PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPLANTE DE TUBO DE AHMED. PACIENTE COM GLAUCOMA NEOVASCULAR E CEGUEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o fornecimento de tratamento cirúrgico (implante de tubo de Ahmed) a paciente acometido por glaucoma neovascular, com cegueira instalada e agravamento por retinopatia diabética, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes públicos e afastando o pedido de reembolso na via mandamental . Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde; (ii) estabelecer se a reserva do possível pode afastar o dever estatal; (iii) determinar se é possível o fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS; (iv) verificar eventual violação à separação dos poderes ou impacto orçamentário impeditivo da medida. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, com eficácia imediata, impondo prestação integral e universal (arts. 6º, 196 e 198, II). Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a escolha de qualquer deles para figurar no polo passivo, conforme Tema 793 do STF. A omissão estatal na garantia de tratamento essencial autoriza a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial, não configurando violação à separação dos poderes. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar direito fundamental à saúde, especialmente sem comprovação concreta de inviabilidade orçamentária. É admissível a determinação judicial de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS quando comprovadas a imprescindibilidade médica, a ausência de alternativas eficazes e a hipossuficiência do paciente. A prova documental demonstra a gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente do procedimento, evidenciando direito líquido e certo à saúde. O parecer técnico do NATJUS possui caráter consultivo e não prevalece sobre a prescrição médica individualizada. O cumprimento de tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, sendo necessária a confirmação do mérito para estabilização da tutela jurisdicional. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado para fornecimento de tratamento médico. 2. A reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde sem prova concreta de impossibilidade. 3. É legítima a determinação judicial de fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS quando comprovadas a imprescindibilidade médica e a hipossuficiência do paciente. 4. A intervenção judicial para assegurar direito à saúde não viola a separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793; STJ, AREsp nº 3023870/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.10.2025; TJ-BA, AI nº 8060071-74.2024.8.05.0000; TJ-MG, AI nº 3432655-32.2024.8.13.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0505521-46.2016.8.05.0080, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Apelado DENIS DOS SANTOS RAMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505521-46.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: DENIS DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, em face da sentença (Id. 87170471) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por DENIS DOS SANTOS RAMOS, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o fornecimento imediato do tratamento médico necessário, consistente em implante de tubo de Ahmed, pleiteado em razão do quadro clínico apresentado. Em suas razões recursais (Id. 87170482), o Município alega, preliminarmente, a necessidade de reforma total da sentença, sustentando que a decisão proferida não se coaduna com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Reafirma a organização hierarquizada do SUS e sustenta que a responsabilidade dos entes não é solidária de forma absoluta, devendo respeitar a divisão de competências, atribuindo ao Estado os procedimentos de maior complexidade; alega, ainda, que decisões judiciais fora das previsões orçamentárias comprometem a eficiência administrativa, que o tratamento não integra os protocolos do SUS e possui caráter experimental, e invoca a reserva do possível para requerer a reforma da decisão. Em sede de contrarrazões (Id. 87170491), o apelado aduz que a pretensão inicial decorreu de quadro clínico grave e irreversível, sendo diagnosticado com glaucoma neovascular, retinopatia diabética não proliferativa com maculopatia bilateral, sendo portador de “olho único” e estando, à época da sentença, já em situação de cegueira (sem percepção de luz). Afirma que buscou o fornecimento do tratamento junto ao SUS, sem êxito, e que, diante de sua hipossuficiência financeira, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, sustentando que a tese da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como que há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde, conforme reconhecido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), defendendo, assim, a legalidade da decisão proferida, ao argumento de que não houve afronta às políticas públicas, mas sim legítima atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de direito fundamental, razão pela qual requer o não provimento da apelação e a manutenção integral da decisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id. 96573802). Consignou que o direito à saúde constitui garantia fundamental, assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Destacou que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, conforme entendimento firmado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, não podendo o Poder Público se eximir da obrigação sob alegação de repartição administrativa de competências. Ressaltou, ainda, que a ausência de previsão do tratamento em protocolos do SUS não constitui óbice absoluto à sua concessão, sobretudo quando comprovada a imprescindibilidade médica e a incapacidade financeira do paciente. Afirmou que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a concretização do mínimo existencial, especialmente em hipóteses que envolvem risco à saúde e à vida. Concluiu que a negativa administrativa configura violação a direitos fundamentais, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o tratamento necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505521-46.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: DENIS DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos envolve o dever do Poder Público em garantir o fornecimento de tratamento de saúde a cidadão em comprovada situação de vulnerabilidade clínica e socioeconômica. O apelado é portador de glaucoma neovascular com terapia medicamentosa máxima sem controle da pressão intraocular, quadro que evoluiu para cegueira (SPL - sem percepção de luz), agravado por retinopatia diabética não proliferativa com maculopatia em ambos os olhos, restando-lhe apenas a funcionalidade de “olho único”. Diante da gravidade do quadro clínico, requereu judicialmente o fornecimento do implante de tubo de Ahmed, conforme indicado em relatório (Id. 87169629) médico acostado aos autos. A sentença (Id. 87170471) concedeu parcialmente a segurança, determinando o imediato fornecimento do tratamento solicitado, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes públicos na efetivação do direito à saúde, e indeferiu o pedido de reembolso, por sua inadequação na via mandamental. Insurge-se o Município de Feira de Santana, alegando ausência de responsabilidade direta, impacto orçamentário, desrespeito à repartição de competências administrativas do SUS e necessidade de observância à reserva do possível. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, pois o magistrado singular apreciou devidamente as questões invocadas no bojo do processo, não se limitando a apontar os artigos de lei pertinentes sem explicar a relação com a matéria decidida, realizando a subsunção das normas ao caso em questão. Assim, impende ressaltar que, por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, II, da Carta Magna. Trata-se de norma de eficácia imediata que assegura para todo cidadão o direito à saúde, como dever do Estado, independentemente de edição de qualquer ato normativo inferior para legitimar a observância ao direito subjetivo material custodiado. Já em seu artigo 6º, a Lex Mater, regulamenta, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifou-se). No âmbito infraconstitucional, o artigo 2º da Lei Federal n. 8.080/90 também prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, atribuindo aos entes públicos a obrigação de assegurar as condições necessárias ao seu pleno exercício. Ademais, vale pontuar que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer medicamento e/ou realizar/arcar com procedimentos em rede particular de saúde, proceder transferência de pacientes, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS. “[...] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023870 - MS (2025/0318219-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OMISSÃO ESTATAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECONHECIDO EM DESFAVOR DO HOSPITAL PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 00000000000003023870, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025) Considerando que a disponibilização do tratamento cirúrgico requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde do apelado, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), afirma a responsabilidade solidária entre os entes federativos no que tange à assistência à saúde, autorizando o ajuizamento da demanda contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Desse modo, não prospera a tese de ilegitimidade do Município ou de sua exclusão da obrigação imposta na sentença. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trióxido de Arsênico 10 mg/10 mL ao autor, diagnosticado com leucemia promielocítica aguda, considerando comprovada a necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do autor e a ausência de alternativas eficazes disponíveis no SUS. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento recai exclusivamente sobre a União; (ii) Verificar a legalidade da inclusão exclusiva do Estado no polo passivo, à luz dos precedentes sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a saúde como direito de todos e dever solidário dos entes federativos, competindo-lhes adotar medidas para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), fixou que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, sendo possível o direcionamento do cumprimento da obrigação a qualquer deles, cabendo posterior ressarcimento conforme a repartição de competências. Nos termos do Tema 106 (REsp 1.657 .156/RJ), a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige: (a) laudo médico que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; (b) comprovação de incapacidade financeira do paciente; e (c) registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, o autor demonstrou, por meio de laudos médicos e Nota Técnica do NatJus, que o medicamento é indispensável, único tratamento eficaz para sua condição clínica, além de possuir registro na ANVISA e custos que excedem suas condições financeiras. A inclusão compulsória da União no polo passivo contraria os precedentes vinculantes do STF e do STJ, sendo desnecessária para o cumprimento do direito pleiteado. IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos essenciais, cabendo ao ente demandado cumprir a obrigação e, se necessário, buscar ressarcimento junto aos demais entes. É vedada a inclusão compulsória da União no polo passivo em ações que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, observando-se a eleição feita pelo autor. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da necessidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855 .178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793; STJ, REsp 1.657 .156/RJ, Tema 106; STF, Tema 1234 (tutela provisória, Min. Gilmar Mendes, 17/04/2023). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34326553220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) (GRIFEI) Além disso, ainda que o medicamento ou procedimento requerido não esteja incluído nos protocolos clínicos oficiais, é plenamente possível a determinação judicial para o seu fornecimento, desde que comprovada sua imprescindibilidade médica (Id. 87169645), como ocorre no presente caso. A prova documental é robusta e inequívoca quanto à urgência e à gravidade da situação enfrentada pelo apelado, que já se encontra em situação de cegueira, o que afasta qualquer alegação de ausência de direito líquido e certo. Conforme destacado no parecer ministerial constante dos autos (Id. 96573802), a ausência de padronização não impede o fornecimento do tratamento quando demonstradas a imprescindibilidade da medida, a incapacidade financeira do paciente e a inexistência de alternativas eficazes, circunstâncias presentes no caso concreto. A propósito, os critérios delineados pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de tratamentos não padronizados, conforme mencionado no referido parecer, encontram-se satisfeitos, notadamente diante da comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência do paciente. Nesse sentido tem decidido esse Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060071-74.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DENYS DO NASCIMENTO COSTA Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PARECER DO NATJUS. CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO E NÃO VINCULA A DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA . PREVALÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de diversos medicamentos ao agravante, mas indeferiu a inclusão do fármaco Cloridrato de Amiodarona 200 mg, com base em parecer desfavorável do NATJUS. O agravante sustenta a essencialidade do medicamento para o seu tratamento, conforme relatório médico individualizado, e requer a sua disponibilização pelo Estado da Bahia. 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o Estado da Bahia deve fornecer o medicamento Cloridrato de Amiodarona 200 mg ao agravante, à luz da prescrição médica individualizada, ainda que o parecer técnico do NATJUS tenha sido desfavorável à sua inclusão. 3. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades . 4. O parecer técnico do NATJUS, ainda que relevante, possui caráter meramente consultivo e não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - MC MS 35929/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 238/2016). 5. O agravante comprovou, por meio de relatório médico atualizado, a necessidade do medicamento Cloridrato de Amiodarona 200 mg, evidenciando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art . 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano à sua saúde (periculum in mora). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida dos cidadãos. 7 . O descumprimento da obrigação estatal de fornecer o medicamento essencial pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, II) e crime de desobediência (Lei nº 1.079/50, art . 12, II). RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico do NATJUS não vincula a decisão judicial e não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada quando esta comprova a necessidade do medicamento . 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios. 3. O direito à saúde, previsto no art . 196 da CF/1988, impõe ao Estado a obrigação de garantir o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida e do mínimo existencial do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060071-74.2024 .8.05.0000 em que é agravante DENYS DO NASCIMENTO COSTA e agravados ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80600717420248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025) (Grifei) Também quanto à alegada reserva do possível, impõe-se rejeitar o argumento. Conforme ressaltado no mesmo julgado, a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer sobre interesses patrimoniais do Poder Público, especialmente quando este não comprova, de forma concreta, como o cumprimento da obrigação judicial inviabilizaria a execução de políticas públicas equivalentes. A aplicação do princípio da reserva do possível, portanto, não pode servir como escudo genérico contra o cumprimento de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Quanto à alegação de impacto orçamentário e violação à separação dos poderes, igualmente não se verifica respaldo. A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, não configura indevida ingerência na esfera administrativa, mas sim exercício legítimo de controle jurisdicional destinado a assegurar a efetividade de direitos fundamentais. A intervenção judicial, nesses casos, não substitui a formulação de políticas públicas, mas atua de forma pontual para corrigir omissões ou falhas que resultem em violação a direitos assegurados constitucionalmente. No que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, suscitada nas contrarrazões, não se vislumbra fundamento suficiente para afastar a prestação jurisdicional. Isso porque eventual cumprimento de medida liminar ou alteração fática posterior não prejudica o exame do mérito, sendo necessária a confirmação da tutela jurisdicional concedida, inclusive para assegurar estabilidade e definitividade à proteção do direito discutido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, 21 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505521-46.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: DENIS DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s):
VOTO
Diante de todo o exposto, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável à matéria, não havendo razões para sua reforma.
Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. As custas permanecem sob responsabilidade da autoridade coatora, observada sua isenção legal.