PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301923-91.2012.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA | ||
| Advogado(s): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO, LETICIA MANOEL MINEIRO CASTREZANA | ||
| APELADO: CONCEICAO COSTA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):LUCAS SANTOS RIBEIRO |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 403, DO STJ. QUANTUM MANTIDO. APELO DA EMPRESA RÉ E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito.
A utilização não autorizada de imagem para fins comerciais configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo.
A identificação absoluta da pessoa retratada não é requisito para caracterização do uso indevido de imagem.
O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301923-91.2012.8.05.0150, originária da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Apelantes a parte NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e a parte EMANUEL VICTOR COSTA DOS SANTOS MATOS.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301923-91.2012.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA | |
| Advogado(s): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO, LETICIA MANOEL MINEIRO CASTREZANA | |
| APELADO: CONCEICAO COSTA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Uso Indevido de Imagem nº 0301923-91.2012.8.05.0150, movida por EMANUEL VICTOR COSTA DOS SANTOS MATOS em face de NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 92015110).
Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o Juízo sentenciante assim decidiu:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para,
a) Condenar a ré NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas razões acima, corrigido pelo IPCA desde a publicação e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA) desde a citação, observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero, nos termos da Lei nº 14.905, de 2024.
b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, a partes arcarão igualmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pela ré e pelo valor da sucumbência (danos materiais) a ser pago pelo autor.”
Irresignada, em suas razões recursais, a Ré interpôs apelação, na qual, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de se tratar de empresa de pequeno porte em dificuldades financeiras.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, uma vez que não sucedeu a empresa Brinquedos Rosita, limitando-se à aquisição da marca, sem qualquer relação com a produção do material impugnado.
Aduziu, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, a qual reputa indispensável para aferição da identidade da criança retratada nas imagens, argumentando que a fotografia acostada aos autos não permite identificação segura, por se tratar de criança com o rosto parcialmente encoberto.
Defendeu que a condenação se baseou em meras presunções, sem lastro probatório idôneo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No tocante ao dano moral, alegou sua inexistência, ao argumento de que não restou demonstrada qualquer situação vexatória, dor ou sofrimento suportado pelo autor, sustentando que eventual utilização da imagem, ainda que admitida, não ensejaria reparação automática.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela decretação de nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória para realização de perícia.
Por sua vez, o Autor apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, insurgindo-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado na origem.
Sustentou que o valor arbitrado a título de indenização não reflete a gravidade da lesão, destacando que a utilização indevida de sua imagem ocorreu quando ainda era criança, com exploração comercial reiterada e prolongada no tempo, inclusive em relançamentos do produto.
Defendeu que o dano moral, na hipótese de uso indevido de imagem para fins econômicos, configura-se in re ipsa, nos termos da Súmula 403 do STJ, não dependendo de prova do prejuízo, bem como que devem ser considerados, para fins de fixação da indenização, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida e, ao final, requereu a majoração da indenização para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja majorado o valor da indenização.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301923-91.2012.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA | ||
| Advogado(s): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO, LETICIA MANOEL MINEIRO CASTREZANA | ||
| APELADO: CONCEICAO COSTA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO |
| VOTO |
Os recursos, principal e adesivo, são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade da Apelante pelo alegado uso indevido da imagem do Autor, especialmente quanto à sua legitimidade passiva e à existência de prova apta a comprovar a identidade da criança retratada, bem como na verificação da ocorrência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, da eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Iniciaremos pela análise da arguição de nulidade da sentença apelada, ao argumento de ter havido cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração da prova o sistema da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, vejamos como disposto no Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com isso, é lícito ao magistrado, que preside o feito, avaliar a necessidade da prova, considerando as questões controvertidas que serão objeto da prova, sem que isto configure, necessariamente, cerceamento de defesa.
É o entendimento já pacificado em lides semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento Comum – Contrato administrativo – Indeferimento da produção de prova testemunhal e documental – Pretensão de reforma da decisão – Impossibilidade – Existência de elementos suficientes para a formação da convicção do juiz – Indeferimento de produção de prova que não implica em cerceamento de defesa, se impertinente, irrelevante ou protelatória – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22792177920208260000 SP 2279217-79.2020.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 18/07/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL - INFESTAÇÃO DE ESCORIPÕES - NÃO CARACTERIZADO - FATOR EXTERNO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas quando tal prova se mostra indiscutivelmente irrelevante e desnecessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante do conjunto probatório documental já acostado aos autos e dos argumentos utilizados pelos litigantes, conduta que encontra respaldo no art. 370 do CPC/15. Não há como atribuir responsabilidade à construtora pela infestação de escorpiões no empreendimento imobiliário porque não se trata de vício construtivo do produto, mas sim causa de fator externo. (TJ-MG - AC: 10000221219884001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022).
Pois bem, feitas estas considerações sobre valoração da prova, analisando a fundamentação do juízo de primeiro grau, vê-se que entendeu ser prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto ao uso da imagem do autor pela ré, reputando, assim, incontroverso o fato e desnecessária a dilação probatória.
O decisum vergastado foi suficientemente fundamentado, diria que o Juízo de Primeiro Grau foi bastante preciso ao esclarecer como chegou às conclusões a que chegou.
Ademais, no que tange à alegação de ausência de comprovação da identidade da pessoa retratada na imagem, não assiste razão à Apelante.
Isso porque, em se tratando de uso indevido de imagem para fins comerciais, a configuração do dano moral prescinde de prova específica acerca do efetivo prejuízo suportado, bem como não se condiciona, necessariamente, a um grau absoluto de identificação pública da vítima. A proteção ao direito de imagem, enquanto direito da personalidade, incide sobre a própria utilização não autorizada da imagem, sobretudo quando destinada à exploração econômica.
In casu, restou incontroverso que a imagem de uma criança foi utilizada para fins comerciais, sem a devida autorização de seus representantes legais, sendo irrelevante, para fins de configuração do ilícito, a alegação de que não seria possível o reconhecimento inequívoco da identidade por terceiros.
Isso porque o núcleo da proteção jurídica reside no controle que o indivíduo — ou, como no presente caso, seus representantes — possui sobre a utilização de sua própria imagem, e não apenas na sua reconhecibilidade perante o público em geral.
Ademais, conforme consignado pelo juízo primevo, a parte Ré não impugnou especificamente o uso da imagem, limitando-se a questionar sua responsabilidade, o que reforça a prescindibilidade da prova pericial pretendida.
Nesse contexto, a eventual dificuldade de identificação da pessoa retratada não afasta a ilicitude da conduta, sobretudo, quando demonstrado que a imagem foi captada e posteriormente explorada sem autorização válida.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a indenização pela utilização não autorizada de imagem com fins econômicos independe da prova do prejuízo, configurando-se o dano in re ipsa, o que reforça a desnecessidade de aprofundamento probatório quanto à identificação em grau absoluto.
A corroborar:
“Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem autorização. Dano moral. Cabimento. Prova. Desnecessidade. Quantum. Fixação nesta instância. Possibilidade. Embargos providos.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional.” (Grifou-se)
Assim, não prospera a preliminar de cerceamento arguida pela Apelante.
Superada a questão preliminar, passo à análise conjunta do mérito do recurso de apelação principal e do recurso adesivo.
Da Responsabilidade Civil e da Configuração do Dano Moral
A controvérsia central reside na responsabilidade da Apelante pelo uso indevido da imagem do Apelado e na consequente obrigação de indenizar.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da ré, e seus fundamentos merecem ser integralmente mantidos.
Primeiramente, a questão da legitimidade passiva da NOVABRINK foi devidamente analisada e decidida em fase saneadora, com base nos robustos elementos apresentados pelo autor em sua réplica (ID 92015092), os quais indicam, de forma contundente, a ocorrência de sucessão empresarial. Tal decisão não foi objeto de recurso adequado no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre a matéria.
Superado este ponto, e como já exaustivamente detalhado na análise da preliminar, o uso da imagem do Apelado, quando criança, para fins comerciais, é fato incontroverso nos autos. A fotografia do menor, vestido com a fantasia do personagem "Batman", foi efetivamente utilizada para ilustrar a embalagem do produto comercializado pela empresa, sem que houvesse qualquer autorização de seus representantes legais para tanto.
O direito à imagem é um dos pilares dos direitos da personalidade, com assento constitucional no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a sua inviolabilidade e garante o direito à indenização por sua violação. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 20, reforça essa proteção, proibindo a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa sem autorização, especialmente se destinada a fins comerciais.
A proteção é ainda mais acentuada quando a imagem violada é a de uma criança ou adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 17, estabelece que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem e da identidade. A exploração comercial da imagem de uma criança, desprovida da anuência de seus responsáveis, representa uma grave violação a essa norma protetiva, expondo o menor a uma mercantilização indevida de sua pessoa em um momento de absoluta vulnerabilidade.
A Apelante argumenta que não houve prova de dor, vexame ou sofrimento. Tal argumento, contudo, é juridicamente insustentável. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 403, pacificou o entendimento de que "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Isso significa que o dano, em casos como o presente, é presumido, decorrendo do próprio ato ilícito de utilizar a imagem alheia para obter vantagem econômica sem a correspondente autorização. A ofensa reside na própria violação do direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de consequências negativas de ordem psicológica ou social para que o dever de indenizar se configure. A simples apropriação da imagem de outrem para fins comerciais já constitui o dano moral (in re ipsa).
Destarte, nas hipóteses de utilização indevida de imagem para fins comerciais, é desnecessária a comprovação de efetiva exposição vexatória, humilhação ou sofrimento concreto.
No mesmo sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE FOTOS DO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEUS GENITORES, EM REDE SOCIAL DO REQUERIDO – ATO ILÍCITO VERIFICADO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANO IN RE IPSA – "O dever de indenização por danos à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa", pois "configura ato ilícito, por infração direta ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente" ( REsp n. 1.628.700/MG, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; AgRg no REsp 1295652/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) – QUANTUM INDENIZATÓRIO – O contexto fático dos autos (reiteração do ato ilícito pelo requerido) permite concluir que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 – dez mil reais, quantia esta que se mostra consentânea com os precedentes das C. Câmara de Direito Privado desta Subseção de Direito Privado 1 . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10124846120218260562 SP 1012484-61.2021 .8.26.0562, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 08/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO À IMAGEM – USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – DANO MORAL “IN RE IPSA” - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de direito à imagem a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido da imagem, trata-se de dano “in re ipsa”; de forma que não é necessária a prova da existência concreta de prejuízo ou dano, razão pela qual é totalmente irrelevante aferir se a utilização foi ofensiva ou não. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta “in re ipsa”, consoante entendimento do STJ. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização . Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. (TJ-MT - Apelação: 00350503520108110041, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/07/2016)
No caso dos autos, restou devidamente reconhecido pelo juízo de origem o uso da imagem do autor, à época menor, para a comercialização de produto (“Kit Batman” / “Conjunto Batman”), sem a devida autorização de seus representantes legais, circunstância que, por si só, configura violação a direito da personalidade, ensejando o dever de indenizar.
A alegação de ausência de demonstração de prejuízo ou de abalo concreto não afasta a responsabilidade civil, justamente porque o ordenamento jurídico tutela o direito à imagem de forma autônoma, sendo suficiente a sua utilização indevida para fins lucrativos para caracterizar o dano moral.
Outrossim, não procede o argumento de que a condenação teria se fundado em mera suposição quanto ao uso da imagem. Cumpre observar que o ato sentenciante observou ampla demonstração probatória, cujos elementos gráficos atestam que de fato houve uso da imagem da parte Autora nas campanhas publicitárias da Apelante e, conforme consignado na sentença, a parte Ré não impugnou especificamente a utilização da imagem do autor, limitando sua defesa à alegação de ilegitimidade passiva, razão pela qual tal fato somou-se aos demais na formação do convencimento do juízo a quo e foi considerado incontroverso, nos termos da sistemática processual vigente.
De igual modo, a discussão acerca da inexistência de sucessão empresarial não tem o condão de afastar a condenação, haja vista que a legitimidade passiva da Apelante já foi reconhecida em decisão saneadora, não sendo objeto de rediscussão neste ponto, além de não infirmar o fato principal, qual seja, a utilização indevida da imagem.
Dessa forma, evidenciada a exploração comercial não autorizada da imagem do autor, mostra-se correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum quanto a esse aspecto.
Da Quantificação do Dano Moral
Em suas razões de recurso adesivo, a parte Autora sustentou, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante fixado na origem não refletiria adequadamente a gravidade da conduta ilícita praticada pela ré.
Alegou, para tanto, que a utilização indevida de sua imagem ocorreu de forma reiterada e prolongada no tempo, inclusive por ocasião de relançamento do produto, bem como enfatiza a sua condição de menor à época dos fatos, circunstância que evidenciaria maior vulnerabilidade e potencial lesivo da conduta.
Aduziu, ainda, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da empresa demandada, defendendo, ao final, a elevação do quantum indenizatório para patamar superior.
No caso em exame, não há controvérsia quanto à configuração do dano moral, tendo em vista o uso indevido da imagem do autor, à época menor, para fins eminentemente comerciais, circunstância que, por si só, enseja o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 403.
A irresignação da parte Autora, veiculada em sede de recurso adesivo, limita-se à majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem não refletiria adequadamente a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Todavia, não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Na hipótese dos autos, o Juízo primevo, ao arbitrar a indenização no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sopesou adequadamente tais critérios, notadamente ao considerar que, embora configurado o uso indevido da imagem do autor, não restaram evidenciadas maiores repercussões concretas do fato em sua esfera íntima, tampouco consequências de maior gravidade que justificassem a elevação do quantum indenizatório.
Corroborando:
INDENIZAÇÃO Uso indevido de imagem de menor - Veiculação em material promocional da empresa ré ? Indicada ausência de autorização dos genitores para a divulgação Violação ao direito à imagem e à personalidade do menor Indenização devida pela simples falta de autorização para publicação, além da utilização fora do contexto da matéria Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 1141912020078260000 SP 0114191-20.2007 .8.26.0000, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 04/12/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2012)
Ademais, foi levado em conta que houve posterior cessação da utilização da imagem, circunstância que, embora não afaste o dever de indenizar, atua como elemento atenuador na fixação do valor da reparação.
Ressalte-se que, embora se trate de hipótese envolvendo menor à época dos fatos, o que demanda especial proteção, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à majoração da indenização, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos do caso concreto, como efetivamente procedeu o magistrado de origem.
Outrossim, os argumentos expendidos no recurso adesivo, no sentido de reiteração da conduta e elevada capacidade econômica da empresa ré, não se mostram suficientes, no caso concreto, para infirmar os fundamentos da sentença, seja porque não restaram devidamente comprovados nos autos em extensão apta a justificar a majoração pretendida, seja porque o valor fixado já se revela apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Nesse contexto, o montante arbitrado mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo falar em sua modificação.
Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto ao ponto devolvido pela parte Autora, no que se refere ao valor fixado a título de danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação e do Recurso Adesivo e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento dos recursos interpostos, majoro os honorários sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR