PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR A MORA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em processo revisional de contrato de financiamento bancário. O Agravante objetiva o depósito do valor incontroverso, evitar a inserção de seu nome em cadastros restritivos e manter-se na posse do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que o Agravante entende devido é suficiente para afastar a mora, bem como mantê-lo na posse do veículo e evitar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial de valor diverso do originalmente contratado não impede a configuração da mora, sendo inviável, em sede liminar, impedir a inscrição em cadastros restritivos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em valor inferior ao originalmente contratado não impede a configuração da mora, não sendo suficiente para evitar a negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou mantê-lo na posse do veículo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 3º; STJ, Súmulas 380 e 382. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80365454920228050000, Rel. Des, João Augusto Alves de Oliveira Pinto, DJe 10/11/2022; Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 22/02/2018; Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, DJe 22/02/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8007791-92.2025.8.05.0000, sendo Agravante Wesley Conceição Carvalho e Agravado Banco Votorantim S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarar prejudicado o agravo interno e conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007791-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Wesley Conceição Carvalho, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual Abusiva c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8147402-91.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Banco Votorantim S/A, indeferiu o pedido liminar com o seguinte fundamento: “Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Trata-se de ação revisional de contrato, envolvendo as partes supra nominadas, em que a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, até solução final de mérito, argumentando a existência de juros extorsivos e de cláusulas abusivas no contrato a exonerar o valor das parcelas cobradas. Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre, neste particular, observar que, dos documentos colacionados com a exordial não se infere, de plano, a alegada abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, na medida em que não foi trazido aos autos o instrumento contratual. Dessa forma, impõe-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da controvérsia. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de tutela de urgência”. O Recorrente defende que a decisão impugnada afronta entendimento pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia, bem como jurisprudência consolidada sobre a matéria. Argumenta que a decisão agravada lhe impõe grave prejuízo, pois impede a manutenção da posse do bem financiado. Sustenta que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão da liminar em casos similares, permitindo o depósito judicial do valor controverso e o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, bem como a abstenção da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que a negativa da tutela de urgência compromete seu direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a ação revisional visa discutir cláusulas contratuais abusivas. Afirma que foi induzido a erro pela instituição financeira, considerando a complexidade dos cálculos financeiros e a ausência de clareza na pactuação dos encargos. Aduz que a manutenção da decisão recorrida acarreta danos materiais e morais irreparáveis, justificando a necessidade da concessão da medida antecipatória. Requer que o recurso seja conhecido e concedida a tutela recursal, de modo a permitir o depósito das parcelas conforme cálculo apresentado em sua planilha ou, alternativamente, a realização de depósitos mensais do valor controverso em juízo e o valor incontroverso diretamente a instituição financeira. Pede, ainda, a manutenção da posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, que seja confirmada a medida liminar. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id 77640620. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no id 78170669, pugnando pelo improvimento do recurso. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o Agravante interpôs agravo interno no id 78563017. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007791-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, esclarece-se que, com o julgamento do mérito deste recurso, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão de id 77640620, dada a sua acessoriedade. A irresignação recursal não prospera. Sabe-se que se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que o Agravante entende devido. Assim, efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora, fazendo-se impossível, em sede de tutela de urgência, impedir a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou mantê-lo na posse do veículo. Destaque-se que, eventual concessão da antecipação da tutela, no sentido de deferir o depósito ou pagamento apenas do valor incontroverso, pode vir causar maiores danos ao consumidor. Isso porque, embora o art. 330, §2 e 3º, CPC, determine que o autor da ação revisional estipule o valor que pretende controverter e o incontroverso, com o pagamento do primeiro no modo e forma contratada, a previsão não tem o condão de evitar a mora, nem os prejuízos advindos de eventual improcedência (súmula 380, STJ). Nesta linha, se improcedente a demanda, considerando o caráter transitório e precatório da antecipação da tutela, o consumidor estará, inegavelmente, em mora com o saldo controverso, responsável pelo pagamento com as devidas atualizações legais. Ademais, não será empecilho para a negativação dos seus danos no cadastro de proteção ao crédito. Acresce-se que, no caso posto, sequer é possível verificar, em cognição sumária, se há abusividade evidente dos juros remuneratórios, visto que o contrato não constava dos autos principais quando da análise do pedido liminar. Ademais, o cálculo apresentado também se debruça sobre a legalidade da capitalização e taxas que o Agravante reputa ilegais. Ocorre que verificar se há abusividade nestas cláusulas requer o incursionamento do contrato, o que não pode ser feito em sede de tutela provisória. Por conseguinte, em juízo provisório, inviável a concessão da antecipação da tutela requerida, inclusive sob pena de trazer maiores prejuízos ao Agravante. Saliente-se que esta Corte, em casos semelhantes, tem exigido, para deferir a proteção reclamada, o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento nº 8036545-49.2022.8.05.0000, da Comarca da Capital, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S.A e, Agravado, ANTONIO VICENTE PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor". (TJ-BA - AI: 80365454920228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. O depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao "pacta sunt servanda", pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando a agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a parte agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A EFICÁCIA DA MEDIDA JUDICIAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. I Análise do Agravo interno nº 0022524-83.2017.805.0000/50000 prejudicada. II Exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional, desde que sejam depositadas em juízo as parcelas no valore originalmente contratado. I Enquanto existir discussão judicial acerca dos encargos cobrados pelo Banco Agravado, deve ser afastada eventual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, suspendendo-se também os descontos em sua conta corrente, desde que promova o depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, no importe de R$759,01 (setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo interno e conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007791-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO