PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097453-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: MOISES SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO BITTENCOURT SANTOS, MARILIA SANTA RITA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ERRO NO PROCESSAMENTO DE BOLETO QUITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação indenizatória proposta em face de instituições financeiras em razão de falha na prestação de serviços, consubstanciada no erro de processamento de boleto bancário devidamente pago pela parte autora, no valor de R$ 10.574,82, destinado à quitação integral de dívida junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., cujo valor foi posteriormente estornado, sem justificativa plausível.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve falha na prestação do serviço bancário e se as instituições rés respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do erro no processamento do pagamento.

III. Razões de decidir
3. Configurada relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
4. Não demonstrada qualquer das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, subsiste o dever de indenizar. A falha no processamento do boleto viola o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC) e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do mesmo diploma legal.
5. As instituições participantes da cadeia de consumo, inclusive a recebedora e a emissora do boleto, são solidariamente responsáveis, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, bem como as regras da Convenção FEBRABAN FB-0061/2021, que impõem dever conjunto de segurança e eficiência no processamento interbancário de boletos.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “As instituições financeiras respondem solidariamente por falhas no processamento de boletos bancários quitados, por se tratar de defeito na prestação de serviço sujeito à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a identificação de qual instituição deu causa direta ao erro.”
Dispositivos legais relevantes: arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 39, V; 51, IV, do CDC; art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220027007001; TJ-MS, AC nº 0843988-35.2017.8.12.0001; TJ-RS, Rec. Cív. nº 71010386100; TJ-PR, Rec. Inom. nº 0046243-31.2017.8.16.0019.

 

 ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097453-98.2024.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e  AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Apelado MOISES SANTANA DOS SANTOS.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097453-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: MOISES SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO BITTENCOURT SANTOS, MARILIA SANTA RITA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8097453-98.2024.8.05.0001 interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MOISÉS SANTANA DOS SANTOS perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 90716829).

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para:
i) declarar a validade do acordo de financiamento já quitado pelo autor, proposto pela ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em abril de 2024;
ii) autorizar o depósito judicial, por parte do autor, do valor total do acordo inicialmente proposto — R$ 10.574,82 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) —, sem juros ou correção monetária, como forma de quitação total do bem financiado; e iii) condenar solidariamente as requeridas Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com base no IPCA e taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.

Determinou, ainda, que, com o trânsito em julgado, fosse autorizado o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 458406247) pela ré Aymoré, além da condenação das rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignadas, as instituições financeiras apelantes sustentam, em suas razões recursais (ID 90716830), que a sentença carece de reforma, aduzindo, em síntese, que: – o autor encontrava-se inadimplente quanto às parcelas do contrato de financiamento nº 20036974633, o que justificaria as medidas de cobrança e eventual negativação; – o boleto alegadamente quitado teria sido objeto de erro ou de estorno não imputável às recorrentes; – inexiste ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, tendo agido as instituições em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); – não houve comprovação de dano moral, sendo o valor fixado pelo juízo de origem excessivo; e – eventual indenização, se mantida, deve ser reduzida a patamar inferior, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.

Ao final, requereram a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Moises Santana dos Santos (ID 90716834), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que comprovou, documentalmente, o pagamento do boleto de quitação no valor de R$ 10.574,82, emitido pela Aymoré e pago via Banco Bradesco S.A., sendo o estorno indevido fato imputável às instituições financeiras, as quais, integrantes da mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz, ainda, que a recusa das rés em validar o acordo e o descumprimento da decisão liminar agravaram sua situação emocional e financeira, configurando dano moral indenizável. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097453-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: MOISES SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO BITTENCOURT SANTOS, MARILIA SANTA RITA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No mérito, a relação pactuada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O ponto controvertido está em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, ante o erro no processamento do boleto pago, que teria ensejado os danos alegados pela parte autora.

