PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010139-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 002/2023. TÉCNICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO – SAC MÓVEL. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA RECONHECER A NULIDADE DA CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL E DETERMINAR NOVA CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS E EXAMES, GARANTINDO-LHE A CONTINUIDADE NO CERTAME. 

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por candidata aprovada no Concurso Público da Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, regido pelo Edital nº 002/2023, para o cargo de Técnico Administrativo Temporário – SAC Móvel, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Superintendente de Atendimento ao Cidadão, que a consideraram desistente do certame em razão de não comparecimento para entrega de documentos, após convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, decorridos mais de sete meses da homologação do resultado final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal a convocação de candidata aprovada em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e o chamamento, à luz dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A convocação de candidatos exclusivamente por meio do Diário Oficial, após longo intervalo temporal da homologação do certame, compromete a efetividade do princípio da publicidade, por se tratar de meio de comunicação de reduzida eficácia para assegurar ciência inequívoca do interessado.

  2. A razoabilidade administrativa impõe que, quanto maior o lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, maior deve ser o esforço da Administração Pública para garantir a efetiva comunicação ao candidato, inclusive mediante utilização de dados pessoais já fornecidos no ato da inscrição.

  3. Ainda que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, tal disposição não prevalece quando sua aplicação, em contexto temporal prolongado, resulta em restrição injustificada ao direito do candidato e afronta princípios constitucionais.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que a convocação exclusiva pela imprensa oficial, após extenso lapso temporal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, ensejando a nulidade do ato administrativo.

  5. O parecer ministerial reconhece a ilegalidade do ato impugnado, destacando que não é razoável exigir do candidato o acompanhamento contínuo das publicações oficiais por período prolongado, recomendando a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.

  2. A previsão editalícia de convocação pela imprensa oficial não afasta a necessidade de adoção de meios mais eficazes de comunicação quando o decurso do tempo compromete a ciência inequívoca do candidato.

  3. É nulo o ato administrativo que considera desistente o candidato sem assegurar publicidade efetiva da convocação, impondo-se a realização de novo chamamento pessoal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8073413-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, pub. 28.07.2025; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8062090-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.06.2025; STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8010139-83.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante IRACI PEREIRA BARBOSA e impetrados SECRETÁRO DA ADMNSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHA e SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SAC). 

Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010139-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por IRACI PEREIRA BARBOSA em face de ato atribuído ao SECRETÁRO DA ADMNSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHA e ao SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SAC), objetivando nova convocação para entrega dos documentos relativos ao concurso público da Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, Edital Nº 002/2023 (cargo de Técnico Administrativo Temporário - SAC MÓVEL).  

Requer: “[...] a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o impetrado seja compelido a convocar a impetrante para entrega dos documentos necessários e que, após as formalidades legais, a nomeie para assumir e tomar posse do cargo a que concorreu, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]Por oportuno, requer que seja assegurado o benefício da Justiça Gratuita, porquanto não tem condições a impetrante de dispensar recursos para custeio do processo, sem prejuízo seu ou de sua família; 2. Após, a concessão do pedido de tutela de urgência, a notificação urgente das Autoridades coatoras, para o efetivo cumprimento da ordem e para, querendo, prestar informações; 3. A notificação da pessoa jurídica interessada, acima indicada, para, querendo, ingresse no presente feito; 4. A ciência ao Ministério Público para que oferte parecer sobre o caso; 5. NO MÉRITO, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida, de modo que seja ordenada à Autoridade Coatora, assim como a pessoa jurídica de direito público, que proceda a convocação da impetrante para entrega dos documentos necessários e que, após as formalidade legais, a nomeie para assumir e tomar posse do cargo a que concorreu, por ser de mais inteira justiça; [...]” (ID 78170421).  

Anexou documentos (ID's 78170434 e seguintes).   

Constas dos autos, decisão deferindo o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 84069696). 

O Estado da Bahia interveio no feito. Pugnou pela denegação da segurança (ID 86913153). 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 85629916). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 91208800). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010139-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por IRACI PEREIRA BARBOSA em face de ato atribuído ao SECRETÁRO DA ADMNSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHA e ao SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SAC), objetivando nova convocação para entrega dos documentos relativos ao concurso público da Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, Edital Nº 002/2023 (cargo de Técnico Administrativo Temporário - SAC MÓVEL). 

O mérito mandamental versa sobre a legalidade do ato administrativo que considerou a impetrante desistente do certame regido pelo Edital SAEB nº 002/2023, após convocação para entrega de documentos realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, decorridos mais de sete meses da homologação do resultado final. 

Sabe-se que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

In casu, tem-se que a parte autora foi aprovada no Concurso Público SAEB, Edital Nº 002/2023 (cargo de Técnico Administrativo Temporário - SAC Móvel), classificando-se na 25ª colocação e sua convocação para a entrega dos documentos na data de 12/08/2024, ocorreu pelo Diário Oficial do Estado (2 DE AGOSTO DE 2024 - ANO CVIII - No 23.964) como se vê do ID 78170434.   

Em que pese a existência expressa no edital de que a convocação dos candidatos aprovados seria realizada pelo Diário Oficial do Estado - DOE, impõem-se à Administração Pública a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. 

Com efeito, foge inteiramente aos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação de candidatos classificados em concurso público somente por Diário Oficial. Vale registrar que a realização do ato convocatório por intermédio de outro meio, ainda que não previsto no edital, tem por objetivo conferir eficácia e transparência aos atos administrativos. 

Os candidatos no momento da inscrição fornecem uma infinidade de dados pessoais, sobretudo, e-mail, números de telefone, endereços etc., que ficam à disposição da administração e devem ser utilizados oportunamente, especialmente, para comunicar ao candidato um ato tão importante como um edital de convocação. 

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Seção: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NO MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO . CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS UM ANO E TRÊS MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E CONFIANÇA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE ID 75861438. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – O impetrante participou concurso público regido pelo EDITAL SAEB Nº 04/2022, logrando aprovação no cadastro de reserva para o CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL, sendo o referido concurso homologado em 25/04/2023 . 2 – Decorridos aproximadamente 01 ano e 03 meses da homologação do resultado, a administração pública realizou a convocação do candidato/impetrante exclusivamente por meio de publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, no dia 24/07/2024, do qual o impetrante não teve ciência. 3 – Depois de tão grande lapso temporal a convocação exclusiva pelo Diário Oficial se mostra contrária à publicidade esperada dos atos administrativos, visto que não se trata apenas de interesse individual dos candidatos, mas do interesse público em prover os quadros da Administração a partir de seleção qualificada. 4 – Independentemente da previsão editalícia acerca da forma de convocação pública, a intimação ou notificação pessoal do candidato tem por objetivo conferir eficácia aos atos administrativos, circunstância que confere primazia aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Precedentes reproduzidos no voto condutor . 5 – Parecer Ministerial pela concessão da segurança. 6 - Prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 75861438. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80734135520248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025)”. 

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/04/2022. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas do concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (Portaria SAEB/SSP nº 01/2023), visando anular sua eliminação do certame em razão de não comparecimento aos exames pré-admissionais, cuja convocação foi feita exclusivamente por publicação no Diário Oficial, quase dois anos após a homologação do concurso . A impetrante alegou que não teve ciência oportuna da convocação, o que violaria os princípios da publicidade e da razoabilidade, pleiteando nova convocação. O pedido liminar foi deferido e, ao final, a segurança foi concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a convocação de candidata aprovada fora do número de vagas, realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado após longo lapso temporal, é válida à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação de candidatos aprovados exclusivamente por meio do Diário Oficial, após decorrido longo tempo da homologação do certame, compromete a efetividade do princípio da publicidade, pois restringe o alcance da informação a um canal de difícil acesso para o cidadão comum, especialmente quando ausentes outras formas complementares de comunicação . 4. A razoabilidade administrativa impõe que, quanto maior o lapso de tempo entre a homologação do resultado e a convocação, maior deve ser o esforço do Poder Público para garantir que o candidato tenha ciência inequívoca do ato, sob pena de tornar a convocação inócua e comprometer o direito de acesso ao cargo público. 5. Ainda que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, tal regra não se sobrepõe aos princípios constitucionais, sendo inaplicável quando a divulgação restringe o acesso efetivo à informação, especialmente em contextos temporais excepcionais . 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a convocação após extenso lapso temporal, sem notificação pessoal ou por meio mais eficaz, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, assegurando ao candidato o direito de nova convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do resultado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 2 . Ainda que prevista em edital, a forma de convocação deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente quando se demonstra que o candidato não teve ciência inequívoca do ato convocatório. 3. O Poder Público deve adotar meios complementares de comunicação, quando necessário, para garantir a efetiva ciência do candidato e preservar a validade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, II e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 931; RITJBA, art . 173, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 15 .06.2021; TJ-SE, MS Cível nº 0007548-45.2019.8 .25.0000, rel. Des. Luiz Antônio Araujo Mendonça, j . 30.05.2020; TJ-BA, MS nº 8007364-08.2019 .8.05.0000, rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j . 24.11.2022. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80620905320248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025)”. 

 

 

Corrobora com o quanto exposto acima o Parecer Ministerial ora transcrito: 

“[...] o edital do processo seletivo previa expressamente que as convocações ocorreriam através de publicação no Diário Oficial. Ressalte-se, ainda, que o edital também previu que haveria divulgação no site da SAEB.[...] a despeito de a previsão editalícia ser válida, não é razoável que se obrigue o candidato a acompanhar por longo lapso temporal as publicações oficiais na expectativa de sua convocação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, existindo grande lapso temporal entre a homologação do resultado final e a convocação do candidato, torna-se necessário que a publicidade da convocação seja feita pessoalmente, não sendo suficiente a mera publicação na imprensa oficial.[...] o lapso temporal está comprovado através do documento de ID 78170436, onde consta que a publicação do resultado definitivo ocorreu em 28 de dezembro de 2023, e do documento de ID 78170434, p. 03, que demonstra que a convocação não atendida ocorreu em 02 de agosto de 2024. Diante do exposto, na esteira dos precedentes do TJBA supracitados, é patente a ilegalidade do ato impugnado, pois viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Face ao exposto, o parecer é pela concessão da segurança, anulando o ato de convocação publicado exclusivamente por meio da imprensa oficial, determinando seja a impetrante novamente convocada para apresentação de documentos e, sendo considerada apta, nomeada e empossada. Salvador, 26 de setembro de 2025. AURISVALDO MELO SAMPAIO Procurador de Justiça” (ID 91208800). 

 

Nestas condições, conclui-se que a convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal considerável entre a homologação do resultado e o chamamento, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. A eventual perda do prazo não pode ser imputada à candidata, mas à própria Administração, que, embora detentora dos dados de contato da impetrante — conforme cadastro institucional e documentação inicial —, optou por meio de comunicação de reduzida eficácia após prolongado período de inércia administrativa. 

Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA confirmando a medida liminar de ID 84069696, para reconhecer a nulidade da convocação da impetrante realizada exclusivamente via Diário Oficial em 02/08/2024, e determinar que a autoridade impetrada proceda (ou mantenha, caso já efetuado) a convocação pessoal da impetrante para a entrega de documentos e exames, garantindo-lhe a continuidade no certame e, preenchidos os requisitos legais, a manutenção no exercício da função temporária de Técnico Administrativo Temporário – SAC Móvel. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

  DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA