PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-34.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, PAULO EDUARDO PRADO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. USO HABITUAL E OSTENSIVO PARA ATIVIDADE COMERCIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.  PLEITOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JOSEMARA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade da operadora pelo cancelamento indevido de linha telefônica amplamente utilizada pela autora em sua atividade comercial. O juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00(-), com incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme fixado no Tema 1.368/STJ, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A empresa pleiteia a improcedência da ação e impugna a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora. A consumidora, por sua vez, requer a majoração da indenização, a aplicação de outro índice de correção e a condenação da empresa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. As controvérsias versam sobre: (i) a legitimidade ativa da autora, usuária habitual da linha telefônica, ainda que não formalmente titular; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; (iii) a existência de responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço; (iv) a adequação do quantum indenizatório; (v) a validade da aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (vi) a eventual configuração de litigância de má-fé da operadora.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta. Embora a autora não estivesse formalmente cadastrada como titular da linha telefônica, restou comprovado que fazia uso habitual e ostensivo do número, inclusive como ferramenta essencial de sua atividade comercial. Tal circunstância, evidenciada por material publicitário e outros documentos juntados aos autos, confere-lhe legitimidade nos termos do art. 17 do CDC, que reconhece como consumidor por equiparação aquele exposto às práticas de consumo ainda que não seja o contratante direto.

4. Igualmente improcede a alegação de ausência de hipossuficiência econômica. O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido com base em declaração da autora, conforme autoriza o art. 99, §3º, do CPC. A ré, embora tenha impugnado o benefício, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar de forma inequívoca a presunção legal. O simples exercício de atividade comercial informal não afasta, por si só, tal presunção.

5. Quanto ao mérito, resta incontroverso que houve cancelamento unilateral da linha telefônica utilizada pela autora, sem qualquer comprovação de sua autorização ou solicitação. A operadora não juntou aos autos documentos idôneos — como gravações de atendimento, protocolos de solicitação ou termos assinados — que pudessem evidenciar a regularidade do procedimento. As telas sistêmicas internas, por serem unilaterais, sem autenticação ou validação externa, não possuem força probante suficiente.

6. A responsabilidade civil da empresa decorre da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Configurada a falha e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado, impõe-se o dever de indenizar.

7. A utilização da linha telefônica em contexto profissional, aliada ao transtorno ocasionado pela sua perda abrupta, extrapola o mero dissabor, ensejando reparação moral. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa em situações que afetem diretamente a credibilidade profissional e a rotina comercial do usuário.

8. O valor fixado pelo juízo a quo — R$6.000,00(-) — mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade, considerando a gravidade moderada do ilícito, a repercussão do evento e os precedentes jurisprudenciais para casos análogos. A condenação atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica sua alteração, seja para majorá-lo ou reduzi-lo.

9. Quanto aos critérios de atualização do valor da condenação, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, estabeleceu que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, por reunir os componentes de juros moratórios e correção monetária. Tal entendimento vincula os tribunais pátrios e afasta a aplicação de outros índices.

10. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tal percentual situa-se dentro dos limites legais e se revela adequado à natureza e à complexidade moderada da causa, não havendo fundamento jurídico para sua majoração ou redução. A pretensão da autora de elevação da verba honorária não encontra respaldo na realidade dos autos.

11. Por fim, a alegação de litigância de má-fé atribuída à empresa ré carece de suporte probatório. A simples apresentação de defesa, mesmo que rejeitada, não configura por si só má-fé processual. Ausente qualquer indício de dolo, fraude ou deslealdade processual, não se preenche os requisitos do art. 80 do CPC. A boa-fé processual, como regra, deve ser presumida.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. É parte legítima para propor ação indenizatória o consumidor por equiparação que, embora não figure como titular formal da linha telefônica, demonstre o uso habitual e ostensivo do serviço.

2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.

3. O cancelamento indevido de linha telefônica utilizada para atividade comercial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

4. A indenização por dano moral, fixada em valor razoável e proporcional à repercussão do fato, deve ser mantida quando estiver em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.

5. A litigância de má-fé não se presume, e exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e contrária à lealdade processual.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-34.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, PAULO EDUARDO PRADO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por JOSEMARA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada contra a operadora de telefonia, nos seguintes termos:


[...] “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a relação de consumo entre as partes e condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor sobre o qual incidirá, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data desta decisão, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” [...] (ID 98422641)


Em suas razões recursais (ID 98422646), a apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. defende a necessidade de reforma integral da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 

Sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, aduzindo inexistência de qualquer vínculo jurídico ou contratual entre esta e a linha objeto da demanda, cujo histórico de titularidade registraria terceiros como usuários formais do serviço, sem qualquer associação ao CPF da apelada.

Ainda em preliminar, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que esta exerceria atividade comercial, e possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que, em seu entender, descaracterizaria a hipossuficiência econômica declarada. 

No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade civil, afirmando que os documentos internos da empresa demonstram regularidade na migração e utilização da linha, cuja titularidade nunca teria sido atribuída à apelada.

Aduz, também, que as telas sistêmicas apresentadas são prova idônea e costumeiramente aceita em litígios semelhantes, reforçando que inexiste falha na prestação do serviço. 

A empresa alega, ademais, que não houve qualquer demonstração de dano moral concreto, sendo a indenização arbitrada desproporcional e excessiva diante da inexistência de prejuízo comprovado ou interrupção de atividade profissional da autora. 

Por fim, de modo subsidiário, requer a redução do valor arbitrado, a redistribuição proporcional das verbas de sucumbência e a anulação da inversão do ônus da prova.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 98422645), a autora JOSEMARA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS igualmente impugna a sentença, mas na direção oposta, requerendo sua reforma parcial para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 

A apelante sustenta que a quantia fixada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco reflete a gravidade do dano sofrido, pois utilizava o número de telefone como principal instrumento de comunicação em sua atividade comercial, tendo sido surpreendida com seu cancelamento e transferência a terceiros sem autorização.

Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, salientando o tempo e esforço despendidos na tentativa de reaver o número cancelado, além do desgaste emocional e prejuízo à sua imagem comercial. 

Aduz que o comportamento omissivo da concessionária agravou a situação, contribuindo para a lesão à sua dignidade. 

Argumenta, ainda, contra a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios, por se tratar de fato gerador ocorrido antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, invocando, para tanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Subsidiariamente, caso se entenda aplicável a Lei nº 14.905/2024, que sua incidência se dê apenas a partir da data da entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Em contrarrazões (ID 98422648), a apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. pugna pelo não conhecimento da apelação da autora, ou, caso superada a preliminar, pelo desprovimento do recurso. 

Sustenta a ilegitimidade ativa da autora, reafirmando que a linha telefônica objeto da lide jamais esteve registrada em seu nome. 

Argumenta que a simples utilização da linha, desacompanhada de formalização contratual, não gera vínculo jurídico apto a fundamentar pretensão indenizatória.

Defende, ainda, a revogação da gratuidade da justiça, aduzindo ausência de prova idônea da alegada hipossuficiência, diante do exercício de atividade empresarial por parte da autora. 

No mérito, rebate os argumentos sobre o alegado dano moral, afirmando que não há comprovação de falha na prestação do serviço. 

Alega que a teoria do desvio produtivo não se aplica ao caso concreto, por inexistirem elementos que demonstrem perda significativa de tempo útil ou tentativa frustrada reiterada de resolução administrativa. 

Aponta que o valor fixado a título de indenização foi proporcional e adequado, sendo a majoração pleiteada desprovida de base fática ou jurídica, revelando intuito de enriquecimento sem causa. 

Por fim, sustenta a correção da aplicação da Taxa SELIC como critério unificado para juros e correção, conforme orientação fixada no Tema 1.368 do STJ.

Em contrarrazões (ID 98422653), a autora pugna pelo desprovimento da apelação interposta pela empresa ré. 

Sustenta, de início, que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a relação jurídica de consumo não se vincula, exclusivamente, à formalidade contratual, sendo suficiente, conforme entendimento consolidado, a demonstração de que a autora utilizava a linha de forma habitual e ostensiva, sendo a real usuária do serviço. 

Invoca, nesse ponto, o princípio da aparência e a boa-fé objetiva.

Rebate o pedido de revogação da gratuidade da justiça, alegando que a simples atividade comercial informal não comprova capacidade financeira que afaste a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando inexistem provas robustas em sentido contrário. 

No mérito, defende que a falha na prestação do serviço restou configurada a partir do momento em que a linha foi cancelada sem autorização e atribuída a terceiro, causando-lhe evidentes prejuízos de ordem moral e material. 

Argumenta que os documentos carreados aos autos demonstram a utilização regular do número na atividade econômica da recorrente, sendo inegável o impacto da conduta da operadora sobre sua esfera privada e profissional.

Defende, ao final, a rejeição total da apelação e a condenação da empresa por litigância de má fé.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-34.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, PAULO EDUARDO PRADO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré.

No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, cumpre dizer que a teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na forma da lei. 

Nos termos do caput do mesmo dispositivo, o pedido de gratuidade deve ser formulado por simples declaração do interessado, sendo esta suficiente para sua concessão inicial, salvo impugnação fundamentada da parte contrária acompanhada de elementos probatórios, o que não se observa no caso dos autos.

Ainda que a parte ré tenha insurgido-se contra a concessão do benefício, não apresentou quaisquer documentos concretos que infirmassem de forma inequívoca a veracidade da declaração de hipossuficiência. 

A impugnação, portanto, revela-se genérica e carente de substrato fático ou documental, tratando-se de mera oposição retórica, o que não é suficiente para afastar a presunção legal prevista no ordenamento processual civil.

Além disso, verifica-se que o próprio Juízo de origem já havia deferido o benefício da justiça gratuita à autora em decisão anterior, conferindo estabilidade ao ato judicial, na ausência de fato superveniente apto a modificá-lo.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)


Também não prospera a preliminar referente à alegada ilegitimidade ativa da autora.

Com efeito, observa-se que, embora a linha telefônica não estivesse formalmente registrada em seu nome, restou amplamente demonstrado nos autos que ela a utilizava de forma contínua e ostensiva como instrumento de trabalho. 

Tal uso efetivo, inclusive comprovado por meio de material publicitário com a divulgação do número, configura relação de consumo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da aparência, suficientes para legitimar a autora à propositura da demanda.

A jurisprudência consolidada reconhece que, nas relações de consumo envolvendo serviços de telecomunicações pré-pagos, a titularidade formal da linha não se sobrepõe à situação de fato, notadamente quando o consumidor consegue comprovar o uso prolongado e exclusivo da linha, como se verificou no presente caso. 

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR. SUSCITADA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DEMANDA MANEJADA EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS PELO SUPOSTO DESLIGAMENTO REPENTINO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO PELO RECORRENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE EVIDENTE. [...]. "Legitimidade ativa de sujeito não integrante da relação contratual". Demonstração efetiva da utilização da linha telefônica. Vítima do evento danoso. Equiparação ao status de consumidor . Inteligência do art. 17 do CDC."[...]

(TJ-SC - APL: 50002645420208240076, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 24/01/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)


Assim, está configurada a legitimidade ativa da autora, não havendo respaldo para o acolhimento da preliminar invocada pela ré.

Diante do exposto, rejeito todas as preliminares. 

Passo ao exame do mérito.

A questão de mérito abrange dois pontos centrais: a responsabilidade civil da operadora pelo cancelamento indevido da linha telefônica utilizada pela autora, a justificar a condenação por danos morais, e a adequação do valor da indenização fixado.

Portanto, a controvérsia cinge-se à existência e extensão do dever de indenizar, e à justa quantificação do dano moral reconhecido.

Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas estabelecidas pela Lei n° 8.078/90. 

O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa.

Estabelecidas as premissas acima, observa-se que, no caso em exame, a autora demonstrou documentalmente que utilizava a linha telefônica como instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade comercial, tendo divulgado o número em material publicitário profissional (IDs 98422348, 98422349 e 98422350). 

O cancelamento abrupto da linha, sem sua anuência ou solicitação, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral indenizável.

A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no ordenamento jurídico. 

Os documentos por ela apresentados consistem exclusivamente em telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente pela própria empresa, desprovidas de assinatura, protocolo ou qualquer elemento externo de validação que lhes confira maior robustez probatória.

Embora as telas sistêmicas possam constituir meio de prova válido, sua eficácia probatória mostra-se reduzida quando desacompanhadas de outros elementos corroborantes, especialmente em face da facilidade de manipulação e da ausência de controle externo sobre sua produção. 

Mais grave ainda mostra-se o fato de que a operadora não apresentou qualquer documentação idônea capaz de comprovar que o cancelamento da linha ocorreu mediante solicitação da própria usuária. 

Não foram juntadas gravações de atendimento telefônico, termos de solicitação de cancelamento com identificação válida, protocolos de atendimento presencial ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a adoção de procedimentos seguros de confirmação de identidade antes da efetivação do cancelamento.

A inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo de origem, em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha à ré o dever de comprovar que adotou as cautelas necessárias para assegurar que o cancelamento foi legitimamente solicitado pela autora. 

Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido.

A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe que aquele que aufere os lucros da atividade econômica deve suportar também os riscos dela decorrentes. 

As operadoras de telefonia, ao oferecerem sistemas de atendimento remoto e cancelamento de serviços por meios eletrônicos ou telefônicos, assumem o risco de fraudes e falhas em seus procedimentos de identificação, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua opção empresarial.

De ver-se, portanto, que restaram devidamente demonstrados os requisitos e pressupostos da responsabilidade civil.

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DO RISCO-PROVEITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA Nº 385 DO STJ . - A teoria do risco do empreendimento (ou do risco-proveito) estabelece que é objetiva a responsabilidade - ou seja, reconhecida independentemente da prova de culpa ou dolo do agente - por danos causados ao consumidor [...] - É desnecessária prova do dano in re ipsa, assim considerado, pela atual jurisprudência do STJ, aquele derivado da inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito. [...]

(TJ-MG - AC: 10000221018310001 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA INJUSTIFICADAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, na qual pretende a autora, o restabelecimento de suas linhas telefônicas, canceladas indevidamente pela ré, e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência parcial. 3. Irresignação de ambas as partes quanto ao valor indenizatório. 4. O dano moral está configurado e decorre do desligamento injustificado das linhas telefônicas da autora, que, sem dúvida, acarretou mais do que mero aborrecimento, tendo em vista que a autora atua no ramo do comércio, utilizando as linhas telefônicas para contato com seus clientes, que certamente, não conseguiram manter contato com a empresa, atingindo a credibilidade da demandante na área comercial, e abalando a sua imagem perante os seus clientes e fornecedores. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS

(TJ-RJ - APL: 00333385620208190002, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/10/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)


No tocante ao dano moral, sua ocorrência mostra-se inequívoca. 

A autora utilizava a linha telefônica como instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade comercial, tendo divulgado o número em cartões, folders e demais materiais publicitários. 

O cancelamento abrupto e injustificado causou-lhe impossibilidade de manter contato com clientes, necessidade de aquisição de nova linha, prejuízo à credibilidade comercial e frustração de expectativa legítima de continuidade na prestação do serviço.

O número telefônico, especialmente quando vinculado ao exercício de atividade profissional, representa ponto de contato com clientes, fornecedores e parceiros comerciais, cuja perda abrupta gera abalo concreto à atividade empresarial e à própria identidade profissional do empreendedor.

Portanto, a alegação da ré de que se trataria de mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, não merece acolhida.

 Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido.

Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor.

O arbitramento judicial deve obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a reparação integral do dano, sem comprometer a função reparatória nem desvirtuar a função pedagógica e preventiva da condenação. 

Assim, o magistrado deve ponderar a gravidade do ilícito, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, além da repercussão social do ato ilícito.

O caráter pedagógico assume especial importância em relações de consumo, em que há, muitas vezes, vulnerabilidade acentuada do consumidor e práticas reiteradas por parte de fornecedores. 

Nessas hipóteses, a fixação do valor deve levar em consideração não apenas o sofrimento individual, mas também a necessidade de desestimular condutas abusivas, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

Nesse cenário, a quantia de R$6.000,00(-) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias dos autos.

Com efeito, no caso em análise, embora a situação vivenciada pela autora tenha gerado transtornos significativos, não se vislumbram circunstâncias excepcionais que justifiquem a minoração ou majoração substancial do valor arbitrado. 

O valor situou-se na faixa intermediária dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para hipóteses análogas, afastando tanto a banalização do dano moral quanto o enriquecimento sem causa.

Os pedidos de majoração e de redução do quantum, portanto, não encontram amparo na realidade probatória dos autos. 

A jurisprudência consolidada dos tribunais orienta que a modificação do valor indenizatório em sede recursal somente se justifica quando revelar-se manifestamente desproporcional, hipótese não configurada na espécie.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. A controvérsia recursal cinge-se à existência de falha na prestação de serviço de telefonia, consistente na cobrança por "serviços digitais" não contratados, com a consequente suspensão indevida da linha telefônica do consumidor por dois dias, além da ausência de comprovação da contratação pela operadora, mesmo após a inversão do ônus da prova. 2. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 3. Comprovada a cobrança indevida e a posterior interrupção do serviço essencial, é cabível a reparação por danos morais, que decorrem do próprio fato lesivo (in re ipsa), conforme consolidado na Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal de Justiça . 4. Inexistindo provas eficazes por parte da ré que demonstrassem a contratação do serviço, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído judicialmente. As telas sistêmicas unilaterais referentes a mês diverso dos fatos ocorridos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. 5 . Mantida a condenação à devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais que se mostra razoável e proporcional, não comportando majoração nem redução, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os valores usualmente fixados por essa Corte de Justiça em casos similares. [...].

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08174108820238190014, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 18/06/2025, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/06/2025)


Por outro lado, a autora insurge-se contra a determinação de aplicação exclusiva da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, sustentando que o evento danoso ocorreu antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Sem razão. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, fixou a seguinte tese: 


"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."


Portanto, a  aplicação da taxa Selic, conforme fixado no precedente vinculante, opera-se de forma global e unitária, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 

Tal sistemática simplifica sobremaneira os cálculos de liquidação, evitando as discussões quanto aos índices aplicáveis e os períodos de incidência, conferindo maior celeridade à fase de cumprimento de sentença.

A alegação da autora de que deveriam ser aplicadas as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça não procede, uma vez que tais orientações referem-se ao termo inicial de incidência dos consectários legais, não aos índices aplicáveis.

Nesse sentido: 


DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – MODULAÇÃO TEMPORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. [...].

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00348029320158110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025)


A autora postula também a majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se insuficiente diante da complexidade da causa e do tempo de tramitação do processo.

A pretensão não merece acolhida. 

O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

No caso concreto, há condenação líquida no valor de R$6.000,00(-), o que afasta a aplicação do critério equitativo e impõe a incidência do percentual sobre o valor da condenação. 

O percentual de 15%, fixado pelo juízo de origem, encontra-se dentro dos parâmetros legais e mostra-se adequado às peculiaridades da causa.

A complexidade da demanda não se revelou excepcional a ponto de justificar a elevação dos honorários ao patamar máximo. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço, sem peculiaridades fáticas ou jurídicas que demandem trabalho extraordinário do patrono. 

Por fim, no que se refere ao pleito autoral de condenação da parte ré por litigância de má-fé, impende registrar que a sua configuração pressupõe a demonstração inequívoca de conduta processual desleal, dolosa ou temerária, não se satisfazendo com a mera adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada ou com a utilização de estratégia processual tida por equivocada ou contraditória.

A caracterização da litigância de má-fé reclama a presença concomitante de dois requisitos essenciais: o elemento objetivo, consubstanciado na prática de alguma das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e o elemento subjetivo, traduzido no dolo específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou causar prejuízo à parte adversa.

Na hipótese dos autos, inexiste prova suficiente de que a empresa ré tenha atuado com deslealdade processual ou intuito malicioso, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia. 

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO E O CONDENOU, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA . POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. [...]. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Devem ser observadas as balizas do CPC para fins de apuração da conduta das partes e de seus procuradores e da ponderação quanto à eventual arbitramento de multa (art. 77), inclusive quanto à responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81). Atos praticados pelo agravante que não se subsumem às hipóteses previstas na lei . É a boa-fé que se presume, e não a má-fé. Esta tem de ser devidamente demonstrada. Precedentes do C. STJ . No caso dos autos, não houve qualquer demonstração quanto ao dolo específico ou sequer ao dano processual. Decisão parcialmente reformada, para afastamento da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22456952220248260000 Leme, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024)


Desse modo, ausente a configuração da má-fé processual, revela-se inviável o acolhimento do pedido de condenação correspondente.

Diante de todo o exposto, evidencia-se que a sentença recorrida aplicou adequadamente os princípios e normas do ordenamento jurídico pátrio.

Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, cuja fundamentação se mostra adequada, e em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência, motivo pelo qual entendo correta a manutenção integral do decisum.

Considerando o desprovimento de ambos os recursos, mantenho a condenação das custas e dos honorários advocatícios na forma e valores fixados na sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida.


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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