
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505547-24.2015.8.05.0001 |
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
APELANTE: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, RODRIGO ARAUJO LACERDA |
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros |
Advogado(s):RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI |
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEM RAZÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. JULGADOS DO TJPE (AC: 00139418220208172001) E STJ (AGINT NO ARESP: 1406364 SP). NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA FAZER INVENTÁRIO DE BENFEITORIAS E AVALIAR POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS BENS REMANESCENTES. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL DESDE A REALIZAÇÃO DA PERMUTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONCEDENDO MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA REMOÇÃO DOS BENS. POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL AGREGANDO MAIS 90 (NOVENTA) DIAS PARA A RETIRADA DAS EMBARCAÇÕES. APELANTE DESCUMPRIU TODAS AS DETERMINAÇÕES. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. ARTS. 1.201, 1.218 E 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA RECALCITRANTE QUE RESULTOU NO ABANDONO DOS BENS. ART. 1.275, III, DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE INICIOU A CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES, NO TERRENO PERMUTADO, DOIS ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DA PERMUTA. IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA HÁ 8 (OITO) ANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DA PERMUTA, ALÉM DAQUELAS EXPRESSAS NO CONTRATO. POSSE VICIADA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. SÚMULA Nº 619 DO STJ. ENTENDIMENTO EXARADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022895-03.2020.8.05.0000. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA COMINATÓRIA. SEM RAZÃO. INFRINGÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA, QUE PERDURA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS. DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. PARTE APELADA TEM SEU DIREITO DE PROPRIEDADE EMBARAÇADO ATÉ A PRESENTE DATA POR EXISTÊNCIA DE EMBARCAÇÕES INACABADAS EM SEU IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pela CONDER (empresa pública do Estado da Bahia) contra a COREMA, porquanto esta, após permuta de terrenos, não lhe teria entregue a posse da área, descumprindo o negócio jurídico. O cerne da controvérsia versa sobre indenização de benfeitorias realizadas em terreno permutado entre a apelante e os apelados, assim como a nulidade da sentença por não apreciar pedido de realização de perícia.
2. Nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de perícia. Inocorrência. Perícia irrelevante para o deslinde do feito. Matéria de direito. Decisões do TJ-PE (AC: 00139418220208172001) e do STJ (AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3). É incontroverso que o Estado da Bahia entregou à apelante a propriedade e posse do terreno que lhe pertencia, em Simões Filho, muito embora a COREMA não tenha entregue a posse ao apelado quanto ao terreno da Ribeira. Apelante não desocupou o imóvel, conforme determinado na permuta.
3. Concessão de prazo de 24 (vinte e quatro) meses para término de construção das embarcações. Decisão judicial concedendo mais 90 (noventa) dias. Não cumprimento. Decisão determinando a imissão na posse há 8 (oito) anos. Embarcações persistem até hoje no terreno. Início da construção das embarcações, em 2010, dentro do terreno permutado, dois anos após a celebração da permuta. Violação da boa-fé. Arts. 1.201, 1.218 e 1.219 do Código Civil.
4. Abandono dos bens existentes no terreno permutado. Ocorrência. Atualmente, persistem três embarcações no imóvel, que não foram retiradas pelo apelante. Art. 1.275 do Código Civil.
5. Indenização por benfeitorias. Impossibilidade. Súmula nº 619 do STJ. Posse viciada de bem público é mera detenção precária, que, por consequência, é insuscetível de reparação. Entendimento exarado no Agravo de Instrumento nº 8022895-03.2020.8.05.0000, referente à controvérsia deste processo.
6. Multa cominatória. Insurgência descabida. Não havendo sido o terreno totalmente desocupado até a presente data, apesar de ter havido comando judicial com imposição de astreintes, impõe-se-me a manutenção da multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser revertida ao Estado da Bahia, por estar conforme à decisão presente à fl. 751.
7. Função social da propriedade. Descumprimento. Sem razão. A função social da propriedade não foi violada, porquanto a própria apelante engendrou óbice para o pleno gozo do direito possessório da CONDER, empresa do Estado da Bahia.
8. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505547-24.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e como apelados, ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Cássio Miranda
Relator/Presidente
Procurador de Justiça
11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505547-24.2015.8.05.0001 |
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
APELANTE: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, RODRIGO ARAUJO LACERDA |
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros |
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI |
Trata-se de APELAÇÃO interposta por COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, proveniente de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, em desfavor do ESTADO DA BAHIA E OUTRO, contra a SENTENÇA prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública, cujo dispositivo transcrevo a seguir, in verbis:
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da Autora, para ratificar a sua imissão na posse do imóvel objeto da ação. Ainda declaro a perda da propriedade dos bens deixados pela empresa ré no imóvel permutado, em razão do abandono, sito, uma área de terra medindo 2.345,76 m2, situada na Travessa Domingos Rabelo, nº 78, bairro da Ribeira, nesta capital, incluindo todas as benfeitorias instaladas em uma porção de terra maior, ocupada pela demandada, medindo 16.095,03 m2, com amparo nos artigos 1.275 do Código Civil e 487, I do CPC.
Nos termos do artigo 1012, §1º, V, do CPC, confirmo a medida liminar deferida, bem como as demais medidas para seu integral cumprimento, especialmente a pena de declaração de abandono dos bens explícita na decisão de fls 751.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em sua peça recursal (Id. 62402033), a apelante afirmou que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar os pedidos para realização de perícia (fls. 250/266, 295/300, 402/405, 433/436 e 714/727), o que ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando na nulidade da sentença; asseverou que a perícia técnica deveria indicar a área efetivamente permutada (2.345,76 m2), defendendo ser essa menor do que a área que ocupava, onde realizou várias benfeitorias (16.095,03 m2); insurgiu-se contra a declaração de abandono dos bens não retirados da área ocupada, e a consequente aplicação de multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Em seguida, a apelante foi assertiva ao afirmar que a sentença ofende a boa-fé de terceiros, porquanto as embarcações declaradas abandonadas pertencem à empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimos LTDA; asseverou que o projeto foi financiado pelo Fundo da Marinha Mercante, com verbas da Caixa Econômica Federal, banco que possui a propriedade fiduciária dos equipamentos; alegou inexistir periculum in mora, pois até o presente a empresa Internacional Travessias Salvador não utilizou o terreno para o sistema Ferry Boat de Salvador.
Alegou que firmou contrato com a empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimos LTDA, mas que o início da construção sofreu 22 meses de atraso em razão da burocracia do agente financeiro; disse que a notificação extrajudicial juntada na inicial permitia que a apelante continuasse com a posse mansa e pacífica do terreno até a conclusão das embarcações, estabelecendo um prazo de 24 (vinte e quatro) meses; informou que a construção das embarcações foi interrompida por razão dessa querela com a Conder, ocasionando o encerramento das atividades, a demissão ou realocação de funcionários; afirmou que, ao longo dos últimos anos, em razão da vigilância precária implementada pelo Estado, houve furtos e roubos dos equipamentos existentes no terreno em litígio. Relatou ter exercido a posso mansa e pacífica por mais de 50 anos, até a permuta do terreno, em 2008.
Defendeu, outrossim, haver impossibilidade de se retirar os equipamentos, seja por terra ou por mar, pois as embarcações possuem mais de 200 (duzentas) toneladas; que desde 2018 encaminha mensagens para a Conder, conforme acostado aos autos, buscando meios para retirar os equipamentos (muito embora o órgão público lhe imponha dificuldades), o que revelaria a sua boa-fé; ainda assim, já teria retirado móveis, equipamentos e até mesmo uma embarcação; pugnou pela realização de perícia em relação às benfeitorias realizadas, requerendo indenização. A perícia deve fazer, também, o levantamento circunstanciado das embarcações, de modo a comprovar a impossibilidade de retirada, ou, sendo possível, indicar o expediente necessário para fazê-lo.
Por fim, a apelante ressaltou a ausência de comprovação da posse anterior para justificar a reintegração de posse do imóvel; afirmou se tratar o caso sub examine de ação possessória, e, neste particular, o domínio seria "impertinente"; pugnou pelo descumprimento da função social da propriedade, porquanto o imóvel permanece abandonado até a presente data; requereu a revogação imediata da liminar, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, de modo que seja efetuada a perícia, ou a improcedência do mérito da demanda, resultando em indenização que lhe seja favorável. Eis as razões recursais.
Em suas contrarrazões (Id. 62402044), os apelados defenderam que as benfeitorias existentes no imóvel não são passíveis de indenização, porquanto foram incluídas na permuta realizada entre as partes em 2008, embora reconheça haverem sido feitas "algumas melhorias"; invocaram o art. 1.219 do Código Civil, afirmando que a indenização só é possível ao possuidor de boa-fé, situação não verificada nos presentes autos; afirmaram possuir justo título, e que a apelante não ignorava o vício ínsito à sua posse, infringindo o art. 1.201 do Código Civil; pugnaram pelo vício diante do fato de que a apelante não lhes transmitiu a posse até que lhe fosse obrigado por decisão judicial; asseveraram que só seria possível indenizar a benfeitoria antes da celebração da permuta e que comprovadamente não constasse do negócio jurídico.
Os apelados defenderam, também, que não podem ser responsabilizados pela deterioração dos bens, porque jamais impediram a entrada da apelante no terreno, nem criaram óbices; afirmaram que se a Corema e terceiros tinham interesse em remover os bens, deveriam tê-lo feito; agregaram que em momento algum houve comprovação de impossibilidade do cumprimento da liminar; ratificaram a ideia de que houve abandono dos bens; ressaltaram a propriedade do terreno permutado, quedando pendente apenas a desocupação total da área; insurgiram-se contra a nulidade com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que indeferiu a perícia por entender se tratar de matéria unicamente de direito; invocaram a Súmula n. 619 do STJ, pontuando que a apelante não tinha a posse, mas a mera detenção precária.
Por fim, asseveraram que a apelante descumpriu a medida liminar, o que enseja a declaração de abandono dos bens, com aplicação da multa prevista; defenderam não ter havido descumprimento da função social, porquanto há anos tentam utilizar integralmente o imóvel. Alegaram que o comportamento da apelante prejudicou o serviço de travessia marítima, havendo claro conflito entre o interesse individual e o interesse público. Afirmaram que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados ao longo do processo. Requereram o não provimento do recurso.
A apelante atravessou petição no Id. 67691620, requerendo habilitação de novo patrono e fazendo um histórico do processo, expondo novamente algumas razões apresentadas na apelação.
Os autos me vieram conclusos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505547-24.2015.8.05.0001 |
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
APELANTE: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, RODRIGO ARAUJO LACERDA |
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros |
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pela CONDER (empresa pública do Estado da Bahia) contra a COREMA, porquanto esta, após permuta de terrenos, não lhe teria entregue a posse da área, descumprindo o negócio jurídico. O cerne da controvérsia versa sobre indenização de benfeitorias realizadas em terreno permutado entre a apelante e os apelados, assim como a nulidade da sentença por não apreciar pedido de realização de perícia. É incontroverso que o Estado da Bahia entregou à apelante a propriedade e posse do terreno que lhe pertencia, em Simões Filho, muito embora a COREMA não tenha entregue aos apelados a posse do terreno da Ribeira (anteriormente pertencente à COREMA). Deste fato jurídico resultou a presente ação cuja sentença determinou à empresa a desocupação total do imóvel. A apelante, entretanto, desocupou parcialmente o terreno, afirmando haver impossibilidade de se retirar os equipamentos maiores, seja por terra ou por mar, pois as embarcações possuem mais de 200 (duzentas) toneladas. Para provar sua alegação, requereu a produção de prova pericial. E por não lhe ter sido deferido o pedido, pleiteou a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, rejeito o requerimento preliminar de nulidade da sentença. A razão reside no fato de que o pedido de prova pericial é completamente desnecessário ao deslinde do feito. O contrato de permuta previa a desocupação do imóvel, que foi desrespeitado pela apelante. Após renovados prazos, inclusive com determinação judicial, a parte nunca concretizou a retirada total dos bens. A responsabilidade de retirar os bens é da apelante, que deve buscar os meios necessários para fazê-lo. Os pedidos de produção de prova devem guardar um mínimo de fundamentação, o que não quedou configurado in casu. Deste modo, o julgamento antecipado da lide foi adequado, e, pelos motivos expostos, com base no princípio do livre convencimento motivado, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Neste sentido, há uma miríade de decisões dos tribunais pátrios, senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013941-82.2020.8.17.2001 APELANTE: MARLENE SANTOS DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, REVESTINDO-SE NA EXORDIAL O REQUERIMENTO DE PERICIA DE CARÁTER DEMASIADAMENTE GENÉRICO. 1. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. 2.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a produção de prova genericamente requerida por litigante, sobre não se ter por demonstrada sua razão de ser, efetivamente não se mostra indispensável ao deslinde. 3. 3.Intimada para dizer se pretendia produzir novas provas a parte apelante deixou transcorrer in albis, o prazo para manifestação nos autos. 4. 4.Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando a matéria versada nos autos é eminentemente de direito (juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário), por isso que desnecessária ao deslinde da causa a dilação probatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0013941-82.2020.8.17.2001, por unanimidade ACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto
(TJ-PE - AC: 00139418220208172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o alegado cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial, pois a causa já se encontrava madura para julgamento em virtude "de conjunto probatório robusto" (fl. 1366). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3 Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)
Para entendermos melhor as razões da decisão hostilizada, precisamos analisar a permuta e o comportamento da apelante após a realização do negócio jurídico. A leitura da permuta (Id. 62400414) revela que a área permutada foi de 2.345,76 m2, e que os permutantes transferiram reciprocamente "todo o direito, domínio, posse e ação, que exerciam sobre os imóveis ora permutados, para que lhes fiquem pertencendo de hoje em diante, como seus que são e ficam sendo, por força desta escritura de permuta (...)". Quedou incontroverso que a apelante ocupava, de fato, 16.095,03 m2 de área. E eis aqui um ponto importante. A permuta determinou a transferência do domínio e posse da propriedade. No momento em que a apelante não o fez, descaracterizou a boa-fé de sua posse. Vejamos os arts. do Código Civil que tratam do tema, in verbis:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
A partir da celebração do contrato de permuta, qualquer benfeitoria feita seria temerária, pois a apelante já tinha ciência que deveria desocupar o imóvel. Também não quedou comprovado pela parte, por qualquer documento, que tenha realizado benfeitoria, antes da celebração do contrato de permuta, além daquelas expressas no negócio jurídico. E aqui cabe mais uma indagação: se a apelante firmou permuta com o apelado em 23/01/2008, obrigando-se a transmitir a posse do imóvel, por que começou, em 2010, a construção de embarcações no terreno? Revela-se que, desde o início, a parte não tinha intenção de desocupar o imóvel.
Posteriormente, a apelante alegou que o Estado da Bahia dificultou a retirada dos bens, mas admite que retirou todos os bens que poderiam ser removidos, salvo as embarcações de grande porte. Pois bem. É somenos o fato de ter ou não ter havido dificuldade, pois as embarcações restantes não foram retiradas unicamente por seu peso e por estarem inacabadas. Por essa razão, inexistem reparos a serem feitos à sentença quanto à declaração de abandono, e consequente perda da propriedade, por força do art. 1.275 do Código Civil, como podemos ler, ipsis litteris:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
(...)
III - por abandono;
Após janeiro de 2008, não havendo sido transferida a posse, a empresa possuía detenção precária e toda benfeitoria feita não é atualmente passível de indenização. Essa linha hermenêutica foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 619, senão leiamos:
Súmula nº 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Vejamos que a argumentação da apelante já foi examinada por duas instâncias, conforme lemos no voto do Agravo de Instrumento nº 8022895-03.2020.8.05.0000, cujos excertos ora transcrevo:
Por óbvio, também não é pertinente tratar como fato posterior a existência de pedidos de prova pericial ou mesmo a vigência de contratos para construção de embarcações, pois são elementos componentes de um mesmo cenário, já analisado judicialmente.
Tudo quanto levantado pela recorrente diz respeito a pleito indenizatório, estranho à efetiva imissão na posse, ainda mais porque já consideradas as dificuldades de transporte de materiais, à época do julgamento do agravo de instrumento nº 0017243-20.2015.8.05.0000.
Para compreensão completa do julgado supracitado, vejamos a ementa, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÓRIO MONOCRÁTICO QUE REJEITOU MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA HÁ QUATRO ANOS. ORDEM PARA DESOCUPAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DAS ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. NARRATIVA DO RECORRENTE LIMITADA À REPETIÇÃO DO QUANTO JÁ CONSIDERADO ANTERIORMENTE. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA DESMOBILIZAÇÃO DOS BENS ARMAZENADOS NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ESTRANHAS AO NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1.A controvérsia recursal cinge-se à apreciação do decisório de piso que, em sede liminar, determinou a desocupação de imóvel pela parte ré, já tendo havido decisão pretérita de imissão provisória na posse do bem, situado à Travessa Domingos Rabelo, 78, Ribeira, Município de Salvador (área de 2.345,76 m² numa porção de terra maior que mede 16.095,03 m²),
2.Não há efetiva evidência de maior decurso temporal para o cumprimento da imissão provisória na posse, já determinada em 2016, sem que se possa falar em fato superveniente, como pretende a recorrente.
3.Carece de qualquer sentido a alegação de que a situação atual da área afasta a urgência alegada pelo Estado da Bahia e pela CONDER, pois é justamente a desocupação do imóvel que se pretende, e, se ainda subsistem bens e materiais diversos ali, muitos dos quais fundamentam aparente pretensão indenizatória da própria agravante, não há que se falar em plena possibilidade de uso pelos agravados.
4.Também são descabidas afirmações quanto a dificuldades no transporte de materiais, “furtos e roubos” de equipamentos presentes no bem ou de pedidos de prova pericial ou da vigência de contratos para construir embarcações, pois são elementos componentes de um mesmo cenário, já examinado judicialmente, inclusive nesta instância, no julgamento do agravo de instrumento nº 0017243-20.2015.8.05.0000.
5. Se há risco de deterioração e prejuízo nos bens que estão armazenados na área, o interesse em removê-los é do próprio agravante, assim como a responsabilidade pelo decurso do tempo sem a adoção de quaisquer providências neste sentido. Impende salientar que o agravante não demonstrou os embaraços supostamente criados pelos recorridos que supostamente teriam dificultado a desocupação do bem – ao passo que a CONDER comprovou as sucessivas notificações enviadas, com o fim de esvaziar a área da relação de bens ali existente.
6. Em verdade, a medida é fundamental para que se efetive a posse da área pelos agravados, evitando-se maior degradação e prejuízos a todos os envolvidos.
7. Uma vez esgotado o mérito do agravo de instrumento, os embargos declaratórios voltados à desafiar provimento monocrático que rechaçou a antecipação dos efeitos da tutela recursal devem ser julgados prejudicados.
(TJ-BA - AI: 80228950320208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)
Ressalte-se que, antes de 2020, a apelante requereu 360 dias para transferir todos os bens ao terreno permutado em Simões Filho. Foi-lhe concedido 90 (noventa) dias. Quatro anos depois, nada foi feito. Por essa razão, entendo ser correto o trecho da sentença que declarou o abandono dos bens. Por consequência, não havendo sido o terreno totalmente desocupado até a presente data, apesar de ter havido comando judicial com imposição de astreintes, impõe-se-me a manutenção da multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser revertida ao Estado da Bahia, por estar conforme à decisão presente à fl. 751.
Sobre o periculum in mora supostamente necessário para o apelado ocupar o terreno, tal argumento é irrelevante, porque o Estado, possuidor legal, não precisa do elemento da urgência para exercer plenamente a sua posse.
No que concerne à possibilidade de ofensa a direitos de terceiros, cabem aos interessados, se houverem sido prejudicados, e julgarem conveniente, buscar a reparação pela via que entenderem pertinente.
Destaque-se, também, que a função social da propriedade não foi violada, porquanto a própria apelante engendrou óbice para o pleno gozo do direito possessório da CONDER, empresa do Estado da Bahia.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a sentença vergastada.