PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. § 1º DO ART. 485 DO CPC. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que foi devidamente observado no caso. Diante da inércia do exequente, configura-se o abandono processual. 2 - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo a intimação pessoal da Fazenda Pública e sua posterior omissão, é válida a extinção da execução fiscal, mesmo em se tratando de crédito tributário. 3 - Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008998-90.2020.8.05.0004 tendo como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e apelado CHAMA E CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008998-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHAMA E CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (Id 89638259) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de CHAMA E CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas suas razões (id 89638261) O apelante aponta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.” Alega que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”. Afirma que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exeqüente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço.” Requer a anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Sem pagamento de custas processuais, ante a isenção legal. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008998-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHAMA E CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicam-se subsidiariamente às execuções fiscais as disposições do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 485 do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Ressalta-se, contudo, que o § 1º do referido dispositivo legal determina ser indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir o abandono no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso em exame, verifica-se que a apelante foi devidamente intimada pessoalmente para emendar a inicial e apresentar “qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP)” (ID nº 89638258), permanecendo, contudo, inerte. Diante dessa omissão, impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. No que se refere à possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que tal medida é admissível, desde que observada a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Neste mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção das execuções fiscais quando configurado o abandono da causa e observada a intimação pessoal da exequente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008998-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHAMA E CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
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VOTO