PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E CLÍNICA MÉDICA. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 890/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 890 do Supremo Tribunal Federal, em ação que visava impedir o descredenciamento unilateral de clínica médica por operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 890 do Supremo Tribunal Federal, deve ser reformada para que seja dado seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A controvérsia resolve-se a partir da interpretação do art. 473 do Código Civil e do art. 17 da Lei nº 9.656/1998. A eventual ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica, decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional. Incide o Tema 890/STF. 4 - O exame da alegada inconstitucionalidade pressupõe o prévio cotejo da legislação civil e da lei de planos de saúde. A ofensa à Constituição Federal, quando existente, é meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5 - O acórdão recorrido não examinou os dispositivos constitucionais invocados sob a perspectiva pretendida pela recorrente, limitando-se a resolver a lide com base na legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170; CC, art. 473; Lei nº 9.656/1998, art. 17; CPC, arts. 1.021, e 1.030, I, a, e V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 950.787 (Tema 890), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/04/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante PROTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EPP e parte(s) Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED — COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PROTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EPP contra decisão monocrática (ID. 101586159) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 890 (RE nº 950.787), inadmitindo-o, ainda, quanto à matéria remanescente, nos termos do art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID. 103610054), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Afirma que a decisão agravada não pode prosperar, pois o Recurso Extraordinário reuniria todos os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, defende que toda a matéria constitucional suscitada foi devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido mencionou expressamente os dispositivos constitucionais invocados. Acrescenta que foram interpostos embargos de declaração prequestionadores (ID. 85317803), os quais, mesmo rejeitados, implicam a inclusão tácita das questões federais e constitucionais no acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC. Aduz, ainda, que o recurso não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual o óbice da Súmula 279/STF seria inaplicável ao caso. Sustenta que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, porquanto se cinge à questão de saber se a agravada teria o direito de rescindir unilateral e imotivadamente o contrato de credenciamento, independentemente dos vultosos investimentos realizados pela agravante, à luz do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, e da exigência de cumprimento do art. 17 da Lei nº 9.656/1998. Defende, também, que a questão possui repercussão geral, por envolver afronta direta a normas expressas da Constituição Federal — especificamente os arts. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), e 170 (ordem econômica) —, cuja solução transcenderia os interesses das partes e seria de interesse de toda a coletividade. Sustenta que, para a verificação da alegada inconstitucionalidade, não seria necessário o recurso ao plano infraconstitucional, mas apenas o cotejo direto entre a conduta da agravada e os referidos dispositivos constitucionais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para admitir o recurso extraordinário. Em contrarrazões (ID. 105909440), a agravada pugna pela negativa de provimento ao agravo interno, sustentando a correção da decisão monocrática agravada. Defende que as alegações de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica, quando decorrentes de relação contratual, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo precisamente o Tema 890/STF. Acrescenta que a pretensão da agravante implica reexame do quadro fático-probatório soberanamente delineado pelo TJBA, atraindo o óbice da Súmula 279/STF, e que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados é deficiente, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Requer, ao final, a negativa de provimento ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) e a aplicação de multa processual. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da agravante, por entender estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 890 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o, ainda, quanto à matéria remanescente. O agravo interno não merece provimento. Com efeito, a 2ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, deve verificar a conformidade do acórdão recorrido com os precedentes vinculantes firmados em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. A análise do agravo interno, por conseguinte, cinge-se a verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi acertada ao aplicar o Tema 890/STF ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 950.787 (Tema 890), fixou a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." O caso dos autos amolda-se com precisão à hipótese descrita no referido Tema. Com efeito, a controvérsia resolve-se a partir da interpretação do art. 473 do Código Civil — que disciplina a resilição unilateral de contratos — e do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 — que regula o descredenciamento no âmbito dos planos de saúde. A eventual afronta aos princípios constitucionais invocados pela agravante (dignidade da pessoa humana e ordem econômica), ainda que existente, seria de natureza meramente reflexa ou indireta, pois dependeria necessariamente do prévio exame da legislação infraconstitucional de regência. Não se vislumbra, portanto, violação direta e frontal à Constituição Federal, pressuposto indispensável para o processamento do Recurso Extraordinário. O argumento de que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica e não demanda revolvimento fático não é suficiente para afastar o óbice. A questão jurídica subjacente — validade da resilição unilateral imotivada à luz dos investimentos realizados — é de índole infraconstitucional, regida pelo direito civil e pela legislação setorial de saúde suplementar, e não pela Constituição Federal diretamente. A repercussão geral, ademais, não se presume da mera alegação de que a questão interessa à coletividade; é necessária a demonstração de que o próprio ponto constitucional — e não a questão infraconstitucional subjacente — transcende os interesses das partes. A alegação de prequestionamento tampouco socorre a agravante. O acórdão recorrido não examinou os arts. 1º, inciso III, e 170 da Constituição Federal sob a perspectiva constitucional pretendida, tendo se limitado a resolver a lide com base na legislação civil e na jurisprudência do Tribunal sobre resilição contratual. Destarte, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com o Tema 890/STF, não havendo fundamento jurídico que justifique a sua reforma. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO