PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069294-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE PM E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. ALEGADA EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE PM. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO RETROATIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por militar inativo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, por meio da qual pleiteava o reconhecimento do direito à promoção retroativa por antiguidade ao posto de Primeiro Tenente PM na ativa e o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, sob o fundamento de preterição administrativa e de extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual número 7.145/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a pretensão do militar inativo de obter a revisão do ato de aposentação e reenquadramento funcional foi alcançada pela prescrição do próprio fundo de direito, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de transferência para a reserva remunerada e o ajuizamento da demanda; (b) se o apelante preencheu os requisitos estatutários exigidos para a promoção por antiguidade ou em ressarcimento de preterição; e (c) se a alegada extinção da patente de Subtenente PM autoriza a reclassificação automática de seus proventos para o soldo de Capitão PM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição do fundo de direito deve ser afastada, uma vez que a omissão da Administração Pública no reenquadramento funcional adequado de servidor e no correspondente pagamento de proventos configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente a cada mês, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e limitando a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

4. A promoção na carreira militar não decorre de modo automático pelo mero transcurso do tempo ou implemento do interstício temporal mínimo, exigindo-se o preenchimento cumulativo de requisitos específicos previstos no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual número 7.990/2001), como a inclusão na lista de pré-qualificação, aptidão física, conceito moral e profissional favoráveis e aprovação em curso preparatório correspondente.

5. A graduação de Subtenente PM não foi extinta de imediato pela Lei Estadual número 7.145/1997, visto que a referida norma previu sua extinção progressiva, isto é,  à medida que as vagas fossem liberadas, tendo sido tal patente expressamente mantida e reincluída na estrutura organizacional da corporação militar pela Lei Estadual número 11.360/2009, o que afasta o alegado direito à percepção de proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM.

6. Diante da ausência de provas do preenchimento dos pressupostos estatutários de promoção e da legalidade do ato de inativação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na concessão de reclassificação funcional com reflexos remuneratórios contínuos configura relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A promoção de policial militar por antiguidade ou em ressarcimento de preterição exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos na Lei Estadual número 7.990/2001, sendo inviável a concessão de ascensão automática na ausência de comprovação de tais pressupostos. 3. A graduação de Subtenente PM permanece integrada à escala hierárquica da corporação, não restando extinta de forma plena, o que obsta o reenquadramento de proventos com base no soldo de Capitão PM."

V. REFERÊNCIAS

Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Lei Estadual da Bahia número 7.990/2001, artigos 122, 126, 127 e 134; Lei Estadual da Bahia número 7.145/1997, artigo 4º; Lei Estadual da Bahia número 11.360/2009; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8069294-82.2023.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA, e, como Recorrido, ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069294-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível (ID 105730174) interposto por Raimundo Nascimento de Santana contra sentença (ID 105730172) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8069294-82.2023.8.05.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora ajuizou a demanda na origem (ID 105729055) buscando sua promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Primeiro Tenente PM, com proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, de forma retroativa à data em que completou o interstício previsto na legislação militar estadual.

A sentença recorrida (ID 105730172) fundamentou que o mero decurso do tempo e o implemento do interstício temporal mínimo não são suficientes para gerar direito automático à promoção na carreira militar, cuja concessão pressupõe o atendimento cumulativo de outros pressupostos estatutários, bem como asseverou que a graduação de Subtenente PM não foi extinta de imediato pela Lei Estadual nº 7.145/1997, remanescendo na escala hierárquica ativa. 

Em razão disso, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 105730174), aduzindo que completou regularmente os interstícios temporais exigidos pelo artigo 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001 para a ascensão funcional, de sorte que a inação estatal na sua promoção configura preterição administrativa indenizável e ofensa ao princípio da isonomia. 

Argumentou que a graduação de Subtenente PM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, o que impõe a reclassificação de seus proventos de reserva remunerada com base no soldo de Capitão PM, patamar imediatamente superior à patente de Primeiro Tenente PM à qual alega ter direito. 

Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos constantes na petição inicial, bem como requer o deferimento de medida liminar para implantação imediata das vantagens salariais pleiteadas.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 105730178).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069294-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível (ID 105730174) interposta por Raimundo Nascimento de Santana contra sentença (ID 105730172) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação n. 8069294-82.2023.8.05.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O autor ajuizou a presente demanda (ID 105729055) sustentando que foi admitidos nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 01 de abril de 1991, vindo o demandante a ser promovido à graduação de Sargento PM em 23 de dezembro de 2014 e transferido para a reserva remunerada em 23 de fevereiro de 2018 com os proventos integrais correspondentes à graduação de Subtenente PM. 

Defendeu que o Estado da Bahia foi omisso ao descumprir os interstícios mínimos previstos no Estatuto dos Policiais Militares, impedindo a regular ascensão funcional na ativa até a graduação de Primeiro Tenente PM, o que lhe conferiria o direito de ter seus proventos de inatividade calculados sobre o soldo de Capitão PM, sobretudo diante da alegação de que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997.

A sentença fundamentou a improcedência no fato de que o mero decurso do tempo e o preenchimento de interstício temporal mínimo não ensejam direito automático à promoção, porque depende de requisitos adicionais dispostos no Estatuto Militar, de modo que o autor não comprovou o preenchimento dos critérios autorizadores de sua reclassificação funcional, além de assentar que a patente de Subtenente PM continuou a integrar os quadros ativos da corporação baiana, até a aposentação do último em tal condição, não restando extinta imediatamente pela Lei Estadual nº 7.145/1997.

Irresignado, o autor / apelante sustenta a necessidade de reforma a sentença para a) expressamente afastar  prescrição de fundo de direito por tese sequer analisada na origem; b) declarar cumpridos satisfatoriamente pelo apelante todos os interstícios temporais de permanência nas graduações de Soldado PM e Sargento PM estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.990/2001, a caracterizar preterição administrativa indenizável e direito adquirido à ascensão até a patente de Primeiro Tenente PM; c) reconhecer que a graduação de Subtenente PM foi excluída da estrutura hierárquica militar pela Lei Estadual nº 7.145/1997 a impor o reconhecimento do direito do recorrente ao recálculo dos proventos de reserva remunerada com base no soldo correspondente ao posto de Capitão PM, em harmonia com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar se houve a consumação da prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de promoção retroativa e revisão de ato de aposentação, e, caso superada, se o apelante preencheu os pressupostos legais necessários para obter a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Primeiro Tenente PM e o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com amparo no soldo de Capitão PM em razão de alegada extinção da graduação de Subtenente PM.

Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão recursal, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição do fundo de direito, matéria que, embora não tenha sido analisada na sentença, foi tratada na peça vestibular como de impositivo afastamento e, de maneira mais relevante, constitui tema de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, inclusive por força do efeito translativo dos recursos.

A tese de prescrição do fundo de direito não deve prosperar na espécie. A relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o Ente Estatal, nas hipóteses em que se discute o correto enquadramento funcional com reflexos no pagamento de proventos mensais pagos a menor devido a suposta omissão da Administração, qualifica-se como relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse cenário, não havendo manifestação expressa e inequívoca da Administração Pública negando o direito pleiteado antes do ajuizamento da ação, a lesão se renova periodicamente a cada mês em que a remuneração é adimplida em desconformidade com o parâmetro legal apontado pelo autor. 

Por conseguinte, a prescrição atinge tão somente as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos exatos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Observe-se o precedente didático desta Primeira Câmara Cível:

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA ALEGADA EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO E SUBTENENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. REINCLUSÃO DAS REFERIDAS GRADUAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 11.360/2009. PROMOÇÃO FUNCIONAL SUBORDINADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por policiais militares da reserva e pensionistas em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter reclassificações funcionais decorrentes da alegada extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM, e, por consequência, a revisão dos proventos de inatividade, com pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Os autores interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de reclassificação funcional com efeitos financeiros; e (ii) estabelecer se os autores fazem jus à reclassificação pretendida e à consequente revisão dos proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não incide sobre pretensões fundadas em omissão administrativa continuada, quando os efeitos da alegada ilegalidade se renovam periodicamente com o pagamento mensal dos proventos, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, à luz da Súmula 85 do STJ. 4. A ausência de ato administrativo formal, específico e inequívoco que negue o direito reclamado impede a fixação de marco inicial para a contagem do prazo prescricional extintivo da pretensão de fundo de direito. 5. A tese de extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM encontra respaldo apenas parcial e transitório na Lei Estadual nº 7.145/1997, cuja diretriz programática foi superada pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e, definitivamente, pela Lei Estadual nº 11.360/2009, que reincluiu expressamente essas graduações na estrutura hierárquica da Polícia Militar. 6. A promoção funcional no âmbito da carreira militar não decorre automaticamente da extinção de graduações ou do tempo de serviço, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos legais como curso preparatório, inclusão em lista de pré-qualificação, existência de vagas e interstício mínimo, conforme art. 138 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 7. Inexistem nos autos provas de que os autores tenham preenchido os requisitos legais para a promoção ou que tenham sido indevidamente preteridos, sendo incabível presumir direito subjetivo a reclassificação funcional com base em expectativa normativa não concretizada. 8. A pretensão de revisar os proventos com base em graduações superiores não demonstradas afronta o regime jurídico da carreira militar e não encontra respaldo na legislação de regência, nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na concessão de reclassificação funcional com efeitos remuneratórios configura relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A alegada extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM não se consumou de forma plena, tendo sido revertida por legislação superveniente que reintegrou tais patentes à estrutura hierárquica da Polícia Militar. 3. A promoção funcional na carreira militar exige o cumprimento de requisitos legais específicos, não sendo presumida nem decorrente automaticamente da inatividade ou da extinção programática de graduações. 4. Inexistindo prova do preenchimento dos requisitos legais ou de ilegalidade administrativa concreta, é indevida a reclassificação funcional e a revisão dos proventos pleiteadas." (Apelação/Reexame Necessário 0577614-50.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)


Além do posicionamento acerca da inocorrência da prescrição de fundo de direito, a jurisprudência desta Corte também e com mais pacificidade, se consolidou no sentido de  descabimento da promoção retroativa pela ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos correlatos e principalmente pelo fato de a extinção da patente de subtenente não configurar causa automática de promoção, já que a patente extinta assim o foi para novas nomeações, tendo permanecido a sua existência até a saída do último titular da corporação de tal posição.

Confira-se:


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar aposentado, pleiteando promoção ao posto de Tenente PM com proventos calculados como Capitão PM, sob a alegação de preterição injustificada. Sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. (i) Afastar ou não a prescrição do fundo de direito; (ii) Reconhecer ou não o direito do recorrente à promoção pretendida. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. As promoções na carreira militar dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.990/01, como inclusão na lista de pré-qualificação, interstício temporal, aptidão física e aprovação em curso preparatório. 5. O recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos, não sendo possível reconhecer o direito à promoção por antiguidade ou ressarcimento de preterição. 6. A promoção não ocorre de forma automática, devendo ser observados os princípios da legalidade e isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'A promoção de policial militar por antiguidade ou ressarcimento de preterição exige o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 7.990/01, não se admitindo promoção automática na ausência de comprovação de tais condições.' Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, arts. 122, 126, 127, 134; CPC, art. 98, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, APL nº 0545965-67.2016.8.05.0001." (Apelação/Reexame Necessário 8036999-89.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025)


A linha intelectiva meritória da sentença deve assim ser mantida, eis que no âmbito do funcionalismo público estadual, a carreira dos policiais militares é rigidamente estruturada por regras estatutárias especiais, atualmente consolidadas na Lei Estadual nº 7.990/2001. 

O acesso na hierarquia militar, conforme preceitua o artigo 122 do referido diploma, é seletivo, gradual e sucessivo, estruturando-se com o propósito de obter um fluxo ascensional regular e equilibrado na corporação.

A promoção por antiguidade, embora balizada pela precedência hierárquica decorrente do tempo de serviço, não constitui um direito automático que se aperfeiçoa pelo mero decurso do tempo ou pelo implemento isolado do interstício regulamentar. 

O cumprimento do interstício mínimo, fixado pelo artigo 134, parágrafo 2º, do Estatuto dos Policiais Militares, representa apenas uma condição de tempo mínima para que o militar possa ser cogitado para a ascensão funcional, funcionando como pressuposto de elegibilidade e não como causa eficiente da promoção.

Com efeito, dispõe expressamente o artigo 134, caput e parágrafo 1º, do Estatuto dos Policiais Militares que, para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, cujo ingresso pressupõe o atendimento cumulativo de diversos requisitos essenciais, a saber:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação;

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

Além disso, a promoção na carreira militar está condicionada à existência de cargos vagos no posto superior, consoante dispõe o artigo 123 do Estatuto, que define a finalidade básica da promoção como o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, de acordo com os efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.

Na hipótese vertente, o apelante limitou-se a sustentar que permaneceu por longo período nas graduações de Soldado PM e Sargento PM, aduzindo que o descumprimento do interstício por parte da Administração caracterizaria preterição ilegal. 

No entanto, o Insurgente não colacionou aos autos nenhuma prova documental de que tenha sido incluído na correspondente Lista de Pré-qualificação ou na Lista de Acesso por Antigüidade, tampouco comprovou a existência de vagas remanescentes no posto de Primeiro Tenente PM à época em que alega ter direito à promoção, ou que tenha sido preterido por militares mais modernos em igualdade de condições regulamentares.

Cumpre assinalar que a promoção ao posto de Primeiro Tenente PM, pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar, exige a aprovação em curso de formação específico , realizado mediante processo seletivo interno na própria instituição, conforme preceitua o artigo 164 do Estatuto. O apelante, contudo, ostenta apenas a conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos (ID 105729056), o qual o habilitou à graduação de Sargento PM, inexistindo nos autos comprovação de habilitação ou frequência no curso exigido para o oficialato.

Dessa forma, admitir a promoção do militar inativo por vias judiciais, de maneira automática e com amparo exclusivo no fator temporal, violaria frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da separação de poderes, uma vez que o controle judicial de atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade e da regularidade formal, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à comissão de promoções da corporação militar para avaliar o preenchimento de requisitos meritórios e de conveniência administrativa.

Além disso, o segundo ponto de insurgência recursal envolve o pedido de recálculo dos proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, sob a alegação de que a graduação de Subtenente PM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, o que geraria o direito de ter os proventos fixados em grau imediatamente superior à patente de Primeiro Tenente PM.

O apelante asseverou que, ao ser transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, teve seus proventos calculados com base no soldo de Subtenente PM , o qual considera inexistente na atual estrutura organizacional da corporação, pleiteando o reenquadramento em efeito cascata para receber com esteio na remuneração de Capitão PM.

Sem embargo dos argumentos expendidos pelo recorrente, a tese de extinção definitiva da graduação de Subtenente PM carece de amparo jurídico e fático.

A Lei Estadual nº 7.145/1997, ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar da Bahia, dispôs em seu artigo 4º que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam extintas à medida que vagassem. Isso significa que a referida norma não promoveu a extinção imediata e absoluta de tais patentes, determinando apenas uma diretriz de esvaziamento paulatino e gradual conforme ocorresse a vacância dos cargos ativos.

Acrescente-se, porque oportuno, que a referida diretriz programática de extinção, no decorrer do tempo, foi superada por legislações subsequentes. 

O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) expressamente manteve as referidas graduações em sua estrutura, disciplinando-as em diversos dispositivos. 

Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.360/2009 e a Lei Estadual nº 11.356/2009 reincluíram de forma definitiva as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura ativa e na escala hierárquica da corporação, restabelecendo os critérios de promoção para essas patentes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 60.673/BA, assentou de forma pacífica que a patente de Subtenente PM continua a integrar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, remanescendo na estrutura funcional ativa até que ocorra a total vacância de seus ocupantes, o que afasta qualquer alegação de direito líquido e certo ao recebimento de proventos com base na graduação de Capitão PM.

Por conseguinte, tendo o militar sido transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, a fixação de seus proventos de inatividade com base no soldo de Subtenente PM, que constitui a graduação imediatamente superior na estrutura ativa da corporação, deu-se em estrita observância às regras de paridade e ao regramento disposto no artigo 92, inciso III, do Estatuto Militar vigente à época da inativação.

Inexistindo a extinção da patente utilizada como paradigma e não tendo o autor demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao oficialato na ativa, a improcedência do pedido de revisão dos proventos e de reclassificação funcional é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante de dez por cento  para o percentual de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da obrigação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

 

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