PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, aposentado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação entre os créditos reconhecidos e o valor depositado na conta do autor. O banco sustentou a validade da contratação, a regularidade do depósito do valor mutuado, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência ou redução dos danos morais e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada; (iii) determinar se a contratação fraudulenta enseja indenização por danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para incidência de juros de mora e correção monetária. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. 4. O banco não comprova a autenticidade da contratação, pois o contrato apresenta endereço incompatível com o domicílio do autor, assinatura visivelmente divergente daquela constante do documento oficial e ausência de demonstração de procedimento seguro de verificação da identidade do contratante. 5. O depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor não demonstra, por si só, a celebração do contrato, por constituir ato unilateral da instituição financeira e ser compatível com hipótese de fraude. 6. A fraude integra o risco da atividade econômica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno, o que impede a oposição de seus efeitos ao consumidor e justifica a manutenção da declaração de nulidade do contrato. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois o reconhecimento do fortuito interno e da ausência de diligência mínima na verificação da identidade do contratante afasta a caracterização de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A retenção de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 4.000,00 por atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde cada desconto indevido, enquanto a correção monetária observa os critérios fixados na sentença, inexistindo fundamento para alteração dos encargos estabelecidos. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. 2. O crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, isoladamente, não comprova a manifestação válida de vontade para contratação. 3. A fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta gera dano moral in re ipsa. 6. Os juros de mora sobre valores descontados indevidamente incidem desde cada desembolso efetuado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, I e II, 186, 394, 398 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8011299-05.2022.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sendo Recorrido MANOEL SANTOS DOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011299-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANOEL SANTOS DOS REIS
Advogado(s):LARISSA MENDONCA LEAL, JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO FICSA S/A. (atualmente denominado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL SANTOS DOS REIS, julgou procedente o pleito autoral(ID. 101968848). O autor, aposentado, alegou que em março de 2021 foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirmou jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Relatou tentativas frustradas de solução administrativa. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do descontado e indenização por danos morais.(ID. 101968438). Ao contestar o feito(ID. 101968452), o réu arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato, colacionando Cédula de Crédito Bancário com assinatura atribuída ao autor, comprovante de TED do valor mutuado e documento de identificação. Alegou livre manifestação de vontade do contratante, afastando vício de consentimento e pontuando a integralidade do crédito depositado. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID. 101968466), na qual o autor apontou divergência entre a assinatura da carteira de identidade e a aposta no contrato bancário e requereu prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora deferiu a gratuidade da justiça ao autor, rejeitou as preliminares, indeferiu a tutela de urgência e intimou as partes para especificarem provas (ID. 101968822). A audiência de instrução foi realizada em 12 de março de 2025, com colheita do depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID. 101968843). Sobreveio sentença, da qual se extrai o seguinte dispositivo (ID 101968848): “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando à parte acionada que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao cancelamento dos descontos relativos ao contrato de empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada ato de comprovado descumprimento; c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, ao requerente, os valores descontados do seu benefício, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data do efetivo desembolso de cada parcela; d) CONDENAR a parte acionada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto realizado; e e) DETERMINAR a compensação entre os créditos do autor indicados nos itens "c" e "d" e a quantia depositada em sua conta bancária (R$ 2.075,85), devidamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito e acrescida de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Intime-se a parte ré, pessoalmente, preferencialmente através do domicílio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.” Em suas razões de apelação (ID. 101968851), o banco réu sustenta: a) validade do contrato, apontando similitude de assinaturas e comprovante de TED na conta do autor; b) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; c) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum; d) necessidade de alteração dos critérios de juros e correção monetária. Requer a reforma integral da sentença. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 101968856) refutando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção integral da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011299-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANOEL SANTOS DOS REIS
Advogado(s): LARISSA MENDONCA LEAL, JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, aposentado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação entre os créditos reconhecidos e o valor depositado na conta do autor. O banco sustentou a validade da contratação, a regularidade do depósito do valor mutuado, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência ou redução dos danos morais e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada; (iii) determinar se a contratação fraudulenta enseja indenização por danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para incidência de juros de mora e correção monetária. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. 4. O banco não comprova a autenticidade da contratação, pois o contrato apresenta endereço incompatível com o domicílio do autor, assinatura visivelmente divergente daquela constante do documento oficial e ausência de demonstração de procedimento seguro de verificação da identidade do contratante. 5. O depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor não demonstra, por si só, a celebração do contrato, por constituir ato unilateral da instituição financeira e ser compatível com hipótese de fraude. 6. A fraude integra o risco da atividade econômica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno, o que impede a oposição de seus efeitos ao consumidor e justifica a manutenção da declaração de nulidade do contrato. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois o reconhecimento do fortuito interno e da ausência de diligência mínima na verificação da identidade do contratante afasta a caracterização de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A retenção de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 4.000,00 por atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde cada desconto indevido, enquanto a correção monetária observa os critérios fixados na sentença, inexistindo fundamento para alteração dos encargos estabelecidos. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. 2. O crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, isoladamente, não comprova a manifestação válida de vontade para contratação. 3. A fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta gera dano moral in re ipsa. 6. Os juros de mora sobre valores descontados indevidamente incidem desde cada desembolso efetuado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, I e II, 186, 394, 398 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da validade do contrato de empréstimo consignado A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante é fornecedor de serviços financeiros, e o apelado, consumidor aposentado, enquadra-se na condição de destinatário final. Por consequência, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso, o autor afirmou desde o início que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. O banco, por seu turno, defendeu a validade do negócio jurídico, apresentando Cédula de Crédito Bancário e comprovante de TED. Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova aplicável às relações de consumo, cabia ao fornecedor demonstrar a existência da contratação e a regularidade da manifestação de vontade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC). Não se trata de mera inversão judicial; há hipossuficiência técnica do consumidor e dificuldade de produção de prova negativa de ato que não praticou. Compete ao banco, pois, o encargo de trazer aos autos elementos suficientes que atestem a autenticidade da contratação. Examinando a documentação coligida, constata-se que o contrato apresentado pelo apelante (ID. 101968452, "Cédula de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento") foi juntado por cópia, com o campo de assinatura datado de "SÃO PAULO 12/02/2021". O autor, porém, reside em Feira de Santana/BA, conforme documentos pessoais e comprovantes de residência constantes dos autos (ID. 101968438). O contrato registra endereço diverso do autor ("RUA ISAURA FREIRE, 12 - VL MTE ALEGRE - SAO PAULO - SP"), o que, por si, já levanta dúvida sobre as circunstâncias da suposta contratação. Mais relevante é a análise das assinaturas. A parte autora, em réplica e na audiência de instrução, negou veementemente ter aposto a firma no instrumento contratual. A simples comparação visual entre a assinatura grafada no contrato e a existente na carteira de identidade do autor (ID. 101968438) revela diferenças notáveis na formação das letras, especialmente nas consoantes e no traçado geral. Embora não se tenha realizado prova pericial grafotécnica, a divergência é perceptível e não foi elidida por qualquer outro meio de prova robusto apresentado pelo réu. O banco não produziu prova complementar acerca do procedimento de verificação de identidade, do local da contratação ou da conferência de documentos originais que justificasse a assinatura discrepante. Ademais, o simples fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta do autor não constitui prova da contratação. O crédito em conta é ato unilateral da instituição financeira, que pode ocorrer mesmo em cenários de fraude. O consumidor, uma vez recebendo o valor, pode desconhecer a origem ou considerar erro bancário. A ausência de comunicação prévia eficaz e de contratação com identificação segura torna o depósito insuficiente para comprovar a manifestação de vontade. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido. A negativa do consumidor, aliada à discrepância de assinatura, à incompatibilidade de endereço e à ausência de outros elementos de convicção, conduz ao reconhecimento de que o negócio jurídico não se formou validamente, por falta de manifestação de vontade do autor (art. 104, I e II, do Código Civil). A responsabilidade do banco por fraudes perpetradas por terceiros insere-se no risco da atividade econômica (fortuito interno), não sendo oponível ao consumidor. Portanto, a declaração de nulidade do contrato deve ser mantida integralmente. Da repetição do indébito A sentença, em sua fundamentação, consignou que "embora com constatação de fraude, foi apresentado contrato que justificou o lançamento dos descontos, o que configura hipótese de engano justificável", concluindo, nesse trecho, que a devolução deveria ser "de forma simples". No dispositivo, entretanto, constou a condenação "em dobro". Há, portanto, contradição interna a ser dirimida, e não simples lapso de redação a ser corrigido em desfavor do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição em dobro como sanção para a cobrança de quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. A jurisprudência confere interpretação restritiva a essa excludente, reservando-a a situações em que o fornecedor tinha motivo legítimo para acreditar na exigibilidade do débito — como divergência de interpretação contratual razoável, falha de sistema na baixa de pagamento já quitado, ou cobrança lastreada em conduta do próprio consumidor. Não é o que se observa nos autos. Como assentado no item 2.1, o banco apelante não apenas deixou de comprovar a regularidade da contratação, como o próprio conjunto probatório evidencia falha de diligência mínima na aferição da identidade do contratante: assinatura com discrepância perceptível a olho nu e endereço de celebração do contrato incompatível com o domicílio do autor, sem que o réu tenha apresentado qualquer prova de procedimento de verificação de identidade. Tais elementos foram suficientes, na fundamentação deste voto, para caracterizar fortuito interno e afastar a própria existência de manifestação de vontade válida — vício mais grave do que o mero erro sobre a exigibilidade de um débito. Não se pode, com a mesma base fática, reconhecer fortuito interno para fins de nulidade contratual e, simultaneamente, reconhecer engano justificável para fins de repetição do indébito: são qualificações jurídicas incompatíveis entre si. O fortuito interno pressupõe risco assumido pela atividade econômica do fornecedor, ao passo que o engano justificável pressupõe um erro escusável, isento de reprovabilidade. A posse de instrumento contratual formalmente elaborado e de comprovante de TED não configura, por si, boa-fé do banco, quando esses mesmos documentos ostentam vícios que deveriam ter sido detectados na própria contratação. Sustentar o contrário esvaziaria a função pedagógico-punitiva do art. 42, parágrafo único, do CDC exatamente na hipótese em que ela mais se justifica: fraude, em operação de crédito consignado, contra consumidor idoso beneficiário de aposentadoria. Assim, a contradição identificada na sentença deve ser resolvida não pela prevalência da fundamentação equivocada quanto a esse ponto específico, mas pela manutenção do que restou efetivamente determinado no dispositivo: a repetição em dobro dos valores descontados. Nego provimento ao recurso neste tópico. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora a partir de cada desembolso (data do efetivo desconto indevido), pois o devedor que retém valor não contratado está em mora desde o recebimento, nos termos do art. 394 do Código Civil. A correção monetária pelo IPCA desde o desembolso também é mantida. Do dano moral e do quantum indenizatório O art. 186 do Código Civil estatui que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. E o art. 927 impõe ao causador do dano o dever de indenizar. No caso, o autor, pessoa idosa e aposentada, teve parcela de sua renda mensal de natureza alimentar subtraída por meses, em decorrência de contratação fraudulenta que o banco deveria ter impedido. A tutela do consumidor e a proteção ao idoso são princípios que se somam para qualificar o dano como in re ipsa — ou seja, decorre da própria natureza do fato, prescindindo de prova do abalo anímico. A subtração de valores do benefício previdenciário compromete a subsistência e gera angústia, frustração e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do montante indenizatório pelo juízo de origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade do consumidor, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica da instituição financeira. Não há fundamento para a pretendida redução. Quanto aos encargos, a sentença fixou correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde o primeiro desconto indevido. Esse critério está consolidado e não merece reparo, já que, em se tratando de dano moral, o termo inicial dos juros é o momento do fato danoso, por força da regra geral do art. 398 do Código Civil, à míngua de termo fixado em lei especial. No que toca à correção monetária, a Súmula 362 do STJ indica a data do arbitramento como marco inicial. Assim, nego provimento também neste capítulo. Dos juros de mora e correção monetária sobre a repetição do indébito O apelante pugnou pela alteração do termo inicial dos juros para a data da citação. Contudo, como já assentado, tratando-se de restituição de valores pagos indevidamente, a mora do devedor configura-se no momento do recebimento de cada parcela descontada, momento em que o banco retém o que não lhe era devido. Portanto, o termo inicial dos juros deve permanecer na data de cada desconto, conforme fixado na sentença. Nada a alterar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011299-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANOEL SANTOS DOS REIS
Advogado(s): LARISSA MENDONCA LEAL, JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR
VOTO