PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO INDIRETO E IMENSURÁVEL DE PLANO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE MELHOR REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO AVILTAMENTO DA PROFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125913-61.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado NOONAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125913-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NOONAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (apelante/acionada) e NOONAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (apelado/acionante), interposta em face da sentença (id. 103063287), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de relações de consumo de Salvador que, nos autos da Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo (ID 510788946) e condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.471,19 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (id. 103063300), a acionada restringiu seu inconformismo à verba honorária, sustentando que, havendo condenação em valor líquido (danos materiais), esta deve ser, obrigatoriamente, a base de cálculo para os honorários devidos ao patrono do acionante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sob pena de insegurança jurídica. Contrarrazões apresentadas pelo acionante (id. 103063320), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o proveito econômico da ação não se limita ao valor material, mas abrange a regularização de 16 contratos, sendo o valor da causa o parâmetro mais justo para evitar honorários irrisórios. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 09 de abril de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125913-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NOONAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A discussão recursal se limita à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. No caso, verifica-se que a demanda não possui natureza meramente indenizatória, pois o núcleo da lide reside na obrigação de fazer consistente na regularização sistêmica e física de 16 unidades consumidoras, o que restou concedido em sede de tutela de urgência (id. 103063180). Tal providência possui um conteúdo econômico indireto considerável, uma vez que visa estancar faturamentos errôneos e garantir a viabilidade operacional de empreendimento imobiliário da acionada (id. 103062548). Nesse cenário, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária. Todavia, a regra do art. 85, §2º, do CPC, estabelece uma gradação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; ou 3º) valor atualizado da causa. Na presente hipótese, a adoção exclusiva do valor da condenação (restringindo-se ao dano material de R$1.471,19) resultaria em honorários de aproximadamente R$147,11. Tal montante é manifestamente aviltante diante do trabalho realizado, que envolveu o acompanhamento de reiterados descumprimentos de decisão concedida em caráter liminar, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e análise técnica de faturas e medidores. O Juízo de origem, ao utilizar o valor da causa, agiu com acerto, pois este parâmetro engloba o benefício jurídico deferido (danos materiais + valor estimado da obrigação de fazer). Como o proveito econômico da obrigação de fazer (regularização de 16 contratos) não é imediatamente mensurável em pecúnia na fase de conhecimento, o valor da causa apresenta-se como a base de cálculo subsidiária imediata e mais adequada, conforme autoriza o próprio art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, o STJ já decidiu: “(...) 1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). (...)” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no REsp n. 2.175.199/SP, DJEN 25/3/2025) Portanto, não há que se falar em reforma para reduzir a verba honorária, sob pena de punir o profissional que atuou diligentemente em causa que exigiu esforço devido à recalcitrância da concessionária acionada. Diante disso, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela acionada ao patrono do acionante para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a distribuição da sucumbência conforme fixada na origem. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125913-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NOONAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO