PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-29.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ZILDETE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Zildete Queiroz de Souza, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2022, no montante de R$ 1.186,97. O juízo a quo fundamentou a decisão na ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução, em consonância com o Tema nº 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. Questão em discussão

Discute-se se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, quando o crédito tributário não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, conforme parâmetros fixados pelo STF no Tema nº 1.184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024.

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 de repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, regulamentou a aplicação do precedente, prevendo a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem prejuízo da competência tributária dos entes federados.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito de R$ 1.186,97, valor muito inferior ao limite estabelecido, atraindo a aplicação do precedente vinculante e da resolução administrativa.

A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados, inexistindo fundamento para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.”

“A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema nº 1.184 do STF, reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência tributária dos entes federados.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 156, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; CNJ, Resolução nº 547/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001282-29.2023.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada ZILDETE QUEIROZ DE SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-29.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ZILDETE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal de nº 8001282-29.2023.8.05.0223, ajuizada pelo Município em face de ZILDETE QUEIROZ DE SOUZA, para cobrança de crédito tributário referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, totalizando o valor de R$ 1.186,97 (um mil cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos).

Após o juízo de primeiro grau ter determinado a citação da executada, a diligência restou infrutífera, conforme certificação de devolução de mandado ocorrida em 27 de fevereiro de 2024.

Diante da impossibilidade de localização da devedora, o Município Exequente peticionou requerendo buscas de endereço por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, tais como INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, invocando o princípio da cooperação processual.

Em seguida, o I. Magistrado de origem, atento aos requisitos formais da CDA e à recente jurisprudência sobre execuções fiscais de baixo valor, proferiu despacho intimando o Município para que se manifestasse sobre eventuais vícios formais do título executivo, conforme art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como sobre a possível ocorrência de falta de interesse de agir, em face do baixo valor da causa, à luz do que fora decidido no Tema 1.184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Em resposta a esta intimação, o Município limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem abordar de forma específica os questionamentos levantados sobre a higidez da CDA ou a questão do interesse de agir.

Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 91218668), com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A decisão fundamentou a extinção em dois pilares principais: primeiramente, a nulidade da CDA, por entender que o título não apresentava os termos iniciais de juros e correção monetária, em desrespeito aos requisitos legais; secundariamente, a ausência de interesse de agir do Município em prosseguir com a execução, considerando o irrisório valor do débito, em consonância com o Tema 1.184 do STF e com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em determinadas condições.

Inconformado com o teor da decisão singular (ID 91218671), o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA interpôs o presente Recurso de Apelação em 15 de julho de 2025. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando, ademais, que a intimação da Fazenda Pública deveria ser pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, defende que a extinção do processo, sob o fundamento de baixo valor do crédito, penaliza o ente público e estabelece um precedente negativo que pode incentivar a inadimplência tributária, pleiteando a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.

A parte Apelada, Zildete Queiroz de Souza, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificação de decurso de prazo (ID 91218674).

É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-29.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ZILDETE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal de nº 8001282-29.2023.8.05.0223, ajuizada pelo Município em face de ZILDETE QUEIROZ DE SOUZA, para cobrança de crédito tributário referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, totalizando o valor de R$ 1.186,97 (um mil cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos).

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O mérito do recurso se refere à possibilidade de ser determinada a extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir, em virtude do baixo valor.

Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do valor consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito no valor de R$ 1.186,97 (-) - ID. 91217550.

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado no tema 1.184, do STF.

A seguir a tese firmada no tema retromencionado:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n.º 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ n.º 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos.

Oportuno destacar que a Resolução CCNJ n.º 547/2022 também prevê que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento (...)”.

Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio da eficiência administrativa, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor, pois proferida de acordo com os critérios acima delineados.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4