PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514367-03.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON SANTOS DE PINHO
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA; ACIDENTE DE TRÂNSITO; SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT; INVALIDEZ PERMANENTE; VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 14.000,00, CONFORME APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS.

 

1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514367-03.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante WASHINGTON SANTOS DE PINHO e como apelada SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514367-03.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON SANTOS DE PINHO
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WASHINGTON SANTOS DE PINHO contra sentença proferida nos autos nº 0514367-03.2013.8.05.0001 pelo eminente Juiz a quo, exarada nos seguintes termos:

“Pelo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.”

Inconformado o Autor interpôs a presente apelação (ID 29353205) argumentando que o Juízo monocrático não observou a prova produzida nos autos. 

Pugnou pela reforma do decisum vergastado para condenar a Apelada ao montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

Contra-razões no ID 29353208.

 

É o relatório.

Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514367-03.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON SANTOS DE PINHO
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

O apelante ajuizou a presente ação de Cobrança de Seguro DPVAT, objetivando a condenação da Seguradora/apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.000,00, sob o argumento de que foi vítima de acidente de trânsito na data de 05/05/2012, sofrendo lesões que ocasionaram sua invalidez permanente.

A ação foi julgada improcedente na origem. 

Com todo respeito, tenho entendimento diverso do adotado pelo julgador primevo, em relação às alegações de mérito, pois não resta qualquer dúvida de que o Autor comprovou, de modo cabal e completo, a invalidez permanente de que foi vítima, como se pode ver do Laudo Pericial de id 29353170 a 29353178.

No que toca ao valor da indenização, portanto, a Sentença merece reparos, já que o ilustre Juiz adota uma fundamentação que, com a devida vênia, não é consentâneo com a prova pericial produzida, onde se constata que a invalidez do Autor é permanente e total.

Ao responder aos quesitos, afirmou a Perita o seguinte:

“Portanto, está estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão em membro superior direito, mais especificamente em mão direita e 4º dedo da mão direita, conforme relatórios médicos apresentados e a perícia realizada. Além das alterações visíveis em exame médico com a ausência do dedo em questão, a amputação traumática do 4º dedo direito, como ocorre em qualquer amputação, causa dor pela trauma na inervação correspondente, bem como parestesia e dormência local que implicam em alterações psíquicas também, e o qual tratamento medicamentoso não consegue sanar e nem melhorar os sintomas. “ sic. 

Ora, se o Laudo Pericial foi subscrito por Médica Perita do Juízo, é claro que as suas conclusões gozam de fé pública, presumindo-se verdadeiras até prova em sentido contrário.

O Laudo pericial produzido é de clareza meridiana, não dependendo de qualquer outro exame para se comprovar o que foi ali atestado.

Em outras palavras, está mais do que comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, a ensejar o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.

É claro que uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e trazendo seqüelas permanentes, não só físicas, como psicológicas, deve merecer, a título de indenização pelo seguro obrigatório, o valor máximo, que é de R$ 14.000,00 ( catorze mil reais ).

O art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974 estabelece que a indenização do Seguro DPVAT somente será devida nos seguintes eventos: morte ou invalidez permanente total ou parcial, bem como se destina ao pagamento de despesas de assistência médica e suplementares.

Dispõe o art. 5º, caput, do mesmo diploma legal, que ônus do autor demonstrar: (I) a ocorrência de acidente de trânsito que lhe tenha ocasionado algum dos danos mencionados no art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974 e (II) o nexo de causalidade entre o dano e o acidente. 

Portanto, a Sentença deveria ter adotado, como base, o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que é aplicável aos casos de invalidez permanente, como a que ocorreu na espécie, na forma, ainda, contratada, conforme apólice acostada aos autos.

Nada mais absurdo, portanto, do que falar em graus de invalidez, pois a incapacidade do Autor é permanente, como exige o inc. II, do art. 3º, da Lei 6.194 / 74, incluído pela Lei n. 11.482 / 2007.

Com efeito, impõe-se condenar o demandado/apelado ao pagamento das custas processuais e de verba honorária que, em atenção aos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015.

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao recurso do Autor, para fixar a indenização no valor de R$ 14.000,00, que é aplicável aos casos de invalidez permanente, como a que ocorreu na espécie, por força do art. 3º, “II”, da Lei 6.194 / 74, incluído pela Lei n. 11.482 / 2007, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e, ainda, acrescidos de juros de 1% ao mês a  contar da citação. 

É o meu Voto.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora