PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELOS SIMULTÂNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONTRA A CONDEÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8002472-52.2022.8.05.0032, sendo parte Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros e parte Apelada ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra a sentença de Id. 64524314, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível de n.º 8002472-52.2022.8.05.0032, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitada a questão preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a TRANSFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEUROCIRURGIA, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Ante a sucumbência, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e nos termos do Tema 129/STJ.” Ao arrazoar (Id. 64524317), o Apelante Município de Brumado alega que “o STJ entendeu que o caso ora em debate foge à regra, sobretudo que deve ser levado em consideração que no Estado da Bahia há regramento próprio o qual dispensa honorário sucumbencial em face da Defensoria quando litiga com mesmo ente pertencente, na forma entabulada no artigo 6º, II e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006”. Sustenta que o “artigo 6º, inciso II e o artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 - Estado da Bahia - vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber honorários advocatícios sucumbenciais provenientes de ação na qual o vencido seja Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta e Indireta.” Afirma que “a Lei Federal, com o alcance e contornos decorrentes da Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e a que criou o seu Fundo Assistencial, isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de carcar com honorários advocatícios de sucumbência”. Ressalta que “não são devidos honorários na medida em que a Defensória Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ”. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para “(...) retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o ou, mesmo rateando proporcionalmente (...)”. Intimada, a apelada Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 64524579), pugnando pelo improvimento do recurso. Em suas razões recursais (Id. 64524573), a apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia alega que a súmula 421 deve ser ultrapassada. Afirma que “capacidade de determinar o seu próprio orçamento, atribuída à Defensoria, nada mais é do que a comprovação de sua autonomia financeira, administrativa e funcional”. Sustenta que “a alteração legislativa, que passa a prever o cabimento de honorários para a Defensoria Pública, inclusive quando litigar contra quaisquer entes públicos, bem como a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, necessário se faz a reforma da sentença de piso, superada, portanto, o verbete sumular 421 do Superior Tribunal de Justiça”. Alega que “apesar da inegável importância dos enunciados sumulares, notadamente no que concerne à segurança jurídica e celeridade na tramitação processual, é certo que deve ser facultado às partes a possibilidade de demonstrar a superação desses entendimentos, sob pena de petrificação do direito”. Aduz que “o benefício obtido pelos Defensores Públicos, a título de honorários, não é direto como na advocacia privada. As verbas sucumbenciais nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública fazem parte da receita do fundo de aparelhamento da Defensoria”. Assevera que “as verbas decorrentes do pagamento dos honorários constituem parte da receita do Fundo Especial da Defensoria, que em absolutamente nada se destinam ao Estado ou se vinculam ao orçamento anual”. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para condenar o Estado da Bahia a arcar com os honorários sucumbenciais. Intimado, o apelado Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 64524584), pugnando pela confirmação da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal ao capítulo da sentença que condenou o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da parte autora, deixando de fazê-lo em relação ao Estado da Bahia Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos: Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se). Por sua vez, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acordão sido publicado em 16/08/2023. Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta” Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008. Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual. A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”. Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing. Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia: A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei. Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite. Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Município de Brumado e pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis, o que conduziria ao parcial provimento do recurso da Defensoria Pública. No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade. Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITO VINCULANTE DO JULGADO DO STF, NO RE 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.002. VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007713-55.2022.8.05.0113, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA. Publicado em: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao FAJDPE. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0341722-64.2016.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RE 1140005, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada. 2. Na hipótese dos autos, o douto sentenciante condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, nas razões do apelo, o Estado da Bahia postula a exclusão da sua condenação no ônus de sucumbência, em favor da Defensoria Pública estadual. 3. A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º. 4. Assim, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002) 5. Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo não merece admoestação. 6. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, em que postula a exclusão da sua condenação na verba honorária. 7. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso esbarra no art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBA, que autorizam o Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. 8. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8000508-30.2021.8.05.0106,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL. Publicado em: 14/05/2024) A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos: Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade- direta ou indiretamente-, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. (...) Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada- a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. (...) Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou emcasos análogos, provenientes de outros estados. Como se vê, a questão não se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações. Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada. Passo a analisar a base de fixação da verba honorária. Na sentença, o magistrado a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em desfavor do Município Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJ estabeleceu “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). No caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de quantia, tendo em vista que a ordem judicial acolheu o pedido de transferência da demandante para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia. Além disso, o proveito econômico é imensurável. Considerando a natureza do objeto da lide, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados de forma solidária pelos réus. Conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Brumado, para manter a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO