PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002604-19.2021.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO | ||
| APELADO: MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE FORNECIMENTO NA FORMA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA ANULADA.
1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pelo autor de crédito perante o Banco Réu.
2. Com efeito, apesar das demais provas apresentadas, a prova pericial grafotécnica é ponto relevante para a resolução da lide, visto que, existe controvérsia acerca da assinatura do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
3. Na forma do art. 489,§1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, a sentença primeva, ao não enfrentar a questão da regularidade da assinatura à luz da prova pericial, incorre em carência fundamentação.
4. Em virtude da controvérsia acerca da assinatura e da alegação de cerceamento de defesa pelo Apelante, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a análise do pedido de provas, consectário lógico é a anulação da sentença e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial grafotécnica, indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação.
5. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, conforme Súmula nº 297 do STJ, assim a relação de consumo procedeu-se numa cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária entre as Instituição financeiras, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Banco Mercantil do Brasil S.A.
6. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8002604-19.2021.8.05.0138, da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, em que são Apelantes, BANCO BRADESCO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, e Apelada, MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em JULGAR PREJUDICADO O APELO E ANULAR A SENTENÇA, para determinar a reabertura da instrução probatória no primeiro grau, realização da perícia grafotécnica e o prosseguimento regular do feito, pelas razões do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002604-19.2021.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO | |
| APELADO: MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO |
SR01
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação interposta contra a Sentença de ID Num. 34674397, mantida após aclaratórios, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O juízo primevo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a indenizar a autora MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
Com relação ao valor creditado indevidamente pela ré na conta da autora, deverá tal valor ser depositado/liberado em face da ré, sob pena de locupletamento ilícito.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no rt. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serrão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.”
Irresignados, os Réus interpuseram recurso de apelação no ID Num. 34674410, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por ter havido cessão do contrato ao BANCO BRADESCO S.A., e no mérito sustentando que a contratação foi regular, que as assinaturas presentes no instrumento contratual, no documento de identidade da Autora e na procuração são semelhantes e pertencentes à mesma pessoa, que inexistem danos morais a serem indenizados, que a indenização arbitrada na sentença é desarrazoada, que os juros moratórios não podem incidir à partir do evento danoso de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, que não houve danos materiais a serem ser ressarcido seja de forma simples ou em dobro.
Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, requerendo a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.
É o que importa relatar.
Salvador, 03 de fevereiro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002604-19.2021.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO | ||
| APELADO: MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO |
SR01
| VOTO |
Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O juízo primevo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a indenizar a autora MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
Com relação ao valor creditado indevidamente pela ré na conta da autora, deverá tal valor ser depositado/liberado em face da ré, sob pena de locupletamento ilícito.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no rt. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serrão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.”
Inicialmente, é necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Réu Banco Mercantil do Brasil S.A. arguida pelos Apelantes.
A Entrementes, a relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, conforme Súmula nº 297 do STJ, relação esta que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor/CDC, assim, apesar da existência de cessão do contrato do primeiro Réu para o Segundo, a relação se procedeu numa cadeia de fornecimento na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC, atraindo a responsabilidade solidária entre as Instituição financeiras, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Banco Mercantil do Brasil S.A.
No mérito, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora alegou não ter contratado com o Réu. Esse, por sua vez, trouxe aos autos instrumento contratual com assinatura da Autora, tendo sido controvertida, na réplica à contestação, tal prova, alegando se tratar de uma fraude.
Na sentença a quo verifico que o juízo primevo entende que os documentos acostados seriam suficiente para comprovar a inexistência de relação contratual e fraude na relação jurídica questionada.
Entrementes, trata-se de error in procedendo, pois diante da controvérsia acerca da assinatura da Autora, não é possível constatar a existência ou regularidade da contratação.
De fato, a sentença recorrida mostra-se inquinada de vício atraindo a aplicação do inciso IV do § 1º do art. 489, motivando o reconhecimento de sua nulidade, devendo ser anulada com o retorno para o primeiro grau e reaberta instrução probatória para possibilitar a produção da prova pericial.
Dessarte, entendo que é uma situação na qual a sentença deve ser cassada para suprir o cerceamento de defesa, em face das peculiaridades do caso, a ausência de produção de perícia grafotécnica prejudica a busca da verdade real.
Neste sentido, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável à elucidação da lide, pois determinará se os contratos foram assinados pela Apelada ou por terceiros de má-fé. Neste sentido, a inteligência de precedente em tribunal pátrio:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Se o magistrado julga o feito antecipadamente e sendo necessária a produção das provas requeridas pelas Partes, necessária a cassação da sentença para que se opere o tramitar de estilo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.095879-1/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021).
Ademais, apesar das assinaturas no instrumento e documento de identidade serem aparentemente semelhantes, não são idênticas, desta forma, indispensável a análise de um expert para determinar a autenticidade ou não das assinaturas.
É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como, indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o julgamento do processo.
Diante do exposto, inegável que a prova dos autos não é puramente de direito, pois necessária a prova da conduta ilícita e consequente dano sofrido.
É preciso pontuar que de acordo com a inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produziu o documento, no caso, dos Réus, ora Apelantes.
Dessarte, entendo necessária a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar se há relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O APELO E ANULAR A SENTENÇA, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial grafotécnica, a cargo dos Apelantes, a fim de se apurar a veracidade da assinatura da Apelada constante nos documentos trazidos em sede de contestação.
Salvador, 03 de fevereiro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator