PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023344-82.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCO REPETTO CIRRI | ||
| Advogado(s): NICHOLAS AUGUSTO REID registrado(a) civilmente como NICHOLAS AUGUSTO REID, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES | ||
| AGRAVADO: GREGORY REGIS TEXER | ||
| Advogado(s):ROSE DEBORA MOURA SANTOS, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DE CREDOR QUESTIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro único contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa do agravado, suposto credor, para abertura do inventário e nomeação como inventariante do espólio de Franco Cirri.
2. O agravado fundamenta sua legitimidade em contrato objeto de ação autônoma proposta anteriormente, em que se discute a validade da obrigação alegada.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação de inventário pode prosseguir tendo como legitimado um suposto credor cujo crédito é discutido em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ainda pendente de julgamento.
III. Razões de decidir:
4. O art. 616, inc. VI, do CPC admite a legitimidade do credor do espólio para requerer inventário, desde que o crédito seja líquido e certo, o que não se verifica na hipótese.
5. A pendência de julgamento da ação que discute a validade do contrato configura típica hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), impondo a suspensão do processo de inventário para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
6. Jurisprudência firme no sentido de que a existência de lide anterior que possa afetar o resultado da posterior justifica a suspensão do feito.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da ação de inventário até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual.
Tese de julgamento: “1. O credor do espólio somente possui legitimidade para requerer a abertura do inventário se o crédito for líquido e certo. 2. A existência de ação autônoma que discute a validade do crédito configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 616, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ag. Inst. 0728142-06.2020.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 24.02.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8023344-82.2025.8.05.0000, em que é agravante, Marco Repetto Cirri, e agravado, Gregory Regis Texer.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023344-82.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCO REPETTO CIRRI | |
| Advogado(s): NICHOLAS AUGUSTO REID, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES | |
| AGRAVADO: GREGORY REGIS TEXER | |
| Advogado(s): ROSE DEBORA MOURA SANTOS, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marco Repetto Cirri contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro, nos autos da ação de inventário n.º 8002499-81.2020.8.05.0201, ajuizada por Gregory Regis Texer.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa do agravado para promover a abertura do inventário do espólio de Franco Cirri, nomeando-o como inventariante, sob o fundamento de que este seria credor do de cujus, com base em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 2015.
O agravante alega que a legitimidade do agravado está fundada em relação contratual objeto de ação judicial autônoma (proc. n.º 0501099-19.2017.8.05.0201), por ele proposta, visando à rescisão do referido contrato, reintegração de posse do imóvel e indenização por inadimplemento contratual.
Afirma que a pendência dessa ação configura questão prejudicial externa, na forma do art. 313, inc. V, “a”, do CPC, impondo-se a suspensão da ação de inventário até o desfecho da demanda anterior, sob pena de decisões conflitantes e nulidade processual.
Requereu concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Contraminuta apresentada às fls. 82602-773/774, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em decisão, foi deferido o efeito suspensivo.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 06 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023344-82.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCO REPETTO CIRRI | ||
| Advogado(s): NICHOLAS AUGUSTO REID, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES | ||
| AGRAVADO: GREGORY REGIS TEXER | ||
| Advogado(s): ROSE DEBORA MOURA SANTOS, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marco Repetto Cirri contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro, nos autos da ação de inventário n.º 8002499-81.2020.8.05.0201, ajuizada por Gregory Regis Texer.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima a continuidade da ação de inventário ajuizada por Gregory Regis Texer, na qualidade de suposto credor do espólio de Franco Cirri, quando a relação obrigacional que fundamenta tal legitimidade encontra-se sub judice em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (proc. n.º 0501099-19.2017.8.05.0201), proposta anteriormente pelo herdeiro único e ora agravante.
Nos termos do art. 616, inc. VI, do CPC, o credor do espólio é parte legítima para requerer a abertura do inventário. Todavia, essa legitimidade pressupõe a existência de crédito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, haja vista que a suposta obrigação é objeto de ação judicial em que se discute sua própria validade e adimplemento.
Trata-se, portanto, de questão prejudicial externa, nos moldes do art. 313, inc. V, “a”, do CPC, a justificar a suspensão do processo de inventário, sob pena de se admitir, de forma prematura, a existência de crédito ainda controverso, com risco de decisões conflitantes.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo dependência lógica entre a resolução de uma lide e o julgamento de outra ação autônoma anteriormente ajuizada, impõe-se a suspensão do feito, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência do sistema processual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. O art . 313, inc. V, ?a?, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda . Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc . I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 0728142-06.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Julgamento: 24/02/2021, 5.ª Turma Cível, Publicado no DJE: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso, é plausível o argumento de que a legitimidade do agravado decorre diretamente do contrato objeto da ação de rescisão. Assim, eventual procedência da referida ação poderá afastar a condição de credor do agravado, tornando ilegítima sua atuação no inventário, com reflexos diretos na regularidade de atos já praticados.
Dessa forma, vislumbro presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano irreparável, elementos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do inventário (Proc. n.º 8002499-81.2020.8.05.0201), até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual (Proc. n.º 0501099-19.2017.8.05.0201).
Salvador, 25 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19