PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA AMIL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A REAL NECESSIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o plano de saúde réu a custear, integralmente, as despesas provenientes do tratamento da autora na modalidade de home care, além de indenizar à apelada por danos morais em razão das peculiaridades do caso. 2. Aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no referido Código, devendo, então, observar as normas de ordem pública que objetivam resguardar os direitos básicos consumeristas, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República. 3. O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a autora, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico pelos planos de saúde. Reiterados Precedentes do STJ. 5. Do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que a autora teve que suportar danos decorrentes da conduta lesiva da operadora. 6. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pela autora da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre ser mantida a indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça. 7. Os honorários advocatícios foram arbitrados na origem em devida atenção às regras processuais e entendimento jurisprudencial que regem a matéria, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que se revela adequado à justa remuneração do causídico por sua atuação em primeira instância. 8. Recurso de apelação não provido, preservando a sentença originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8018403-23.2024.8.05.0001, em que é apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e apelada MOEMA ALMEIDA CHAVES. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES
Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de n° 8018403-23.2024.8.05.0001, ajuizada por MOEMA ALMEIDA CHAVES, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do Código de Processo Civil vigente, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar à Ré, a: a) autorizar e custear, integralmente, as despesas provenientes do tratamento da Autora, na modalidade de home care, conforme relatórios médicos acostados aos autos, em IDs 430593779 e 436032437; fornecendo todos os procedimentos terapêuticos prescritos pelo médico assistente – Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CRM 10325, a saber: fisioterapia, fonoterapia, visita periódica de nutricionista e médico, medicamentos prescritos e insumos médicos necessários; assistência por profissional de enfermagem com atenção 24 horas por dia; assistência especializada para cuidados de gastrotomia, assim como, oferta de cama hospitalar, enquanto durar a necessidade. b) pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido desde essa data( S. 362 do STJ), e com juros de 1%( um por cento) a partir da citação ( art.405 do CC); Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. P.I.” (ID. 63470734) Em suas razões (ID. 63470738) a parte apelante aduz que a atividade de home care não consta no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes e, em virtude desse não enquadramento no rol, não há obrigatoriedade da operadora de saúde fornecer o serviço, salvo se por mera liberalidade. Acautela que a contratação de cuidador é de responsabilidade dos familiares, pois, tal função é exercida pelo indivíduo que presta cuidados, escolhido pelos familiares, não necessitando de conhecimento técnico. Pontua que o procedimento requisitado pela demandante está fora do rol da ANS, sendo expressamente enfatizada por meio do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, mencionando que as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar (Home Care), como parte da cobertura mínima obrigatória. Argumenta que, inobstante os contratos de plano de saúde estejam submetidos ao CDC, conforme súmula 608 do STJ, não se pode olvidar que as regulações concernentes à matéria de regência são de competência da Lei dos Planos de Saúde e resoluções da ANS. Assevera que, obrigar a seguradora a custear tratamentos não previstos no contrato ocasionará manifesto desequilíbrio contratual, que poderá gerar consequências. Sustenta que a apelada não demonstrou que eventual conduta tenha causado dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da autora, de modo que, sob qualquer hipótese, a indenização por danos morais revela-se descabida. Pugna pelo provimento do apelo, com consequente reforma da sentença. Apesar de devidamente intimada para manifestar-se apresentar contrarrazões à apelação, a apelada quedou-se inerte (ID. 63470747). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Salvador/BA, 9 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator/Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o plano de saúde réu a custear, integralmente, as despesas provenientes do tratamento da autora na modalidade de home care, além de indenizar à apelada por danos morais em razão das peculiaridades do caso. De início, imperioso citar a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no referido Código. Neste sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Demais, cumpre ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Dessa forma, mostra-se incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. Evoca-se, inclusive, que o direito à saúde representa muito mais do que um simples acesso a serviços médicos; é um direito que garante a todos os cidadãos uma vida digna e plena. Os planos privados de saúde encontram, atualmente, regulamento na Lei nº 9656/98, que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.” Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse diapasão, tratando-se da saúde, questão de relevância pública, deve a operadora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento e amparo da segurada, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a consumidora, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para preservação de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC). Sinaliza, também, que o serviço de suporte domiciliar (home care) é uma alternativa para o/a paciente que tem indicação médica de internação (IDS. 63470501, 63470502, 63470500 e 63470730), por meio da qual recebem atendimento através de equipe qualificada, estando inclusos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). Não é outra a posição que permeia as jurisprudências pátrias. Vejamos: Direito Constitucional à saúde. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Paciente idoso internado em razão de AVC. Recusa da empresa de assistência médica em fornecer o tratamento domiciliar ("home care"). Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento. A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos - adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do plano de saúde. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar ('home care'). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00267151220128190210, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. IDOSA PORTADORA DE DEGENERAÇÃO FRONTOTEMPORAL E DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. ACERTO DO JULGADO. 1. Inicialmente, vale dizer que o caso em questão não guarda relação com o entendimento firmado pelo STJ, sobre a taxatividade do rol da ANS, porquanto, conforme se verá, o serviço objeto da presente demanda (internação por meio de home care) configura desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, e, portanto, possui cobertura obrigatória pelo plano. 2. Sobre a questão, o próprio STJ possui posicionamento no sentido de que o home care não se trata de tratamento/procedimento novo ou autônomo, mas sim, constitui desdobramento do atendimento hospitalar, o qual já previsto no contrato: "as operadoras de plano de saúde devem fornecer a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar nos casos em que exista recomendação médica." ( REsp n. 1.986.485, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/5/2022). 3. Nessa toada, havendo previsão para internação hospitalar, não há que se falar em exclusão de custeio do home care, uma vez que se trata de serviços equivalentes. 4. Tão pouco poderá se permitir limitação do tempo de internação, na forma da Súmula nº 302 do STJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". 5. Demandada que não comprovou que a internação, hospitalar ou home care, não seria necessária, e, também não demonstrou que a internação domiciliar seria mais onerosa em comparação à internação hospitalar, o que poderia, eventualmente, configurar onerosidade excessiva ao contrato a justificar sua negativa. 6. Contrato de plano de saúde encerra uma relação de consumo e tem por objetivo assegurar ao beneficiário a plenitude de sua saúde e integridade física. Aplicação do artigo 51, inciso IV, do CDC e Súmulas nº 338 e nº 340 deste Tribunal. 7. Outrossim, deve-se considerar que é o médico quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao seu paciente, e não o plano de saúde, conforme ampla jurisprudência, inclusive do TJRJ (Súmula nº 211 do TJRJ). 8. Dano moral que restou configurado. Inteligência das Súmulas nº 209 e nº 352 deste Tribunal de Justiça. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11. Sentença de procedência mantida. 12. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01797860620178190001 202200197994, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE QUE SIGNIFICA A TRANSFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL PARA A RESIDÊNCIA DA PACIENTE. FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL, MEDICAÇÃO PRESCRITA, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO, ASPIRADOR, INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE LUVAS, GAZES, FRALDAS E SERINGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). 2. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, haja vista que o negócio entabulado caracteriza típica relação de consumo, nele divisando-se, perfeitamente, as figuras do fornecedor e do consumidor. 3. In casu, a Unimed Fortaleza se nega a custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito para a Autora, atualmente com 90 anos de idade e usuária do plano de saúde desde o ano de 1997, fl. 15, que recebeu alta hospitalar após certo período internada, diante de um quadro clínico de AVC cardioembólico, com fibrilação atrial crônica, que lhe acarretou diversas sequelas motoras, como hemiplegia à direita e disfagia neurogência, afasia, bexiga neurogência, com necessidade de sondagem contínua, tendo como intercorrências pneumonia aspirativa e sepse. 4. A médica assistente asseverou que a paciente é totalmente dependente para atividades habituais, com necessidade de sondagem vesical de demora e sonda nasoenteral para alimentação, correndo risco de sangramento diante do uso contínuo de anticoagulantes. 5. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, mediante o qual recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 6. A situação da Autora, bem como a existência de prescrição médica, demonstra indubitavelmente a necessidade de cuidados de profissional habilitado 24 (vinte e quatro) horas por dia, não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados pelo mero cuidador. 7. Além do que, tratando-se de internação domiciliar, deve ser transferida todas as condições do hospital, uma vez que se trata de extensão do tratamento hospitalar, com o fornecimento de cama hospitalar e colchão apropriados, além de aspirador e material próprios, bem como luva, gaze, fraldas, seringas e demais insumos necessários ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica. 8. O tratamento ora postulado é o mesmo que teria a parte em caso de hospitalização. Logo, não acarreta ao Apelado nenhum prejuízo a possibilidade de abranger, no plano de saúde, a cobertura do tratamento domiciliar. 9. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da alimentação enteral e equipamento necessário à sua manipulação, assim como da medição necessária ao tratamento da paciente. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0183174-11.2016.8.06.0001 em que é apelante Margarida Maria Castro Caldas da Silveira e Apelado Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso de Apelação para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de agosto 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - APL: 01831741120168060001 CE 0183174-11.2016.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifo acrescido) Em consulta aos relatórios e laudos médicos acostados (IDS. 63470501, 63470502, 63470500 e 63470730), os profissionais especialistas declararam: “Modalidade de desosoitatizacão: Internamento domiciliar (Laudo do Dr. Marcel Albuquerque).” “Sonda Vesical: Família apta ao manuseio? Não. Observações: Idosa frágil, com perda funcional relevante durante a internação. Dependente para todas as atividades de vida diária e com necessidade de cuidador 24h. Home care para fisioterapia motora e respiratória de paciente restrita ao leito e portadora de bronquiectasia. Fonoterapia (sialorreia e uso de GTT). Visita medica mensal. Enfermagem (técnico) para treinamento do uso de GTT ID 6hs7 com posterior descalonamento. Assistência especializada apos. Em uso de Sonda vesical de demora por retenção urinaria. Tern diretivas de evitar medidas invasivas. Não candidata a IOT, RCP, HD. (Laudo do Dr. Marcel Albuquerque).” “A paciente Moema Almeida Chaves, apresenta quadro clínico complexo, múltiplas comorbidades, doença coronariana, Alzheimer em estágio avançado, HAS, Diabete melitus, retenção urinária, refluxo gastro esofágico, infecção respiratória recorrente, pneumotórax espontâneo, doença pulmonar obstrutiva crônica, internamento prolongado em unidade hospitalar. Faz uso de múltiplas medicações, dieta por gastrostomia, sonda vesical de longa permanência. Diante do exposto solicito Internamento Domiciliar com suporte médico, enfermagem, fisioterapia, nutricionista, fonoterapia. (Relatório médico do Dr. Marcelo Sapucaia).” Portanto, os documentos apresentados, elaborados por profissionais de saúde que possuem contato contíguo com a situação da apelada, solidificaram a afirmação do necessário gerenciamento em home care para minimizar os efeitos debilitantes da doença. Pondera-se que, o sistema de home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. A recusa em fornecer o tratamento necessitado pela paciente, nos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Deve ser reconhecido, portanto, o ato ilícito praticado pela operadora de saúde ao negar a internação na modalidade home care, vez que a sua permanência no hospital lhe sujeitava a infecções mais graves, ensejando a sua responsabilidade civil pela reparação dos danos suportados. Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Quanto ao dano moral, cabe reconhecer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos da Súmula 568 do STJ. 2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1926113 PR 2021/0067296-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais.” 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1839506 RS 2019/0282685-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534265 ES 2019/0191978-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo acrescido) Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe também o artigo 927, do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, impende manter o reconhecimento do direito da vítima à indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pela parte autora da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre ser mantida a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce jurisprudencial, conforme precedente ora destacado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. IDOSA PORTADORA DE DEGENERAÇÃO FRONTOTEMPORAL E DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. ACERTO DO JULGADO. 1. Inicialmente, vale dizer que o caso em questão não guarda relação com o entendimento firmado pelo STJ, sobre a taxatividade do rol da ANS, porquanto, conforme se verá, o serviço objeto da presente demanda (internação por meio de home care) configura desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, e, portanto, possui cobertura obrigatória pelo plano. 2. Sobre a questão, o próprio STJ possui posicionamento no sentido de que o home care não se trata de tratamento/procedimento novo ou autônomo, mas sim, constitui desdobramento do atendimento hospitalar, o qual já previsto no contrato: "as operadoras de plano de saúde devem fornecer a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar nos casos em que exista recomendação médica." ( REsp n. 1.986.485, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/5/2022). 3. Nessa toada, havendo previsão para internação hospitalar, não há que se falar em exclusão de custeio do home care, uma vez que se trata de serviços equivalentes. 4. Tão pouco poderá se permitir limitação do tempo de internação, na forma da Súmula nº 302 do STJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". 5. Demandada que não comprovou que a internação, hospitalar ou home care, não seria necessária, e, também não demonstrou que a internação domiciliar seria mais onerosa em comparação à internação hospitalar, o que poderia, eventualmente, configurar onerosidade excessiva ao contrato a justificar sua negativa. 6. Contrato de plano de saúde encerra uma relação de consumo e tem por objetivo assegurar ao beneficiário a plenitude de sua saúde e integridade física. Aplicação do artigo 51, inciso IV, do CDC e Súmulas nº 338 e nº 340 deste Tribunal. 7. Outrossim, deve-se considerar que é o médico quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao seu paciente, e não o plano de saúde, conforme ampla jurisprudência, inclusive do TJRJ (Súmula nº 211 do TJRJ). 8. Dano moral que restou configurado. Inteligência das Súmulas nº 209 e nº 352 deste Tribunal de Justiça. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11. Sentença de procedência mantida. 12. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01797860620178190001 202200197994, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifo acrescido) Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos a contar da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ - PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA-RÉ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Incidência, na hipótese, da Súmula 168 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1380749/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)” (grifo acrescido) Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença. Por derradeiro, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil prevê os parâmetros atinentes à sua fixação, especialmente no §2º do artigo 85, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:..” Nesta senda, da leitura do referido dispositivo, resta claro que o legislador estabeleceu que os honorários devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e, apenas na impossibilidade de utilização dos parâmetros anteriores, sobre o valor atualizado da causa. Há, assim, a previsão legal de uma ordem de gradação para a base de cálculo, a qual deve ser observada no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do NCPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3. Os precedentes indicados nas razões do presente agravo interno se referem ao CPC/73, bem como dizem respeito ao reconhecimento da irrisoriedade dos honorários inferior a 1% sobre o valor da causa, sendo forçoso reconhecer que o percentual fixado nos autos é de 10%, ou seja, não há como ser reconhecida a alegada violação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1390964 SP 2018/0287966-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)” (grifo acrescido) O douto Juízo a quo, em devida atenção às regras processuais e entendimento jurisprudencial que regem a matéria, fixou a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que se revela adequado à justa remuneração do causídico por sua atuação em primeira instância. Deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença que condenou a parte apelante à autorizar e custear, integralmente, as despesas provenientes do tratamento da Autora, na modalidade home care e, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que fixados no patamar máximo. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
VOTO