PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000251-24.2006.8.05.0218 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: NILSON GUARDIANO DA CRUZ | ||
| Advogado(s): FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE À PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. SÚMULA 415 DO STJ. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A OITO ANOS APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA COM BASE NA IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TAMBÉM CONFIGURADA À LUZ DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SÚMULA 146 DO STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por NILSON GUARDIANO DA CRUZ contra sentença que, mediante emendatio libelli, reconheceu a prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e o condenou à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A defesa suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que a denúncia imputou exclusivamente o crime de furto simples e que o prazo máximo de suspensão previsto no art. 366 do Código de Processo Penal já havia sido integralmente ultrapassado. Requereu a declaração de extinção da punibilidade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em razão do decurso do prazo prescricional após o término do período máximo de suspensão do processo e do curso da prescrição previsto no art. 366 do CPP; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para atuar na fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de furto simples previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de quatro anos de reclusão.
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do CPP submete-se ao limite temporal correspondente ao prazo prescricional calculado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, conforme dispõe a Súmula 415 do STJ.
O prazo prescricional aplicável ao delito narrado na denúncia é de oito anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
A suspensão do processo e do curso da prescrição perdurou entre 29/05/2007 e 29/05/2015, retomando-se a fluência do prazo prescricional ao término desse período.
A sentença condenatória foi proferida apenas em 07/08/2025, quando já transcorrido lapso superior a oito anos após o término do período máximo de suspensão, circunstância que evidencia a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A emendatio libelli promovida na sentença para reconhecer a qualificadora do abuso de confiança não possui eficácia para afastar prescrição já consumada nem para alterar retroativamente o prazo prescricional incidente durante o período em que o processo permaneceu suspenso.
Ainda que considerada a pena concretamente aplicada de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, incide igualmente o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Ausente recurso ministerial, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos da Súmula 146 do STF.
A advogada dativa regularmente nomeada para atuar em favor do apelante na fase recursal faz jus à remuneração pelos serviços prestados, sendo adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, a serem suportados pelo Estado da Bahia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV, 110 e 155, caput; CPP, arts. 366 e 383; Lei n. 8.906/94, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415 ("O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"); STF, Súmula 146 ("A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação").
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0000251-24.2006.8.05.0218, no qual figura como apelante, NILSON GUARDIANO DA CRUZ, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000251-24.2006.8.05.0218 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: NILSON GUARDIANO DA CRUZ | |
| Advogado(s): FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por NILSON GUARDIANO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que, aplicando o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, reconheceu a incidência da qualificadora do abuso de confiança e condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID. 101834163).
Consta dos autos que o denunciado foi acusado de, em datas e horários não precisos do ano de 2003, valendo-se da condição de funcionário da empresa Comercial Vitória, subtrair, em diversas ocasiões, móveis e eletrodomésticos pertencentes ao estabelecimento comercial de propriedade de Augusto Etelvino de Medeiros, posteriormente comercializando parte dos bens subtraídos a terceiros. A apuração dos fatos teve origem no Inquérito Policial n. 44/2004, instaurado após o desaparecimento sucessivo de mercadorias do depósito da empresa.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a qual foi recebida em 19/08/2006 (ID. 101833402), determinando-se o regular processamento do feito.
Regularmente citado por edital, o acusado deixou de comparecer aos autos e de constituir defensor, razão pela qual, em audiência realizada em 29/05/2007, foi decretada sua revelia, bem como determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID. 101833413).
Retomado o curso processual, sobreveio a sentença ora recorrida (ID. 101834163).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, cujas razões foram apresentadas por defensora dativa (ID. 101834256), no qual suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, pugna pela absolvição, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório e da inexistência de elementos aptos a justificar a incidência da qualificadora do abuso de confiança. Ao final, requer o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para atuar nesta fase recursal.
Em contrarrazões (ID. 101834259), o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, defendeu a suficiência do conjunto probatório e a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, coube-me, por sorteio, o encargo da relatoria (ID. 101908951).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 102644750, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, entendendo correta a adequação típica promovida por meio da emendatio libelli e suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000251-24.2006.8.05.0218 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: NILSON GUARDIANO DA CRUZ | ||
| Advogado(s): FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por NILSON GUARDIANO DA CRUZ.
A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que a denúncia imputou ao acusado a prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, razão pela qual a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, não poderia ultrapassar o prazo prescricional correspondente à pena máxima abstratamente cominada ao referido delito.
A preliminar merece acolhimento.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 19/08/2006 (ID. 101833402), imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Posteriormente, em 29/05/2007, diante da não localização do réu, regularmente citado por edital, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID. 101833413).
Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Na hipótese, a imputação constante da denúncia era a de furto simples, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 04 (quatro) anos de reclusão. Nessa perspectiva, o prazo prescricional correspondente é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Assim, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional perdurou pelo período máximo de 08 (oito) anos, compreendido entre 29/05/2007 e 29/05/2015, retomando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional.
Verifica-se, contudo, que a sentença condenatória somente foi proferida em 07/08/2025 (ID. 101834163), quando já transcorrido lapso superior a 08 (oito) anos desde o término do período máximo de suspensão previsto no art. 366 do Código de Processo Penal.
É certo que a sentença procedeu à adequação típica dos fatos, reconhecendo a incidência da qualificadora do abuso de confiança, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.
Todavia, quando proferida a sentença, a pretensão punitiva estatal já se encontrava alcançada pela prescrição, considerada a imputação constante da denúncia e os marcos temporais existentes até então.
Com efeito, a superveniente reclassificação jurídica da conduta não possui o condão de afastar prescrição já consumada, nem de alterar retroativamente o prazo prescricional aplicável durante o período em que o processo permaneceu suspenso.
De todo modo, ainda que não se adotasse a compreensão acima exposta, a mesma conclusão seria alcançada a partir da pena concretamente aplicada.
Isso porque a reprimenda foi fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Ausente recurso ministerial, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, mesmo sob a ótica da pena aplicada, verifica-se que o lapso prescricional correspondente também se encontra ultrapassado, reforçando a conclusão acerca da extinção da punibilidade do apelante.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicado o exame das demais teses defensivas relacionadas ao mérito da condenação, sem prejuízo da apreciação do pedido de arbitramento de honorários formulado pela defensora dativa.
Com efeito, a advogada Fabiane Silva Queiroz Gonçalves, regularmente nomeada para atuar em favor do apelante nesta fase recursal (ID. 101834253), faz jus à remuneração pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Considerando que a atuação da patrona restringiu-se à apresentação das razões recursais, arbitro honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que se revela adequada e proporcional à atividade desempenhada, a ser suportada pelo Estado da Bahia.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação, ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida pela defesa e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILSON GUARDIANO DA CRUZ, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110 do Código Penal, restando prejudicado o exame das demais teses defensivas relacionadas ao mérito da condenação.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2