PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029664-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RATIFICAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO E VULNERÁVEL. HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS PENDENTES DE ANÁLISE DE EFEITO SUSPENSIVO. PREMATURIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÚNICA RESERVA MONETÁRIA E FINANCEIRA COMPROVADA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL A CONTAS-CORRENTES E DEMAIS APLICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA E CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPROMETIMENTO COMPROVADO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA ORDEM DE DESBLOQUEIO DEFINITIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ABSORÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO PROVIMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO COLEGIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Emisael Francisco da Cruz em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0566483-15.2015.8.05.0001, promovida pelo Banco do Brasil S/A, a qual deferiu a realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD nas contas do agravante e da coexecutada Bahia Arte e Comercio Ltda ME, além de determinar a intimação do exequente sobre o Aviso de Recebimento de terceiro. O executado, idoso com 65 anos de idade, sofreu o bloqueio do valor total de R$ 30.174,64 em 23/04/2026, sendo retida a quantia de R$ 741,04 no Banco Agibank e o montante de R$ 29.433,60 no Banco Itaú. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de quantia inferior a 40 salários-mínimos destinada a cuidados de saúde, bem como aduziu a existência de erro de procedimento decorrente da ausência de prévia apreciação do efeito suspensivo postulado nos Embargos à Execução nº 8093632-91.2021.8.05.0001. A tutela de urgência foi deferida por esta Relatora para conceder a gratuidade da justiça e determinar o imediato desbloqueio dos valores, sobrevindo contrarrazões e a interposição de Agravo Interno pela instituição financeira exequente, que defendeu a legalidade da constrição patrimonial e requereu subsidiariamente a penhora de 30% dos proventos.

II. Questão em discussão

As questões em discussão são: (i) saber se restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão e ratificação do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) saber se o recurso do executado padece de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se os valores bloqueados eletronicamente nas contas bancárias do devedor revestem-se de impenhorabilidade absoluta por constituírem proventos de aposentadoria e reserva financeira inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos; (iv) saber se é juridicamente viável a relativização da impenhorabilidade para autorizar a retenção de até 30% (trinta por cento) das verbas do executado idoso; e (v) saber se o julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar.

III. Razões de decidir

  1.  A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante deve ser ratificada, porquanto o acervo probatório, composto por histórico de créditos emitido pelo INSS e extratos bancários, demonstra de forma robusta a condição de aposentado por idade com modesta renda de cerca de um salário-mínimo, restando evidenciada a hipossuficiência econômica apta a preencher os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

  2. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela instituição financeira, uma vez que a impugnação deduzida é genérica e menciona defeito pertinente a "sentença", provimento este sequer existente na origem, evidenciando-se que as razões recursais do devedor rebateram detidamente os fundamentos específicos da decisão interlocutória que determinou a constrição patrimonial.

  3. O bloqueio eletrônico levado a efeito junto ao Banco Agibank na quantia de R$ 741,04 revela-se eivado de nulidade absoluta, porquanto restou cabalmente documentado que a referida conta destina-se ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, atraindo a salvaguarda de impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar insculpida no artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, com o escopo de resguardar a subsistência digna do executado.

  4. A constrição judicial incidente sobre o montante de R$ 29.433,60 perante o Banco Itaú recaiu sobre quantia nitidamente inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos nacionais e que constitui a única reserva de segurança financeira do devedor, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos moldes do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cuja proteção restou ampliada pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça para abranger depósitos mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda.

  5. Revela-se inviável o acolhimento do pleito subsidiário do credor voltado à retenção parcial de até 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros, haja vista que a relativização da regra protetiva salarial ostenta caráter excepcionalíssimo e exige a preservação do mínimo existencial, o que inocorre na espécie, por se tratar de devedor idoso e vulnerável que aufere renda modesta, cuja subsistência e dignidade seriam severamente comprometidas com qualquer desconto.

  6. Manifesta é a perda superveniente do objeto do Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática de cognição sumária, haja vista que o pronunciamento definitivo de mérito proferido pelo Colegiado exaure o interesse recursal e absorve integralmente a eficácia da tutela provisória de urgência outrora deferida, restando o recurso ministerial prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido.

Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029664-17.2026.8.05.0000, em que figura como agravante EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao recurso de EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, ratificar a tutela de urgência e determinar o desbloqueio definitivo de todos os valores retidos nas contas bancárias do Agravante junto ao Banco Agibank e ao Banco Itaú, nos termos do voto da Relatora; outrossim, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A pela perda superveniente do objeto.

 

Sala das Sessões,

 

3AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029664-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0566483-15.2015.8.05.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu parcialmente o pedido da instituição financeira exequente para determinar a realização de penhora via sistema SISBAJUD nas contas dos executados BAHIA ARTE E COMERCIO LTDA ME e EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ. Ainda determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento assinado por terceiro em relação ao coexecutado EGNALDO FRANCISCO DA CRUZ, sob pena de extinção.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentado pelo INSS com renda de aproximadamente um salário mínimo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

 

No mérito, alega a nulidade da constrição realizada, informando que sofreu o bloqueio do valor total de R$ 30.174,64 em 23/04/2026, sendo R$ 741,04 no Banco Agibank e R$ 29.433,60 no Banco Itaú.

 

Argumenta que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis. Afirma que a quantia retida no Banco Agibank refere-se aos seus proventos de aposentadoria, protegidos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor bloqueado no Banco Itaú, defende tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, constituindo sua única reserva financeira destinada a cuidados de saúde, o que atrairia a proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, conforme interpretação extensiva consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Suscita a existência de erro de procedimento (error in procedendo), uma vez que o juízo de origem determinou a penhora sem antes apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução n.º 8093632-91.2021.8.05.0001, opostos em 30/08/2021.


Alega que a constrição prematura viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão e determinar o desbloqueio imediato das contas, com o provimento final do recurso para cassar a decisão agravada.


Mediante decisão ID 104702613, o requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatora para conceder a gratuidade de justiça e determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados perante o Banco Agibank e Banco Itaú, ordenando que o juízo de origem se abstivesse de proceder a novas constrições patrimoniais até a devida apreciação do efeito suspensivo deduzido nos Embargos à Execução n.º 8093632-91.2021.8.05.0001.


A ordem de desbloqueio foi comunicada ao juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 105463027), o qual promoveu a liberação total da importância constrita no Banco Itaú, restando pendente a integralização de ordens pelo Banco Agibank(ID 106863720).


Em face da decisão inicial prolatada nesta sede recursal,  o Banco do Brasil S/A, parte agravada, apresentou suas contrarrazões, ID 104892970, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, sustentando a legalidade da penhora realizada via SISBAJUD. 


Preliminarmente, a instituição defende a tempestividade de sua manifestação e suscita a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o agravante apenas reproduziu argumentos anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, rechaça o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência e defende a manutenção da penhora sobre verbas de aposentadoria (R$ 741,04) e valores inferiores a 40 salários-mínimos (R$ 29.433,60). 


Fundamenta sua posição na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a relativização da impenhorabilidade quando não demonstrado o comprometimento da subsistência digna do devedor, ressaltando ainda o desvirtuamento da conta poupança em razão de movimentações típicas de conta-corrente. Por fim, requer o indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais e o total improvimento do agravo de instrubmento. 


Ato contínuo, a instituição financeira exequente também interpôs o recurso de Agravo Interno (ID 104893016) alegando a ausência dos requisitos ensejadores da liminar recursal, asseverando que a conta mantida pelo devedor possui movimentação financeira atípica apta a afastar a natureza de poupança e pugnando pela relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou pelo deferimento de penhora em patamar de até 30% dos proventos.


O agravado ofereceu contrarrazões ao agravo interno, (ID 106863165), pugnando pela manutenção da tutela antecipada que reconheceu a impenhorabilidade de verbas de sua titularidade. Reitera que o bloqueio de R$ 29.433,60 efetuado junto ao Banco Itaú é ilegal por recair sobre proventos de aposentadoria e quantia inferior a 40 salários-mínimos que constitui sua única reserva monetária, estando a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. 


Ademais, suscita a nulidade da constrição por ter ocorrido de forma prematura, visto que havia pedido de efeito suspensivo pendente de análise nos Embargos à Execução nº 8093632-91.2021.8.05.0001 na primeira instância. 


Demonstrou o restabelecimento do patrimônio nos autos de origem, ID 106863720.


Intimado mediante despacho ID 106875405 para se manifestar quanto às preliminares deduzidas nas contrarrazões do banco ao agravo de instrumento (ID 104892970), o devedor/ agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão constante destes autos (ID 108401501).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de julho de 20026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

 

Relatora

 

 3/AC




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029664-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Conforme exposto em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0566483-15.2015.8.05.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu parcialmente o pedido da instituição financeira exequente para determinar a realização de penhora via sistema SISBAJUD nas contas dos executados BAHIA ARTE E COMERCIO LTDA ME e EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ. Ainda, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento assinado por terceiro em relação ao coexecutado EGNALDO FRANCISCO DA CRUZ, sob pena de extinção.

 

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente  a tempestividade e salientando a isenção do ao recolhimento das custas, ante ao deferimento da gratuidade da justiça nesta sede, ID 104702613, conheço do presente agravo de instrumento.

 

Na origem, a lide decorre de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o processo de primeiro grau nº 0566483-15.2015.8.05.0001, movida pelo Banco do Brasil S/A perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 104603579). 


Em razão da determinação tida na origem (ID 104603581 ou ID 553913789 PJE1º grau), o devedor Emisael Francisco da Cruz, idoso com 65 anos de idade, sofreu bloqueio judicial eletrônico que totalizou o valor de R$ 30.174,64 em suas contas no dia 23/04/2026, sendo retida a quantia de R$ 741,04 na conta-corrente mantida junto ao Banco Agibank e o montante de R$ 29.433,60 na conta-corrente perante o Banco Itaú (ID 104603579). 


Contra o referido provimento judicial, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (ID 104603579). Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, visto que os valores do Banco Agibank correspondem aos seus proventos de aposentadoria e o saldo retido no Banco Itaú consiste em sua única poupança e reserva financeira de valor inferior a 40 salários-mínimos, além de aduzir a nulidade absoluta da penhora eletrônica pela pendência de apreciação de efeito suspensivo em embargos à execução conexos (ID 104603579).


Mediante decisão ID 104702613, o requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatora para conceder a gratuidade de justiça e determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados perante o Banco Agibank e Banco Itaú, ordenando que o juízo de origem se abstivesse de proceder a novas constrições patrimoniais até a devida apreciação do efeito suspensivo deduzido nos Embargos à Execução n.º 8093632-91.2021.8.05.0001.


Ab initio, ratifico a gratuidade deferida mediante ID 104702613, eis que, como dito, do acervo probatório constante nestes autos, verifica-se que o recorrente acostou o histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 104603584), o qual indica de forma inequívoca o recebimento de benefício de aposentadoria por idade em valor modesto.


Somado a isso, os extratos bancários juntados corroboram inteiramente a tese da defesa de que os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD atingiram a totalidade de sua disponibilidade financeira imediata.


Neste cenário, tem-se que a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 104633778, aliada aos documentos acostados, demonstram de forma robusta a condição de aposentado com baixa renda, o que se mostra suficiente à concessão da benesse legal nesta sede de recurso.


Dessa forma, restando cabalmente preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITA-SE a preliminar arguida pelo Agravado, ratificando-se integralmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, conforme declinado no ID 104702613.


DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE


Não há que se falar em ausência de regularidade formal ou violação ao princípio da dialeticidade por "não enfrentamento dos fundamentos da sentença".


A preliminar arguida pelo Agravado mostra-se inteiramente genérica e desconexa da realidade processual, sequer existindo sentença proferida nos autos de origem, de modo que o presente recurso ataca, estritamente, uma decisão interlocutória preliminar prolatada em sede de execução que determinou a constrição de valores.

Portanto, as razões do Agravo de Instrumento combatem detidamente os fundamentos da decisão recorrida, restando plenamente preenchida a regularidade formal e a dialeticidade recursal.


Rejeito, portanto, a preliminar arguída de ofensa à dialeticidade recursal.


MÉRITO.


Seguindo-se na presente análise do andamento processual consta que, em que pese o executado Emisael Francisco da Cruz ter interposto Embargos à Execução sob o nº 8093632-91.2021.8.05.0001 (ID 104603579), nos quais deduziu defesas peremptórias relativas à prescrição trienal e incompetência absoluta e formulou requerimento expresso de concessão de efeito suspensivo.

O juízo de primeiro grau ordenou e procedeu à penhora online de ativos via SISBAJUD (ID 553913789) sem antes proferir qualquer pronunciamento fundamentado sobre o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos.

Neste cenário, observou-se que o bloqueio eletrônico levado a efeito no Banco Agibank recaiu sobre a importância de R$ 741,04 (ID 104603579). As provas documentais produzidas nos autos atestam de forma categórica que a referida conta bancária destina-se primordialmente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS por idade concedido ao devedor (ID 104603584).

A constrição judicial do saldo correspondente aos rendimentos previdenciários viola a norma protetiva de impenhorabilidade de verbas alimentares, a qual resguarda os rendimentos necessários à dignidade e à subsistência humana. 


O dispositivo legal estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos, neste esteio estabelece o Código de Ritos:


Art. 833, inciso IV-X:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


Precedente deste Tribunal confirma o entendimento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria de pessoa idosa em execução de título extrajudicial:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054335-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVA DE OLIVEIRA BATISTA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. BLOQUEIO DE 30% DO BENEFÍCIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por instituição financeira. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à execução, determinando o desbloqueio parcial de R$ 1.223,49, mas mantendo constrição judicial de R$ 2.026,85, correspondentes a 30% dos proventos de aposentadoria da executada. 3. A recorrente, de 84 anos, alegou risco à própria subsistência e violação à norma da impenhorabilidade absoluta de verba alimentar. Sustentou também que o percentual de 30% foi fixado de ofício, sem pedido expresso do credor, caracterizando decisão extra petita. 4. Deferido pedido de efeito suspensivo, com determinação de desbloqueio imediato da quantia constrita. 5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: a) saber se é possível manter a penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria, diante da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; b) saber se houve decisão extra petita por fixação de percentual de bloqueio não requerido pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados têm origem exclusiva em benefício previdenciário, recebidos mensalmente pela Agravante em montante inferior a 50 salários-mínimos. 8. O art. 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, sendo admitida sua mitigação apenas nas hipóteses do § 2º do mesmo artigo, o que não se verifica na espécie. 9. A jurisprudência do STJ admite relativização da regra da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor. 10. A Agravante é idosa, com 84 anos de idade, e demonstrou hipervulnerabilidade, com despesas presumivelmente elevadas com saúde, alimentação e cuidados pessoais. 11. A manutenção do bloqueio de 30% da aposentadoria compromete sua dignidade e subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 12. Além disso, o Juízo de origem fixou o percentual de forma genérica, sem pedido específico do credor e sem fundamentação concreta, incorrendo em julgamento extra petita e desconsiderando os princípios da congruência e fundamentação adequada. 13. A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de preservar a dignidade do devedor idoso e a absoluta impenhorabilidade de proventos em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio integral da quantia de R$ 2.026,85, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba alimentar indispensável à subsistência da recorrente. Tese de julgamento: “É impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a totalidade dos proventos de aposentadoria recebidos por pessoa idosa, quando não comprovadas as condições excepcionais que autorizariam a mitigação da regra de impenhorabilidade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade da execução”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 833, IV e § 2º; 1.026, §2º. Constituição Federal, art. 230. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1988362/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/09/2023. STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/06/2022. STJ, REsp 1914284/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8054335-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EVA DE OLIVEIRA BATISTA e agravado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054335-41.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 11/03/2026 )


Deste modo, o bloqueio do saldo de R$ 741,04 decorrente de proventos de aposentadoria de idoso vulnerável junto ao Banco Agibank viola as salvaguardas protetivas de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, restando impositiva a desconstituição do bloqueio indevido, conforme direcionado em decisão inicial proferida nesta sede.


Neste mesmo cenário, também diante da constrição de R$ 29.433,60 na conta-corrente do Banco Itaú (ID 104603579), a proteção contra atos expropriatórios revela-se inquestionável.


Os extratos do primeiro quadrimestre de 2026 (ID 104633780) e o extrato de bloqueios SISBAJUD (ID 106863720) comprovam que o devedor não possui outros ativos de vulto, constituindo a quantia bloqueada sua única e exclusiva reserva de segurança financeira.


A circunstância de o montante estar depositado em conta-corrente e não em caderneta de poupança clássica não afasta a proteção legal, haja vista que a jurisprudência uniformizada dos tribunais superiores estendeu a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos a qualquer aplicação financeira ou conta bancária que represente as únicas economias do devedor.


O STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende a contas-correntes e outras aplicações financeiras:


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)


A quantia bloqueada junto ao Banco Itaú é, inclusive, inferior ao teto de 40 salários-mínimos nacionais e constitui a única reserva demonstrada de capital do agravante, aplicando-se, destarte, a impenhorabilidade sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Outrossim, afasta-se a pretensão do credor de autorizar a penhora parcial em patamar de até 30% das verbas do devedor (ID 104893016).


A flexibilização da impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares e salariais é medida excepcionalíssima e exige, de forma indispensável, que a retenção do percentual não prejudique o sustento e o mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar.


O STJ orienta que a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é excepcional e exige a preservação da subsistência digna do devedor:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)


No caso vertente, o devedor é pessoa idosa, vulnerável e aufere renda de apenas um salário-mínimo de aposentadoria por idade (ID 104603584). Qualquer redução ou penhora parcial em seus proventos mensais e em suas parcas economias de subsistência acarretaria, ao que demonstrado, prejuízo à aquisição de itens essenciais, violando de forma intolerável o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor idoso.

 

Ademais, merece atenção o argumento de vício procedimental. O Agravante demonstrou que opôs Embargos à Execução (processo n.º 8093632-91.2021.8.05.0001), nos quais pleiteou a atribuição de efeito suspensivo com base no artigo 919, § 1º, do CPC. A decisão agravada de menciona a existência da impugnação, contudo, avançou para a penhora eletrônica sem que houvesse a análise prévia do pedido de suspensão da execução. A prática de atos expropriatórios ou de constrição severa, enquanto pendente de exame requerimento que pode paralisar o curso da execução, gera insegurança jurídica e risco de dano injusto ao executado.

 

O perigo de dano é latente e imediato. A manutenção do bloqueio de verbas de natureza alimentar e de reservas financeiras de um idoso compromete diretamente sua capacidade de adquirir alimentos, medicamentos e custear moradia. A natureza alimentar das verbas subtraídas impõe urgência na prestação jurisdicional, dado que a privação desses recursos causa prejuízos cotidianos que não podem aguardar o desfecho final do julgamento deste agravo.

 

 

Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida em favor do Agravado, pois o desbloqueio apenas retorna as partes ao estado anterior, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que não gozem da proteção da impenhorabilidade, caso existam.


Por fim, o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado esvazia por completo o interesse de agir e o objeto do agravo interno, haja vista que a decisão interlocutória provisória de urgência resta absorvida pelo pronunciamento de mérito definitivo da Segunda Câmara Cível. 


Opera-se a perda superveniente do objeto recursal, restando o agravo interno prejudicado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto por Emisael Francisco da Cruz para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, ratificar a tutela de urgência outrora deferida de ID 104702613, reconhecer a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas e determinar o desbloqueio definitivo de todos os valores retidos nas contas bancárias do Agravante junto ao Banco Agibank e ao Banco Itaú, devendo o juízo de origem abster-se de novas constrições até a prévia apreciação do efeito suspensivo nos Embargos à Execução n.º 8093632-91.2021.8.05.0001.  Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 104893016) interposto pelo Banco do Brasil S/A pela perda superveniente do objeto.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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