/SISBACEN e quaisquer outros órgãos restritivos; Que seja condenada a Apelada a pagar à parte Apelante indenização por danos morais, dando a esta indenização a finalidade compensatória e pedagógica/inibitória; Que seja retirada a condenação em litigância de má-fé, pelas razões supracitadas."



Contrarrazões em ID. 87086685.



É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173669-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.



A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ausência de notificação prévia específica sobre a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura danos morais passíveis de indenização.



De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o referido sistema, administrado pelo Banco Central do Brasil, tem por finalidade: prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.



Conforme o art. 4º da referida Resolução, as instituições financeiras têm o dever de remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Trata-se, portanto, de uma obrigação imposta pelo próprio órgão regulador do sistema financeiro nacional.



Por outro lado, o art. 13 da mesma Resolução estabelece que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".



Eis o inteiro teor do dispositivo:



Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.



Por sua vez, o art. 16 dispõe:



Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial; e

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.

§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.



Observa-se que a regulamentação exige uma comunicação prévia e genérica aos clientes sobre o registro de seus dados no SCR, mas não impõe a necessidade de notificação individualizada para cada operação ou atualização do cadastro. A obrigação limita-se, portanto, à informação inicial sobre a possibilidade de inclusão dos dados no sistema.



No caso em análise, verifica-se que tal requisito foi devidamente cumprido pela instituição financeira, uma vez que, nas disposições gerais do contrato firmado entre as partes (ID. 87086203 – fls. 11/12), consta expressamente a autorização para envio de dados ao SCR, nos seguintes termos:



[...]

“c) fornecer ao Banco Central do Brasil (BACEN), para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o montante de minhas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações por mim assumidas e das garantias por mim prestadas, e

d) consultar o SCR sobre eventuais informações a meu respeito nele existentes.

A finalidade do SCR é prover o BACEN de informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.”.



Desse modo, fica evidente que o apelante foi previamente cientificado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, em conformidade com as exigências da Resolução CMN n.º 5.037/2022 do Banco Central.



Cabe ressaltar, ainda, que o SCR não se equipara integralmente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e Serasa. Trata-se de um sistema de informações utilizado pelo Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro, com acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio titular dos dados. Nesse sentido, já decidiu o STJ:



RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)



Nesse contexto, considerando que o sistema SISBACEN/SCR possui características específicas, que o distinguem dos cadastros restritivos de crédito, mostra-se inaplicável a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em razão da ausência de notificação, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor.



No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade do apelante, nem mesmo indícios de que tenha sofrido restrição creditícia em decorrência da inclusão de seus dados no SCR. Ausente, portanto, a comprovação do dano alegado, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil.



Nesse sentido, não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de um dever legal, e não tendo sido demonstrado o alegado dano, não se configura o dever de indenizar.



Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022797-10.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ODENICE DA CRUZ DE SOUZA Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR . APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4 .571/17 SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central)é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade . Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov .br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2 . Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2 .724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro . Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art . 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente . Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 57508163, página 7, item 5 .1.). Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)



BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada - Alegação de anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN), sem notificação prévia – Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º

(TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)



Lado outro, a imposição de penalidade por litigância de má-fé não se justifica, já que a conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 81, caput, do CPC é aquela "propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro" (REsp. nº 1.641.154/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/08/2018).


In casu, entendo que não há má-fé quando a autora, ora apelante, apenas procurou fazer valer sua posição no processo dentro dos limites do permitido, assim como, não restou evidenciado nos autos que a recorrida tenha sofrido qualquer prejuízo oriundo dos atos da apelante. Portanto, incabível a condenação ao pagamento da multa e da indenização, por litigância de má-fé.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para decotar da sentença a litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença objurgada.



É como voto.



Sala das Sessões,  2025



PRESIDENTE


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



RM07