PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076605-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: JOAO PAULO RAMALHO ESPINHEIRA e outros (2)
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. INAPTIDÃO DO CNPJ DA ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. FALSO COLETIVO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. TEMA 1.082 DO STJ. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, a manutenção da cobertura assistencial dos autores e o custeio de tratamento com Infliximabe a paciente portador de Doença de Crohn, diante do cancelamento contratual motivado pela inaptidão cadastral do CNPJ da estipulante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os beneficiários possuem legitimidade ativa para questionar a rescisão de plano coletivo empresarial; (ii) estabelecer se a rescisão contratual fundada na inaptidão do CNPJ da estipulante é válida diante da conduta anterior da operadora; (iii) determinar se é devida a manutenção da cobertura e do custeio de tratamento médico essencial após o cancelamento do plano; (iv) verificar a adequação do valor da multa cominatória e do prazo para cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os beneficiários possuem legitimidade ativa, pois são destinatários diretos da prestação de saúde e sofrem os efeitos imediatos da rescisão contratual.

A manutenção do contrato por longo período após a inaptidão cadastral da estipulante, com cobrança e recebimento das mensalidades, configura comportamento contraditório e atrai a incidência da boa-fé objetiva e da supressio.

O cancelamento abrupto do plano, baseado em fato pretérito tolerado pela operadora, caracteriza exercício abusivo do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

A composição restrita do grupo familiar indica a plausibilidade da tese de “falso coletivo”, atraindo, em cognição sumária, a aplicação das regras protetivas dos planos individuais.

A rescisão unilateral, nesse contexto, encontra limites legais, sendo vedada fora das hipóteses de inadimplemento ou fraude, nos termos da Lei nº 9.656/1998.

A interrupção de tratamento com Infliximabe, essencial ao controle da Doença de Crohn, representa risco concreto à saúde e à vida do paciente.

O Tema 1.082 do STJ assegura a continuidade da cobertura assistencial a beneficiário em tratamento médico essencial, independentemente da natureza ambulatorial do procedimento.

O risco de dano à saúde prevalece sobre eventual prejuízo econômico da operadora, sendo reversível a medida sob o aspecto patrimonial.

A multa cominatória deve observar proporcionalidade, admitindo redução e fixação de teto para evitar excesso e enriquecimento sem causa.

A concessão de prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação equilibra a urgência da tutela com a viabilidade operacional da operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. Beneficiários de plano de saúde coletivo possuem legitimidade para pleitear a manutenção da cobertura quando diretamente afetados pela rescisão. 

2. A manutenção do contrato com recebimento de contraprestações após irregularidade cadastral da estipulante impede a rescisão posterior por violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 

3. Contratos de plano de saúde com grupo familiar reduzido podem ser equiparados, em cognição sumária, a planos individuais, restringindo a rescisão unilateral. 

4. A operadora deve assegurar a continuidade de tratamento médico essencial, mesmo após rescisão contratual, conforme o Tema 1.082 do STJ. 

5. A multa cominatória pode ser reduzida e limitada para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 422; CPC, arts. 18, 300, 536, §1º, e 537, §1º, I; CDC, art. 4º, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 35-C, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076605-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: JOAO PAULO RAMALHO ESPINHEIRA e outros (2)
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação nº 8212996-18.2025.8.05.0001 ajuizada por JOÃO PAULO RAMALHO ESPINHEIRA, BERNARDO RAMALHO ESPINHEIRA e CAMILA RAMALHO ESPINHEIRA, a qual deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, hei por bem DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde ou, se já o tiver feito, que o restabeleça de forma imediata, mantendo os autores na condição de segurados, com integral cobertura, sob pena de multa diária, bem como, DETERMINAR que a Ré AUTORIZE e CUSTEIE o tratamento médico do Autor JOÃO PAULO RAMALHO ESPINHEIRA com o medicamento Infliximabe nos termos do relatório médico.

O cumprimento desta decisão fica CONDICIONADO à continuidade do pagamento das mensalidades pelos Autores.” (ID 529241135 dos autos de origem).

 

Em suas razões recursais (ID 95626060), a Agravante argui  preliminar de ilegitimidade ativa dos beneficiários, sustentando que apenas a pessoa jurídica estipulante teria legitimidade para questionar a rescisão do vínculo empresarial. 

 

No mérito, argui a legalidade da rescisão do plano coletivo empresarial, em razão da inaptidão cadastral do CNPJ da estipulante, afirmando ter agido em conformidade com a RN nº 557/2022 da ANS. 

 

Aduz a inaplicabilidade da teoria da supressio e do princípio da boa-fé objetiva ao caso, bem como busca afastar a incidência do Tema 1.082 do STJ, ao argumento de que o tratamento realizado não se enquadra nas hipóteses de internação ou urgência, por possuir caráter ambulatorial e eletivo. 

 

Alega, ainda, a impossibilidade de conversão do plano coletivo em individual ou familiar, por inexistência de comercialização dessa modalidade. 

 

Afirma a inexistência de obrigação de custeio do medicamento Infliximabe após o cancelamento contratual, bem como aponta risco de dano inverso, diante do elevado custo do tratamento. 

 

Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e, subsidiariamente, requer “que seja reduzido o valor fixado a título de multa diária e dilatado o prazo para cumprimento para 30 dias úteis.”

 

Na  decisão de ID 95826356, indeferiu-se o efeito suspensivo.

 

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 98627399), refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da decisão agravada, com ênfase na natureza familiar do grupo e na essencialidade do tratamento médico para a sobrevivência do paciente.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076605-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: JOAO PAULO RAMALHO ESPINHEIRA e outros (2)
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No que toca à preliminar de ilegitimidade ativa, embora o contrato tenha natureza coletiva empresarial, os autores figuram como beneficiários diretos da assistência à saúde cuja manutenção se discute. A pretensão não se limita à defesa abstrata da pessoa jurídica estipulante, mas busca preservar a continuidade da cobertura assistencial dos próprios usuários, especialmente diante de tratamento médico indicado a um deles.


Conforme documentado nos autos, a decisão agravada reconheceu que os autores participam de plano de saúde coletivo empresarial e que o primeiro autor necessita de tratamento com Infliximabe para Doença de Crohn. A contestação da própria agravante admite que João Paulo é beneficiário do plano e realiza tratamento com Infliximabe/Remicade (ID 533904625 dos autos de origem).


Nessa perspectiva, a aplicação literal do art. 18 do CPC, como pretende a agravante, não pode afastar a legitimidade daquele que sofre diretamente os efeitos do cancelamento da cobertura. A interpretação adequada é sistemática e teleológica, pois considera a natureza da relação assistencial e a finalidade da tutela jurisdicional pretendida: evitar descontinuidade de tratamento médico essencial.


Assim, considerando que a relação jurídica material subjacente envolve diretamente a integridade física dos agravados e que estes figuram como destinatários finais da prestação assistencial, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. O interesse jurídico reside na manutenção da cobertura que garante a sobrevivência do paciente, superando o rigor formal da titularidade empresarial, mormente em cenários onde se discute a natureza familiar do grupo contratante.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.


No mérito, o cerne recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na origem, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da suspensão da cobertura assistencial; bem como à análise da adequação e proporcionalidade das medidas coercitivas impostas para seu cumprimento. 


Discute-se, portanto, se a decisão agravada deve ser mantida, reformada ou ajustada, à luz dos elementos constantes dos autos neste momento processual, sem incursão definitiva sobre o mérito da relação contratual estabelecida entre as partes.


Dos autos, verifica-se que a empresa estipulante teve sua situação cadastral baixada para "INAPTA" em 30/10/2023, em decorrência de omissão de declarações, conforme atesta o comprovante de inscrição de ID 533904628 dos autos de origem. Nada obstante a ocorrência dessa irregularidade administrativa, a operadora agravante manteve o contrato ativo, procedendo à emissão regular de faturas e ao recebimento dos prêmios mensais sem qualquer ressalva ou oposição até agosto de 2025.


Tal cenário atrai a incidência imediata dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, que devem permear todas as relações contratuais, especialmente as de trato sucessivo e natureza cativa, como as de saúde suplementar. O Art. 422 do Código Civil estabelece o dever de probidade e lealdade entre os contratantes , o qual impede o exercício de direitos subjetivos que afrontem o padrão de comportamento ético consolidado ao longo do tempo.


A invocação de normas regulatórias da ANS não afasta, por si só, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. A regularidade cadastral da estipulante pode constituir requisito relevante para a manutenção do plano coletivo, mas seu exercício pela operadora deve observar a coerência da conduta contratual anterior, a informação adequada aos beneficiários e a proteção mínima do usuário em tratamento essencial.


Nesse contexto, a manutenção do contrato por período prolongado após a inaptidão cadastral da estipulante, com emissão de faturas e recebimento das contraprestações, revela, em juízo de cognição sumária, comportamento compatível com a incidência da supressio. A aceitação continuada dos pagamentos e a manutenção da prestação dos serviços geraram nos beneficiários agravados a justa expectativa de que a irregularidade cadastral da empresa não seria óbice à manutenção do vínculo assistencial. A tentativa súbita de rescindir o contrato em outubro de 2025, utilizando como pretexto um fato pretérito de longa data, em exame inicial, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).


O exercício abusivo de um direito, quando excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, transmuda-se em ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que a operadora receba contraprestações por período prolongado e, posteriormente, invoque a irregularidade cadastral anteriormente existente como fundamento exclusivo para a rescisão, sobretudo em contexto de tratamento médico contínuo


A Política Nacional das Relações de Consumo visa justamente à harmonização dos interesses e ao equilíbrio entre consumidores e fornecedores, fundando-se na boa-fé, conforme preceitua o artigo 4º, inciso III, do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme ao reconhecer que o decurso do tempo sem a devida insurgência da operadora acarreta a perda da faculdade de rescindir o ajuste com base em cláusulas ou requisitos de elegibilidade que foram tacitamente superados pela prática reiterada.


Portanto, a conduta omissiva da operadora agravante, ao prolongar a vigência do contrato e receber as contraprestações pecuniárias após a alteração da situação cadastral da estipulante, em sede de cognição limitada cabível em agravo de instrumento, consolidaria o direito dos agravados à continuidade do serviço. A rescisão operada em 19/10/2025 seria abusiva por violar a legítima expectativa despertada no consumidor e por ferir a função social do contrato, que, no caso em exame, está umbilicalmente ligada à preservação da vida de um paciente em tratamento de enfermidade grave.


Aprofundando a análise da natureza jurídica do vínculo estabelecido, revela-se necessário enfrentar a tese do "falso coletivo", amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência pátria. Conforme se extrai da composição do grupo de beneficiários constante dos autos, o contrato de plano de saúde em questão abriga exclusivamente três pessoas físicas, os quais são, comprovadamente, irmãos bilaterais.


Registre-se, contudo, que a presente análise não importa julgamento definitivo sobre a natureza jurídica do contrato, matéria reservada à cognição exauriente no processo de origem. Para os fins deste agravo, a composição restrita do grupo de beneficiários, a vinculação familiar entre eles e a ausência, por ora, de demonstração de efetiva massa empresarial de usuários constituem elementos suficientes para reforçar a plausibilidade da tese autoral e justificar a manutenção da tutela provisória.


A realidade material não fortalece a forma jurídica de "contrato coletivo empresarial" adotada pela operadora agravante. É de conhecimento notório que os planos coletivos propriamente ditos pressupõem a existência de uma população de beneficiários vinculada a uma pessoa jurídica, de modo a permitir a diluição do risco atuarial entre uma massa considerável de usuários. No caso sob exame, contudo, inexiste, ao menos por enquanto, prova da presença de funcionários, gestores estranhos ao núcleo familiar ou rotatividade de participantes que pudesse justificar o enquadramento corporativo típico.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação de plano de saúde por microempresa ou pequeno grupo familiar, em favor de número reduzido de participantes, retira o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial da mutualidade ampla. Nesses casos, o ajuste revela-se como um contrato atípico, que reclama o tratamento protetivo conferido aos planos individuais ou familiares, privilegiando-se a realidade dos fatos em detrimento do rótulo contratual .


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia caminha na mesma direção, reconhecendo que planos com menos de 30 vidas e compostos por membros de uma mesma família caracterizam "falso coletivo", atraindo a incidência das normas cogentes da Lei nº 9.656/1998 que regem os contratos individuais. 


Ao equiparar-se o vínculo à modalidade individual, a faculdade de rescisão unilateral pela operadora sofre severas restrições. Incide, na espécie, a vedação contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que limita a suspensão ou a rescisão do contrato exclusivamente às hipóteses de fraude ou inadimplemento das mensalidades por período superior a sessenta dias.


Na hipótese vertente, à primeira vista, os agravados mantiveram a pontualidade nos pagamentos, inclusive após a inaptidão administrativa da empresa estipulante. Assim, a utilização da situação cadastral da pessoa jurídica como motivação para o cancelamento abrupto da cobertura assistencial configura conduta abusiva e ilegal, uma vez que a base subjetiva do contrato, na realidade, sempre foi a proteção do grupo familiar e não a atividade empresarial. 


A descaracterização do vínculo corporativo, para os fins próprios da tutela provisória, reforça a necessidade de preservação da cobertura assistencial, sem prejuízo do exame definitivo da natureza contratual pelo Juízo de origem. A cognição recursal, nesta fase, limita-se à verificação da probabilidade do direito e do risco de dano, elementos suficientemente evidenciados nos autos.


Superadas as questões atinentes à modalidade contratual e ao comportamento contraditório da operadora, impõe-se a análise da controvérsia sob a ótica da proteção assistencial devida a pacientes acometidos por enfermidades graves. No caso vertente, está suficientemente demonstrado, nesta fase processual, que o primeiro agravado, João Paulo Ramalho Espinheira, é portador de Doença de Crohn do intestino delgado (CID K50.8), patologia inflamatória crônica, severa e incurável, conforme laudo médico de ID 529045726 dos autos de origem.


A gravidade do quadro clínico exige a administração ininterrupta e cíclica do medicamento imunobiológico Infliximabe (Remicade 100mg), cuja interrupção não configura mero transtorno administrativo, mas risco real e imediato de recidiva agressiva, formação de anticorpos antidroga, necessidade de cirurgias mutiladoras (ressecção intestinal) e, em última instância, ameaça à sobrevivência do paciente. Diante de tamanha fragilidade biológica, a conduta da operadora em cancelar o plano no curso desse tratamento vital afronta o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


A Segunda Seção da Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário que se encontre em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação.


A operadora agravante busca afastar a incidência do referido precedente sob o argumento de que o tratamento do recorrido seria de caráter "eletivo e ambulatorial", não se equiparando à "internação" hospitalar mencionada na tese. Todavia, tal interpretação revela-se excessivamente restritiva e divorciada da ratio decidendi do julgado paradigma. A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a expressão "tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física" abrange terapias complexas e contínuas que, embora realizadas em regime ambulatorial, são dotadas de natureza indispensável à manutenção da vida, como é o caso das infusões de imunobiológicos para doenças autoimunes graves .


Admitir a interrupção da cobertura assistencial entre uma infusão e outra, sob o pálio de que o paciente "não está confinado a um leito hospitalar", seria esvaziar o conteúdo protetivo do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que torna obrigatória a cobertura em casos de emergência que impliquem risco de lesões irreparáveis. No caso concreto, não há elemento que indique alta médica ou encerramento do tratamento prescrito, razão pela qual deve prevalecer, nesta fase, a continuidade assistencial até ulterior deliberação do Juízo de origem ou demonstração técnica de cessação da necessidade terapêutica.


Nesse sentido, a interrupção do contrato operada pela Central Nacional Unimed, em sede de cognição sumária, tem aparência de ilegalidade, pois ignora o dever de manutenção assistencial imposto pela função social do contrato e pela dignidade da pessoa humana. O STJ reafirma rotineiramente que o desamparo de beneficiário em tratamento de doença grave é vedado, independentemente da higidez formal da rescisão unilateral.


A referência, na tese repetitiva, a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física impede interpretação restritiva limitada à internação hospitalar. O elemento determinante é a essencialidade do cuidado em curso e o risco clínico decorrente de sua interrupção. Assim, tratamento ambulatorial contínuo, quando indispensável à estabilidade do quadro de saúde, pode receber a mesma proteção jurídica conferida pelo precedente.


O alegado prejuízo econômico da operadora não se sobrepõe, neste momento processual, ao risco concreto de agravamento do estado de saúde do beneficiário. A medida deferida é reversível sob o aspecto patrimonial, pois condicionada ao pagamento das contraprestações devidas, ao passo que a interrupção abrupta do tratamento pode produzir dano de difícil ou impossível reparação.


Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar o imediato restabelecimento da cobertura e o custeio do medicamento prescrito, agiu em total harmonia com os precedentes vinculantes da instância extraordinária. A essencialidade do fármaco para impedir o agravamento irreversível da saúde do agravado sobrepõe-se a qualquer formalidade administrativa invocada pela operadora, impondo-se a confirmação da obrigação de fazer imposta na origem .


No que tange aos aspectos instrumentais da decisão interlocutória, a operadora agravante insurge-se contra o valor da multa cominatória e a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. A fixação de astreintes constitui medida coercitiva legítima, amparada nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, destinada a conferir efetividade às decisões judiciais, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, onde o tempo é fator determinante para a preservação da vida.


Contudo, a aplicação de tal penalidade deve observar estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que a sanção pecuniária se desvincule de sua natureza inibitória e se torne fonte de enriquecimento sem causa. O magistrado possui o poder-dever de modular o valor e a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, caso verifique que esta se tornou excessiva frente às particularidades do caso concreto, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC .


Na hipótese vertente, embora a multa de R$ 1.000,00 fixada na origem não se mostre, à primeira vista, exorbitante frente ao porte econômico da Central Nacional Unimed, este colegiado entende que a sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia revela-se mais adequada para equilibrar o caráter coercitivo da medida com a vedação ao excesso. Tal ajuste visa garantir a punição pela eventual desídia administrativa sem comprometer o equilíbrio atuarial do fundo mútuo gerido pela cooperativa.


A redução ora promovida não traduz diminuição da relevância da obrigação principal, mas apenas adequação do meio coercitivo aos parâmetros de proporcionalidade. Permanece íntegro o dever de cumprimento tempestivo da ordem judicial, especialmente porque a multa conserva aptidão suficiente para compelir a operadora à regularização da cobertura.


Ademais, revela-se prudente e necessária a estipulação de um teto máximo para a acumulação das astreintes, fixando-o em R$30.000,00 (trinta mil reais). A ausência de um limite global pode conduzir a montantes desproporcionais ao valor do próprio bem da vida em discussão, transformando a penalidade acessória em protagonista da demanda. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível orienta que a fixação de um teto preserva a finalidade coercitiva da multa, impedindo que o total devido se distancie da obrigação principal .


Quanto ao prazo para o restabelecimento sistêmico do plano e a autorização formal da guia de tratamento, assiste razão parcial à recorrente ao pleitear uma dilação mínima por questões de viabilidade operacional. Conquanto a saúde não admita esperas prolongadas, a reativação de contratos cancelados e a liberação de procedimentos de alta complexidade demandam trâmites internos que extrapolam o cumprimento puramente imediato.


Dessa forma, impõe-se a concessão do prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação da operadora sobre este acórdão, para que proceda à regularização completa do cadastro dos beneficiários e à autorização inequívoca do fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade). Tal lapso temporal afigura-se suficiente para a execução das providências técnicas sem impor risco desarrazoado ao agravado, cujo tratamento imunobiológico exige previsibilidade e segurança .


Portanto, a reforma parcial da decisão agravada limita-se à adequação do valor da multa diária, à fixação de teto global para as astreintes e ao estabelecimento de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer. Mantém-se, no mais, a essência da tutela deferida na origem, diante da necessidade de preservação da continuidade assistencial do agravado em tratamento médico relevante.


Ressalte-se que a presente deliberação é proferida em sede de cognição sumária, própria dos recursos que versam sobre tutela provisória, limitando-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não há, neste momento processual, exame exauriente do mérito da controvérsia, tampouco formação de juízo definitivo acerca das teses deduzidas pelas partes. Assim, as conclusões ora adotadas não vinculam o julgamento do recurso principal, nem antecipam o desfecho da ação de origem, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da matéria à luz de cognição aprofundada pelo Juízo competente.


Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para:

a) manter a obrigação da operadora de se abster de cancelar o contrato de plano de saúde ou de restabelecê-lo imediatamente, assegurando aos agravados a manutenção da condição de segurados com integral cobertura assistencial;

b) confirmar o dever de autorização e custeio do tratamento médico com o medicamento Infliximabe (Remicade 100mg), conforme as prescrições do relatório médico acostado aos autos;

c) reduzir o valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento dos comandos anteriores para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) estabelecer o teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a acumulação das astreintes, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa;

e) conceder o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a agravante proceda à reativação sistêmica completa do plano e à emissão das autorizações necessárias ao tratamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)