PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA MENSAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário do consumidor, sob pena de multa mensal, em razão de indícios de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos e (ii) se o valor fixado a título de astreintes é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada pelos indícios de descontos ativos sem prova clara de sua origem e pelas alegações de fraude, enquanto o perigo de dano é manifesto, pois as retenções afetam a subsistência de pensionista, verba de natureza alimentar. 4 - A medida não acarreta perigo de irreversibilidade, uma vez que a instituição financeira poderá realizar a cobrança dos valores caso a demanda principal seja julgada improcedente. 5 - A multa mensal fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao valor do desconto mensal questionado, possuindo caráter inibitório para assegurar a efetividade do comando judicial e sendo evitável mediante o simples cumprimento da ordem. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004807-04.2026.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado REINALDO ROCHA DA SILVA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004807-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: REINALDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme já relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos do processo nº. 8003122-82.2025.8.05.0036, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Os documentos juntados evidenciam, a princípio, que existem descontos ativos em nome do Autor cuja origem não está claramente demonstrada, assim como diferenças significativas entre o valor supostamente liberado e o valor descontado. Tais elementos, aliados às alegações de possível fraude e contratações não reconhecidas, configuram a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), justificando a intervenção judicial. Ademais, o Autor é pensionista, possuindo renda de natureza alimentar. Os descontos indevidos reduzem diretamente sua subsistência e podem gerar inadimplência e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dano de difícil ou impossível reparação. Assim, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo Autor, no cômputo da petição inicial, e assim decido, para determinar ao Banco Réu que SUSPENDA no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato nº 0123511408312, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como abstenha-se de inserir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato. Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Cite-se o requerido para oferecer resposta aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC. Verifica-se dos autos que a parte autora, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”. Assim sendo, a parte requerida poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos. A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (Id. 98000374), o Agravante sustenta que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Argumenta que “caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos”. Aduz que “fica descabido ao ordenamento jurídico brasileiro, a admissão de decisões geradoras de enriquecimento sem causa, posto que acarretaria a autorização de relações jurídicas maculadas pela disparidade entre as partes, transferências de bens sem a obrigação de uma contraprestação, ou seja, movimentação de riquezas e recursos, acréscimo patrimonial sem uma causa que justifique.” Pondera que “a compatibilidade entre a multa e a obrigação é condição sine qua non para a possibilidade de cominação da multa”, afirmando, em seguida, que “no presente caso, a obrigação é incompatível com a fixação de multa”, pois “os descontos somente ocorrem UMA VEZ POR MÊS, ENQUANTO A MULTA É DIÁRIA”. Defende que “uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento”. Assevera que “no caso em exame não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano e muito menos má-fé no cumprimento da obrigação imposta, ainda mais para justificar uma reparação no excessivo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) multa diária para cada descumprimento em desacordo com esta decisão”. Discorrendo os argumentos nesse sentido, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida, afastando a aplicação da multa ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor, com posterior a confirmação da antecipação da tutela. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 98042889). Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 100371579). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004807-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: REINALDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora/Agravada para suspender os descontos referentes ao contrato nº 0123511408312, sob pena de multa mensal. A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo art. 300 c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, perquirindo-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos esses que se encontram suficientemente caracterizados nos autos de origem. No que tange à suspensão dos descontos, verifica-se a inexistência de perigo de irreversibilidade, visto que, em caso de eventual improcedência dos pedidos autorais, a instituição financeira poderá realizar a cobrança do montante inadimplido, restabelecendo o status quo ante. Ademais, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos indícios de descontos ativos sem prova clara de origem e pelas alegações de fraude, enquanto o perigo de dano é patente por se tratar de verba de natureza alimentar de pensionista, cuja subsistência é diretamente afetada pelas retenções bancárias. Quanto à fixação de astreintes, observa-se que o juízo a quo estabeleceu multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00. Tal montante apresenta-se razoável e proporcional diante do valor descontado mensalmente (R$ 493,11), possuindo caráter meramente inibitório para assegurar a efetividade do comando judicial. Ressalte-se que a multa somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem, tratando-se, portanto, de penalidade evitável pelo próprio Agravante, bastando que este cumpra a determinação de suspensão das cobranças. Portanto, não se vislumbram razões para a modificação do provimento de piso, que se mostra adequado ao caso concreto e aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004807-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: REINALDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
VOTO