PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 030/2008, ART. 40. PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004825-59.2025.8.05.0000, em que figuram como partes NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (agravante) e MUNICÍPIO DE MUCURI (agravado).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento que tem como partes NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (agravante) e MUNICÍPIO DE MUCURI (agravado), em face da decisão interlocutória (id. 470105433, integrada pelo id. 478299101), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e com. Mucuri, que, nos autos da ação ordinária de cobrança de n. 8003010-45.2015.8.05.0172, em cumprimento de sentença, julgada nos seguintes termos:


(...) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso de execução e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o exequente/impugnado em honorários em 10% sobre o valor da execução, todavia, suspendo em razão da gratuidade concedida.”


Irresignada, a exequente apresentou suas razões (id. 76827166) e afirmou que a homologação dos cálculos do agravado é impossível, haja vista que as incorreções presentes ferem matéria de ordem pública.


Sustentou que o agravado utilizou o índice INPC, quando deveria ser aplicado o índice IPCA-E e, após, a taxa Selic; além disso, nos cálculos do agravado não é possível visualizar a data inicial dos juros e correção monetária.


Pontuou que o agravado ignora os termos do art. 40 da LC n. 030/08, uma vez que não observou a devida progressão do percentual do biênio após os 2 anos de efetivo exercício e que inicia os cálculos com o percentual de 2%, não incorporando as progressões no salário da parte agravante.


Asseverou que, além de não realizar a devida progressão, o agravado não insere em seus cálculos os reflexos das parcelas referentes ao biênio nas férias e 13º, conforme determinado em sentença já transitada em julgado.


Acrescentou que não há que se falar em excesso de execução e/ou criação de multiplicação, pois o que, de fato, se vislumbra é a incorporação do percentual pretérito de 2% no vencimento da servidora, conforme mandamento da legislação complementar.


Diante disso, requereu: a) seja admitido o recurso; b) a reforma da decisão, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e, consequentemente, sejam homologados os cálculos apresentados pela exequente.; c) a reforma da decisão, para que os valores apresentados pela exequente sejam homologados; d) a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 


Intimado, o executado apresentou contrarrazões (id. 78630485)  e aduziu, preliminarmente, que a via recursal foi inadequada, pois o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/precatório, uma vez declarando extinta a execução, é o de apelação.


No mérito, defendeu que houve excesso de execução, sendo caso de matéria de ordem pública e que os parâmetros apresentados pela parte agravante estão incorretos.


Alegou que a parte agravante utilizou lei não vigente, objetivando assim levar o Judiciário ao erro. 


Pontuou que os cálculos apresentados pela parte agravante revelam-se incorretos, posto que preconiza que o percentual é somado de biênio a biênio, sendo que o Estatuto do Servidor (art. 40 da Lei municipal n. 030/08) rege essa gratificação de maneira horizontal, portanto, não há que se falar em efeito multiplicador, situação que estaria caracterizando conflito com a lei municipal vigente.


Salientou que o tema foi julgado pelo TJ/BA, nos autos de n. 8071356-64.2024.8.05.0000, onde foi pacificado o entendimento sobre a aplicação da legislação municipal quanto aos cálculos dos biênios, vedado, portanto, efeito multiplicador como apresenta a parte agravante. 


Por fim, pugnou:a) preliminarmente, que o recurso seja inadmissível por ser via inadequada; b) a manutenção da decisão, no sentido de julgar improcedente os cálculos apresentados pela parte agravante, devido não estarem condizente a legislação em vigor; c) a improcedência de todas as razões expostas no agravo, bem como o não conhecimento do próprio agravo tendo em vista que não teve decisão nos autos de origem sobre os cálculos apresentados no presente recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 12 de maio de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, deve ser não acolhida. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 


A decisão recorrida não pôs fim ao cumprimento de sentença, pois, apesar de acolher a impugnação, apenas reconheceu o excesso de execução, consignando que, transcorrido o prazo recursal, deveria ser intimada a parte exequente para apresentar novos cálculos e, somente após, determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO. 


Sendo assim, a referida decisão, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.


No mérito, submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte agravante de reformar a decisão proferida nos autos de ação de cobrança, em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município e reconheceu o excesso de execução.


Da análise dos autos, o recurso deve ser provido.


Conforme a Lei n. 030/2008 (id. 76827383), que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Mucuri, prevê o seguinte:


“Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.”


Dessa forma, a agravante iniciou seu cálculo com o percentual de 8%, tendo em vista que o direito aos percentuais iniciais (2%, 4% e 6%) havia sido adquirido mais de 5 anos antes da propositura da ação e não poderia ser cobrados em razão da prescrição quinquenal. 


Entender de modo diverso seria suprimir da leitura da Lei o uso do termo “a cada”. Além disso, a consequência, na prática, seria que o percentual a ser acrescido seria o mesmo para todos os servidores com 2 ou mais anos de exercício. 


A título exemplificativo, o servidor com 20 anos de exercício faria jus ao mesmo percentual de acréscimo daquele com 2 anos o que, mais uma vez, não coaduna com a previsão de acréscimo “a cada” 2 anos e tampouco com a própria lógica da progressão. 


No presente caso, observando-se o prazo prescricional, devem ser aplicados os seguintes percentuais, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente/agravante (id. 76827375): 8% de 31/01/2010 a 30/04/2012; 10% de 31/05/2012 a 30/04/2014; 12% de 31/05/2014 a 30/04/2015; 14% de 31/05/2016 a 30/04/2018; 16% de 31/05/2018 a 30/04/2020; 18% de 31/05/2020 a 31/03/2021.


Diante disso, inverte-se a sucumbência, para condenar a parte executada/impugnante/agravada em honorários advocatícios de 10% sobre a parcela controversa do crédito.


Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e CONCEDER PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando-se em parte a decisão recorrida, para não acolher a impugnação ofertada pela parte executada/agravada, dando prosseguimento à fase executória, pelos fundamentos expostos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator