PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 339, 660 e 895. 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada: 3.O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo ao Tema 339/STF, segundo o qual não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. 4.A alegação de cerceamento de defesa envolve reexame de normas infraconstitucionais, hipótese afastada pelo Tema 660/STF, que rejeitou a repercussão geral da matéria. 5.Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o mérito da causa foi apreciado e decidido pelo Tribunal de origem, em consonância com o Tema 895/STF. 6.A decisão agravada limitou-se a aplicar o regime dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, sem adentrar no mérito do recurso extraordinário, o que afasta a tese de usurpação de competência do STF. 7.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, atende ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/STF). 2. A análise de suposta violação ao devido processo legal e à ampla defesa demanda reexame de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário (Tema 660/STF). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o mérito da causa é apreciado e decidido, ainda que contrariamente às pretensões da parte (Tema 895/STF).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.º 8004085-72.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004085-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) deixou de observar o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX);
(ii) violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Tema 660/STF);
(iii) configurou negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF).III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID 84183834) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com relação aos Temas 339, 660 e 895, do STF, da Sistemática de Repercussão Geral. Nas razões recursais (ID 86498061), a parte agravante alega, em síntese, equívoco na aplicação dos precedentes, porquanto o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses firmadas nos respectivos Temas. Sustenta, ainda, que o acórdão impugnado violou diretamente os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de afirmar que o juízo de admissibilidade realizado pela 2ª Vice-Presidência teria extrapolado os limites legais, usurpando competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do presente Agravo, a fim de que se reforme a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 88683565. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004085-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, que reconheceu a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895, todos afetados sob a sistemática da repercussão geral. Em contrapartida às alegações do recorrente, verifica-se que o Acórdão vergastado, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, examinou detidamente as particularidades do caso, reconhecendo que a redução ou supressão dos vencimentos do servidor público temporariamente preso, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, configura violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da irredutibilidade salarial e do devido processo legal. Vejamos sua respectiva Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRESO TEMPORARIAMENTE. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE PARCELAS DE SEUS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos artigos 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Ao admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, sobretudo porque diante da previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição. 2. Não se olvida que a Administração Pública pode exercer a autotutela administrativa, todavia, o ato respectivo terá que ser motivado, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de processo administrativo, em homenagem ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Não havendo, portanto, trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, não há falar em supressão ou redução de vencimentos de servidor público preso cautelarmente, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento. 4. Segurança Concedida.” Desse modo, quanto à alegada violação ao dever de fundamentação, não assiste razão ao agravante. O acórdão recorrido expôs de forma clara as razões para a concessão da segurança, destacando a inviolabilidade aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da irredutibilidade salarial e do devido processo legal. Assim, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Ademais, em relação a pretensão do recorrente de ver reconhecida violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia implica revisão de matéria infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O mesmo raciocínio se aplica à suposta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando, na verdade, o mérito da causa foi amplamente examinado e decidido pelo nobre órgão julgador, não se verificando negativa de prestação jurisdicional, em consonância com o Tema 895 do STF (RE 956.302 RG/GO), que dispõe que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito". Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004085-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO