PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009526-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANIERY SANTANA BERNARDINO e outros
Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA
APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS FRONTAIS EM CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O DEFEITO DO PRODUTO E O NEXO CAUSAL COM OS FERIMENTOS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1.   Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de fabricante de veículo automotor, na qual os autores sustentam falha no sistema de airbags frontais em razão do não acionamento dos dispositivos durante acidente que resultou em perda total do automóvel.

II. Questão em discussão

2.   Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos aptos à revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos apelantes; e (ii) saber se o não acionamento dos airbags frontais, em acidente caracterizado por saída de pista seguida de capotamento, evidencia defeito do produto e nexo causal suficientes para ensejar a responsabilidade civil objetiva da fabricante.

III. Razões de decidir

3.   Não há demonstração superveniente idônea de alteração da capacidade econômica dos apelantes, nem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça, razão pela qual o benefício deve ser mantido.

4.   O laudo pericial judicial concluiu que o acidente consistiu em saída de pista seguida de capotamento, sem impacto frontal severo apto a gerar a desaceleração longitudinal necessária ao acionamento dos airbags frontais. A perícia registrou que os danos predominantes recaíram sobre teto, capô e para-brisa, sem deformação longitudinal compatível com colisão frontal intensa.

5.   O conjunto probatório também afastou o nexo causal entre o não acionamento do airbag frontal e a lesão narrada pelos autores, pois o ferimento indicado localizou-se na região dorsal, área não protegida por esse dispositivo. Ausente prova de defeito do produto, falha de sensor, anomalia do sistema ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, não se configura o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

6.   Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. 

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante demonstração concreta e superveniente da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. O não acionamento de airbags frontais em acidente com saída de pista e capotamento, sem colisão frontal severa, não caracteriza, por si só, defeito do produto. 3. Ausentes prova técnica de falha do sistema e demonstração do nexo causal entre o não acionamento do airbag e o dano alegado, não há responsabilidade civil da fabricante.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0532300-13.2018.8.05.0001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, publ. 30.11.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0003752-48.2017.8.17.2810, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 05.05.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009526-36.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes JANIERY DE JESUS FREITAS e GUILHERME SANTANA DE FREITAS e como apelada NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
 

 

Sala das Sessões,          de                           de 2026.

Des. Presidente

  

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009526-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANIERY SANTANA BERNARDINO e outros
Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA
APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por JANIERY SANTANA BERNARDINO e GUILHERME SANTANA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo nº 8009526-36.2020.8.05.0001 ajuizada em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

 Custas pela autora.

 Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve proveito econômico.

Expeça-se alvará em favor do Louvado, conforme requerido ID 505075436.

Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais, id. 100851058, sustentam, em síntese, que o veículo contava com poucos meses de uso à época do acidente, o que afastaria a possibilidade de desgaste ou mau uso do sistema de segurança.

Afirmam que a gravidade do sinistro, a perda total do automóvel e os danos suportados pelos ocupantes evidenciariam que os airbags deveriam ter sido acionados.

Defendem a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Alegam que incumbia à fabricante comprovar o perfeito funcionamento do sistema de segurança e asseveram que a ausência de acionamento dos airbags frustrou a legítima expectativa de segurança do consumidor, razão pela qual requerem a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido indenizatório, com a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões, id. 100851061, nas quais pugna, preliminarmente, pela revogação da gratuidade da justiça deferida aos apelantes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 13 de março de 2026. 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009526-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANIERY SANTANA BERNARDINO e outros
Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA
APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto o benefício foi anteriormente deferido, não houve superveniente demonstração idônea de alteração da capacidade econômica dos apelantes e inexistem, nos autos, elementos concretos aptos à sua revogação, razão pela qual deve ser mantido.

Inicialmente observo que tendo o corréu/apelante nascido em 06/02/2007, conforme se extrai da documentação inicial, não mais subsiste, na presente fase recursal, incapacidade etária apta a impor intervenção ministerial obrigatória apenas por esse fundamento.

No mérito, a sentença deve ser mantida.

A controvérsia consiste em definir se o não acionamento dos airbags frontais do veículo envolvido no acidente evidencia defeito do produto, apto a ensejar a responsabilização da fabricante. A resposta, à luz da prova produzida, é negativa.

Embora os apelantes sustentem que a gravidade do sinistro e a perda total do automóvel demonstrariam, por si sós, que o airbag deveria ter sido acionado, essa inferência não encontra respaldo técnico nos autos.

O laudo pericial judicial, id. 100851048, produzido justamente para esclarecer a dinâmica do evento e o funcionamento do sistema de segurança, concluiu que o acidente consistiu em saída de pista seguida de capotamento, sem impacto frontal severo apto a gerar a desaceleração longitudinal necessária à deflagração dos airbags frontais.

O perito consignou, em síntese, que não houve parada brusca do veículo, que os danos predominantes recaíram sobre teto, capô e para-brisa, e que os elementos estruturais dianteiros relevantes para caracterizar choque frontal severo não apresentavam deformação longitudinal compatível com esse tipo de impacto.

Assinalou, ainda, que, em caso de capotamento, não é esperado o acionamento dos airbags frontais, razão pela qual o não disparo do sistema, nas circunstâncias apuradas, não traduz falha do equipamento, mas comportamento compatível com sua lógica de funcionamento. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COLISÃO FRONTAL VIOLENTA. HIPÓTESE QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO JUSTIFICARIA O ACIONAMENTO DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05323001320188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O acionamento do sistema de airbag está condicionado à intensidade e à direção do impacto, conforme especificado no manual do veículo e corroborado por laudo pericial. 2. No caso concreto, o acidente ocorreu por capotamento, sem colisão frontal severa, o que, segundo a perícia, não geraria a ativação do dispositivo de segurança. 3. A perícia técnica judicial, realizada sob o contraditório, concluiu que o airbag não foi acionado devido às características do acidente, inexistindo defeito no produto ou falha do fabricante. 4. Não demonstrado o defeito do produto nem a violação à legítima expectativa do consumidor quanto à segurança, não há responsabilidade civil do fabricante a ser reconhecida. 5. Recurso de apelação desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00037524820178172810, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))

 

Além disso, o laudo também afastou o nexo causal entre o não acionamento do airbag e a lesão apontada pelos autores, ao registrar que o ferimento sofrido por GUILHERME SANTANA DE FREITAS localizou-se na região dorsal, área que não seria protegida pelo airbag frontal. Desse modo, mesmo sob essa perspectiva, não se evidenciou relação causal entre a alegada inoperância do sistema e o dano narrado.

É certo que a severidade global do acidente pode sugerir, em percepção intuitiva, que os airbags deveriam ter sido acionados. Contudo, a responsabilização civil não pode fundar-se em mera impressão decorrente da gravidade visual do sinistro. O critério juridicamente relevante é técnico: importa saber se a dinâmica do evento reuniu as condições físicas exigidas para a deflagração do sistema. E a prova pericial foi categórica em afirmar que não.

Não há, por outro lado, demonstração de defeito do módulo, falha de sensor, histórico de anomalia do sistema ou qualquer outro elemento técnico concreto capaz de infirmar a conclusão pericial. A mera discordância da parte autora, desacompanhada de contraprova idônea, não é suficiente para afastar a força probatória do laudo judicial.

Assim, ausente comprovação de vício do produto, não se configura o dever de indenizar. A improcedência dos pedidos, portanto, deve ser preservada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação aos apelantes beneficiários da gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões,      de                          de 2026.

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora