PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Maria Luiza Santos Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da extinção do processo com base no abandono da causa, sem que tenha sido realizada a intimação pessoal da autora, como exige o art. 485, § 1º, do CPC. Questiona-se, ainda, a compatibilidade da exigência de documentos técnicos com os requisitos legais para a propositura da ação e o direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, o que não foi comprovado nos autos. A intimação foi realizada apenas ao advogado da parte, não suprindo a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A exigência de documentos técnicos, como memorial descritivo com precisão topográfica, não pode obstar o prosseguimento da demanda, pois não constitui documento essencial para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A autora apresentou planta do imóvel, imagens, comprovantes de residência e outros elementos aptos a demonstrar, ao menos inicialmente, a existência da posse e do imóvel, preenchendo os requisitos mínimos para o processamento da ação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor impede a extinção do processo por abandono. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal. A ausência de documentos técnicos não essenciais não justifica a extinção da ação de usucapião, especialmente quando a parte apresenta elementos mínimos para comprovar a posse e existência do imóvel." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500615-13.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA LUIZA SANTOS SANTANA e como apelada MAXIMIANO LOPES SANTANA E OUTROS. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500615-13.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA SANTOS SANTANA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO, SARAH RIBEIRO PEREIRA
APELADO: MAXIMIANO LOPES SANTANA e outros (7)
Advogado(s):ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO, GISELLE PASSOS HASSELMANN, LORENA VELOSO FRANCA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA SANTOS SANTANA em face de SENTENÇA (ID. 481191430) proferida no Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito. Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I.Cumpra-se..” Em suas razões recursais (ID. 85045371), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento, visando o reconhecimento da usucapião do imóvel que ocupa desde 1971. Aduz que a extinção do processo contrariou o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 485, § 7º, do CPC, sobretudo por se tratar de parte idosa, com 83 anos, e hipossuficiente, que não dispõe de recursos financeiros para custear os documentos técnicos exigidos. Defende que a sentença desconsiderou sua condição de vulnerabilidade, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega que apresentou provas suficientes para a análise do mérito, tais como contas de água, energia elétrica e tributos municipais em seu nome, além de plantas e esboços do imóvel, bem como reconhecimento da posse pelo próprio réu. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeira instância. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.85045374. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500615-13.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA SANTOS SANTANA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO, SARAH RIBEIRO PEREIRA
APELADO: MAXIMIANO LOPES SANTANA e outros (7)
Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO, GISELLE PASSOS HASSELMANN, LORENA VELOSO FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. No mérito, tem-se que assiste razão ao recorrente, também por razões diversas das ventiladas em seu recurso. Estabelece o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, para a adequada extinção do processo na hipótese de abandono da causa por mais de trinta dias, faz-se imprescindível a intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. No caso dos presentes autos, observa-se no ID 85045363, que foi determinada a intimação da parte autora para acostar documentos aos autos. Contudo, pelo que se observa, apenas o seu advogado foi intimado. Acrescente-se que a exigência de “memorial descritivo do imóvel contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração, etc.”, não é compatível com o artigo 320 do CPC. O documento essencial para propositura da ação previsto no art. 320 do CPC é aquele que comprove um lastro mínimo da relação jurídica litigiosa posta sob análise do juízo, e não aquele que garantirá a vitória da demanda, de modo que a ausência deste não acarretará a impossibilidade do curso da marcha processual. Em sede de ação de usucapião, o documento essencial previsto no art. 320 do CPC, compreende o mínimo lastro probatório quanto a existência do imóvel possuído e no caso dos autos, a autora apresentou a planta baixa do imóvel, imagens, metragem e comprovantes de residência emitidos por concessionárias públicas, conforme id.85044866. Se alguma dúvida relevante sobre o imóvel se apresentasse ao longo dos autos, o que sequer se verifica, caberia ao juízo em respeito ao princípio da colaboração e economia processual, intimar a parte autora para dirimi-la a partir de documentos e informações acessívis. De fato, a exigência de documentos que demandem robusta técnica acaba por inviabilizar o acesso à justiça aos mais vulneráveis, especialmente no quesito financeiro. Nada obstante, não é possível concluir pelo acerto da decisão que proclamou o abandono do processo, vez que a sentença extintiva foi proferida sem que antes fosse comprovadamente realizada a intimação pessoal e prévia da parte demandante, consoante determina a legislação. Frise-se que, é necessária, pois, a comprovação de que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese não evidenciada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal. Ademais, é neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n.º 1137125/RJ, Relator o Ministro SIDNEI BENETIU, Dje 27/10/2011) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303594-90.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): APELADO: BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023) Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500615-13.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA SANTOS SANTANA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO, SARAH RIBEIRO PEREIRA
APELADO: MAXIMIANO LOPES SANTANA e outros (7)
Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO, GISELLE PASSOS HASSELMANN, LORENA VELOSO FRANCA
VOTO