Verifica-se no caderno processual que o recorrido na sua peça de ingresso comprovou o pagamento do boleto de cobrança na importância de R$ 10.574,82 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) figurando como beneficiário AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id 90716693, 90716694, 90716695), decorrente de proposta de acordo para quitação total do débito e encerramento total da dívida.

No âmbito das relações de consumo, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de cooperação e lealdade (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC).

A conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Os serviços não foram prestados com a segurança que razoavelmente era de se esperar pelo consumidor, o que caracteriza o defeito na prestação de serviços, na forma do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ensina Sérgio Cavalieri Filho que:

"O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11.a ed., p. 484-485).

Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/90.

Sendo assim, a ré deixou de cumprir o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:

                   

“In casu, o autor comprovou ter realizado o pagamento do boleto bancário, por meio do BANCO BRADESCO S/A, dentro da data limite para o pagamento, qual seja, 05/04/2024 (ID 454721462). Contudo, a quitação não foi validada e o valor pago foi estornado para conta de pagamento no dia 18/04/2024, sem maiores esclarecimentos (ID 454721464).

Observa-se que o autor efetuou o pagamento do boleto e, diante das informações registradas no recibo, acreditou ter quitado a dívida, tendo ciência do inadimplemento somente no dia 18/04/2024 a partir de verificação do estorno do valor pago para sua conta.

De fato, o documento confirma o pagamento do boleto bancário, mas o pagamento não foi processado.

O réu Banco Bradesco S.A aduz que não emitiu o boleto em questão e que se havia algum problema com as informações do boleto, ocasionando o estorno, a responsabilidade é da instituição financeira emissora e da empresa credora – quais sejam, a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e o Banco Santander S.A.

Contudo, não há prova nos autos apta a comprovar que a alegada inconsistência tenha se dado exclusivamente na geração do boleto, de modo que se deve reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras participantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7, § único e art. 25, § 1º ambos do CDC.

Além disto, nos temos da Convenção entre Instituições Participantes do Sistema Financeiro Nacional sobre a emissão, apresentação, processamento e liquidação interbancária dos boletos de pagamento FB-0061/2021, há responsabilidade tanto das instituições destinatárias, como recebedoras pelo processamento dos boletos, o que pode ser verificado no sítio eletrônico: https://cmsarquivos.febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/Conven%C3%A7%C3%A3o%20da%20Cobran%C3%A7a%20-%2005_02_2021_f.pdf 

 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO - EMISSÃO DE BOLETOS - AGENDAMENTO PELO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO - TRANSAÇÃO NÃO EFETUADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESTRIÇÃO INTERNA SOBRE O NOME DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - O procedimento para o agendamento de pagamento de boleto ocorre com a leitura ou a própria digitação do código de barras. Se a operação resultou em quantia inferior ao mencionado no boleto, resta demonstrada a falha do documento . III - A inadimplência contratual não poderá ser imputada ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços da instituição bancária. IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

(TJ-MG - AC: 10000220027007001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – ERRO NO PAGAMENTO DE BOLETO PELA CORRESPONDENTE BANCÁRIA – DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Comprovada a falha na prestação de serviço da empresa correspondente bancária, que emitiu comprovante de pagamento de título com código diverso do apresentado no boleto bancário apresentado para pagamento, resultando inclusive na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se à requerida o dever de indenizar os danos sofridos pela requerente. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, diante dos referidos critérios, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0843988-35.2017.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024).

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO DO BOLETO COM CÓDIGO DE BARRAS E POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE NÃO HOUVE ERRO NA EMISSÃO DO BOLETO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVER DE DEVOLVER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA FATURA E DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71010386100 PORTO ALEGRE, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 15/03/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO. ERRO NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS. PAGAMENTO NÃO PROCESSADO CORRETMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE ARRECADADOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. CONDUTA DO FORNECEDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada.

(TJ-PR 0046243-31 .2017.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2019)

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) em razão de sua fixação no percentual máximo na sentença recorrida. 

É como voto. 

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR