PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPRONÚNCIA CRIMINAL QUE NÃO SE EQUIPARA À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA DECISÃO DISCIPLINAR. PROVA DOCUMENTAL NOVA QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA PREQUESTIONADA DEVIDAMENTE PRESERVADA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação do Embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação que visava anular seu ato de demissão da Polícia Militar. II – O Embargante alega omissão quanto à análise de prova documental nova (nota fiscal de um videogame) e quanto à natureza da decisão de impronúncia no juízo criminal, além de contradição no julgado. III – As omissões não se configuram. O acórdão foi claro ao assentar que a sanção disciplinar se fundamentou na apuração autônoma da apropriação do aparelho celular da vítima, conduta grave e incompatível com a função militar, não sendo a questão do videogame o único pilar da decisão administrativa. A juntada de nota fiscal do console não tem o poder de, por si só, invalidar a demissão baseada em outro fato. IV – O acórdão também enfrentou devidamente a questão da impronúncia, reiterando o entendimento pacífico de que, nos termos do art. 50, § 5º, 'a', da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da jurisprudência do STJ, apenas a absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato vincula a esfera administrativa, o que não é o caso da impronúncia por insuficiência de indícios. V – Não há contradição. O julgado analisou a decisão criminal apenas para verificar sua repercussão na esfera administrativa, concluindo pela ausência de vinculação. A manutenção da penalidade se deu com base na legalidade e nos fundamentos do próprio Processo Administrativo Disciplinar, em estrita observância à independência das instâncias. VI – Obscuridade apenas alegada genericamente e sequer identificada pelo embargante. Tentativa de rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8077068-95.2025.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data do julgamento. Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO CERQUEIRA DÓREA contra o Acórdão (ID 94040044) que negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega o Embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição. Aponta que não foi devidamente analisada a prova documental nova, consubstanciada na nota fiscal do console Playstation, que, segundo afirma, comprovaria sua propriedade sobre o bem e afastaria a imputação de apropriação indébita. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a decisão de impronúncia no juízo criminal, por ausência de indícios mínimos de autoria, equivaleria, na prática, a uma negativa de autoria, devendo repercutir na esfera administrativa. Argumenta, ainda, a existência de contradição no julgado, que, embora afirmando a independência das instâncias, teria se valido de elementos do processo penal para manter a sanção administrativa. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96022515. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nos autos, o Embargante aponta omissões e contradição no julgado que manteve a sentença de improcedência de seu pedido de reintegração ao cargo de Policial Militar. As supostas máculas, contudo, não existem. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a controvérsia, concluindo pela legalidade do ato administrativo de demissão e pela ausência de repercussão da decisão criminal no âmbito disciplinar. Quanto à alegada omissão sobre a prova documental nova (nota fiscal do Playstation), é de se ver que o Voto condutor do acórdão foi expresso ao assentar que a penalidade administrativa se susteve na apuração autônoma da falta disciplinar grave, notadamente a apropriação do aparelho celular da vítima, fato este que não foi infirmado pela decisão penal nem pelas novas provas trazidas. Constou do voto (ID 91667974): “O Processo Administrativo Disciplinar, cujas peças foram juntadas aos autos (IDs 91290489, 91290490 e 91290491), garantiu ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, culminando na conclusão de que sua conduta – especificamente a apropriação do celular da vítima, comprovada pela utilização do aparelho por ele e sua companheira (ID 91290491, fl. 147) – era incompatível com a função policial militar, constituindo falta grave passível de demissão.” Dessa forma, a propriedade do videogame, ainda que comprovada, não tem o condão de anular a penalidade aplicada com base em fato diverso e autônomo, qual seja, a apropriação e uso do aparelho celular da vítima, cuja apuração no PAD foi confirmada e não desconstituída. No que toca à omissão sobre a natureza da impronúncia, o acórdão foi igualmente explícito ao diferenciar a decisão de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (artigo 414, CPP) da absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato. Reiterou-se o entendimento consolidado de que apenas estas últimas têm o poder de vincular a esfera administrativa, conforme o artigo 50, § 5º, 'a', da Lei Estadual nº 7.990/2001. A decisão de impronúncia, por sua natureza, não declara a inocência do réu, apenas afasta a submissão ao Tribunal do Júri por falta de lastro probatório mínimo para a pronúncia, não se enquadrando na exceção legal que comunica as esferas. Tampouco há contradição no julgado. O acórdão não se utilizou de fatos desconstituídos na esfera penal para manter a sanção administrativa. A análise da decisão criminal limitou-se a verificar se o seu fundamento (impronúncia e prescrição) se enquadrava nas hipóteses de repercussão previstas em lei, concluindo negativamente. A manutenção da demissão se deu com base nos fatos apurados e provados no âmbito do próprio Processo Administrativo Disciplinar, em respeito à independência das instâncias. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando conferir aos embargos declaratórios um efeito infringente que não lhes é próprio, desvirtuando a finalidade da via integrativa. É certo que a parte pode discordar da conclusão realizada no julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para controle recursal vertical, visto que destinada a exame integrativo do provimento embargado. Sobre o prequestionamento dos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput, da CF, artigo 50, §4º e §5º, da Lei 7.990/2001 e 414 do CPP observa-se que foram devidamente preservados, uma vez que houve o devido respeito ao contraditório e foi analisada a motivação e legalidade dos atos administrativos, bem como as provas relacionadas à autoria delituosa. Jurisprudência vinculante do STF e STJ sobre impossibilidade de punição administrativa baseada em fato inexistente ou documentalmente infirmado. Dá-se, assim, por expressamente prequestionados e preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados pelo Embargante, assim como igualmente não violados precedentes vinculantes do STJ e STF. Posta assim a questão, Voto pela rejeição dos Embargos. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO