PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE VOGAL NO PATRONÍMICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO ALEGADO ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA. MANUTENÇÃO DO SOBRENOME FAMILIAR. HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DO SOBRENOME NÃO CONSTATADAS. ART. 57, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-16.2022.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: Paulo Roberto Figueiredo de Oliveira
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 72221260, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos: (…) Assim, não obstante este Juízo compreenda as alegações do autor, no sentido de que utilizou o sobrenome FIGUEREDO por toda a vida, não se mostra possível, sem evidenciação de erro no registro em si, a sua modificação, repita-se, em respeito ao princípio da veracidade. Isso porque, se houvesse a alteração pretendida pelo autor, o seu sobrenome passaria a destoar do sobrenome de sua genitora e do genitor desta (avô materno do autor), que carregam o sobrenome FIGUEIREDO (conforme documento de id 301829181), comprometendo toda a cadeia registral e violando o multicitado princípio da veracidade. Por todas as razões expostas, o pleito autoral não merece acolhimento. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Irresignado, interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença. Em síntese, a pretensão do Autor se resume à modificação do seu patronímico de “FIGUEIREDO” para “FIGUEREDO”, com a supressão da vogal “i”, alegando que consta equivocadamente em sua certidão de nascimento o sobrenome “FIGUEIREDO”, destoando de todos os seus atuais documentos de identificação, como inscrição no CPF, RG, etc. Argumenta que, com o advento da Lei 14.382/2022, para a modificação do sobrenome basta a apresentação de documentos comprobatórios. Relatou que anexou as certidões de nascimento de seus irmãos, e em todas elas constam o sobrenome “FIGUEREDO”, sem o “i”, de modo que o equívoco em sua certidão de nascimento, em que consta “ foi perpetuado ao longo dos anos. O recurso é tempestivo e o Apelante recolheu o preparo. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença e improvimento do recurso (id. 75822010). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-16.2022.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: Paulo Roberto Figueiredo de Oliveira
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. O presente recurso tem como objeto único a análise da viabilidade de alteração do patronímico do Autor/Apelante, atualmente registrado como “FIGUEIREDO” em sua certidão de nascimento, para “FIGUEREDO”. O Requerente alega que, em todas as suas relações sociais é conhecido por “FIGUEREDO”, e que esta também é a nomenclatura constante em seus demais documentos de identificação, destoando da sua certidão de nascimento. Pois bem. Com efeito, o nome é um dos elementos fundamentais da identidade de uma pessoa, constituindo um direito pessoal e intransmissível, protegido pela legislação brasileira, refletindo a individualidade da pessoa. À luz do artigo 16 do Código Civil , o nome é gênero que compreende as espécies prenome e sobrenome. Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, o nome insere-se no direito fundamental da pessoa, que “inaugura o elenco dos direitos de cunho moral, exatamente porque se constitui no elo entre o indivíduo e a sociedade em geral” (BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 195). O art. 55 da Lei de Registros Públicos preceitua que: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. Feitas estas considerações, entendo que a sentença não merece reforma. Isto porque, como bem consignado no decisum, a certidão reprográfica de nascimento do Autor, em id. 301829179, bem como a certidão de casamento dos seus genitores (id. 301829181), evidencia que o sobrenome correto do Requerente é, em verdade, “FIGUEIREDO”, e não “FIGUEREDO”. Veja-se que no documento disponível em identificador de n.º 72221251, constam os nomes dos pais da parte Autora como “Antonio Oliveira Junior” e “Antonieta de Souza Figueirêdo”, além do pai da sra. Antonieta e avô do Requerente, sr. Antonio Presidio de Figueiredo. Deste modo, ao que transparece, o equívoco ocorreu quando da emissão da certidão de nascimento de id. 72221233, elaborada de forma manuscrita, em que foi escrito equivocadamente o patronímico “Figueredo”. Para mais, é cediço que as hipóteses que ensejam a alteração do sobrenome, elencadas no art. 57, da Lei de Registros Públicos, incluídas as alterações dadas pela Lei 14.382/2022, não se amoldam ao caso em exame, verbis: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A pretensão do Requerente, em verdade, compromete a genealogia da família porque excluiria a vogal “I” do sobrenome de seus ascendentes. Assim, o sobrenome familiar pertence a todo o grupo, não somente a um indivíduo, de modo que, em sendo deferida a pretensão do Autor, o patronímico não corresponderá ao sobrenome dos ascendentes, deixando de exprimir a realidade. Sobre o tema, convém citar os ensinamentos da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "Sobrenome é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. Enquanto o prenome é a designação do indivíduo, o sobrenome é o característico de sua família, transmissível por sucessão. É também conhecido como patronímico, sendo ainda chamado de apelido familiar, como se observa no art. 56 da Lei n. 6.015/73. Este dispositivo impede, como regra, a sua alteração. (…) As pessoas já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido por estes, como ocorre com o prenome. Adquirem-no, assim, com o nascimento." (Direito Civil Brasileiro. vol. 1: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. pág. 132)”. Nesse sentido, o sobrenome não apenas pertence ao seu portador, como também ao grupo familiar ao qual vinculado, devendo ser regido pela imutabilidade e segurança. Por tais razões, convenço-me da necessidade de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-16.2022.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: Paulo Roberto Figueiredo de Oliveira
Advogado(s):
VOTO