PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012411-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO CARVALHO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTES E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO DE JANIEL MOREIRA LIMA, MARCELO DA SILVA SALES E GILSON DAS VIRGENS JÚNIOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE THIAGO CARVALHO COSTA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  

 

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos por Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales, Gilson das Virgens Júnior e Thiago Carvalho Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), por dez vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. As penas foram fixadas em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para Thiago, Marcelo e Gilson, e em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa para Janiel.

 

2. O crime consistiu no roubo praticado em empresa comercial na cidade de Feira de Santana/BA, mediante emprego de armas de fogo e restrição da liberdade de dez vítimas, com subtração de bens e numerário pertencentes ao estabelecimento e aos ofendidos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação de todos os Apelantes; (ii) analisar se a conduta de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior configura participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP; (iii) verificar se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é aplicável a todos os Apelantes e se as circunstâncias atenuantes autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) examinar a viabilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição de regime inicial mais brando para o Réu Thiago Carvalho Costa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A premissa fática da arguição de nulidade não se sustenta. Os reconhecimentos fotográficos não foram realizados mediante exibição isolada de imagens, sem descrição prévia dos suspeitos. Em verdade, as vítimas, em momento anterior, já tinham descrito as características físicas dos agentes e, posteriormente, os identificaram dentre um conjunto de seis fotografias distintas. De todo modo, ainda que desconsiderados os reconhecimentos, subsiste acervo probatório autônomo, robusto e suficiente à manutenção da condenação.

 

5. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelas confissões extrajudiciais circunstanciadas, detalhadas e reciprocamente harmônicas de Thiago Carvalho Costa, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior, que descreveram a preparação da empreitada, a divisão de funções, as armas utilizadas e a repartição do produto do crime. Os depoimentos dos investigadores da Polícia Civil e as declarações das vítimas em juízo reforçam esse panorama, sendo as divergências pontuais explicáveis pelo lapso temporal de aproximadamente dez anos e pelo diferente grau de contato visual que cada ofendido travou com os agentes.

 

6. A participação de Janiel Moreira Lima está provada pela indicação unânime e precisa dos coautores, que o apontaram como o responsável pelo repasse das informações internas que viabilizaram a abordagem no momento e local precisos. A versão de Janiel, segundo a qual teria fornecido dados sobre a empresa apenas a um desconhecido chamado "Bruno", é inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento probatório.

 

7. A minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), requerida pela Defesa de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior, não se aplica. A empreitada foi executada com nítida divisão de tarefas, em que cada agente exerceu função essencial: Janiel forneceu as informações internas que viabilizaram a ação precisa; Thiago exerceu vigilância armada no portão; Marcelo e Gilson renderam, reuniram e subtraíram os pertences das vítimas.

 

8. Inexiste interesse recursal da Defesa do Apelante Thiago Carvalho Costa quanto ao pedido de fixação da pena-base no patamar mínimo legal, notadamente porque acolhido na sentença combatida.

 

9. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não é aplicável a Janiel Moreira Lima, que em nenhum momento admitiu a prática delitiva nem forneceu informações relevantes sobre os fatos.

 

10. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme orientação pacificada no STF e no STJ. O critério trifásico de individualização da pena (art. 68, do CP) não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados.

 

11. O regime inicial fechado é imperativo diante do quantum das penas fixadas, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior conhecido e desprovido. Recurso de Thiago Carvalho Costa parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, "a", 65, I e III, "d", 68, 70 e 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.108.990/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012411-09.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelantes Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales, Gilson das Virgens Júnior e Thiago Carvalho Costa, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. 

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior e negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do apelo de Thiago Carvalho Costa e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012411-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO CARVALHO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales, Gilson das Virgens Júnior e Thiago Carvalho Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva e os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. As penas definitivas foram fixadas em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para Thiago, Marcelo e Gilson, e em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa para Janiel.

 

Nas razões recursais, a Defesa de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior suscita, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigatória, por inobservância do rito procedimental previsto no art. 226, do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição dos Acusados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas seguras de autoria. Subsidiariamente, afirma que a participação dos Réus foi de menor importância, de modo que requer a redução da reprimenda na fração prevista no art. 29, §1º, do CP. Postula, outrossim, o reconhecimento e a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) a todos os Acusados, com a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. Prequestiona os arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP, os arts. 59, 65, III, "d", e 29, §1º, do CP, e os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, bem como a aplicação das Súmulas 545 e 231 do STJ (ID 96053728).

 

Por sua vez, a Defesa de Thiago Carvalho Costa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, ao argumento de que o ato não observou as formalidades exigidas pelo art. 226, do CPP. No mérito, pugna pela absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se baseia em elementos informativos colhidos exclusivamente no inquérito policial, não corroborados sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155, do mesmo diploma. Subsidiariamente, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento e a aplicação das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), bem como a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, preferencialmente o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP (ID 96053732).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pretende o conhecimento e desprovimento dos apelos. Prequestiona os arts. 59, 68, 70 e 157, §2°, II e V e §2°-A, I, todos do CP, os arts. 226 e 387, I, II e III, ambos do CPP e os arts. 5°, XLVI, alíneas “a” e “c”, e 93, IX, ambos da CF/88 (ID’s 96053749-50).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO dos apelos, à exceção de THIAGO CARVALHO COSTA, cujo seguimento deve ser PARCIAL, e o sequente DESPROVIMENTO de todos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos”. (ID 99794919).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012411-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO CARVALHO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – Juízo de Admissibilidade

 

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

II - Denúncia

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Thiago Carvalho Costa, Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Consta dos autos que no dia 04 de setembro de 2015, por volta das 16h30min, na empresa TOZZO e C&A LTDA., situada na Rua Rio Pardo, nº 35, bairro Santa Mônica II, nesta Urbe, os denunciados, em unidade de desígnios com um indivíduo não identificado (apelidado de “COROA”) e com LUCAS RIBEIRO SILVA, vulgo “Lucas Babamex ou Galego” (falecido em 31/03/2016), mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram, para si: 1) 01 (um) Iphone, 01 (um) Relógio de Pulso, CNH, Cartão da CEF, Cartão do Banco do Brasil, Carteira de Saúde, Cartão de Farmácia e a Quantia de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), pertencentes a Ivanor Tozzo; 2) 01 (um) relógio de pulso de marca Orient, e 01 (um) telefone celular, pertencentes a Maciel de Jesus; 3) 01 (um) relógio de pulso, 01 (um) celular da marca Iphone, modelo 5S, e certa quantia em dinheiro, pertencentes a Ricardo Oliveira de Menezes; 4) 01 (um) celular, pertencente a José Gilson da Silva; 5) 02 (dois) celulares, marca Nokia, pertencentes a Uilson Lopes Araújo; 6) 01 (um) celular, marca Samsung, pertencente a Leonardo dos Santos Souza; 7) 01 (um) celular e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencentes a Fabiana Souza Santos; 8) 01 (um) celular, pertencente a Maria das Graças Miranda Nunes; e 9) 01 (um) celular, marca Samsung, pertencente a Áurea Estela Lima Boaventura.

Segundo apurado, o denunciado JANIEL, funcionário do referido estabelecimento, informou a THIAGO que no dia e horário específicos dos fatos chegaria grande quantidade de dinheiro na empresa, destinado ao pagamento dos funcionários, pelo que ajustou a prática do crime com THIAGO, sob a promessa de receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como recompensa. Então, munido de tais informações, THIAGO entrou em contato com MARCELO, para que organizassem a empreitada criminosa, tendo este último convidado os demais agentes.

Sendo assim, no dia, hora e local mencionados, as vítimas exerciam suas atividades laborativas cotidianas na empresa TOZZO e C&A LTDA., enquanto os denunciados THIAGO, MARCELO e GILSON, na companhia de COROA e LUCAS RIBEIRO SILVA, aguardavam a melhor oportunidade para iniciarem o assalto. Nesta esteira, informados por JANIEL de que o melhor momento seria quando da entrada de um caminhão no imóvel, os acusados se mobilizaram ao ver o referido veículo saindo por um portão e entrando num segundo, pelo que COROA, que exercia a função de motorista, permaneceu na sua VAN, cor branca, enquanto THIAGO, MARCELO, GILSON e LUCAS adentraram na empresa.

Já no interior do imóvel, LUCAS, empunhando um revólver calibre .38, assumiu o protagonismo do delito, ao anunciar o roubo, e se dirigiu à vítima Ivanor Tozzo, proprietário do estabelecimento. Enquanto isso, MARCELO, armado com uma pistola calibre .45, e GILSON foram responsáveis por render, reunir e subtrair os pertences de todos os funcionários ali presentes. Ao mesmo tempo, THIAGO, em poder de um revólver calibre .32, foi incumbido de ficar na retaguarda junto ao portão, para ameaçar os ofendidos, impedir que alguém tentasse escapar, e alertar os demais agentes, acaso algum intruso se aproximasse do local.

Também consta dos autos que a vítima Maciel, que havia aberto o portão para a entrada do caminhão, foi o funcionário que estava mais próximo da entrada quando os assaltantes chegaram, tendo sido rendido por MARCELO com uma arma de fogo apontada para sua cabeça e, depois, agredido, quando simplesmente informou para os criminosos que havia uma funcionária grávida no estabelecimento. Ademais, Maciel informou que ficou deitado no chão, enquanto os indivíduos iam trazendo mais funcionários da empresa e os reunindo na mesma sala, e, assim como os demais ofendidos, só pode se levantar depois que os acusados foram embora.

Cumpre destacar que, durante a ação delitiva, de fato havia uma funcionária grávida no estabelecimento, a Sra. Áurea Estela Lima Boaventura, a qual relatou que estava sentada em sua sala junto com um colega, momento em que chegou um indivíduo gritando e, portando uma arma de fogo, determinou que a ofendida e o colega se deitassem no chão. Tal situação a deixou em pânico, especialmente por conta da gravidez de gêmeos, embora ainda tenha encontrado forças para sentar-se ao assoalho, encostando as costas junto ao balcão. O estresse da situação a fez ficar imóvel, em estado de choque, pelo que se recorda apenas quando um dos colegas a ajudou a levantar do chão, após o assalto.

As investigações também nos mostram que a vítima Ivanor estava em seu escritório acompanhada do contador da empresa, Clayton, e de Ricardo, técnico de informática, quando foi rendida por LUCAS, que, colocando a arma na cabeça do ofendido, disse “eu te conheço, eu te conheço, é tu que eu quero” e começou a agredi-lo no rosto com a mão e com a arma de fogo, exigindo-lhe dinheiro. Ato contínuo, Ivanor levou o assaltante até o primeiro andar, onde ficava o cofre, abriu-o e entregou ao assaltante falecido o valor aproximado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ao passo que Clayton e Ricardo tiveram seus pertences subtraídos e foram encaminhados por GILSON até onde estavam reunidas as outras vítimas.

Após colocarem todo o dinheiro nos bolsos e nas calças, os quatro indivíduos deixaram o local, saindo pelo portão lateral. Naquela oportunidade, relatou ainda o interrogado THIAGO que chegava um veículo FIAT/STRADA no momento em que os denunciados se preparavam para irem embora, pelo que foi igualmente abordado pelo grupo, embora não tenham se apropriado do automóvel por não terem conseguido ligá-lo.

Assim, empreenderam fuga na Van de COROA, endereçando-se à residência de MARCELO, onde contaram e repartiram o dinheiro subtraído da empresa. O montante foi partilhado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos participantes do crime, exceto para JANIEL, a quem foi destinado o quinhão de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Alguns dias depois, incumbidos de investigar o referido crime, os policiais civis assistiram às filmagens das câmeras de segurança da empresa, por meio das quais analisaram toda a mecânica do assalto e reconheceram o acusado THIAGO, através de outras passagens pela polícia.

Assim, munidos de tais informações, os agentes se deslocaram até a residência dele e o abordaram, oportunidade em que ele confessou a participação no crime, apontou os seus comparsas e conduziu os prepostos até a casa de MARCELO. Chegando ao novo local, os policiais encontraram MARCELO em companhia de sua companheira, Thainá Caribé de Oliveira, bem como em posse de uma pistola Glock calibre .45, com a numeração raspada, 02 (dois) carregadores, 26 (vinte e seis) munições intactas, 01 (um) revólver Taurus, calibre .38, sob numeração 1276123, além de certa quantidade de erva, aparentando ser maconha, certa quantidade de pó, de cor branca, aparentando ser cocaína, e 02 (duas) balanças de precisão (tais delitos foram objeto de inquérito policial apartado).

Diante disso, os policiais civis o autuaram em flagrante delito e o conduziram à Central de Flagrantes.

MARCELO, assim como THIAGO, confessou a prática delitiva, declinando todo o modus operandi adotado pelo grupo criminoso, e ajudou a Autoridade Policial a identificar e localizar GILSON e JANIEL. O indivíduo apelidado de COROA não foi encontrado, enquanto LUCAS RIBEIRO SILVA faleceu em 31 de março de 2016, conforme laudo de exame de necrópsia de fls. 71-A e 71-B.

Os acusados THIAGO, MARCELO e GILSON, confessaram circunstancialmente a prática delitiva, descrevendo toda a ação em detalhes, enquanto o denunciado JANIEL negou qualquer participação no crime.

As vítimas não tiveram seus pertences restituídos, pois a res furtiva não foi encontrada. [...].” (ID 96052496). 

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou os Réus Thiago Carvalho Costa, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, e o Réu Janiel Moreira Lima à reprimenda de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 

 

III – Preliminar – Nulidade do reconhecimento realizado extrajudicialmente 

 

As Defesas suscitam a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP. Entretanto, por se tratar de questão imbricada com a análise da autoria delitiva, sua apreciação será oportunamente enfrentada no exame do mérito. 

 

IV – Mérito

 

Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes estão demonstradas através do registro de comunicação (ID 96052498 – fls. 4/5, das imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno da empresa (PJe Mídias) e da prova oral produzida.

 

No que tange à dinâmica da investigação, ao contrário do sustentado pelas Defesas, não se constata, nos fólios, que o reconhecimento fotográfico tenha sido conduzido mediante a exibição isolada de imagens dos suspeitos, sem descrição prévia de suas características físicas ou sem observância de qualquer formalidade.

 

A análise cronológica dos autos revela percurso bastante distinto. Dias após o crime, policiais civis obtiveram as imagens das câmeras de segurança da empresa e, a partir delas, identificaram Thiago Carvalho Costa. Deslocando-se até sua residência, obtiveram a confissão circunstanciada dos fatos, com a indicação dos demais envolvidos, o que conduziu à prisão de Marcelo da Silva Sales, surpreendido com pistola Glock calibre .45, um revólver calibre .38, carregadores, munições e entorpecentes.

 

Nota-se que Marcelo corroborou a narrativa de Thiago e auxiliou na identificação de Gilson das Virgens Júnior e de Janiel Moreira Lima. É nesse contexto investigativo que se inserem os reconhecimentos fotográficos. A vítima Ivanor Tozzo, por exemplo, já havia descrito, na primeira oportunidade em que prestou declarações, as características físicas dos agentes com quem teve contato direto, mencionando, entre outros elementos, indivíduo " de cor moreno escuro, magro, cabelos baixo e aparentando uns 18 a 19 anos de idade " (ID 96052498 – fls. 57/58). Somente então, ao ser apresentado a um conjunto de seis fotografias distintas, reconheceu Marcelo da Silva Sales, Gilson das Virgens Júnior e Thiago Carvalho Costa como autores do roubo (ID 96052498 – fl. 106), confirmando ainda, em oitiva complementar realizada em 11.12.2020, a função desempenhada por cada agente durante a ação delitiva (ID 96052498 – fl. 163).

 

A vítima Ricardo Oliveira de Menezes igualmente os reconheceu, individualizando as respectivas condutas a partir do que presenciou e das imagens a que assistiu após o crime (ID 96052498 – fls. 179/180). Assim, os ofendidos descreveram previamente as características dos agentes com quem tiveram contato visual e, somente então, em ocasião distinta, identificaram-nos dentre fotografias diversas, afastando-se a alegação de exibição isolada ou sugestiva.

 

Demais disso, ainda que se desconsidere integralmente os reconhecimentos fotográficos da fase investigatória, subsiste conjunto probatório amplo, robusto e convergente, suficiente a demonstrar a autoria dos delitos. As confissões extrajudiciais de Thiago Carvalho Costa, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior são circunstanciadas, detalhadas e reciprocamente harmônicas, uma vez que descrevem a preparação da empreitada, o papel de cada agente, as armas utilizadas, a dinâmica de contenção das vítimas, a subtração do numerário do cofre e a divisão do produto. Thiago foi o primeiro identificado e, já em 18.09.2015 (apenas quatorze dias após o crime), confessou os fatos e indicou os comparsas (ID 96052498 – fls. 17/19), ratificando integralmente suas declarações em segundo interrogatório (ID 96052498 – fl. 121). Marcelo confirmou o modus operandi e declarou que o roubo fora “negociado por Thiago e Janiel, funcionário da empresa” (ID 96052498 – fls. 23/25). Gilson corroborou a participação de todos, descrevendo o papel de cada integrante do grupo (ID 96052498 – fls. 54/55).

 

A prova oral produzida em juízo reforça esse panorama. As vítimas, ouvidas em audiência realizada em 2025, descreveram a dinâmica do assalto com coerência interna, respeitadas as naturais limitações impostas pelo decurso de aproximadamente dez anos e pelo grau de contato visual que cada ofendido travou com os agentes.

 

Assim, a vítima Ivanor Tozzo relatou: [...] Que estava em uma sala com o contador e mais uma outra pessoa, quando uma pessoa entrou armada, rendeu todos os presentes e o levou para fora; que saíram da sala e já se deparou com outros delinquentes, armados também; que eles vinham trazendo funcionários e jogavam os funcionários para uma outra sala, todos no chão, deitados; que os assaltantes estavam armados; que foi possível perceber que um ficou cuidando da portaria; que eram várias pessoas; que um ficou dando cobertura para o outro, um segurando e outro rendendo; que depois que renderam todos os funcionários, jogaram todos no chão, não deixavam ninguém se mexer, não deixavam olhar para eles, ameaçavam, batiam o revólver no rosto; que durante esse tempo foi se controlando, para ver se aparecia algum cliente, alguma coisa; que percebeu que eles começaram a ameaçar as pessoas que estavam deitadas no chão, inclusive uma mulher grávida, que é a Áurea; que ela estava grávida, não estava bem; que ficou com medo, porque se acontecesse alguma coisa com ela, teria que intervir; que eles foram para a tesouraria; que abriu o cofre para eles pegarem o dinheiro e aí saíram; que quando saíram, o soltaram de repente, na saída do portão; que tinha uma pessoa entrando com um carro, pensou que fosse cliente, mas acredita que na verdade era alguém simulando ser cliente, porque depois nunca mais essa pessoa apareceu; que eles renderam o motorista que estava entrando na empresa, entraram no carro, assim que eles entraram no carro, aproveitou, correu de volta para dentro da empresa e chamou a polícia para resolver a situação; que acredita que tinham dois carros; que ficou sabendo que estava em outra rua, no outro portão, pois um deles saiu e não entrou nesse carro, saiu correndo com o dinheiro e foi embora; que eles não usavam nada para encobrir o rosto no momento do assalto, estavam com várias armas de fogo, modelos diversos; que não chegaram a efetuar disparo, mas ameaçaram; que cada vez que alguém levantava a cabeça para olhar para eles, eles batiam no rosto e mandavam abaixar a cabeça novamente; que já tinham mais de vinte funcionários rendidos, eles foram para produção e renderam o pessoal; que muitos deles se esconderam, a funcionária que estava grávida era funcionária do escritório; que eles levaram aproximadamente R$ 50.000,00 reais da empresa; que esse valor não foi recuperado; que além do dinheiro levaram outros pertences seus e dos funcionários, relógio, celulares, carteiras, uma caneta sua dourada que tinha certo valor; que tem recordação que o celular de um funcionário chamado Cleiton, do escritório foi recuperado; que teve informação da polícia sobre o envolvimento de um funcionário da empresa, o Janiel, o apelido na empresa era Meninão; que foi informado que foi ele que forneceu o canal para o pessoal agir justamente numa quinta ou sexta-feira, que era o dia seguinte ao pagamento; que tinha dinheiro no cofre, que sempre mantinha esse nível de dinheiro, porque circula muito nesse tipo de comércio, compra e venda; que foi agredido fisicamente, mas não com muita violência; que bateram, mas para intimidar; que eram brutos nas ações deles, mas sem causar lesões graves, que não podia desobedecer em razão das ameaças, torturas psicológicas; que acredita que eram quatro ou cinco pessoas, que conseguiu ver, quatro com certeza; que soube uma informação que fora da empresa onde ocorria o assalto tinha um carro dando cobertura, um de um lado, outro do outro, não pode afirmar porque não viu; que fugiu deles no momento que embarcaram no carro; que reconheceu na delegacia o que lhe segurou na maior parte do período, ele era loiro, vestido com uma roupa amarela, com faixa de segurança; que na época dos fatos já tinha 60 anos de idade; que Maciel de Jesus, Ricardo Oliveira de Menezes, José Gilson da Silva, Nilson Lopes Araújo, Leonardo dos Santos Souza, Fabiana Souza Santos, Áurea Estela Lima Boaventura e Cleiton Campos Portugal eram funcionários da empresa e Maria das Graças, era uma pessoa que estava lá vendendo roupas aos funcionários; que ficaram rendidos cerca de uma hora e trinta ou duas horas, nesse período assim, que passou de uma hora esse processo todo; que não tem como indicar pela movimentação dos acusados no momento do crime se eles possuíam informações anteriores, apenas soube depois que eles entraram no fundo de um veículo seu; que abriram o portão, o veículo entrou e eles entraram atrás, porém não pode dizer que tinham informação privilegiada, foi a polícia que descobriu, não sabia dessa informação; que na delegacia foram indicados quatro indivíduos para reconhecer, mais um que era o funcionário; que dois deles conseguiu visualizar durante a ação, mas o restante não foi possível pois não permitiam levantar a cabeça durante a ação; que andava de cabeça baixa e um revólver no pescoço; que não tinha muito o que fazer; que um deles, com certeza, conseguiu visualizar, estava na porta, Marcelo [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

No mesmo sentido, declarou a vítima Ricardo Oliveira: [...] Que estava em uma reunião, na sala de contabilidade, junto com o contador e Sr. Ivanor; que foram surpreendidos; que Ivanor estava saindo da sala quando uma pessoa abriu a porta de repente; que a pessoa estava vestida com um macacão laranja ou vermelho, não sabe ao certo; que o assaltante pegou Sr. Ivanor e falou: “É o senhor que eu quero”; que seguraram Ivanor pela camisa e ordenaram que todos saíssem da sala; que quando estava passando, tiraram seu relógio; que mandaram todos para uma outra sala; que nesse momento percebeu que outros colegas da empresa já tinham passado por eles acompanhados de outro indivíduo armado; que foram ordenados a deitar no chão; que eles levaram o relógio que lhe pertencia, um celular marca iPhone que tinha ficado na sala e a carteira que estava na gaveta; que na carteira estava o saldo de salário; que nada do que foi levado conseguiu recuperar; que seu prejuízo ficou em, aproximadamente, R$ 5.000,00, sendo que o celular que valia dois mil reais, um relógio de mil reais e o restante do salário; que além dos dois que estavam rendendo os funcionários tinha um moreno escuro, que deu pra ver quando passou em direção à sala, estava passando um dos assaltantes com uma camisa fechada, camisa de botão; que nesse momento, quando saiu da sala, olhou pela janela e viu que tinha um do lado de fora, com outros colegas deitados no chão; que depois dos fatos olhou nas câmeras de imagem e viu que tinham mais outras pessoas; que percebeu esses três, mais um do lado de fora e o que deu fuga; que acredita que foram cinco participantes, mas só viu quatro assaltantes; que depois ficaram sabendo, já na Delegacia, que um funcionário da empresa de nome Janiel, estava envolvido; que ele não participou da ação, mas pelo que foi passado pelos policias que investigaram o caso, ele teria passado as informações; que foi levada certa quantia em dinheiro do cofre da empresa; que ordenavam o tempo inteiro a entrega do dinheiro, perguntavam sobre o cofre; que enquanto um deles pegavam o dinheiro do cofre os outros tomavam os pertences de vários funcionários; que de tudo o que foi levado só tem notícia de ter sido recuperado o relógio que pertencia ao contador da empresa; que depois reconheceu alguns deles nas imagens que foram mostradas na delegacia; que foi até a delegacia várias vezes; que no dia 22 foram apenas apresentar a notícia do crime, mas retornaram várias vezes e realizaram reconhecimentos, mostravam as fotos, de acordo com as imagens do vídeo, e reconheceram alguns dos envolvidos [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O ofendido Maciel de Jesus afirmou: [...] Que se recorda dos fatos; que tem uma sala no escritório, e por volta das três da tarde, apareceu um rapaz com uma farda de entregador, puxou a janela, apontou a arma para sua cabeça, e mandou deitar; que começou a passar por vários colegas de trabalho também, trazendo todos os colegas; que eram três nesse momento, um na janela da sala e dois na porta; que se recorda que o primeiro indivíduo que teve contato estava armado, mas não se recorda quanto aos outros; que se recorda de um revólver, meio ferro-velho; que se recorda de poucos detalhes, pois assim que o primeiro apontou a arma ficou deitado no chão; [...] que levaram um relógio, original Oriente, e R$ 2,00 que tinha na carteira; que o relógio não foi recuperado; que os pertences de outros funcionários também foram levados e dinheiro do cofre; que ficou sabendo por pessoas da empresa que descobriram a participação de um funcionário, que não se recorda do nome de forma precisa, que acha que o nome era Janiel; que ficou rendido, que se recorda de ficar preocupado com uma colega que estava grávida, se ela conseguiria ficar deitada no chão, mas ela conseguiu deitar e ficou bem; que não sabe informar se os envolvidos ficaram presos e quanto de dinheiro foi levado da empresa; que acredita que ficaram rendidos entre 15 a 20 minutos; que se recorda que na sala havia sistema de monitoramento, tinha câmera de segurança; que não sabe informar se estavam funcionando; que foi para Delegacia; que além do relógio se recorda que tinha um celular, que estava no plano da empresa [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

De igual modo, narrou a vítima Fabiana Souza Santos: [...] Que se recorda que estava na recepção conversando com um representante, não sabe informar exatamente quem era, foi beber água ou tomar um café, não sabe ao certo, mas era um local bem próximo da recepção, quando chegou um homem entrou com a arma em punho, vestido de laranja, um macacão laranja ou amarelo, uma roupa aparentando ser alguém que estava trabalhando; que ele estava armado e já foi entrando, mandando todos calarem a boca e entrarem na sala; que essa sala fica logo depois da recepção; que não estava entendendo o que estava acontecendo, mas imediatamente foi para a sala junto com esse representante; que tinham outros agindo também ao mesmo tempo, mas naquele momento achava que era só aquele; que já na sala, o assaltante mandou deitar de rosto para baixo, de bruços; que o celular estava no bolso da calça, atrás; que o criminoso puxou seu celular; que junto com eles tinha uma gestante, que era colega de trabalho, Áurea, na mesma sala; que Maciel estava nessa sala, outros colegas de trabalho, todo mundo trabalhando e ele mandou todo mundo deitar de rosto para baixo; que foram abrindo as gavetas, falando coisas; que ficou rezando o Salmo 91; que além do celular eles abriram a sua bolsa, tinha dinheiro de um vale que tinha feito naquele dia; que foi numa sexta feira; que havia certa quantia em dinheiro no bolso, que também foi levada; que foram levados o dinheiro do bolso e da bolsa; que as coisas estavam na recepção, então o que eles viram, levaram; que se recorda que um deles colocou algumas pessoas, incluindo o dono da empresa, sentados no banco que ficava na recepção; que eles queriam abrir um armário que ficava na recepção, onde ficavam coisas de escritório, talão de pedido, caneta, mas eles achavam que guardava dinheiro; que eles pediram a chave; que o assaltante lhe chamou pelo nome, que procurou a chave e não achou; que falou para eles que naquele armário só tinha coisas de escritório, não tinha dinheiro; que os bens que foram subtraídos não foram recuperados; que o único que se lembra bem foi esse, porque olhou nos olhos dele; que ele tinha olhos verdes, grandes, redondos, abriu bem os olhos, olhou bem para ele, para explicar que ali não tinha dinheiro; que ficou com essa imagem desse rapaz gravada; [...] que além de seu aparelho levaram outros pertences de seus colegas; que depois ficaram sabendo que um funcionário da empresa estava envolvido, foi um susto para todos; que ficou sabendo que o funcionário envolvido era o Janiel; que não se recorda quais serviços ele fazia, acredita que serviços gerais; que os comentários depois é que ele ficou tranquilo no momento da ação criminosa, e todos ficaram muito assustados; que tem informação de que foi levado um valor em dinheiro da empresa, não sabe precisar o valor total; que se recorda que toda sexta-feira era dia de vale, e os fatos ocorreram justamente na sexta; que sua função na empresa era de assistente administrativa; que não realizou reconhecimento dos acusados, foi prestar depoimento, no complexo policial, junto com alguns colegas de trabalho. [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O ofendido José Gilson da Silva informou: [...] Que estava sentado trabalhando, monitorando alguns veículos, quando eles chegaram por trás, colocaram a arma na sua cabeça, pediram que levantasse e não reagisse; que se levantou e pediram que levantasse as mãos; que na saída, já pegaram um outro colega, estava saindo da sala também; que esse colega tentou se esconder, não conseguiu; que foi colocado embaixo de uma mesa e começou o tumulto; ficou junto com uma moça, grávida, uma funcionária também, Áurea; que começaram a gritar perguntando sobre o cofre e o dinheiro; que ficou debaixo da mesa, não dava pra ver quase nada; que ouviu quando gritaram que acharam alguma coisa; que se levantou quando não tinha mais ninguém, só os funcionários; que olhou e viu o pessoal fechando o portão; que levaram seu aparelho de telefone celular; que a marca era Motorola, custava aproximadamente R$ 1.000,00; que não conseguiu recuperar o celular; que acredita que eram uns quatro ou cinco criminosos; que eles estavam armados; que nas filmagens foi possível ver que tinha gente armada, um deles do lado esquerdo da empresa, no pátio, armado; que esses tem certeza que estavam armados; que soube da participação de um funcionário da empresa; que acredita que foram pessoas que tinham informação, sabiam onde ficava o cofre, informação que uma pessoa que não conhece não saberia [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A vítima Maria das Graças Miranda Nunes aduziu: [...] Que não era funcionária da empresa, vendia produtos lá e seu esposo que trabalhava; que era justamente o horário que costumava chegar na empresa para receber o pagamento do pessoal que trabalhava lá e comprava seus produtos; que era por volta das 16h, 16h30, a empresa fechava às 17h30; que chegou no portão, às vezes colocava a mão em uma abertura e puxava o trinco para entrar; que nesse dia quem veio abrir foi justamente um homem armado, ele veio com a arma apontada e mandou que entrasse; que nesse momento estava com o celular na mão, já para chamar alguém para abrir, quando esse homem abriu, apontou a arma, mandou entrar e tomou o celular de sua mão; que assim que entrou avistou o marido dentro do galpão, deu um sinal, querendo dizer que era para ele correr; que ele subiu e ficou no primeiro andar; que o rapaz que a abordou, estava vestido com uma roupa social, uma camisa, tinha uma tatuagem nos braços, não lembra em qual braço e nem que tatuagem era; que tomou o celular e mandou que eu fosse para o escritório; que chegando no escritório, mandou que deitasse no chão junto com os outros que já estavam lá deitados; que os funcionários já estavam rendidos por outro dentro da sala; que esse outro estava vestido com uma roupa amarela, como se fosse um uniforme; que não recuperou o celular que foi subtraído; que além desses dois que teve contato tinham outros; que ouviu quando disseram que o dono da empresa estava rendido em uma outra sala; que os dois que teve contato visual estavam armados; que seu marido não viu nada, conseguiu se esconder; que foi informada que outras pessoas tiveram seus bens subtraídos, tomaram relógios, celulares, computador, tablet; que foi para Delegacia duas vezes narrar o ocorrido [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A vítima Clayton Campos Portugal afirmou: [...] Que estava na sala em reunião com o senhor Ivanor e Ricardo, quando um indivíduo entrou na sala, armado, pedindo para todos saírem; que ele rendeu todo mundo e levou para uma outra sala da empresa; que durante a ação criminosa foram subtraídos o seu notebook e um relógio; que desses objetos conseguiu recuperar o relógio, pois um tempo depois, ligaram e conseguiu recuperar, mas não lembra a data que recuperou; que não sabe precisar exatamente quantos criminosos eram, mas conseguiu perceber pelo menos três, o que entrou na sala, o outro que ficou rodando e o que ficou vigiando; que se recorda que uma pessoa permaneceu na sala e os outros ficaram presos; que, com certeza, viu dois deles armados; que ficou sabendo, posteriormente, durante as investigações policiais, que um funcionário da empresa estava envolvido; que outros funcionários também tiveram seus pertences subtraídos, celulares e dinheiro; que acredita que estavam presentes na empresa, durante o assalto, de sete a dez pessoas dentro do escritório e os funcionários do depósito; que alguns foram ameaçados durante a ação; que a ordem era ficar de cabeça baixa, e alguns que levantavam a cabeça eram agredidos ou ameaçados; que não se recorda se quando os assaltantes entraram na sala já foram a procura de uma pessoa específica; que se recorda que todos que estavam na reunião, os três, foram rendidos e levados para outra sala [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A ofendida Áurea Estela Lima Boaventura também relatou: [...] Que se recorda dos indivíduos; que entraram pela janela e não viu, quando percebeu eles já estavam na sala; que sentiu-se mal, pois estava grávida, com 5 ou 6 meses; que se recorda de descer, não sabe como conseguiu sentar no chão; que só ouvia vozes, mas não conseguia se levantar; que assim que terminou o assalto, um dos funcionários conseguiu levantá-la; que ficou em estado de choque; que levaram seu celular; que valia aproximadamente R$ 700,00; que o aparelho celular não foi recuperado; que não conseguiu ver se eles estavam armados; que ouviu quando ordenaram, só ouviu as vozes que ordenavam para deitar; que não foi agredida. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A vítima Uilson Lopes Araújo narrou: [...] Que se recorda que estava trabalhando na caminhonete, arrumando, tinham duas pessoas junto; que percebeu quando todo mundo desceu, mas continuou arrumando sozinho; que um tempo depois, achou estranho; que nesse momento um dos assaltantes percebeu sua presença, mandou descer da caminhonete e entrar na fila; que depois foi para o escritório; que assim que entrou na sala ordenaram que todos ficassem no chão; que pelo que se recorda, foram dois indivíduos dentro da sala; que pegaram o seu celular, mandaram baixar no chão; que não olhou para eles, baixou a cabeça e ficou lá no chão esperando acabar o assalto; que teve dois celulares subtraídos e não recuperou nenhum deles; que já faz muito tempo desde os fatos e não se recorda do valor dos aparelhos; que os dois indivíduos que viu, o que mandou descer da caminhonete e o outro que estava lá dentro; que os dois estavam armados; que posteriormente recebeu uma informação do dono da empresa que um funcionário estava envolvido [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A vítima Leonardo dos Santos Souza declarou: [...] Que não se recorda muito dos fatos, pois já faz muito tempo; que levaram seu celular que estava em cima da mesa; que não sabe informar quantos indivíduos eram no dia dos fatos; que um deles usava arma de fogo; que estava de cabeça baixa na mesa, quando eles entraram e renderam o chefe de transporte, Gilson; que foram ordenados a baixar a cabeça, depois direcionaram todos para uma sala, que era a sala do Marciel; que não conseguiu ver o rosto deles; que só levaram seu aparelho celular e não foi recuperado depois; que não soube o nome das pessoas que praticaram o assalto; que depois ficou sabendo do envolvimento de um dos funcionários da empresa; que na matéria que foi divulgada sobre o crime informava que foi Janiel; que uma das funcionárias que estava no momento do crime estava grávida, a Sra. Áurea; que outros funcionários tiveram seus pertences subtraídos; que ficou sabendo que além dos pertences dos funcionários também levam valor em dinheiro da empresa; que não sabe dizer se alguém teve os bens restituídos [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Do exposto, verifica-se que não assiste razão à Defesa ao alegar que as declarações das vítimas seriam contraditórias. As divergências apontadas, relativas ao número total de agentes ou a detalhes da ação, decorrem, naturalmente, do fato de que nem todos os ofendidos tiveram contato visual com todos os envolvidos, tampouco acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança. Cada vítima narrou o que vivenciou diretamente, conforme a área do estabelecimento em que se encontrava e o agente que a abordou.

 

Nesse contexto, é inteiramente compreensível que Leonardo dos Santos Souza, ouvido em 25.08.2025 e, portanto, mais de dez anos após os fatos, não tenha recordado as características físicas dos envolvidos. Tal imprecisão, longe de macular o acervo probatório, é consequência natural do lapso temporal e do estado de vulnerabilidade em que a vítima se encontrava durante o crime, de modo que não tem o condão de desqualificar as demais declarações, coesas e harmônicas em seus aspectos essenciais.

 

Quanto à ausência de perícia que associe os Acusados às armas de fogo empregadas, trata-se de documento prescindível na espécie. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que o emprego do artefato esteja comprovado por outros meios de prova. Na hipótese, as dez vítimas descreveram uniformemente o uso de armas de fogo durante toda a ação, e o próprio sistema de monitoramento interno registrou a dinâmica delitiva. A complexidade da investigação, decorrente do elevado número de agentes e de vítimas e da forma sofisticada de execução, por si só justifica que os artefatos pudessem já ter sido descartados pelos Acusados no interregno entre o crime e a identificação dos envolvidos. O que é incontrovertível é que a ação foi perpetrada mediante efetivo emprego de armas de fogo.

 

Convém salientar, ainda, que os investigadores policiais civis Joelton de Oliva Vieira e Alex Sandro Leite dos Santos corroboraram, em juízo, o iter investigativo e foram categóricos ao afirmar que o crime foi inequivocamente planejado, tanto que os agentes entraram sabendo onde ir, em que momento agir e como se movimentar no interior do estabelecimento, características incompatíveis com uma abordagem fortuita e que apenas se explicam pelo acesso privilegiado a informações internas (PJe Mídias).

 

Pontue-se, nesse particular, que o Acusado Gilson das Virgens Júnior não foi interrogado em juízo, porquanto revel. Os Apelantes Marcelo da Silva Sales e Thiago Carvalho Costa exerceram o direito constitucional ao silêncio, em juízo.

 

Por outro lado, o Réu Janiel Moreira Lima negou a prática delitiva nas duas oportunidades em que fora interrogado. Em juízo, salientou: [...] Que um certo dia uma pessoa o viu com a farda da empresa e perguntou sobre, como fazia para entregar um currículo lá; que disse que poderia chegar lá e entregar para o porteiro; [...] que essa pessoa fez algumas perguntas, inclusive de como era a questão do pagamento; que falou que costumava fazer vale fim de semana; que conversou com essa pessoa nesse dia; que a pessoa não é nenhum dos réus, nem o falecido Lucas; que não é nenhum deles; que na verdade queria muito que os policiais tivessem confiscado seu celular; que isso não aconteceu; que no dia que os policiais chegaram lá, estava com o celular, mas eles não se importaram em pegar; que pegaram o celular da sua esposa, mas não o seu; que trabalhou na empresa Tozzo dois anos; que o motivo do desligamento foi o fato apurado nos autos; que não conhecia Thiago; que viu Thiago; que o nome da pessoa que ele deu as informações é Bruno; que depois não o viu mais; que esse dia estava no material de construção; [...] que a partir desse dia não viu mais essa pessoa; que falou que sempre final de semana, na sexta feira, costumava pedir vale; que estava no material de construção e Bruno estava lá fazendo umas compras e como o viu com a farda da empresa, disse que queria entregar um currículo; que não tem nada a dizer sobre o que Thiago disse; que na empresa as pessoas o chamavam “meninão”; que estava na empresa no dia do roubo; que estava na área da empacotadora e de lá correram por cima do galpão; que não foi rendido; que tinha uma laje no fundo do galpão e alguns meninos subiram e outros ficaram embaixo; que a laje era alta; que não subiu, ficou na parte de baixo; [...] que na época morava no Feira VII; que depois ficou sabendo que os acusados moravam perto; [...] que foram os acusados que levaram os policiais até a casa dele; que os funcionários que correram com ele lá para o fundo do galpão não tiveram os pertences levados; que correram mais ou menos umas quatro pessoas; que estavam mais para o fundo do galpão, na parte da empacotadora; que de lá correu para o fundo; que o pessoal que foi assaltar não teve contato com o fundo; que todo mundo estava apavorado, tentando ligar para a polícia; que tentou ligar para a polícia também; que queria que os policiais tivessem visto essa ligação no seu celular; que sempre trabalhou de carteira assinada; que tem um filho de cinco anos e um de quatro anos; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Com efeito, a narrativa apresentada por Janiel Moreira Lima, no sentido de ter repassado apenas informações sobre a empresa a um indivíduo identificado apenas como “Bruno”, desconhecido de todos os demais e a quem nunca mais teria visto, não é crível. A sua Defesa não arrolou testemunhas ou juntou documentos capazes de comprovar as suas arguições, de modo que se descurou de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP. Ademais, tal versão ressoa inverossímil sobretudo porque, dentre os inúmeros funcionários da empresa, os executores do crime souberam identificá-lo, com precisão e unanimidade, como o responsável pelo repasse das informações privilegiadas que viabilizaram a empreitada, circunstância incompatível com a alegação de que jamais teria tido qualquer contato com nenhum deles.

 

Cumpre destacar, ainda, que nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, o Magistrado não pode fundamentar uma decisão condenatória única e exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. No entanto, não há vedação ao uso destes dados de forma secundária, quando corroborados pelas provas produzidas à luz da ampla defesa e do contraditório. 

 

Assim, diante do contexto apresentado, em que pese a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o caderno processual, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal de todos os Apelantes, de modo que não há falar em insuficiência probatória. A condenação, fundada em adequado exame do contexto probatório com fundamentação lógica, deve ser mantida.

 

Da participação de menor importância  

 

O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, feito pela Defesa dos Réus Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior, também não merece acolhida.

 

A minorante em comento pressupõe que a contribuição do agente seja de pouca relevância, não incidindo quando há nítida divisão de tarefas entre os autores. Na espécie, conforme bem delineado na sentença vergastada, a empreitada delitiva foi executada com nítida divisão de tarefas, na qual cada Recorrente desempenhou função essencial: Janiel viabilizou a ação ao fornecer as informações internas que tornaram possível a abordagem no momento e local precisos; Thiago exerceu vigilância armada no portão, impedindo reações ou fugas; enquanto Marcelo e Gilson renderam, reuniram e subtraíram os pertences dos funcionários.

 

Nesse sentido, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163 .794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2108990 MG 2023/0407854-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024 – grifos nossos).

 

Por tais razões, afasta-se a referida pretensão defensiva.

 

Da fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal 

 

Quanto a pretensão das Defesas de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), importa ressaltar que a matéria em debate já fora apreciada pela Suprema Corte, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, e pelo Tribunal da Cidadania, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Resp n. 1.117.073/PR (Recurso Representativo de Controvérsia), sendo firmado neste último a seguinte tese: “[o] critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. 

 

No mesmo sentido são as lições do doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: 

 

“[…] Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. (...) Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desse parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador […].” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 492- grifou-se).

 

Ressalte-se que, no dia 14.08.2024, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reanalisar a matéria e concluiu que “A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Por tais razões, entendo que, sendo as penas mínima e máxima estabelecidas em virtude de cominação legal, não pode o juiz, ainda que reconheça a incidência de atenuantes, extrapolar os limites impostos pelo legislador, mesmo porque as circunstâncias legais não integram o tipo penal. O mesmo não se pode falar com as causas de diminuição que, ao contrário das atenuantes, não estão relacionadas às condições subjetivas ou pessoais do agente, mas são integrantes do próprio tipo.

 

Portanto, considerando que as sanções corporais dos Réus foram fixadas em acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, ao qual me filio, embora milite em favor deles circunstâncias legais, nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

Consigne-se, ademais, que Janiel Moreira Lima em momento algum confessou a prática delitiva, tampouco forneceu informações relevantes sobre a dinâmica dos fatos, razão pela qual descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal em seu favor, conforme pleiteado pela Defensoria Pública.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Neste capítulo, impende salientar, de logo, a ausência de interesse recursal da Defesa do Apelante Thiago Carvalho Costa quanto ao pedido de fixação da pena-base no patamar mínimo legal, notadamente porque acolhido na sentença combatida.

 

Outrossim, do exame dos autos, afastados os pleitos de relativização do enunciado n° 231 de Súmula do STJ, do reconhecimento da participação de menor importância, e registrada a ausência de interesse recursal da Defesa de Thiago quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, evidencia-se que as reprimendas impostas foram adequadas e proporcionais, não comportando reparo, porquanto em consonância com os critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal.

 

Por fim, mostra-se imperativa a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas impostas, diante do quantum fixado, nos termos do art. 33, §2°, “a”, do CP.

 

Prequestionamento

 

Em relação ao prequestionamento suscitado pela Defesa de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior e pelo Ministério Público, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa as teses e artigos suscitados pelas partes.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Janiel Moreira Lima, Marcelo da Silva Sales e Gilson das Virgens Júnior e negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do apelo de Thiago Carvalho Costa e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça