PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DO ART. 413 DO CPP. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a antecipação de juízo de mérito sobre a culpabilidade do réu, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. Os depoimentos das testemunhas, especialmente dos irmãos da vítima, que identificaram o recorrente como condutor da motocicleta utilizada no crime, constituem suporte probatório mínimo para a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A tese de que o recorrente desconhecia a intenção do corréu de efetuar disparos contra a vítima demanda análise aprofundada de elementos subjetivos, incabível na fase de pronúncia, impondo-se a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando presente, em tese, lastro indiciário suficiente de que o ataque tenha ocorrido de forma repentina e sem possibilidade de reação, não se revelando manifestamente improcedente. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0800004-54.2022.8.05.0022, interposto por ERLAN RODRIGUES DE SENA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2.º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800004-54.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLAN RODRIGUES DE SENA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ERLAN RODRIGUES DE SENA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por haver, em tese, tentado matar Willian da Costa Silva, mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta da denúncia que, no dia 10 de março de 2019, por volta das 20h30min, em frente à residência da vítima, localizada na Rua A, Quadra G, Bloco 33, apartamento 05, Residencial Boa Sorte, no município de Barreiras/BA, o recorrente, na companhia de Gicelho Barbosa Soares Silveira, teria, com manifesto animus necandi, efetuado disparos contra Willian da Costa Silva, que, após receber atendimento médico, sobreviveu, tendo sofrido lesões conforme documentado nos autos do Inquérito Policial. Apurou-se que o crime se desencadeou em razão de vingança, tendo em vista que a vítima, em outra oportunidade, teria agredido a irmã do denunciado Gicelho. Na data dos fatos, conforme a acusação, a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida pelo denunciado Gicelho, que efetuou disparos de arma de fogo em sua direção e fugiu em uma motocicleta conduzida pelo recorrente ERLAN. A denúncia foi recebida em 16/04/2021, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. O mandado de prisão em desfavor do recorrente foi cumprido, tendo sido ele devidamente citado em 19/07/2021. Posteriormente, a prisão do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas. Diante da não localização do réu Gicelho Barbosa Soares Silveira, o presente feito foi desmembrado em relação a ele, consoante decisão judicial, com o prosseguimento exclusivamente em face do recorrente Erlan Rodrigues de Sena. A audiência de instrução foi realizada em 05/06/2024, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Márcia Maria da Silva e Wesley da Costa e Silva, arroladas pelo Ministério Público, ocasião em que o órgão ministerial desistiu da oitiva das testemunhas Eliane Rodrigues dos Santos e Silvio Jesus dos Anjos. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Luzineia Souza Santos, Corcina Soares das Chagas e Gesibel Pereira Tavares. Efetivou-se audiência de continuação em 28/08/2024, oportunidade em que a testemunha de defesa Derivam Moreira da Rocha foi inquirida, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Na decisão proferida, o magistrado de primeiro grau pronunciou o réu, acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido , excluindo a qualificadora do motivo fútil. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria, afirmando que o recorrente não tinha conhecimento da intenção de Gicelho de praticar o crime, tendo sido surpreendido pela ação deste. Argumenta que Erlan apenas conduzia a motocicleta e não sabia que Gicelho portava arma de fogo ou pretendia atirar contra a vítima. Destaca ainda que o recorrente não tinha qualquer vínculo com a suposta motivação do crime, qual seja, vingança pela agressão sofrida pela irmã de Gicelho. Defende, portanto, a ausência de elementos mínimos para a pronúncia, requerendo sua rejeição. De forma subsidiária, pleiteia a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da pronúncia do recorrente. Posteriormente, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Salvador, 14 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800004-54.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLAN RODRIGUES DE SENA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessário, nesse momento, juízo de certeza. Trata-se de decisão que se insere na lógica do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, no qual o Juízo singular exerce função de filtro processual, remetendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame de fundo da culpabilidade. I. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, mediante a prova técnica constante do processo. Consta dos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 11 PV 000064-01, o qual evidenciou que a vítima apresentava "(..) cicatrizes de feridas perfuro-constusas de 0,5cm na região infraorbital a esquerda (entrada), de 1,0 cm na região inframandibular a esquerda (saída), e de 0,5 cm na face postero-lateral do cotovelo esquerdo (entrada); nota-se projétil de arma de fogo alojado no subcutâneo do 1/3 médio do antebraço esquerdo face posterior)", causadas por instrumento perfuro-contundente. Os referidos ferimentos são compatíveis com o relato constante nos autos de disparos de arma de fogo direcionados à vítima, confirmando a materialidade do delito tentado. Dessa forma, a materialidade delitiva está comprovada, preenchendo-se, com segurança, o primeiro dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. II. AUTORIA A existência de indícios suficientes de autoria decorre do conjunto probatório colhido durante a instrução processual, notadamente os depoimentos das testemunhas Márcia Maria da Silva e Wesley da Costa e Silva. A testemunha Márcia Maria da Silva, ouvida na qualidade de informante por ser irmã da vítima, afirmou que presenciou os fatos. Relatou que morava no residencial Boa Sorte e estava sentada na porta de casa na companhia de seu filho Nicolas e da vítima, oportunidade em que Erlan passou pilotando uma moto e na garupa levava Gicelho. Segundo seu depoimento, Erlan parou na casa da frente, Gicelho desceu atirando e após empreenderam fuga sentido Morada da Lua. Asseverou que conhecia Erlan, pois este trabalhava há alguns anos com seu irmão Wesley, enquanto Gicelho era do mesmo povoado que sua mãe residia. Afirmou que reconheceu de imediato os acusados e que após os disparos, ela, seu filho e a vítima correram para dentro de casa e fecharam a porta, de modo que posteriormente procurou por socorro. Informou também que a vítima Willian teve uma briga com a irmã de Gicelho, oportunidade em que a esfaqueou, razão pela qual Gicelho passou a ameaçar Willian e toda a família. Ressaltou que Willian da Costa Silva faleceu posteriormente em decorrência de outra situação. Por sua vez, Wesley da Costa e Silva, também ouvido como informante por ser irmão da vítima, ressaltou que no dia dos fatos estava dentro de casa, deitado no sofá, e visualizou uma moto e dois indivíduos chegando e efetuando os disparos, instante em que correu e fechou a porta com medo. Disse que do lado de fora estavam Willian e seus sobrinhos. Afirmou que não conseguiu identificar de imediato quem seriam os autores, mas ao sair de casa seus sobrinhos disseram quem eram os responsáveis, motivo pelo qual foi atrás para tirar suas conclusões. Ao ser questionado, afirmou que seus sobrinhos disseram o nome de Gicelho e ressaltou que pegou a moto de seu cunhado e se dirigiu à casa de Erlan, pois sabia que Gicelho estava lá, já que esteve no local mais cedo na companhia de ambos. Ao chegar ao imóvel, encontrou Erlan e Gicelho empurrando a motocicleta supostamente utilizada no crime, bem como reconheceu os capacetes utilizados. Afirmou que na oportunidade falou para eles "não acredito que vocês fizeram isso", mas nada foi respondido. Relatou ainda que, nas primeiras semanas após o crime, Erlan o procurou dizendo que realmente não tinha nada a ver com o ocorrido e que não sabia que Gicelho iria fazer aquilo. As testemunhas arroladas pela defesa, Luzineia Souza Santos e Corcina Soares das Chagas, negaram ter presenciado os fatos ou ter conhecimento sobre eles. Gesibel Pereira Tavares, também testemunha de defesa, disse que não presenciou os fatos e no ano de 2019 era casada com o irmão de Erlan. Em audiência de continuação de instrução, Derivam Moreira da Rocha negou ter presenciado os fatos e afirmou que, à época, Erlan era seu funcionário. Ressaltou que Gicelho também trabalhou para ele, mas, no momento do ocorrido, já não prestava mais serviços. Informou que, após sair da prisão, Erlan retomou suas atividades em sua propriedade. Esclareceu que, na data do crime, Erlan e Gicelho não estavam mais atuando juntos sob seu comando, sendo que Erlan trabalhava com seu irmão em uma fazenda. Acrescentou que os irmãos de Willian também prestaram serviços para ele, porém, à época do fato, não estavam empregados simultaneamente. Por fim, declarou que Gicelho teve desentendimentos com Willian, mas que Erlan não teve qualquer conflito com este. O recorrente, Erlan Rodrigues de Sena, em seu interrogatório judicial, afirmou que estava em casa consumindo bebida alcoólica quando Gicelho apareceu, e passaram a beber juntos. No início da noite, a bebida acabou, ocasião em que Gicelho o convidou para continuarem em uma residência localizada no bairro Ribeirão, decisão que aceitou. Relatou que, no caminho, Gicelho pediu para que parasse a motocicleta, momento em que este desceu e efetuou os disparos contra a vítima. Declarou que não sabia que Gicelho estava armado e que toda a ação ocorreu de forma muito rápida, acrescentando que soube posteriormente que foram efetuados cerca de três ou quatro disparos. Ressaltou que conhecia Willian, mas não o reconheceu no momento do crime, e que, na ocasião, ele estava sentado em frente à casa de sua família. Informou que Gicelho lhe indicou seguir pelo bairro Boa Sorte, por ser o trajeto mais curto. Narrou que, após os disparos, ficou em estado de choque, e Gicelho retornou com a arma em mãos, dizendo "vai, vai, vai", de modo que não soube como reagir e seguiu imediatamente para sua residência, momento em que Gicelho "tomou o rumo dele". Acrescentou que, logo depois, procurou Wesley, irmão de Willian, para relatar o ocorrido, afirmando ainda que desconhecia qualquer desavença entre Willian e Gicelho. Por fim, disse que, assim que chegaram em casa, Wesley apareceu e os avistou. Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios suficientes de que o recorrente teria, no mínimo, contribuído para a execução do crime, transportando o executor até o local dos fatos e garantindo sua fuga logo após os disparos. A alegação de desconhecimento sobre a intenção de Gicelho demanda valoração probatória mais aprofundada, incompatível com a fase de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre tal questão. Ressalte-se que, embora o recorrente sustente que foi surpreendido pela ação de Gicelho, não tendo conhecimento de suas intenções, tal versão não encontra amparo suficiente nas provas colhidas. A testemunha Márcia Maria da Silva afirmou categoricamente que viu o recorrente conduzindo a motocicleta, parando o veículo propositalmente e aguardando enquanto Gicelho efetuava os disparos, para então empreenderem fuga juntos. Ademais, Wesley da Costa e Silva confirmou que encontrou ambos logo após o crime, empurrando a motocicleta utilizada, o que fragiliza a versão defensiva de que o recorrente não tinha participação na empreitada criminosa. Cumpre destacar que, diferentemente do que alega a defesa, a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova plena que demonstre, com certeza, a participação do acusado no crime. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL . ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 2. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito . 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desse modo, estando presentes indícios suficientes de autoria e não sendo possível, nesta fase processual, a exclusão da responsabilidade do acusado, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Tribunal do Júri. III. QUALIFICADORA No que concerne à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), a defesa sustenta sua exclusão, sob o argumento de que não ficou demonstrado que o recorrente tenha adotado qualquer conduta para dificultar a defesa da vítima. É importante salientar que a denúncia originalmente imputava ao réu duas qualificadoras: motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP). Na decisão de pronúncia, o magistrado excluiu a qualificadora do motivo fútil, por entender que não havia elementos nos autos que comprovassem que Erlan Rodrigues possuía conhecimento da suposta motivação do crime (vingança pela agressão sofrida pela irmã de Gicelho) ou que teria agido em razão disso. No entanto, manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual o recorrente ainda pretende ver excluída neste recurso. Entretanto, ao contrário do que afirma a defesa, as circunstâncias do crime, especialmente os relatos testemunhais, indicam que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava em frente à sua residência, sem qualquer chance de defesa. Segundo a testemunha Márcia Maria da Silva, a vítima foi atacada de forma inesperada, não tendo tempo de reagir ou se proteger, o que, em tese, configura a qualificadora em questão. Ademais, o recorrente teria, segundo os indícios, auxiliado na execução do crime ao conduzir a motocicleta, o que facilitou tanto a aproximação quanto a fuga rápida após os disparos, contribuindo para a dinâmica que dificultou a defesa da vítima. É cediço que, na fase de pronúncia, somente é cabível a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, 'não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese' (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015)." (AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Diante desse contexto, não sendo manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por ERLAN RODRIGUES DE SENA, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800004-54.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLAN RODRIGUES DE SENA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO