PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-04.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL GUERIOS NETTO, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
APELADO: FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA DJEN. INÉRCIA DA PARTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS NO PRAZO ASSINALADO. ÔNUS DA PARTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento no arts. 290 em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais foi válida e eficaz, considerando alegação de ausência de início do prazo no sistema PJe; e (ii) saber se o pagamento das custas processuais realizado antes da prolação da sentença, mas não comprovado nos autos no prazo assinalado, tem o condão de afastar a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui o marco inicial para a contagem dos prazos processuais. A certificação da intimação pela Secretaria atesta a regular publicação e disponibilização do ato no DJEN, aperfeiçoando a intimação da parte, nos termos da lei.

4 - É irrelevante a data em que houve o pagamento da guia de recolhimento se esta providência não foi adequadamente demonstrada no processo. O magistrado julga com base nos elementos constantes dos autos. Competia à parte exequente comprovar o recolhimento das custas no prazo assinalado na intimação, juntando o respectivo comprovante aos autos.

IV. DISPOSITIVO

5 - Recurso a que se nega provimento.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000874-04.2025.8.05.0244, em que figuram como apelante ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros e como apelada FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-04.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL GUERIOS NETTO, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
APELADO: FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim nesta ação de execução de nº 8000874-04.2025.8.05.0244, proposta contra A3 COMERCIO DE PNEUS LTDA.

A sentença extinguiu o processo com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I, III e VI, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pelo autor.

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sustenta a ausência de início do prazo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no momento da prolação da sentença.

Argumenta que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi prolatada em 24/04/2025, mas que, à época da prolação da decisão, o prazo para o pagamento das custas processuais ainda não havia sido devidamente disponibilizado ou sequer iniciado no sistema PJe.

Aduz que a efetiva intimação das partes, para todos os fins legais, ocorre com o registro da disponibilização no sistema, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo legal, e que o comando para o recolhimento das custas não havia sido processado ou exibido no sistema PJe até a data da prolação da sentença, de modo que a apelante estava impossibilitada de cumprir a determinação judicial dentro de um prazo formalmente constituído.

Invoca decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida pelo Presidente Luís Roberto Barroso, segundo a qual até o dia 15/05/2025 "os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado". Sustenta que, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24/04/2025, a determinação do CNJ vigia sobre a contagem do prazo para recolhimento das custas, razão pela qual a apelante não pode ser prejudicada pela não abertura do prazo processual via sistema Pje.

Afirma que o fundamento de que houve intimação válida no processo, consoante demonstrado em certidão cartorária de ID 497538778, não prevalece.

Colaciona precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Embargos de Declaração nº 8034234-17.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo), no qual foi decidido que a certidão de decurso de prazo não poderia prejudicar a parte que efetivamente recolheu as custas processuais, tendo sido reconhecida a tempestividade do recolhimento das custas quando o sistema eletrônico indicava prazo diverso daquele certificado pelo cartório.

Argumenta que, à luz deste precedente, a extinção do processo por ausência de pagamento das custas, sem que o prazo para tanto tivesse se iniciado no sistema eletrônico, configura claro cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativamente, sustenta o pagamento das custas processuais antes da prolação da sentença. Alega que, não bastasse a ausência de início do prazo no sistema PJe, a sentença incorreu em manifesto equívoco ao fundamentar a extinção do feito na ausência de pagamento das custas e interesse de agir, tendo um dos fundamentos sido o de que "o próprio recolhimento das custas alegadamente efetuado deu-se em data posterior à prolação da sentença".

Aduz que o pagamento das custas processuais foi efetuado em 25/03/2025, ou seja, muito antes da prolação da sentença que extinguiu o processo, conforme demonstrado nos Embargos de Declaração, e que o comprovante de pagamento das custas, devidamente anexado aos Embargos de Declaração (ID 498431545), é prova irrefutável de que a obrigação imposta foi cumprida pela apelante.

Afirma que a despeito da comprovação nos autos, a sentença desconsiderou essa informação crucial, resultando na extinção indevida do processo.

Esclarece que os advogados da apelante não estão habituados com o sistema PJe e que ajuizaram recentemente outra ação na Bahia, na qual a apelante tomou conhecimento do Portal de Selos Eletrônicos no Site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do qual a Secretaria daquele juízo verificou o pagamento das custas processuais e certificou o recolhimento nos autos "automaticamente".

Sustenta que, dessa forma, a apelante passou a crer que, dentro do âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Secretaria certificava o recolhimento nos autos, a exemplo desse caso, do mesmo modo que acontece em outros estados.

Argumenta que, por consequência, a apelante não comprovou voluntariamente o pagamento efetivado em 25/03/2025 nos autos, embora tenha pago espontânea e tempestivamente, acreditando que essa informação estaria no Portal e seria verificada pelo Cartório.

Afirma que o recolhimento espontâneo e tempestivo contradiz o fundamento da sentença de que não haveria interesse de agir, e que a extinção do processo, com base em premissa fática comprovadamente equivocada, afronta o direito da apelante de ter sua demanda analisada no mérito. Sustenta que a finalidade do processo é a busca da justiça e a resolução da lide, não devendo ser extinto por mero formalismo, especialmente quando a formalidade foi devidamente cumprida.

A apelada não chegou a ser citada na origem, razão pela qual não foi intimada para apresentar contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 



 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-04.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL GUERIOS NETTO, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
APELADO: FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, a agravante ingressou com execução de título extrajudicial postulando a satisfação do crédito de R$ 10.990,77 (dez mil novecentos e noventa reais e setenta e sete centavos), e não recolheu as custas iniciais

Em razão disso, o magistrado determinou sua intimação para recolhimento das despesas (ID 87776400), e a Secretaria efetivamente intimou a autora, por meio do seu advogado, através do DJEN, conforme certidão de ID 87776401.

A primeira questão que se coloca diz respeito à alegação da apelante de que não houve válida intimação para o recolhimento das custas, uma vez que o prazo não teria sido iniciado no sistema PJe quando da prolação da sentença.

A alegação não merece prosperar.

Conforme consta dos autos, há certidão cartorária (ID 497538778) que atesta de forma inequívoca a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, veiculada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). A intimação pela via eletrônica, dirigida ao advogado constituído nos autos, é plenamente válida e eficaz para todos os fins processuais, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O argumento da apelante de que o prazo não teria se iniciado no sistema PJe carece de fundamento jurídico.

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui o marco inicial para a contagem dos prazos processuais, independentemente de eventual falha ou inconsistência no registro de contagem automática de prazos no sistema processual eletrônico. A certificação da intimação pela Secretaria do Juízo atesta que houve regular publicação e disponibilização do ato no DJEN, aperfeiçoando-se, assim, a intimação da parte.

Quanto à invocação de decisão do Conselho Nacional de Justiça, que teria determinado a contagem de prazos com base na intimação via sistema legado até 15/05/2025, é preciso esclarecer que tal determinação se aplica a situações de duplicidade de intimações (via sistema legado e via DJEN), quando o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações. Não é o caso dos autos, em que há certidão cartorária específica atestando a intimação válida via DJEN.

Ademais, o precedente invocado pela apelante (Embargos de Declaração nº 8034234-17.2024.8.05.0000) não se aplica ao caso em análise, pois naquele julgado o Tribunal reconheceu a tempestividade do recolhimento das custas quando havia indicação pelo próprio sistema eletrônico de prazo até determinada data e a parte comprovou o recolhimento antes da referida data. No presente caso, a situação é diversa: a parte foi regularmente intimada, permaneceu inerte e não juntou aos autos o comprovante de pagamento no prazo assinalado que dispunha para se manifestar.

A segunda questão cinge-se à alegação da apelante de que o pagamento das custas foi realizado em 25/03/2025, antes da prolação da sentença de 24/04/2025, e que o comprovante foi anexado aos embargos de declaração, o que afastaria a extinção do processo.

Razão não assiste à recorrente.

É irrelevante a data em que houve o pagamento da guia de recolhimento, inclusive se ele foi feito antes da prolação da sentença, se esta providência não foi adequadamente demonstrada no processo.

O magistrado julga com base nos elementos constantes dos autos. Se a parte efetuou o pagamento das custas, competia-lhe comprovar tal fato nos autos no prazo assinalado na intimação, juntando o respectivo comprovante de recolhimento.

A alegação da apelante de que seus advogados não estão habituados com o sistema PJe e que acreditavam que o Cartório verificaria automaticamente o pagamento através do Portal de Selos Eletrônicos não pode ser acolhida como justificativa válida para o descumprimento da diligência determinada, sobretudo porque a inicial não apresentou nenhum elemento que pudesse viabilizar a verificação de algum pagamento, já que nem mesmo a guia de recolhimento foi apresentada.

A intimação para comprovar o recolhimento das custas foi expressa e inequívoca, não deixando margem a dúvidas sobre a necessidade de juntada do comprovante aos autos. A parte permaneceu inerte durante todo o prazo assinalado, somente vindo a juntar o comprovante de pagamento quando da oposição de embargos de declaração, oportunidade em que veiculou justificativa descabida para o não cumprimento da diligência no prazo legal.

O ônus de comprovar o cumprimento da diligência é da parte interessada, não podendo o Poder Judiciário substituir-se a elae na prática de atos processuais que lhe competem.

O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece claramente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". O dispositivo evidencia que o não recolhimento das custas processuais é causa de cancelamento da distribuição, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito.

Dessa forma, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões aqui expendidas.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator