PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004796-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SABRINA CALDAS MENEZES
Advogado(s):DANIEL CALDAS MENEZES MATOS ROCHA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30%. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. 

2. A agravante sustenta violação ao rito da Lei 14.181/2021 por deferimento de tutela antes da audiência de conciliação, ausência de comprovação de superendividamento, validade dos contratos livremente pactuados e desproporcionalidade da multa fixada.

3. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir o limite da multa cominatória para R$ 10.000,00, mantendo a limitação dos descontos a 30%.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível deferir tutela de urgência limitando descontos consignados antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial da Lei 14.181/2021; (ii) verificar se estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada de urgência em caso de superendividamento; e (iii) aferir a adequação do valor da multa cominatória fixada em R$ 100,00 diários, limitada a R$ 50.000,00.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há óbice à concessão de tutela provisória de urgência no procedimento especial de superendividamento quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A tutela antecipada não viola o procedimento legal, mas o complementa, assegurando a efetividade da proteção jurisdicional enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia.

6. É possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação coloque em risco iminente o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do devedor.

7. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, incluindo contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais e proposta de plano de pagamento voluntário formulada antes da ação judicial, que evidenciam o comprometimento desproporcional da renda mensal da agravada. Os descontos consignados superam 50% dos rendimentos líquidos da agravada, configurando situação que compromete o núcleo essencial do mínimo existencial e impede o atendimento de despesas básicas indispensáveis à sobrevivência digna.

8. O elemento subjetivo da boa-fé exigido pela Lei 14.181/2021 está plenamente evidenciado pela conduta da agravada, que buscou solução administrativa apresentando proposta de repactuação voluntária ignorada pelas credoras e comprovou documentalmente sua real situação financeira.

9. O perigo de dano está configurado, pois a manutenção dos descontos em percentual superior a 50% dos rendimentos representa risco concreto e iminente de agravamento da situação de superendividamento, com potencial comprometimento irreversível da subsistência digna da agravada.

10. A limitação do percentual de 30% observa o parâmetro legal previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, assegura igualdade de tratamento entre credores e não implica perdão ou extinção das dívidas, mas apenas modulação temporal de sua execução. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não ostentam caráter absoluto, devendo ser harmonizados com outros valores constitucionalmente protegidos, notadamente a dignidade da pessoa humana, a função social dos contratos e a proteção do consumidor.

11. A Lei 14.181/2021 representa situação excepcional em que o legislador estabeleceu mecanismos especiais de proteção ao consumidor superendividado de boa-fé, viabilizando a renegociação das dívidas de modo a preservar o mínimo existencial, tratando-se de legislação de ordem pública fundada em norma constitucional.

12. O valor da multa cominatória de R$ 100,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, observa adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da instituição financeira agravante e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente.

14. Revogada a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, restabelecendo o valor da multa cominatória em R$ 100,00 diários, limitada a R$ 50.000,00.

 

Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021, antes da realização da audiência de conciliação, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e o risco ao mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. A limitação dos descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do devedor é medida adequada para preservação do mínimo existencial, não violando a força obrigatória dos contratos, que permanecem válidos, mas com modulação temporal de execução. 3. A multa cominatória de R$ 100,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, revela-se proporcional e razoável em face do porte econômico das instituições financeiras e da envergadura constitucional do direito tutelado".

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII e XXXVI; CC, art. 421 e parágrafo único; CPC, arts. 300, 537 e § 1º; CDC, arts. 6º, XI, XII e XIII, 54-A a 54-G; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80004270620248050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJ-GO, AI 51047668920238090162, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJ-BA, AI 80400960320238050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJ-BA, APL 80001104920198050237, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 20.10.2020; TJ-BA, AI 8030803-72.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.10.2024; TJ-BA, AI 8004458-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. 08.09.2022.



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006504-10.2024.8.05.0201, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravada SABRINA CALDAS MENEZES.

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004796-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SABRINA CALDAS MENEZES
Advogado(s): DANIEL CALDAS MENEZES MATOS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos do processo nº 8006504-10.2024.8.05.0201, no sentido de deferir, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, até a homologação do plano de pagamento ou fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Em suas razões recursais (Id. 76821888), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a tutela provisória deferida e possibilitados os descontos nos termos contratados.

 

No mérito, sustenta que o juízo a quo não observou o rito da Lei 14.181/2021, deferindo tutela sem prévia oitiva das partes em audiência de conciliação, bem como que não houve a comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, argumentando que a agravada não trouxe provas robustas da impossibilidade de pagar os débitos.

 

Ademais, suscitou que a petição inicial não apresentou plano de pagamento detalhado, limitando-se a discriminar dívidas, e que a decisão é vaga quanto ao valor que cada credor poderá descontar.

 

Outrossim, aduz que os contratos foram livremente pactuados, constituindo ato jurídico perfeito, inexistindo fato superveniente que justifique revisão contratual nos termos do art. 478 do Código Civil.

 

Por fim, entende que a multa fixada (R$ 100,00 diários limitados a R$ 50.000,00) é excessiva e desproporcional, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, o recurso deve ser conhecido e provido, com a revogação da tutela deferida no juízo de origem.

 

Posteriormente, fora proferida decisão (Id. 77760452), deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

 

A decisão supracitada fundamentou-se no art. 300 do CPC e na Lei 14.181/2021, que respalda a limitação dos descontos a 30%, com vistas a preservar o mínimo existencial, havendo probabilidade do direito em análise preliminar. Contudo, quanto à multa, verificou desproporcionalidade no valor fixado, especialmente considerando o limite máximo, aplicando o art. 537, §1º do CPC.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 79737896), contrapondo as alegações do agravante e pugnando pela negativa de provimento ao recurso, ao argumento de que a decisão está em conformidade com jurisprudência pacificada sobre limitação de descontos para preservação do mínimo existencial.

 

As contrarrazões foram seguidas de manifestação (Id. 80064366), momento pelo qual indicou que protocolou as contrarrazões equivocadamente nos autos de origem em 24/03/2025, dentro do prazo legal, por engano justificável, requerendo que sejam consideradas tempestivas.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004796-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SABRINA CALDAS MENEZES
Advogado(s): DANIEL CALDAS MENEZES MATOS ROCHA

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021, notadamente quanto à possibilidade de limitação imediata dos descontos consignados antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial, bem como a adequação do valor da multa cominatória fixada.

 

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação do rito previsto na Lei 14.181/2021, que estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e seus credores.

 

Com efeito, ainda que a legislação especial preveja um procedimento próprio, não há óbice à concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados, em análise perfunctória, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

A tutela antecipada, em casos excepcionais como o presente, não viola o procedimento legal, mas justamente o complementa, assegurando a efetividade da proteção jurisdicional enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia.

 

Nesse sentido, ainda que não haja previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é perfeitamente possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito coloque em risco iminente o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do devedor.

 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA SALVAGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. A LEI Nº 14.181/21 INSTITUIU UMA SISTEMÁTICA DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APRESENTANDO, INCLUSIVE, INSTRUMENTOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE MANTER O MÍNIMO EXISTENCIAL AO POSSIBILITAR A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. Sobre o tema, os precedentes são no sentido de ser possível a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, a fim de suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, quando presentes os requisitos legais preconizados nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Atento a essas premissas, após detida análise do feito, sem descurar, todavia, da natureza precária, provisória e do juízo de cognição não exauriente que lhe são característicos, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, de modo a exigir intervenção desta instância derivada, uma vez que o juiz a quo bem sopesou os elementos da causa à luz do ordenamento jurídico . 5. In casu, o autor, ora agravado demonstrou em sua inicial que os empréstimos descontados no seu contracheque e na conta-corrente consomem mais de 87,50% de seus vencimentos, circunstância que denota forte indício do seu enquadramento legal (consumidor superendividado) para a fruição do benefício que busca (repactuação do débito). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004270620248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Adentrando à análise dos requisitos específicos da tutela de urgência, verifica-se que a probabilidade do direito invocado pela agravada encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos originários.

 

Denota-se, que a agravada apresentou contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais e, de forma que demonstra inequivocamente sua boa-fé, até mesmo proposta de plano de pagamento voluntário formulada ainda em outubro de 2024, antes mesmo da propositura da ação judicial, a qual sequer foi analisada ou respondida pelas instituições financeiras credoras.

 

Tais documentos, devidamente acostados aos autos sob os IDs 471041921, 507975339, 460360579, 471041946, 471041947 e seguintes, demonstram de forma cristalina o comprometimento desproporcional e insustentável de sua renda mensal.

 

A análise detida da documentação revela que os descontos consignados em folha de pagamento superam largamente o patamar de 50% dos rendimentos líquidos da agravada, configurando situação que, inequivocamente, compromete o núcleo essencial do mínimo existencial, impedindo-a de fazer frente às despesas mais básicas e indispensáveis à sua sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte.

 

Importante ressaltar que o elemento subjetivo exigido pela Lei 14.181/2021 - a boa-fé do consumidor superendividado - encontra-se plenamente evidenciado pela conduta da agravada, que não apenas buscou inicialmente a solução administrativa da questão, apresentando proposta de repactuação voluntária ignorada pelas credoras, como também comprovou documentalmente sua real situação financeira, afastando qualquer alegação de má-fé ou tentativa de locupletamento ilícito.

 

No que tange ao segundo requisito da tutela de urgência - o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - verifica-se que a situação concreta da agravada configura inequívoco periculum in mora.

 

Resta claro, que a manutenção dos descontos em percentual que supera a metade de seus rendimentos, enquanto se aguarda a realização da audiência de conciliação e eventual elaboração de plano de pagamento definitivo, representa risco concreto e iminente de agravamento da situação de superendividamento, com potencial comprometimento irreversível de sua subsistência digna.

 

O perigo não é abstrato ou meramente eventual, mas sim concreto e atual, evidenciado pela impossibilidade material de a agravada arcar com suas necessidades existenciais básicas com o montante remanescente após os descontos excessivos.

 

A demora na proteção jurisdicional, ainda que justificada pela necessidade de observância do procedimento próprio da Lei do Superendividamento, poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à dignidade da pessoa humana da agravada.

 

Cuidadosamente examinada a situação do caso concreto e observados os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021, especialmente no que se refere à análise da capacidade de sobrevivência do devedor em condições dignas, com preservação do mínimo existencial, impõe-se reconhecer que a decisão guerreada encontra-se em perfeita sintonia com os objetivos protetivos da legislação consumerista.

 

Em análise de cognição sumária, considerando os documentos acostados e as informações constantes nos autos originários, verifica-se que as dívidas da parte autora, englobando empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartão de crédito, totalizam o montante expressivo.

 

Para contextualizar a gravidade da situação, considerando que a agravada tem rendimentos mensais líquidos que, após os descontos atuais superiores a 50%, deixam-lhe montante insuficiente sequer para as despesas essenciais comprovadas documentalmente, verifica-se que a manutenção do patamar atual de descontos tornaria matematicamente impossível a quitação sustentável das obrigações, perpetuando indefinidamente o estado de superendividamento e violando frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

A limitação do percentual de 30%, estabelecida na decisão guerreada, longe de representar benefício indevido ou estímulo ao inadimplemento, apenas observa o parâmetro legal previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, assegurando, ademais, a igualdade de tratamento entre os credores, evitando privilégios indevidos.

 

Importante esclarecer que a referida limitação dos descontos não implica perdão, remissão ou extinção das dívidas, mas tão somente a modulação temporal de sua execução, permitindo que a agravada quite integralmente seus débitos de forma parcelada e sustentável, com a dilação do prazo de pagamento, mantendo-se incólume o direito de crédito das instituições financeiras, que receberão integralmente seus haveres, acrescidos dos encargos contratuais, apenas de forma mais alongada no tempo.

 

Diante desse cenário fático-jurídico, não há que se invocar o princípio do pacta sunt servanda de forma absoluta e descontextualizada para justificar descontos que ultrapassem manifestamente a capacidade financeira da parte agravada.

 

Com efeito, ainda que a contratação tenha sido previamente autorizada pela agravada, o que não se questiona, e embora os contratos sejam formalmente válidos, o que também se reconhece, a quantidade excessiva de contratos e empréstimos consignados comprovados nos autos, quando analisados sistemicamente, comprometem de forma insuportável o mínimo existencial da consumidora, justificando plenamente a providência adotada pelo juízo de primeiro grau.

 

A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, princípios basilares do direito contratual brasileiro, consagrados constitucionalmente pela garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), não ostentam caráter absoluto, devendo ser harmonizados e compatibilizados com outros valores e princípios igualmente protegidos pela ordem jurídica, notadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a função social dos contratos (CC, art. 421) e a proteção constitucional do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).

 

O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, parágrafo único, reconhece expressamente que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, o que significa que, embora excepcionais, há situações em que a intervenção judicial é não apenas legítima, mas necessária e até mesmo constitucionalmente exigida para preservar valores fundamentais.

 

A Lei 14.181/2021, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G, que disciplinam especificamente o tratamento do superendividamento do consumidor, representa justamente uma dessas situações excepcionais em que o legislador, sensível à grave realidade social de crescente endividamento da população, estabeleceu mecanismos especiais de proteção ao consumidor superendividado de boa-fé, viabilizando a renegociação das dívidas de modo a preservar o mínimo existencial.

 

Trata-se de legislação de ordem pública, fundada em norma constitucional de proteção ao consumidor, que deve ser interpretada teleologicamente, à luz dos valores constitucionais que lhe dão suporte.

 

Portanto, não se trata de desconsiderar a validade dos contratos celebrados, que permanecem plenamente válidos e eficazes, nem tampouco de estimular ou premiar o inadimplemento contratual, o que seria repudiável, mas sim de compatibilizar o cumprimento das obrigações contratuais livremente assumidas com a preservação da dignidade humana do devedor, permitindo que este quite suas dívidas de forma parcelada, sustentável e humanamente viável, sem comprometer sua subsistência e de sua família.

 

Aliás, convém ressaltar que a própria instituição financeira agravante tem legítimo interesse em viabilizar o pagamento das dívidas, ainda que de forma mais alongada no tempo, ao invés de manter um devedor em situação de insolvência crônica que torna praticamente impossível a satisfação integral e definitiva do crédito, aumentando inclusive os riscos de inadimplemento completo.

 

A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a necessidade de proteção ao consumidor superendividado, admitindo a limitação dos descontos consignados como medida de preservação do mínimo existencial, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão, que deferiu 2. Caso em que o risco de dano grave e de difícil reparação é inverso, uma vez que os descontos possuem o condão de acarretar prejuízos na subsistência da parte agravada, ao passo que a instituição agravante é perfeitamente capaz de suportar eventuais consequências econômico-financeiras da presente demanda. 3. Com tal razão, se mostra prudente, por ora, a manutenção da decisão recorrida, a fim de garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado, sem que isso cause prejuízo irreparável aos seus credores. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565988020248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021 . TUTELA PROVISÓRIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO IRRESPONSÁVEL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. O consumidor superendividado é protegido pela Lei nº 14 .181/2021, a qual introduziu mecanismos para reorganização das dívidas, assegurando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Configura-se superendividamento quando o consumidor demonstra incapacidade de adimplir suas dívidas sem comprometer sua subsistência, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a concessão de tutela provisória para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida, com base em jurisprudência consolidada do STJ. A manutenção da cobrança integral compromete o sustento do agravante e de sua família, configurando perigo de dano irreparável. A concessão de crédito sem avaliação adequada da capacidade de pagamento configura prática abusiva, vedada pelo art. 54-D, II, do CDC . Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, assegurando a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida ao percentual de 30%. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80030276320258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

 

No caso em análise, seguindo o entendimento jurisprudencial, é manifesto que o comprometimento de mais de 50% de seus rendimentos com descontos consignados inviabiliza sua subsistência digna, tornando imperativa a intervenção judicial protetiva.

 

Quanto à multa cominatória fixada, registro que, quando da análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, foi deferida de forma parcial a medida apenas para reduzir o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada (decisão de ID 77760452).

 

Contudo, após análise mais aprofundada da matéria, verifico que a decisão proferida pelo juízo de origem, ao fixar a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da instituição financeira agravante, a relevância do bem jurídico tutelado (mínimo existencial da consumidora) e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial.

 

As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, conforme preceitua o art. 537 do CPC. Para que cumpram sua finalidade, devem ser fixadas em patamar suficientemente robusto a ponto de desestimular o descumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de instituição financeira de grande porte, com expressiva capacidade econômica.

 

Nesse sentido, cabe ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido como adequado e proporcional o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como limite máximo para multas cominatórias em casos análogos envolvendo limitação de descontos consignados e proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, veja-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto pela Caixa Econômica Federal, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência rogada na exordial para determinar a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados contraídos pela parte autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada, considerando o superendividamento; (ii) verificar a adequação da imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação imposta. III - RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. O valor da multa cominatória fixado pelo juízo a quo - de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, é considerado adequado, levando em conta o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de compelir o cumprimento da ordem judicial. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida.

(TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030803-72.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPER ENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER E LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%. ART. 1º, §1 DA LEI N. 10.820/2003. APLICÁVEL APENAS PARA OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA E PENSÃO DA AGRAVADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMBATE AO SUPER ENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NAS CONTAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADAS A R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 500 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADAS A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS). EXÍGUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. [...] 8. O mecanismo das astreintes encontra morada no art. 537, do CPC e tem por finalidade assegurar a efetividade do pronunciamento judicial, revelando-se um instrumento de natureza coercitiva e pedagógica, sendo eficaz nos casos em que o único obstáculo existente ao cumprimento de uma decisão judicial é a resistência ou o descaso da parte contrária. 9. O valor da multa arbitrado pelo juízo primevo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se desarrazoado e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porquanto se tratar de montante que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, o qual, por um lado, não deixa de atingir a finalidade intimidatória e, por outro lado, não desborda em exorbitância, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da Agravante. Precedentes TJBA. [...] PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

(TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004458-40.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/09/2022)

 

O precedente acima transcrito, embora tenha reduzido multa que havia sido fixada em patamar substancialmente superior (R$ 200.000,00), reconheceu expressamente que o valor de R$ 50.000,00 atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, revelando-se adequado para atingir a finalidade intimidatória sem configurar exorbitância, sendo este, portanto, o entendimento consolidado desta Corte sobre o tema.

 

No caso dos autos, a decisão de origem fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que se revela ainda mais comedido que os precedentes colacionados, demonstrando a ponderação e razoabilidade do magistrado de primeiro grau ao arbitrar o valor.

 

Ademais, não se pode perder de vista que o porte econômico da instituição financeira agravante é notório, com capacidade econômica expressiva.

 

Nessa perspectiva, o valor de R$ 50.000,00 como limite máximo da multa cominatória não apenas se revela proporcional ao porte econômico do devedor, como também necessário para conferir efetividade ao comando judicial, evitando que o descumprimento da decisão se torne economicamente vantajoso para a instituição financeira.

 

Ressalto, ainda, que o bem jurídico tutelado pela decisão – o mínimo existencial da consumidora superendividada – possui envergadura constitucional, estando diretamente vinculado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A proteção de tal direito justifica plenamente a fixação de multa em patamar robusto, capaz de efetivamente desestimular o descumprimento.

 

Por outro lado, verifico que a mera redução do teto da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode comprometer significativamente a eficácia do provimento jurisdicional. Diante do porte econômico da instituição financeira agravante e do histórico de resistência ao cumprimento da decisão noticiado nos autos de origem (Id. 487382033), tal valor pode não ser suficiente para compelir efetivamente ao cumprimento da obrigação, tornando o descumprimento financeiramente mais vantajoso que o acatamento da ordem judicial.

 

Conforme relatado nos autos de origem pela agravada, passados meses desde o deferimento da medida liminar em setembro de 2024, ainda não conseguiu ter acesso aos efeitos da decisão, pois as instituições credoras persistem no descumprimento deliberado da determinação judicial.

 

Tal circunstância evidencia que a multa deve ser mantida em patamar adequadamente dissuasório, sob pena de esvaziar completamente a efetividade da tutela jurisdicional concedida.

 

Destarte, alinhando-me à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, revogo a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (ID 77760452), na parte em que reduziu o limite da multa cominatória, restabelecendo integralmente os termos da decisão proferida pelo juízo de origem, que fixou a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por desconto ou cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a limitação dos descontos consignados a 30% dos rendimentos da agravada.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator