PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de suposta ausência de notificação prévia para inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A parte autora alegou, em sede recursal, que a ausência de comunicação ensejaria reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN configura ato ilícito e; (ii) determinar se essa ausência enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito, sendo alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN. 4. O registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. 5. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 1365284/SC), o SCR/SISBACEN pode ser considerado um cadastro restritivo de crédito, mas a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inclusão do nome no sistema cabe ao órgão arquivista, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 6. A ausência de notificação prévia não caracteriza, por si só, dano moral quando o débito inscrito é legítimo, não havendo conduta ilícita atribuível à instituição financeira. 7. Não restou demonstrada, nos autos, qualquer falha ou abuso no registro do débito no SCR/SISBACEN que justifique o acolhimento do pedido de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010; Resolução BACEN nº 2.724/2000; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, Súmula nº 359; TJ-RO, AC 70744731120218220001; TJ-AL, AC 07020210520228020001; TJ-RS, AC 50511313220218210001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8066974-88.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIVAN DE JESUS DOS SANTOS e como apelado DM FINANCEIRA S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066974-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIVAN DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIVAN DE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8066974-88.2025.8.05.0001, ajuizada em face de DM FINANCEIRA S.A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescendo que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 91086024): “É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso a preliminar: Ilegitimidade passiva: A ré alega que não deveria figurar no polo passivo, pois teria cedido seu crédito, entretanto tal argumentação não prospera, porque a responsabilidade da instituição financeira subsiste já que foi ela quem fez o registro perante o SCR. Passo agora a apreciar o mérito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. SCR: O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras. Observe-se que toda vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, pois ali tem indicação de todo pagamento a prazo a que ele contrata, indicando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles com prejuízo, o que permite um panorama completo das responsabilidades financeiras de um indivíduo ou empresa. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, que são acessíveis a diversos credores, o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente e pelo próprio Banco Central para fins de supervisão e ele não implica restrição automática ao crédito. A presença do nome do consumidor no sistema não impede a concessão de crédito, mas apenas fornece informações para que os bancos avaliem o perfil do cliente, verificando se é ou não conveniente conceder o crédito pleiteado. Notificação do devedor: O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria o do órgão responsável pela cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, por conta da Súmula 359 do STJ, que diz que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ocorre que o Tribunal da cidadania reconhecer que o papel do BC por ser de natureza pública é distinto das empresa de cadastro privado e por isso ele não tem o dever de notificar os consumidores, não sendo parte legítima para ser acionada. Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR e o Banco Central também não é responsável por isso , evidente que somente existe ilicitude no caso do consumidor não se encontrar inadimplente ou se a dívida estiver prescrita. Lide: No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises (informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome da consumidora para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora. Vejamos a jurisprudência do TJBA: (…) Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato. Ausência de notificação- mera falha: Veja que ainda que este juízo entendesse pela necessidade de notificação sobre o envio do nome do consumidor para o SCR, ainda assim não haveria ilícito a ser indenizado, porque se trataria apenas de uma falha administrativa que não gera danos morais, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: (...) Ausência de prova de dano moral: Ainda que este juízo entendesse que a inscrição no SCR seria um ilícito seria preciso que a autora comprovasse que ela teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa. (…) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 91086026), o apelante sustenta que não há documento comprovação da notificação prévia da inscrição no SISBACEN/ SCR. Aduz que a ausência de notificação compromete o dever de informação e transparência nas relações de consumo, configurando ato ilícito indenizável, inclusive por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e confiança legítima, positivados no art. 422 do Código Civil. Afirma que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos. O apelado apresentou contrarrazões no ID 91086033, requerendo o desprovimento do recurso de apelação. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066974-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIVAN DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
Alega que o referido o SISBACEN/SCR possui a mesma finalidade dos demais órgãos restritivos de crédito (como SPC e SERASA), funcionando como uma central de risco para instituições financeiras, cujo objetivo é avaliar a idoneidade dos consumidores e a probabilidade de que o valor creditado seja recebido de volta.
Defende que o dano moral decorrente da inscrição indevida sem notificação prévia é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilicitude do apontamento realizado sem prévia notificação, com a consequente exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIVAN DE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8066974-88.2025.8.05.0001, ajuizada em face de DM FINANCEIRA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta existência de conduta ilícita do banco réu, ora apelado, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR sem prévia comunicação, a justificar a reparação por danos morais. Como se sabe, o SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Dessa forma, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Constitui obrigação do Banco, portanto, prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.” Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) O apelante sustenta que foi indevidamente registrada perante o SCR, pois o banco réu não o notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-lo. Ocorre que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº. 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.” (Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.” (TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) “Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia.O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização.” (TJ-RO - AC: 70744731120218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Desse modo, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré a ensejar a condenação em indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da apelante para o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066974-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIVAN DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO