PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPRONÚNCIA CRIMINAL QUE NÃO SE EQUIPARA À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA DECISÃO DISCIPLINAR. PROVA DOCUMENTAL NOVA QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA PREQUESTIONADA DEVIDAMENTE PRESERVADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação do Embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação que visava anular seu ato de demissão da Polícia Militar.

 

II – O Embargante alega omissão quanto à análise de prova documental nova (nota fiscal de um videogame) e quanto à natureza da decisão de impronúncia no juízo criminal, além de contradição no julgado.

 

III – As omissões não se configuram. O acórdão foi claro ao assentar que a sanção disciplinar se fundamentou na apuração autônoma da apropriação do aparelho celular da vítima, conduta grave e incompatível com a função militar, não sendo a questão do videogame o único pilar da decisão administrativa. A juntada de nota fiscal do console não tem o poder de, por si só, invalidar a demissão baseada em outro fato.

 

IV – O acórdão também enfrentou devidamente a questão da impronúncia, reiterando o entendimento pacífico de que, nos termos do art. 50, § 5º, 'a', da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da jurisprudência do STJ, apenas a absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato vincula a esfera administrativa, o que não é o caso da impronúncia por insuficiência de indícios.


V – Não há contradição. O julgado analisou a decisão criminal apenas para verificar sua repercussão na esfera administrativa, concluindo pela ausência de vinculação. A manutenção da penalidade se deu com base na legalidade e nos fundamentos do próprio Processo Administrativo Disciplinar, em estrita observância à independência das instâncias.

 

VI – Obscuridade apenas alegada genericamente e sequer identificada pelo embargante. Tentativa de rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC.

 

PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8077068-95.2025.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data do julgamento.

 

Presidente

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO CERQUEIRA DÓREA contra o Acórdão (ID 94040044) que negou provimento ao seu recurso de apelação.

 

Alega o Embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição. Aponta que não foi devidamente analisada a prova documental nova, consubstanciada na nota fiscal do console Playstation, que, segundo afirma, comprovaria sua propriedade sobre o bem e afastaria a imputação de apropriação indébita.

 

Sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a decisão de impronúncia no juízo criminal, por ausência de indícios mínimos de autoria, equivaleria, na prática, a uma negativa de autoria, devendo repercutir na esfera administrativa.

 

Argumenta, ainda, a existência de contradição no julgado, que, embora afirmando a independência das instâncias, teria se valido de elementos do processo penal para manter a sanção administrativa. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96022515.

 

É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Nos autos, o Embargante aponta omissões e contradição no julgado que manteve a sentença de improcedência de seu pedido de reintegração ao cargo de Policial Militar.

 

As supostas máculas, contudo, não existem. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a controvérsia, concluindo pela legalidade do ato administrativo de demissão e pela ausência de repercussão da decisão criminal no âmbito disciplinar.

 

Quanto à alegada omissão sobre a prova documental nova (nota fiscal do Playstation), é de se ver que o Voto condutor do acórdão foi expresso ao assentar que a penalidade administrativa se susteve na apuração autônoma da falta disciplinar grave, notadamente a apropriação do aparelho celular da vítima, fato este que não foi infirmado pela decisão penal nem pelas novas provas trazidas. Constou do voto (ID 91667974):

 

“O Processo Administrativo Disciplinar, cujas peças foram juntadas aos autos (IDs 91290489, 91290490 e 91290491), garantiu ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, culminando na conclusão de que sua conduta – especificamente a apropriação do celular da vítima, comprovada pela utilização do aparelho por ele e sua companheira (ID 91290491, fl. 147) – era incompatível com a função policial militar, constituindo falta grave passível de demissão.”


Dessa forma, a propriedade do videogame, ainda que comprovada, não tem o condão de anular a penalidade aplicada com base em fato diverso e autônomo, qual seja, a apropriação e uso do aparelho celular da vítima, cuja apuração no PAD foi confirmada e não desconstituída.

 

No que toca à omissão sobre a natureza da impronúncia, o acórdão foi igualmente explícito ao diferenciar a decisão de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (artigo 414, CPP) da absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato. Reiterou-se o entendimento consolidado de que apenas estas últimas têm o poder de vincular a esfera administrativa, conforme o artigo 50, § 5º, 'a', da Lei Estadual nº 7.990/2001. A decisão de impronúncia, por sua natureza, não declara a inocência do réu, apenas afasta a submissão ao Tribunal do Júri por falta de lastro probatório mínimo para a pronúncia, não se enquadrando na exceção legal que comunica as esferas.

 

Tampouco há contradição no julgado. O acórdão não se utilizou de fatos desconstituídos na esfera penal para manter a sanção administrativa. A análise da decisão criminal limitou-se a verificar se o seu fundamento (impronúncia e prescrição) se enquadrava nas hipóteses de repercussão previstas em lei, concluindo negativamente. A manutenção da demissão se deu com base nos fatos apurados e provados no âmbito do próprio Processo Administrativo Disciplinar, em respeito à independência das instâncias.

 

O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando conferir aos embargos declaratórios um efeito infringente que não lhes é próprio, desvirtuando a finalidade da via integrativa.

 

É certo que a parte pode discordar da conclusão realizada no julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para controle recursal vertical, visto que destinada a exame integrativo do provimento embargado.

 

Sobre o prequestionamento dos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput, da CF, artigo 50, §4º e §5º, da Lei 7.990/2001 e 414 do CPP observa-se que foram devidamente preservados, uma vez que houve o devido respeito ao contraditório e foi analisada a motivação e legalidade dos atos administrativos, bem como as provas relacionadas à autoria delituosa. Jurisprudência vinculante do STF e STJ sobre impossibilidade de punição administrativa baseada em fato inexistente ou documentalmente infirmado. Dá-se, assim, por expressamente prequestionados e preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados pelo Embargante, assim como igualmente não violados precedentes vinculantes do STJ e STF.

 

Posta assim a questão, Voto pela rejeição dos Embargos.

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator