PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-24.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBSON SOUZA LESSA
Advogado(s):DULCE MILENA FERNANDES SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010. PERCENTUAL FIXADO EM 100% PARA CARGOS COMISSIONADOS DE SÍMBOLO TJFC3. REDUÇÃO POR DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 495/2011 E Nº 37/2011. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJ-BA E DECISÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 100%, referentes ao período de 2011 a julho de 2015, em razão da redução implementada pelos Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se os Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011 poderiam reduzir os percentuais de CET fixados pela Lei Estadual nº 11.919/2010; estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias no período em que recebeu a gratificação em percentual inferior ao legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Estadual nº 11.919/2010 fixa em 100% a gratificação CET para os ocupantes de cargos comissionados de símbolo TJFC3, não conferindo autorização para redução posterior por ato infralegal.
  2. O poder regulamentar não permite que decretos judiciais alterem direitos assegurados em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput).
  3. A redução da CET por atos infralegais configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV).
  4. A concessão da gratificação presume a observância da disponibilidade orçamentária e financeira prevista na lei, sendo incabível reduzir o percentual após a nomeação e concessão inicial.
  5. O Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000, declarou a ilegalidade da redução da CET para cargos de símbolo TJFC3, por afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
  6. A jurisprudência do TJ-BA pacificou entendimento pela ilegalidade dos referidos decretos, garantindo o pagamento integral da CET e a restituição retroativa das diferenças remuneratórias.
  7. A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não subsiste, pois eventual ajuste de despesas deve observar as providências do art. 169 da CF, não demonstradas nos autos, e a própria edição da Lei nº 11.919/2010 já considerou os impactos orçamentários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração não pode reduzir, por ato infralegal, percentual de gratificação fixado em lei.
  2. A redução da CET por decretos viola os princípios da legalidade administrativa e da irredutibilidade de vencimentos.
  3. O servidor tem direito à percepção retroativa das diferenças remuneratórias decorrentes da redução ilegal da CET.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CF/1988, art. 169; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 101/2000, arts. 16, I e II; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 1º, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0529136-40.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, publ. 17/04/2024; TJ-BA, Apelação nº 0510935-97.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 07/02/2024; TJ-BA, Apelação nº 0565291-76.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, publ. 20/07/2021; CNJ, PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000693-24.2020.8.05.0229, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ROBSON SOUZA LESSA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-24.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBSON SOUZA LESSA
Advogado(s): DULCE MILENA FERNANDES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face da sentença de id. 86956437, da lavra do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedente o pedido formulado por Robson Souza Lessa em ação indenizatória voltada à percepção de diferenças de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 100%, relativas ao período compreendido entre 2011 e julho de 2015, durante o qual o referido percentual teria sido reduzido por força dos Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011.

Em suas razões recursais (id. 86956442), alega o Estado da Bahia que a gratificação prevista na Lei Estadual nº 11.919/2010 tem natureza facultativa, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, não se tratando de obrigação imposta ao Tribunal de Justiça; que os decretos editados pela Administração Pública Estadual são válidos, pois decorreram do exercício legítimo do poder regulamentar e visaram à adequação aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; que a decisão do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004324-09.2013.2.00.0000, não reconheceu o direito ao pagamento retroativo da gratificação; que inexiste direito adquirido a gratificações em cargos comissionados e que a Administração pode revisar seus próprios atos, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido inicial.

Em sede de contrarrazões, o apelado não se manifestou, conforme certidão de id. 86956447.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 23 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-24.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBSON SOUZA LESSA
Advogado(s): DULCE MILENA FERNANDES SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O apelante, Estado da Bahia, insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 100%, durante o período de 2011 a julho de 2015, período no qual o percentual teria sido reduzido por força dos Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011.

 

O apelante sustenta, em síntese, que: a CET tem caráter discricionário; os decretos judiciários são válidos e legítimos; não há direito adquirido ao percentual de 100%; e não há fundamento legal para o pagamento retroativo.

 

A irresignação, todavia, não merece acolhimento.

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da redução do referido percentual, promovida por atos infralegais — notadamente os Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011 — os quais, no entendimento do autor, desbordaram da autorização legislativa contida na Lei Estadual nº 11.919/2010.

 

De acordo com a Lei Estadual nº 11.919/2010, o percentual da gratificação CET, no que se refere aos ocupantes de cargos comissionados de símbolo TJFC3 – como é o caso dos assessores de juiz –, foi fixado no percentual de 100% sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, o que fosse mais vantajoso ao servidor, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.

[...] § 2º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:

[...] II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;”

 

A interpretação sistemática dessa norma evidencia que, uma vez constatada a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão da gratificação, não há qualquer autorização legislativa para posterior redução do percentual legalmente estabelecido. A norma fixa critérios objetivos para a concessão, mas não autoriza a modulação de seus efeitos por ato infralegal.

 

Portanto, não se trata de mera previsão de “limite máximo”, como pretende fazer crer o apelante. A norma fixa o percentual devido e o vincula à investidura no cargo, de modo que a nomeação no cargo comissionado TJFC3, verificada nos autos, atrai a incidência da gratificação no percentual de 100%.

 

Os Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011 estabeleceram, de forma unilateral, percentuais distintos e inferiores àqueles definidos em lei. No caso dos assessores de juiz de entrância intermediária, o percentual foi reduzido para 40%, e para os de entrância inicial, 30%.

 

Tais atos normativos não possuem força jurídica para contrariar o que estabelece a Lei Estadual nº 11.919/2010, sendo, portanto, eivados de ilegalidade. O poder regulamentar não pode criar, suprimir ou alterar direitos assegurados em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.

 

Importante ressaltar que, uma vez efetivada a concessão da gratificação por condições especiais de trabalho, conforme autorizado pela Lei nº 11.919/2010, presume-se o atendimento ao requisito legal da disponibilidade orçamentária e financeira. Tal exigência constitui condição de validade para o ato concessivo, sendo incabível, sob o ponto de vista jurídico, reconhecer a concessão e, simultaneamente, pretender sua aplicação com percentuais diversos dos fixados em lei, a pretexto de que o critério da disponibilidade não estaria presente.

 

Assim, o pagamento em percentual inferior, praticado entre 2011 e 2015, configurou ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como violação ao direito à irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, assegurado pelo inciso XV do mesmo artigo.

 

Com efeito, os Decretos Judiciários nº 495/2011 e 37/2011, ao reduzirem a CET para percentuais de 50%, 40% e 30%, de acordo com a atuação em comarca final, intermediária e inicial, respectivamente, de forma unilateral e sem respaldo em norma com força de lei, excederam os limites do poder regulamentar da Administração, razão pela qual não podem prevalecer.

 

A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que tais decretos são ilegais, exatamente por desbordarem do que foi definido pela legislação estadual.

 

Nesse sentido, são categóricos os precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI . REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI . RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id . 20474006, aduzindo inexistir ilegalidade, assim como a necessidade de adequação da Lei Estadual à Lei Complementar 101/2000. Já a parte Autora/Apelante recorre no id. 20474007, sustentando que o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser do julgamento do PCA datado de 15/12/2014. 2 . Assim sendo, mostra-se acertada a sentença no que pertine à observância do prazo prescricional, haja vista que não restou provado nos autos a causa interruptiva da prescrição, devendo-se considerar como termo inicial os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, qual seja, maio/2013, posto que a ação foi protocolada em 21/05/2018. 3. Ora, da leitura atenta dos dispositivos acima dispostos, percebe-se que a Lei Estadual 11.919/2010 condicionou a concessão da CET à disponibilidade orçamentária e financeira . Assim, a sua concessão fica sujeita à análise da Administração Pública deste requisito, a qual, seguindo este critério, poderá conceder ou não a gratificação. 4. Todavia, a Administração não está autorizada a reduzir o percentual da vantagem, utilizando como argumento este dispositivo, o qual foi claro ao determinar a análise da disponibilidade orçamentária e financeira no momento da concessão da gratificação, e, se de fato constatada a indisponibilidade orçamentária e financeira, caberia à Administração apenas não nomear o servidor. 5 . Acrescente-se a isto que não há nenhum outro dispositivo na Lei em comento autorizando a redução em momento posterior, pelo que o Decreto Judiciário n.º 495/2011 reputa-se ilegal, ao reduzir o percentual relativo à CET sem autorização legal. 6. Portanto, resta latente que o supracitado Decreto Judiciário viola frontalmente o referido Princípio da Legalidade . 7. Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da ilegalidade dos Decretos Judiciários que reduziram os percentuais da CET do Assessor de Juiz. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS”. (TJ-BA - Apelação: 05291364020188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E DAS PARCELAS REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELECÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20 .910/32. ASSESSOR DE JUIZ. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SÍMBOLO TJ-FC3 . IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA PARA A CET NO PERCENTUAL DE 100%, PELO PERÍODO NO QUAL RECEBEU EM PERCENTUAIS REDUZIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A AFI. INTELECÇÃO DA LEIS ESTADUAIS Nºs 11 .919/2010 E 13.806/2017 MAIS A RESOLUÇÃO Nº 10/2010 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE DESPESA COM PESSOAL NOS TERMOS DAS PROVIDÊNCIAS INDICADAS NO ART . 169 DA CF. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 05109359720188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 19/12/2012, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ E DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DECRETO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL . PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . A Lei de Organização Judiciária nº 10.845/2007, ao criar os cargos de Assessor de Juiz e Diretor de Secretaria de Vara, lhes atribuiu o símbolo TJFC3. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, inciso II da Lei nº 11 .919/2010, que regulamenta a CET, atribuiu a percepção da gratificação no percentual de 100% aos ocupantes do cargo de símbolo TJ-FC-3. Trafegando em sentido contrário, os Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011 reduziram o percentual da CET apenas para os ocupantes dos citados cargos, em afronta ao disposto na aludida legislação e ao princípio da isonomia, contrariando a decisão do CNJ no mesmo sentido. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 05652917620178050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004324-09.2013.2.00.0000, entendeu pela ilegalidade da redução da gratificação apenas para os ocupantes do cargo comissionado de símbolo TJFC3, por ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, determinando ao Tribunal de Justiça da Bahia o restabelecimento do pagamento nos percentuais legais.

 

Ainda que o CNJ não tenha determinado o pagamento retroativo, tal omissão não impede o reconhecimento judicial do direito às diferenças vencidas, desde que amparadas na lei, como no caso em análise. O restabelecimento administrativo do percentual de 100% em 2015, aliás, reforça a tese da parte autora quanto à ilegalidade da redução ocorrida no período anterior.

 

Por fim, a argumentação do ente apelante quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal não procede, pois a própria LRF exige que eventual ajuste de despesa com pessoal seja precedido das providências indicadas no art. 169 da CF, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, a edição da Lei nº 11.919/2010 já considerou os impactos orçamentários pertinentes, conforme exige o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                     Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                     Relatora