PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042675-57.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUCIO BITTENCOURT MAGALHAES | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO COLETIVA (TEMA 82 E TEMA 499, DO STF). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por servidor público estadual, visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução individual de título judicial coletivo originário da Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB, sob o fundamento de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à época da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público não filiado à ASFEB, à época da propositura da ação coletiva, possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela associação sob o rito ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação sob o rito ordinário se limita aos associados que autorizaram a representação, conforme o art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 82, estabelece que é indispensável autorização expressa para que associações representem filiados em juízo e que os efeitos subjetivos do título judicial se restringem aos associados apontados na inicial do processo de conhecimento.
5. O STF, no Tema 499, afirma que a coisa julgada coletiva decorrente de ação ordinária ajuizada por associação alcança apenas os filiados que o fossem até a data da propositura da demanda, comprovados por relação juntada à inicial.
6. A distinção entre representação e substituição processual impede a extensão automática dos efeitos da sentença coletiva a não associados em ações ordinárias, por inexistir legitimação extraordinária ampla.
7. A ausência de prova da condição de associado à época da ação coletiva gera ilegitimidade ativa, impondo a manutenção da extinção da execução individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação exige a comprovação de filiação à entidade autora na data da propositura da ação coletiva.
2. Os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário seguem os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 82 e 499, alcançando apenas os associados identificados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da Repercussão Geral; STF, RE 612.043/PR (Tema 499); TJBA, AgIntCiv 8043772-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.11.2025; TJBA, AgIntCiv 8043605-75.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8042675-57.2019.8.05.0001.AgIntCiv, em que figura como agravante MUCIO BITTENCOURT MAGALHÃES e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042675-57.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUCIO BITTENCOURT MAGALHAES | |
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno, interposto por MUCIO BITTENCOURT MAGALHÃES, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 88163962) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução individual de título coletivo judicial, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 91347982), alega, em apertada síntese, que o título executivo executado possui caráter genérico e efeito erga omnes, não havendo qualquer limitação a subgrupo da categoria de servidores públicos do Estado da Bahia.
Sustenta que o reajuste do percentual de 11.98%, referente a conversão da URV, atinge a todos os servidores públicos, inexistindo qualquer limitação do título executivo judicial a um subgrupo do Sindicato Autor.
Argumenta que o fato da servidora não estar, à época da propositura da demanda, associada a AFBEP, não impede o ajuizamento da presente demanda executiva individual, uma vez que, no momento da propositura da ação pela associação, esta substitui seus associados, presentes e futuros.
Aduz que a AFPEB foi reconhecida como substituta processual, não sendo necessário a comprovação de filiação dos servidores para se beneficiarem da decisão do processo de conhecimento.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática agravada, a fim de que seja provida a apelação.
Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95114615.
Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042675-57.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUCIO BITTENCOURT MAGALHAES | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da legitimidade ativa do exequente, na condição de servidor público estadual, não filiado à associação autora, para promover a execução individual de decisão coletiva proferida nos autos da ação ordinária n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB, contra o Estado da Bahia.
No caso, o título judicial transitado em julgado, que o agravante pretende executar, é a sentença, confirmada pelo TJBA, que assim dispôs:
“...Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC...”(dispositivo da sentença do processo n. 0077343-89.2002.8.05.0001)
Com efeito, o art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que trata sobre a legitimidade representativa das entidades associativas, dispõe:
Art. 5º. Omissis
(...)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Acerca da matéria, ao discutir o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante no referido art. 5º, XXI, da Constituição Federal, o C. Supremo Tribunal Federal consolidou a tese vinculada ao Tema 82, ipsis litteris:
“I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.”
Em sequência, a Suprema Corte, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), ao analisar a questão atinente à eficácia subjetiva da ação ordinária coletiva, firmou a seguinte tese:
“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.”
Nessa ordem de ideias, é importante distinguir os institutos da representação processual e da substituição processual.
A representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, ocorre quando a associação atua em nome de seus associados, mediante autorização expressa, defendendo direito alheio em nome alheio.
Nesse caso, os efeitos da sentença atingem apenas os representados que concederam autorização, sendo estes as verdadeiras partes no processo, embora representados.
Por sua vez, a substituição processual configura hipótese de legitimação extraordinária, onde a entidade age em nome próprio defendendo direito alheio, independentemente de autorização expressa dos substituídos, conforme permissão legal.
Os substituídos não são partes formais no processo, mas apenas materiais, podendo os efeitos da coisa julgada se estender a todos eles.
Destarte, considerando que, no caso dos autos, o título judicial coletivo decorre da ação coletiva, pelo rito comum, extrai-se que a legitimidade ativa para pretensão de executar individualmente a sentença coletiva dos autos n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, pressupõe a comprovação da qualidade de associado, à época, da associação promovente da demanda coletiva, qual seja Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB.
Nesse sentido, aliás, assim se manifestou este E. Tribunal de Justiça, em casos análogos:
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação coletiva ajuizada por associação civil sob o rito ordinário. Necessidade de comprovação de filiação à época da propositura da demanda. Aplicação do tema 499 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença, oriunda da ação ordinária coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizado contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva originária.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação da qual não comprovou ser filiado à época da propositura; (ii) verificar se a jurisprudência dominante do STF e STJ autoriza o cumprimento individual por não associados.
III. Razões de decidir
3.A legitimidade da entidade associativa para ajuizar ação coletiva por representação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988, pressupõe autorização expressa dos associados, sendo limitada sua eficácia subjetiva àqueles que eram filiados na data da propositura da ação coletiva.
4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 da repercussão geral, firmou tese segundo a qual a coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados até a data do ajuizamento da demanda.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora a necessidade de demonstração da condição de associado à época da ação coletiva para legitimar o cumprimento individual de sentença.
6.No caso concreto, o agravante, apesar de intimado, não apresentou prova de que era associado à entidade (Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB) autora da demanda coletiva, quando do ajuizamento da ação coletiva, o que inviabiliza sua pretensão executória.
7.Torna-se inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.119 do STF, por tratar de mandado de segurança coletivo, não incidindo em ações coletivas de rito ordinário.
8.Diante da ausência de comprovação da condição de associado, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, ratificando a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para ajuizar execução individual do título judicial coletivo. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de agravo interno desprovido. (TJBA: AgIntCiv 8043772-92.2019.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2025).
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ora recorrente visando a execução do título judicial formado no julgamento da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, movida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB contra o Estado da Bahia, no âmbito do qual este último foi condenado a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19/07/97, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados.
2. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (Tema 499 do STF)
3. Destaque-se que prevalece neste tribunal a interpretação de que o dispositivo da sentença exequenda ao mencionar “os Associados dos autores” demonstra que não há razão para afastar a incidência do referido Tema 499 do STF.
4. Recurso improvido. (TJBA: AgIntCiv 8043605-75.2019.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2024).
Portanto, não tendo o agravante comprovado sua condição de filiado à ASFEB à época da propositura da ação coletiva, carece ele de legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva, estando correta a sentença que extinguiu a execução, portanto.
Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.
Conclusão:
Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra, via de consequência.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator