PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO . AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. RE 1.140.005 – TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500629-89.2019.805.0080.0256, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, ETIE DA SILVA MUNIZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-89.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ETIE DA SILVA MUNIZ
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0500629-89.2019.8.05.0080, ajuizada por ETIE DA SILVA MUNIZ, assim decidiu (e. 12512797): “Face ao exposto, com fundamento nos artigos 6º, I, X, 51, IV e XV, da Lei 8.078/90, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar concedida (fls. 35/36. Condeno o réu a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.” Julgado o recurso, foi dado provimento parcial à Apelação e afastada a condenação do ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciaIs em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, restando assim ementado (e. 15131636): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFICIÁRIO DO PLANSERV. PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDO SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO VINCULAÇÃO AO PLANO-REFERÊNCIA DISPOSTO NO § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.656/1998. PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO. NEGATIVA COMPROVADA. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Diante do resultado do julgamento, o Apelado opôs Embargos de Declaração, e, dentre outros pedidos de reforma do julgado, pediu a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo estes rejeitados, com a seguinte ementa (e. 15764684 – autos apenso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Foi interposto recurso Especial pela DPE, tendo a insurgência se limitado “a pertinência da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de horários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia” (e. 17273665), enquanto o Estado da Bahia, em sede de contrarrazões a impugnação, defendendo a “não ocorrência de overruling da Sumula 421, STJ” e que “o entendimento sumulado desta corte não deve ser mais aplicado, em virtude da LC nº 80/94 teoricamente afastar a aplicação da lei orgânica da Defensoria Pública Estadual” (e. 19411979). Em exame de admissibilidade do RE, a Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, no entanto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC, determinou a devolução dos autos à esta c. Câmara para juízo de retratação, ao entendimento de que o acórdão estaria em desconformidade com o Tema 1.002 do STF (e. 28721851): “… verificando que o recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) encontra-se pendente de apreciação pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15...”. É o Relatório. Inclua-se em Pauta para Julgamento (art 931, CPC). Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-89.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ETIE DA SILVA MUNIZ
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Consoante relatado, o Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral ao Autor e honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública. Esta c. Câmara Cível, no v. acórdão (e. 15131636), deu provimento parcial ao recurso afastando “a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e em honorários advocatícios”, de sucumbência. A DPE opôs Embargos de Declaração pugnando pela condenação do ente Estatal no pagamento da sucumbência, estes, no entanto, rejeitados (e. 15764684 – autos apenso). Naquela ocasião, vigorava o entendimento de que não eram devidos honorários advocatícios advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, conforme Súmula nº 421 do STJ e Tema Repetitivo nº 433, também do STJ, sucintamente fundamentado (e. 13798876): “… É que deve ser adotado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1108013-RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de vedação à fixação de honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica da qual é parte integrante. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA - FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPONÍVEL AO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. (...). Vigente a Súmula n. 421, do STJ, é cabível tão somente a condenação do município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. Sentença confirmada na remessa necessária. Apelos prejudicados. (TJMG APC 1.0000.19.108116-5/001 – Rel. Des. Corrêa Junior - j. em 12.5.2020) Nesse particular, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça segue a mesma orientação do STJ, sendo pacífica quanto ao descabimento do pagamento de honorários pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública que integra a mesma Fazenda Pública, sendo de franca aplicação a Súmula nº 421 do STJ, conforme se vê dos precedentes abaixo: “ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA APC 0960900-36.2015.8.05.0113, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2018) “... No que diz respeito à condenação em verba honorária, merece acolhimento a irresignação do Estado da Bahia, para que seja reformada a sentença neste tópico, tendo em vista que a situação retratada nos autos demonstra que a Fazenda Pública deu causa à propositura da presente ação, o que tornaria possível que assumisse o pagamento da verba honorária em favor da parte contrária. 6.Sobre o tema, tem-se que, inobstante os argumentos esposados pela recorrente, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. [...]. 9.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA COM PROVIMENTO PARCIAL. (TJBA APC 0505933-36.2017.8.05.0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019) Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 1.002 tese no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A propósito, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. Examinado o voto condutor do aresto, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, verifica-se que os motivos determinantes do novel precedente - isto é, sua ratio decidendi - conduzem, imperativamente, à superação (overruling) do entendimento até então adotado por essa C. Câmara, posto que, em linhas gerais, o STF decidiu, expressamente, pela superação da tese subjacente ao entendimento consolidado na súmula 421 do STJ, estabelecendo-se que esta subverte a lógica da supremacia constitucional, segundo a qual não é a Constituição que deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil, mas as normas infraconstitucionais é que devem ser lidas e interpretadas à luz dos princípios e regras constitucionais. Aqui se faz oportuna a transcrição dos principais excertos do voto do Min. Luís Roberto Barroso, cuja fundamentação adota-se como razões de decidir: "(...) IV. Pagamento de honorários sucumbenciais: justificativa teórica e pragmática Superação da tese da confusão O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. (...) Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional). (...) Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva. Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de uma pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. (...)" Como é de fácil percepção, a tese recentemente firmada pelo Pretório Excelso não é de aplicação restrita às causas que envolvam a Defensoria Pública da União, mas também às que envolvam as Defensorias Estaduais e do Distrito Federal….” É de fácil percepção que a tese firmada pelo Pretório Excelso não é de aplicação restrita às causas que envolvam a Defensoria Pública da União, mas também às que envolvam as Defensorias Estaduais e do Distrito Federal. Registre-se que, embora não tenha sido explicitamente abordada a questão da competência legislativa, a ratio decidendi do referido julgado permite concluir que a matéria em questão (honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública) deve ser regida por normas gerais reservadas, por expressa determinação constitucional, à competência legislativa da União, mediante a edição de lei complementar (CF, arts. 24, inciso XIII, e 134, § 1º). In casu, o exercício dessa competência culminou na edição da LC n.º 132/2009, por meio da qual restou acrescido o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar 80/94. Vejam-se, por oportuno, o teor das aludidas normas: Constituição Federal “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública” “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.” Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n.º 80/1994) “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 132, de 7/10/2009)” Nessa linha intelectiva, não há como refutar a tese de que a superveniência da LC n.º 132/2009, tornou sem efeito parte dos arts. 6º, inciso II, e 265 da LC estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Constituição Federal “Art. 24. (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” Ressalta-se que, o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa (CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia ao presente caso a primeira parte tese fixada no tema 856 da Repercussão Geral (“I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;”). Por outro lado, da confluência de todas essas diretrizes, exsurge a conclusão de que a tese ventilada pelo apelado – acerca da suposta usurpação da reserva de iniciativa do poder executivo, por aplicação simétrica do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "d" – restou esvaziada, porquanto refratária àqueloutra recentemente fixada pelo STF (Tema 1.002). Ilustrando as orientações declinadas, reporto-me aos precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento das ADI 5286 e 5296, de cujas ementas transcrevo os seguintes trechos: “(...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004. 2. A competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CRFB/88, no sentido da fixação de normas gerais pela União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais devem obrigatoriamente atender àqueles preceitos gerais. 3. Consectariamente, as leis estaduais que, no exercício da competência legislativa concorrente, disponham sobre as Defensorias Públicas estaduais devem atender às disposições já constantes das definições de regras gerais fixadas pela LC n.º 80/94. (...)” (ADI 5286, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 ) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. (…) 4. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Por fim, na linha interpretativa do entendimento consolidado, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça, veja: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2089489 GO 2023/0273253-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido. (TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS. (TJBA APC 0309717-23.2015.8.05.0001, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, julgamento 8/08/2023) Como visto, constata-se que o Supremo Tribunal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. Dessa forma, a decisão deste Tribunal, de fato, passou a estar em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, de modo que, impõe-se exercer o juízo de retratação, para o fim de também condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do Estado do Estado da Bahia, nos moldes fixados na sentença. Assim sendo, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC, exerço o juízo de retratação para, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1.002, dar provimento parcial ao recurso de Apelação, para afastar, apenas, a condenação imposta a título de indenização por danos morais e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, que deve ser revertido para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA., mantido o percentual arbitrado na sentença. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para manter a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da sentença recorrida, mantendo-se inalterável o v. Acórdão, nos seus demais termos. Oportunamente, diligências de praxe cumpridas, devolvam-se os autos à e. 2ª Vice-Presidência, para prosseguir no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA ASB08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-89.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ETIE DA SILVA MUNIZ
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