PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, determinando o recálculo das parcelas com base na taxa média do BACEN e obstando a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios de 1,82% ao mês aplicada no contrato de financiamento é abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 1,45% ao mês divulgada pelo BACEN, justificando a concessão de tutela de urgência para revisão contratual. A taxa contratual de 1,82% ao mês não excede uma vez e meia a taxa média de mercado (1,45% x 1,5 = 2,175%), não configurando abusividade nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS) e do Enunciado de Súmula nº 13 do TJBA. Ausente a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos encargos, não restam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. A mora do devedor não pode ser descaracterizada quando não demonstrada a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, conforme tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS. Recurso provido. Tutela de urgência revogada. Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade, não justificando a concessão de tutela de urgência revisional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJBA, Enunciado de Súmula nº 13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8007723-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Agravado o FRED SILVA MENEZES MATTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência anteriormente deferida. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007723-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s):VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, processo de número 8007723-45.2025.8.05.0000, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por FRED SILVA MENEZES MATTOS, conforme a seguinte transcrição: "Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recálculo das parcelas do financiamento, com base na taxa média divulgada pelo BACEN ao tempo da contratação (18,88% a.a. e 1,45% a.m.), devendo expedir novos boletos com estes valores e encaminhá-los para o endereço da parte autora, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330 do CPC). Sem prejuízo, determino que o réu, com isso, se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).". Em suas razões (ID. 77505271), a instituição financeira agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, preliminarmente, a nulidade por ser extra petita e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa pactuada não é abusiva quando comparada à média de mercado, e reivindica o direito de inscrever o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID. 80393608, sob o fundamento de que a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), não restando evidenciada a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente (fumus boni iuris). Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs Agravo Interno (ID. 81987824), pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do mérito pelo colegiado. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 81615632) e ao Agravo Interno (ID. 83166175), a parte agravada defende a manutenção das decisões, reiterando a presença dos requisitos para a tutela de urgência e a abusividade da taxa de juros aplicada, pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007723-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. As partes possuem legitimidade e interesse recursal, sendo o agravante a parte sucumbente na decisão interlocutória. A tempestividade é manifesta, e o preparo foi devidamente recolhido (ID. 77505276). Por fim, o recurso observa a regularidade formal. Presentes, portanto, todos os requisitos, conheço do recurso. De início, cumpre assinalar que, com o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta prejudicada a análise do Agravo Interno (ID. 81987824), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente do seu objeto. Superada esta questão, passo à análise da preliminar de nulidade da decisão por vício extra petita. O agravante sustenta que o juízo de origem concedeu provimento diverso do pleiteado ao determinar a emissão de novos boletos. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A referida determinação configura-se como mera instrumentalização da medida, sendo uma consequência lógica do pedido revisional, visando assegurar o resultado prático da tutela. Assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao acerto da decisão liminar que, em sede de ação revisional, determinou o recálculo das parcelas de financiamento com base na taxa média de mercado e obstou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. A concessão da tutela de urgência, como é cediço, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, uma análise mais detida dos autos revela que a probabilidade do direito invocado pelo autor, ora agravado, não se sustenta de forma a justificar a medida deferida, razão pela qual reverto do entendimento constante na decisão monocrática ID. 80393608 que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento em exame, bem como que concedeu a tutela de urgência nos autos originários. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios e, por conseguinte, à regularidade da decisão interlocutória que, com base em suposta abusividade, determinou o recálculo do débito e obstou a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. Em relação à taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o C. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, por meio do julgamento do REsp 1.061.530/RS, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Amparado em tais teses, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou, por meio do Enunciado de Súmula nº 13, o seguinte entendimento: Nesse sentido, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN figura como um importante referencial para a análise de eventual abusividade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal permite a intervenção judicial apenas quando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado é manifesta, gerando desvantagem exagerada ao consumidor. No presente caso, a decisão agravada consignou que a taxa mensal média de juros para a operação, na data da celebração do contrato (julho de 2020), foi de 1,45% ao mês. Ao examinar a taxa contratual de 1,82% ao mês, observa-se que esta não excede uma vez e meia (1,5x) a referida taxa média (1,45% x 1,5 = 2,175%), pelo que não deve ser considerada abusiva. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, como se observa nos seguintes julgados: Dessa forma, ausente a probabilidade do direito do autor/agravado no que tange à abusividade dos encargos, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. Consequentemente, a proibição de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes também deve ser afastada. Uma vez que não se vislumbra abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, a mora do devedor não pode ser descaracterizada, conforme tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 28). Nesse contexto, caberia à parte agravada, para evidenciar sua boa-fé e evitar os consectários da mora, efetuar o pagamento dos valores que entende incontroversos diretamente à instituição financeira e depositar em juízo apenas o montante que considera controvertido, o que não ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência anteriormente deferida. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007723-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES
VOTO
Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043097-90.2023.8 .05.0001 [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO QUE NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. [...] SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80430979020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0010493-69.2021.8.05 .0039 AGRAVANTE: DENIS LIMA DO ROSARIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA . [...] AÇÃO REVISIONAL. [...] Utilizando como parâmetro os valores da taxa média de mercado arbitrada pelo BACEN para os contratos discutidos nos autos, verifico que estes valores multiplicados por 1,5 resultam, na sua maioria, em médias inferiores às taxas aplicadas ao caso em tela, e uma vez que em valor abaixo ou muito próximo da margem aceita pela turma, não resta demonstrada a alegada abusividade . [...] De acordo, inclusive, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS e entendimento desta 1ª TURMA RECURSAL: Súmula nº 28 (TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS) - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS) . [...] "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel . p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08 .2003) [...]" (REsp 1 .061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)(grifei) [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00104936920218050039, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, Data de Julgamento: 16/04/2024, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 18/04/2024).