PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135312-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM
APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS FONTE NOVA LTDA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RAMOS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 337, §§ 1º AO 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTES DISTINTAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135312-90.2020.8.05.0001, em que figura como apelante, ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA, e, apelados, CLEMENTINA GARRIDO CASQUEIRO e OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135312-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM
APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS FONTE NOVA LTDA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ZENÓBIO CEDRAZ OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ora apelante em face de CLEMENTINA GARRIDO CASQUEIRO E OUTROS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.

Em seu arrazoado, sustenta o Apelante que não integrou a relação processual dos autos nº 0335835-31.2018.8.05.0001, utilizados como parâmetro para a extinção da demanda, de modo que a suposta identidade de causas e pedidos, entre os embargos por ele opostos e os anteriormente ajuizados por outros executados, não autoriza o reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC.

Assevera, ainda, que a sentença recorrida ampara-se em equivocada interpretação dos elementos constantes dos autos, ao desconsiderar que os embargos por ele opostos não reproduzem ação anteriormente ajuizada por terceiros, envolvendo partes distintas, razão pela qual inexiste qualquer condenação solidária que possa justificar a extensão dos efeitos da decisão anterior ao ora Apelante.

Defende, ademais, que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios contraria a decisão judicial anterior que lhe deferiu o benefício da gratuidade da justiça, sendo aplicável, na hipótese, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, coma reforma da sentença impugnada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 13 de junho de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135312-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM
APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS FONTE NOVA LTDA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Zenóbio Cedraz Oliveira, alegando a ausência de título executivo válido em seu desfavor e nulidade da desconsideração da personalidade jurídica nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0394491-54.2013.8.05.0001, ajuizada por Clementina Garrido Casqueiro e Outros.

Como relatado, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada. Para tanto, utilizou como paradigma os embargos à Execução autuados sob o nº 0335835-31.2018.8.05.0001, ajuizados por terceiros coexecutados, os quais foram julgados improcedentes.

A sentença recorrida partiu do entendimento de que as matérias veiculadas nos embargos apresentados pelo Apelante já teriam sido submetidas ao crivo do Judiciário nos autos do referido processo, daí extraindo a conclusão pela existência de identidade de pedidos e causa de pedir, e, por conseguinte, pela ocorrência da coisa julgada.

Entretanto, razão assiste ao Apelante.

Observa-se que os embargos anteriormente opostos (processo n. 0335835-31.2018.8.05.0001), foram manejados por Comércio de Combustíveis e Serviços Fonte Nova Ltda. e Sirleide Ramos Cunha Oliveira, que, embora também figurem como coexecutados, são pessoas distintas do ora Apelante. Trata-se, pois, de demandas ajuizadas por partes distintas, com argumentos próprios e pretensões jurídicas que, embora relacionadas à mesma execução, possuem fundamentos e enfoques distintos.

Como cediço, o instituto da litispendência e da coisa julgada encontra fundamento na chamada teoria da tríplice identidade, segundo a qual a repetição de ações somente pode ser reconhecida quando presentes, cumulativamente, os seguintes elementos: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Tal concepção encontra-se positivada no artigo 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, cujos dispositivos assim dispõem:

Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Logo, a ausência de identidade das partes, por si só, impede o reconhecimento da coisa julgada.

A propósito, trago à colação julgado da Corte Superior, perfilhando o entendimento acima esposado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ . INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3 . Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada . 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts . 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção . 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não.Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção . Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) . Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ) . 9. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 997707 BA 2016/0267655-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.

Sala de sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator