PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO NA INDICAÇÃO DAS DATAS DE DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA ACLARATÓRIOS AUTÔNOMOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 73263632, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a decisão combatida não produzisse efeitos quanto aos sócios, mantidos os demais termos do decisum. Os embargos foram protocolizados em 22/07/2025, sob o ID 86635694, com alegação de tempestividade fundada na afirmação de que o acórdão embargado teria sido disponibilizado em 16/07/2025 e publicado em 17/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos em 22/07/2025 são tempestivos em relação ao acórdão de ID 73263632; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração pela parte contrária contra o mesmo acórdão originário interrompe ou reabre o prazo para a apresentação de aclaratórios autônomos pela parte adversa.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intempestividade recursal constitui matéria cognoscível de ofício e pode ser apreciada pelo órgão julgador, desde que previamente submetida ao contraditório. 4. A própria petição de embargos identifica, de forma expressa, o acórdão de ID 73263632 como objeto de impugnação, o que define o pronunciamento judicial pertinente para a aferição da tempestividade. 5. O acórdão de ID 73263632 corresponde ao julgamento do agravo de instrumento, foi proclamado em 11/11/2024, assinado em 25/11/2024 e teve a ementa publicada em 28/11/2024, razão pela qual o prazo de 5 dias para oposição de embargos de declaração se exaure ainda em 2024. 6. As datas de disponibilização em 16/07/2025 e publicação em 17/07/2025 não se referem ao acórdão originário impugnado, mas ao acórdão de ID 86106952, proferido nos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, o que revela erro objetivo na premissa fática invocada para sustentar a tempestividade. 7. A correção do equívoco material quanto ao emprego da expressão “apelação” em vez de “agravo de instrumento” não afasta o descompasso cronológico entre o acórdão efetivamente embargado e a data de oposição do recurso integrativo. 8. O art. 1.023 do CPC fixa prazo de 5 dias para os embargos de declaração, e os arts. 219 e 224 do CPC disciplinam a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 9. O efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC não reabre prazo já consumado para que a parte contrária apresente embargos de declaração autônomos contra o mesmo acórdão originário, operando apenas em relação aos recursos cabíveis após o julgamento integrativo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo da parte contrária para oferecer aclaratórios próprios contra o mesmo julgado originário. 11. A manifesta intempestividade impede o conhecimento do recurso e torna desnecessário o exame das alegações de omissão, contradição, obscuridade, erro material e prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A tempestividade dos embargos de declaração deve ser aferida em relação ao pronunciamento judicial expressamente indicado pela parte recorrente como objeto de impugnação. 2. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem nem reabrem o prazo da parte contrária para apresentar aclaratórios autônomos contra o mesmo acórdão originário. 3. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, o órgão julgador pode deixar de examinar as alegações de vícios do julgado e de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 219, 224, 933, 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.548/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.829.862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.06.2021, DJe 15.06.2021; TJSP, AI 2106992-77.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025, pub. 31.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030205-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI E RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES e como Embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por intempestivos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI E RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES, em face do acórdão de ID 73263632, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, para determinar que a decisão combatida não produzisse efeitos quanto aos sócios, mantidos os demais termos do decisum. Em suas razões, sustentam, a tempestividade recursal, sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido disponibilizado em 16/07/2025 e publicado em 17/07/2025, com termo final em 24/07/2025. No mérito, postulam pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 150, IV, da Constituição Federal; arts. 3º, 7º, 85, § 3º, 525, § 13º, 535, § 6º, 926, caput, 927, § 3º e § 4º, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.023 do CPC; arts. 134 e 135 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.784/99, Súmulas 430 e 435 do STJ e Tema 1.209/STJ. Sem contrarrazões (Id 88753597). Em despacho de Id 94141844 determinei a intimação dos embargantes para se manifestarem acerca da possível intempestividade do recurso, sobrevindo a petição de Id 95069875, na qual expõem que o despacho contém equívoco material, porquanto o presente feito se trata de agravo de instrumento, e não de apelação, como constou do decisum. Sustentam a tempestividade do recurso, interposto em 22/07/2025, porquanto o acórdão de Id 73263632, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, foi disponibilizado em 16/07/2025 e publicado em 17/07/2025. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de Id 73263632, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que a decisão combatida não produzisse efeitos quanto aos sócios, mantidos os demais termos do decisum. O recurso foi interposto sob o Id 86635694, em 22/07/2025, afirmando os embargantes, para sustentar sua tempestividade, que o acórdão embargado foi disponibilizado em 16/07/2025 e publicado em 17/07/2025. Antes do exame da admissibilidade, cumpre registrar que não se está diante de arguição deduzida pela parte contrária, mas de questão cognoscível ex officio, submetida previamente ao contraditório, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, por despacho de ID 94141844, nos termos noticiados na petição de ID 95069875. A manifestação de Id 95069875 buscou demonstrar a improcedência da suspeita de intempestividade, argumentando que houve mero equívoco material no despacho, por haver sido empregada a expressão “apelação” em vez de “agravo de instrumento”, bem assim porque a petição protocolizada em 22/07/2025 não corresponderia à interposição originária do agravo, mas sim aos presentes embargos de declaração. Até esse ponto, assiste parcial razão à peticionante: de fato, o processo versa sobre Agravo de Instrumento, distribuído em 03/05/2024, e não sobre apelação; também é correto afirmar que a petição de 22/07/2025 corresponde aos aclaratórios de ID 86635694. Todavia, a correção do nomen iuris não afasta o núcleo da questão submetida ao contraditório, qual seja, o ostensivo descompasso cronológico entre o acórdão efetivamente embargado e a data de oposição do recurso integrativo. Os embargos de declaração de ID 86635694 foram protocolizados em 22/07/2025. Na própria petição, a parte embargante afirma, de modo expresso, que o recurso se dirige ao acórdão de ID 73263632. Esse dado define o ato judicial impugnado e orienta, de forma objetiva, a aferição da tempestividade. O acórdão de ID 73263632 corresponde ao julgamento do Agravo de Instrumento. Consta dos autos que a decisão foi proclamada em 11/11/2024 e assinada em 25/11/2024, bem assim que a ementa do julgamento foi publicada em 28/11/2024. Logo, o prazo para oposição de embargos de declaração contra esse pronunciamento exauriu-se ainda em 2024. A tese de tempestividade sustentada pela embargante não procede. A petição de ID 86635694 atribui ao acórdão de ID 73263632 a disponibilização em 16/07/2025 e a publicação em 17/07/2025. Essas datas, porém, não se referem ao acórdão do agravo. Referem-se ao acórdão de ID 86106952, proferido nos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA. Há, portanto, erro objetivo na premissa fática invocada pela embargante. O recurso de ID 86635694 não impugna o acórdão integrativo de ID 86106952. Impugna, textualmente, o acórdão originário de ID 73263632. A aferição da tempestividade deve observar esse objeto recursal, e não outro pronunciamento judicial. O art. 1.023 do CPC fixa o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração. Os arts. 219 e 224 do mesmo diploma estabelecem a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Ainda que se considere o regime interruptivo do art. 1.026 do CPC, não há reabertura de prazo para que a parte contrária apresente, tardiamente, seus próprios embargos de declaração contra o mesmo acórdão originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo da parte contrária para oferecer aclaratórios autônomos contra o mesmo decisum originário. O efeito interruptivo opera para os recursos cabíveis após o julgamento integrativo, não para restaurar prazo já consumado para embargos declaratórios que poderiam ter sido opostos anteriormente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ . 4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n . 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).2 . No que se refere à violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1 .026, § 4º, do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015 .3. No tocante à aventada violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 485, § 3º, do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ .3.1. Registre-se ademais que, conforme asseverado pelo TJSP, afigurando-se intempestivos os embargos de declaração, não era exigível do Tribunal a quo que se manifestasse a respeito das questões trazidas no referido recurso, ainda que se tratasse de matéria cogente.4 . A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090548 SP 2023/0245104-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO JUDICIAL. Ação de exigir contas. Acordo não cumprido pelos réus . Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Preliminar de intempestividade do recurso arguida na contraminuta. Rejeição . Oposição de embargos declaratórios de forma tempestiva e devidamente fundamentada que é suficiente para interromper o prazo para interposição de outros recursos, exceto outros aclaratórios contra a mesma decisão. Precedentes deste TJ/SP. Inadmissibilidade recursal em relação três coagravantes por irregularidade na representação processual e falta de interesse recursal. Mérito . Alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade do codevedor Márcio José dos Santos. Não acolhimento. Ausência de prova de que as quantias são provenientes de alvarás judiciais expedidos em favor terceiros defendidos em processos trabalhistas. Bloqueio que teria abarcado verba de natureza salarial consistente em honorários advocatícios . Não demonstração. Recibos e prestação de contas firmados pelos clientes não juntados com a impugnação e com as razões recursais. Exceção prevista no inc. IV, do art . 833 do CPC não aplicável ao caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, POR SER INADMISSÍVEL, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21069927720258260000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) No caso, a parte embargante deixou transcorrer o prazo para impugnar o acórdão de ID 73263632 e, somente em 22/07/2025, apresentou embargos de declaração contra esse mesmo pronunciamento, valendo-se de datas que pertencem a outro acórdão, proferido em recurso diverso. A intempestividade, assim, é manifesta. Esse óbice impede o conhecimento do recurso e torna desnecessário o exame das alegações de omissão, contradição, obscuridade, erro material e prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por intempestivos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO