PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA, MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8033762-47.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ALEX TEIXEIRA DE SOUZA e, Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033762-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALEX TEIXEIRA DE SOUZA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8033762-47.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu (e.73255527): “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte autora, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC”. Nas razões do recurso (e.73255530), diz o Apelante, em síntese, que “A Ré momento algum junta qualquer documento de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito”. Sustenta que, “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”. Diz que, “deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe à indenização por dano moral”. Em conclusão, pede o provimento do recurso e “reformada a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a procedência dos pedidos autorais”. Em contrarrazões (e.68095449), a Recorrida refuta as alegações aduzidas pela Apelante, pedindo, ao final, seja negado provimento do Apelo, mantendo-se a sentença recorrida. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033762-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que teve seu crédito negado pelo fato do seu nome e CPF estarem inscritos nos cadastros restritivos de crédito, decorrentes de suposta relação contratual firmada com o Acionado, o que lhe causou transtornos, especialmente por ver-se tolhido em seu crédito, turbando assim a sua honra. Pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do banco requerido na compensação dos danos morais sofridos. Em sua defesa, o banco Apelado, esclarece que o produto adquirido pela autora é o Cartão CARTÃO AME GOLD MASTERCARD. Defendeu a legalidade do contrato e das cobranças, afirmando que o cartão foi utilizado para realização de diversas compras, inclusive realizou o pagamento de algumas faturas, todavia a partir do momento que cessou com o s pagamentos das faturas, não restou outra alternativa, senão, a negativação do autor, inexistindo danos morais indenizáveis e, consequentemente, improcedentes os pedidos autoral. O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, assim fundamentando o julgado: “[…] Reputa-se incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, tendo desincumbindo-se a parte ré do seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, haja vista que logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado, não havendo o que se falar em vício na contratação ou em ressarcimento dos valores descontados, tampouco em compensação por danos morais. In casu, não restou evidenciado nos autos a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, não havendo, portanto, que se cogitar de reparação por danos materiais e morais. De fato, sem prova do ato lesivo não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado. O ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada, em regra, ao ofendido, não podendo ser invertida em desfavor do suposto ofensor porque significaria, na maioria das vezes, impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu. Para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor tem que fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no art. 373, inciso I, do CPC, desobedecida pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. ” Com efeito, da leitura do caderno processual verifica-se acertado o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante, vez que é possível constatar do exame dos documentos e telas sistêmicas apresentados pelo Apelado, que restou configurada a relação jurídica contratual entre as partes, o que desfigura a tese alegada pelo Autor de que desconhecia o débito cobrado pela empresa e ter sofrido constrangimento com a suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O Apelante não trouxe qualquer comprovação dos fatos alegados, sequer juntou a comprovação de pagamento dos débitos e de ser indevida a cobrança, salvo o demonstrativo de inscrição de seu nome nos cadastros de crédito. Lado outro, o Banco Recorrido fez prova do débito, conforme cópia do contrato, dando conta da contratação dos serviços, bem como, cópia do seu documento pessoal. Logo, não subsiste a pretensão autoral, não havendo sequer falar em inversão do ônus da prova na hipótese, porque inexistente, de fato, a verossimilhança das alegações apresentadas. Ora, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. Sobre dano moral, S. J. DE ASSIS NETO, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona: "Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." É certo que, somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título. Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima. No caso, alega o Apelante a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mas não comprova o alegado, enquanto que o banco Apelado faz farta prova da relação contratual firmada entre as partes. Além do mais, diz que desconhece o débito, mas não trouxe elementos capazes de infirmar a versão da empresa Ré, sequer rechaça os valores cobrados, limitando-se a fazer alegações genéricas de desconhecimento dos debito, da relação jurídica com a empresa e do dano moral sofrido. A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, do CPC, que dispõe: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme os referidos autores, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" De fato, depois de examinar os autos, entendo que o Apelado se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a legalidade da negativação. Portanto, é evidente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito não quitado como comprovado pelo Recorrente. Por conseguinte, a negativação do nome do Apelante em cadastros de órgão de proteção ao crédito foi lícita, tendo o Apelado agido em exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ato ilícito e, consequentemente, dano moral indenizável. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019). Destarte, a hipótese é de desacolher a irresignação recursal, posto que não carece de reforma o julgado singular, devendo ser mantido, nos termos lançados. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do parágrafo §11, art. 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade da cobrança, vez que o Apelante litiga sob os pálios da gratuidade judiciária. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033762-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO