PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000039-53.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ISABEL ROCHA SOUZA e outros
Advogado(s):ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO


ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


I. Caso em exame


Servidora pública municipal, aprovada em concurso público, foi exonerada em razão de decisão judicial provisória que suspendeu os efeitos do certame. Após longa disputa judicial que culminou na improcedência do pedido de anulação do concurso e na determinação de reintegração, a servidora foi reincorporada ao cargo. Pleiteia o pagamento das verbas remuneratórias não recebidas durante o período de afastamento indevido, bem como indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas e de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.


II. Questão em discussão


A validade das preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita suscitadas pelo Município.


A ocorrência e o termo inicial da prescrição bienal e quinquenal para a pretensão de recebimento das verbas remuneratórias.


O direito da servidora pública ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo.


A configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes do afastamento ilegal da servidora.


A adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados à condenação e a fixação dos honorários advocatícios.


III. Razões de decidir


As preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita foram acertadamente rejeitadas na origem, uma vez que a petição inicial apresentou de forma clara os fatos e pedidos, e o Município não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, prevalecendo a presunção legal de hipossuficiência.


No tocante às prejudiciais de mérito da prescrição bienal e quinquenal, estas não se sustentam. O direito à percepção das verbas remuneratórias pelo servidor reintegrado não nasce com a data do afastamento, mas sim com a anulação do ato demissório, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a nulidade da exoneração e determina a reintegração. Assim, o prazo prescricional quinquenal, aplicável à Fazenda Pública, começa a fluir a partir deste marco, o que impede o reconhecimento da prescrição no caso concreto.


A reintegração do servidor público, decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, possui o condão de restaurar plenamente o status quo ante, ou seja, todos os direitos e vantagens que seriam devidos ao servidor como se nunca tivesse ocorrido o afastamento. 


A alegação do Município de que o afastamento se deu por força de decisão judicial provisória não exime a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais benefícios, uma vez que a decisão judicial precária foi posteriormente reformada e o ato que ensejou a exoneração foi declarado ilegal. 


O ato de exoneração ilegalmente praticado contra a servidora, mesmo que inicialmente amparado por uma decisão judicial precária, resultou na privação de sua remuneração, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, conforme garantido pelos artigos 39, § 3º, e 7º da Constituição Federal. 


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de reintegração por ato demissório anulado, o servidor tem direito ao ressarcimento integral dos valores que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.


Os danos morais são inegavelmente configurados na espécie. O afastamento de um servidor público de seu cargo, com a consequente privação de sua fonte de subsistência, gera angústia, preocupação e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A incerteza quanto ao futuro profissional e financeiro, imposta por um ato administrativo posteriormente declarado nulo, é causa suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 


O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na sentença de primeiro grau mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, e está em conformidade com o método bifásico de arbitramento.


Por fim, os critérios de juros de mora e correção monetária aplicados pela sentença de primeiro grau seguem o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para condenações judiciais contra a Fazenda Pública, distinguindo os períodos de incidência. Da mesma forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontra amparo na legislação processual civil vigente, observando os parâmetros de razoabilidade.


IV. Dispositivo e tese


Sentença confirmada. 


Tese de julgamento: "1. A anulação judicial do ato de exoneração de servidor público enseja o direito à reintegração e ao recebimento das verbas remuneratórias integrais correspondentes ao período de afastamento indevido. 2. O afastamento ilegal de servidor público de seu cargo, com privação de remuneração e demais vantagens, configura dano moral passível de indenização, cujo quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: Art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Art. 7º, da Constituição Federal; Art. 496, I, do Código de Processo Civil; Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Art. 7º da Lei nº 1.060/50.


Jurisprudência citada: TJ-BA - Reexame Necessário: 00001937020108050221, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023; TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022; TJ-BA - Apelação: 80002522120158050196, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000039-53.2018.8.05.0020, proveniente da Comarca de Barra do Choça, em que são Juízo Recorrente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA BA, e Recorridos ISABEL ROCHA SOUZA e o MUNICIPIO DE CAATIBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000039-53.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ISABEL ROCHA SOUZA e outros
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Isabel Rocha Souza contra o Município de Caatiba (Processo nº 8000039-53.2018.8.05.0020).

A autora, gari concursada desde 2002, foi exonerada em março de 2011 após decisão liminar em ação declaratória que questionava a validade do certame. Contudo, em novembro de 2016, a referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a validade do concurso e determinando a reintegração da servidora. Diante disso, a recorrida pleiteou o pagamento de verbas retroativas (salários, 13º e férias) do período de afastamento, FGTS (período celetista) e danos morais.

O Município arguiu inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou prescrição e sustentou que o afastamento decorreu de decisão judicial, o que afastaria a ilegalidade do ato administrativo e o dever de indenizar. Refutou o pagamento de FGTS por se tratar de vínculo estatutário.

O juízo de origem rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para: Condenar o Município ao pagamento das parcelas salariais retroativas entre o desligamento e a reintegração; Arbitrar danos morais em R$ 10.000,00; Fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a anulação do ato demissório recompõe integralmente o patrimônio do servidor (status quo ante).

Sem interposição de recursos voluntários, os autos ascenderam para o duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 496, I, CPC). Distribuídos à Segunda Câmara Cível, não houve oposição ao julgamento virtual.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000039-53.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ISABEL ROCHA SOUZA e outros
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a necessidade de reexame obrigatório, conforme preceitua o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a Remessa Necessária deve ser conhecida para a devida análise da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

I. Da Admissibilidade da Remessa Necessária

A Remessa Necessária, também conhecida como reexame obrigatório ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é uma condição de eficácia da sentença desfavorável à Fazenda Pública, prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a sentença condenou o Município de Caatiba ao pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais, configurando, portanto, hipótese de sujeição ao reexame. Assim, a presente remessa é tempestiva e formalmente perfeita, merecendo ser conhecida para que o mérito da decisão de primeira instância seja devidamente apreciado por este Egrégio Tribunal.

II. Das Preliminares

O Município Recorrido, em sua peça contestatória, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Recorrida.

Da Impugnação à Justiça Gratuita

A insurgência quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à Recorrida foi corretamente rechaçada pelo juízo de primeiro grau. A Lei nº 1.060/50, recepcionada em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade. Caberia ao impugnante, neste caso o Município de Caatiba, demonstrar cabalmente que a parte adversa possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu nos autos. As alegações genéricas e a ausência de elementos concretos para desconstituir a presunção legal de pobreza da Recorrida inviabilizam o acolhimento da impugnação. A complexidade da causa e a necessidade de litigar contra a Fazenda Pública apenas reforçam a importância da concessão do benefício.

Da Inépcia da Inicial

A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de que a própria Recorrida teria admitido não prestar serviços no período pleiteado, não se sustenta. A petição inicial apresentou, de forma minuciosa e articulada, os fatos que embasaram o pedido, descrevendo o concurso público, a exoneração, a disputa judicial subsequente que culminou na anulação do ato demissório e na reintegração, bem como os prejuízos decorrentes do afastamento indevido. Os pedidos formulados – pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais – decorrem logicamente da narrativa fática e da causa de pedir apresentada, em estrita observância aos requisitos do Código de Processo Civil. A pretensão da Recorrida não se baseia na prestação de serviço durante o afastamento, mas sim na ilegalidade do ato que a afastou, e na consequente obrigação do Município de ressarcir os danos causados por tal ilicitude, o que demonstra a plena aptidão da peça exordial.

III. Das Prejudiciais de Mérito

O Município de Caatiba invocou as prescrições bienal e quinquenal para afastar ou limitar a pretensão da Recorrida.

Da Prescrição Bienal

A alegação de prescrição bienal, própria do direito do trabalho e que se contaria a partir da extinção do contrato de trabalho, não se aplica ao presente caso, que versa sobre o restabelecimento de direitos decorrentes de uma relação estatutária com a Administração Pública. Ademais, a reintegração ao cargo, após anulação judicial do ato de demissão, possui o efeito de considerar o vínculo como se nunca tivesse sido rompido, de modo que não há que se falar em extinção do contrato ou da relação jurídica a justificar a contagem de um prazo bienal. O ato de reintegração restabelece a situação jurídica anterior, e a pretensão de cobrança das verbas pretéritas não se confunde com o prazo para questionar o ato demissório em si, especialmente quando este já foi declarado nulo.

Da Prescrição Quinquenal

No que concerne à prescrição quinquenal, o entendimento predominante nas Cortes Superiores e neste Tribunal é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidor público reintegrado, em decorrência da anulação do ato de demissão, é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato e determinou a reintegração. Somente a partir desse momento surge para o servidor o direito de pleitear as verbas retroativas, pois antes disso, a pretensão estaria obstada pela própria validade do ato demissório, ainda que precariamente. No presente caso, a sentença que determinou a reintegração transitou em julgado em período anterior à propositura da presente ação de cobrança, não havendo, portanto, transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. A tese da prescrição quinquenal, defendida pelo Município, é afastada porquanto o direito à percepção das verbas de fato surgiu com a anulação do ato de demissão e a reintegração, impedindo que o prazo prescricional se consumasse antes do ajuizamento da presente demanda. A jurisprudência deste Tribunal tem seguido esta orientação, consolidando o entendimento de que a fluência do prazo prescricional para o servidor reintegrado somente se inicia a partir da efetiva anulação do ato de desligamento.

III. Do Mérito

A. Da Reintegração e do Direito às Verbas Remuneratórias

A questão central reside no direito da Recorrida em receber as verbas remuneratórias do período em que esteve afastada do serviço público em virtude de um ato que, embora inicialmente lastreado em decisão liminar, foi posteriormente declarado nulo por decisão judicial definitiva. A exoneração da servidora, em 2011, decorreu de uma liminar concedida em uma Ação Declaratória proposta pelo próprio Município de Caatiba visando à anulação do concurso. Contudo, essa mesma ação culminou em sentença de improcedência do pedido do Município e na determinação de reintegração da servidora em novembro de 2016.

A reintegração no serviço público tem como principal efeito a restauração completa do status quo ante, ou seja, o servidor retorna à situação jurídica que ocupava antes do ato demissório ilegal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, como se o afastamento nunca tivesse ocorrido. Trata-se de uma consequência lógica e jurídica da anulação do ato administrativo eivado de vício, que retroage à data de sua origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que o servidor público reintegrado faz jus ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Este entendimento é amplamente corroborado pelos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, que reiteradamente afirmam o direito à percepção das parcelas remuneratórias devidas no período de afastamento, incluindo salários, gratificações natalinas e férias com o terço constitucional.

A argumentação municipal de que a não percepção das verbas se deu por força de decisão judicial não se sustenta, pois a própria decisão que amparou o afastamento era de natureza precária (liminar) e foi superada por uma sentença definitiva que reconheceu a legalidade do concurso e a ilegalidade da exoneração. Portanto, o afastamento da servidora, ainda que inicialmente por ordem judicial provisória, tornou-se indevido e ilícito a partir do trânsito em julgado da decisão que anulou o ato demissório. Assim, a Administração Pública tem o dever de ressarcir a Recorrida pelos prejuízos materiais sofridos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade, que regem a conduta do ente público.

Destaco o entendimento consolidado desta Corte:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE . ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO . DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-73.2016 .8.05.0218, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBIQUERA e Apelado RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

ACORDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO NESTES AUTOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O juízo relatou o feito, noticiando ter havido acordo homologado nos autos, por sentença parcial, quanto à pretendida reintegração, restando pendente apenas a análise do pedido de pagamento dos valores relativos ao período de afastamento indevido. 2 . Uma vez reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão ou exoneração, o servidor tem direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias que seriam pagas durante o período de afastamento à título de ressarcimento pelos prejuízos suportados durante o período em que esteve injustamente privado de sua remuneração. Portanto, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem, devendo retornar aos status quo ante. 3. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o ente público municipal “ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias cabíveis no período de afastamento indevido do (a) requerente do cargo público em que foi investido (a) e indevidamente afastado (a) (compreendido entre o ato que excluiu o autor dos quadros do Município até a sua efetiva reintegração), corrigidos pela taxa SELIC, já englobando juros e correção, nos termos do art . 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento de cada verba devida, sem prejuízo de eventual abatimento de valores comprovadamente já pagos, no momento e fase processual próprios.” 4. Remessa necessária conhecida. Confirmada a Sentença . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000193-70.2010.8.05 .0221, tendo como remetente o MM. Juízo da Vara Cível de Santa Inês, e interessados o Município de Irajuba e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a presente remessa necessária e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de 2023 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 00001937020108050221, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO GUERREADO ATRIBUIDO AO PREFEITO MUNICIPAL . DECRETO Nº.100/2015, DESCONSTITUINDO NOMEAÇÃO E POSSE DE IMPETRANTES, SERVIDORES CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA, ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO STATUS QUO ANTE, COM PERCEPÇÃO DE VALORES REMUNERATÓRIOS RESPECTIVOS A PARTIR DA DATA DO AFASTAMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 .Com efeito, por força do comando inserto no art. 5º, incisos LIV, LV, da Carta Magna o procedimento administrativo tendente a anulação dos atos praticados pela Administração deve pautar-se pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa. 2. O exercício da autotutela pela Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal) não é ilimitado, ou seja, não prescinde da observância do contraditório quando o ato viola a esfera jurídica individual do servidor . 3. É nulo o ato administrativo que exonera, de suas funções, servidores públicos concursados, sem observância às referidas garantias constitucionais, motivando propositura exitosa da ação mandamental, a resultar nas reintegrações dos impetrantes aos respectivos cargos após aprovação em certame, com direito a percepção de valores remuneratórios a partir da data do afastamento indevido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000252-21 .2015.8.05.0196 , da comarca de PINDOBAÇU -BA, sendo Apelantes PREFEITO DO MUNICIPIO DE FILADELFIA e outros e Apelados, AILTON OLIVEIRA DA SILVA e outros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando a sentença, inclusive em reexame necessário. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 80002522120158050196, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

Do FGTS

A pretensão de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o período de março de 2002 a fevereiro de 2008 foi objeto de pedido na petição inicial da Recorrida. Conforme as informações constantes dos autos e a Lei Municipal nº 001/2002 (ID 94209339 - Pág. 2), o Município de Caatiba instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário, aplicando-se aos servidores de provimento efetivo. A Recorrida foi aprovada no concurso de 2001 e nomeada em 2002, quando já vigorava a Lei nº 001/2002, que estabelecia o regime estatutário.

A despeito da alegação da Recorrida em réplica de que a mudança de regime de celetista para estatutário somente teria ocorrido em março de 2008, o Estatuto dos Servidores Públicos de Caatiba (Lei nº 001/2002), vigente desde sua publicação em 2002, instituiu o regime estatutário para os servidores. A decisão de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de "parcelas salariais retroativas", sem fazer menção expressa ao FGTS. Considerando que a pretensão foi julgada procedente para condenar o Município ao pagamento das parcelas salariais retroativas, e não havendo no dispositivo da sentença menção específica ao FGTS, a remessa necessária deve se limitar a confirmar o que foi decidido. O regime estatutário, via de regra, não prevê o recolhimento de FGTS, sendo este direito assegurado aos trabalhadores celetistas. Se houve um período anterior sob o regime celetista, a pretensão relativa ao FGTS deveria ter sido explicitamente analisada e concedida na sentença. Contudo, em respeito ao princípio da adstrição da remessa necessária ao que foi decidido em primeira instância, e considerando a ausência de recurso voluntário da parte autora para aprimorar o pedido, este Tribunal deve se ater aos termos do dispositivo sentencial no que tange às verbas concedidas.

Dos Danos Morais

A condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais encontra pleno respaldo nos fatos e no direito aplicável. A Recorrida, servidora pública municipal, foi alvo de um ato de exoneração que, por decisão judicial posterior, foi reconhecido como ilegal. A privação do cargo e, consequentemente, da remuneração, por um período significativo (de 2011 a 2016), causou-lhe inegável sofrimento, angústia e insegurança financeira e psicológica. Tal situação transcende o mero dissabor do cotidiano e configura uma violação a direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.

A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a concessão dos danos morais, ressaltou que a privação do necessário ao sustento diário ocasionou inúmeros problemas práticos e psicológicos à servidora, especialmente considerando sua idade (nascida em 1965, com 53 anos na data da propositura da ação). A metodologia de arbitramento do quantum indenizatório, utilizando o critério bifásico e fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. A função reparadora do dano moral, aliada ao seu caráter pedagógico, justifica a manutenção da condenação.

Dos Juros e Correção Monetária

A sentença de primeiro grau fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para condenações impostas à Fazenda Pública. Para as verbas salariais retroativas, foi estabelecida a seguinte regra: até julho de 2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal com IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Quanto aos danos morais, determinou-se a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, ambos calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Tais parâmetros respeitam a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, sendo, portanto, irrepreensíveis e merecendo ser integralmente mantidos.

Dos Honorários Advocatícios

A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. O percentual arbitrado mostra-se adequado para remunerar condignamente o trabalho do patrono da Recorrida, observando a complexidade da causa, o tempo despendido e o local da prestação do serviço. A isenção de custas processuais para a Fazenda Pública é medida de rigor legal, mas não afasta a condenação em honorários, devendo a sentença ser confirmada também neste ponto.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma criteriosa as provas e argumentos apresentados pelas partes, aplicando corretamente o direito à espécie. As preliminares e prejudiciais de mérito foram adequadamente afastadas, e o mérito da causa foi resolvido em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante sobre o tema da reintegração de servidor público e a indenização por danos morais. A decisão se pautou nos princípios da legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana, garantindo a restauração dos direitos da servidora pública indevidamente afastada de seu cargo.

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07