PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011354-47.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ARTS. 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de complementação de aposentadoria ajuizada por servidor municipal aposentado, reconhecendo o direito à complementação prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, condenando o ente municipal à implantação do benefício e ao pagamento das diferenças vencidas. O Município sustenta a inexistência do direito em razão da revogação da norma, da natureza celetista do vínculo e da ausência de fonte de custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal aposentado faz jus à complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970, apesar da posterior revogação da norma; (ii) estabelecer se a natureza do vínculo funcional afasta o direito ao benefício; (iii) determinar se a alegada ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do direito; e (iv) definir os critérios de apuração das parcelas devidas, a incidência da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970 impõem ao Município de Ilhéus o dever de complementar os benefícios previdenciários de seus servidores quando não integralmente satisfeitos pelo regime geral de previdência social.

4. O direito à complementação de aposentadoria rege-se pela legislação vigente no momento em que o servidor implementa os requisitos para a inativação, em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula n. 359 do STF.

5. A revogação da Lei Municipal n. 1.018/1970 pela Lei Municipal n. 3.654/2013 não alcança situações jurídicas já incorporadas ao patrimônio do servidor, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

6. A redação do art. 88 da Lei Municipal n. 1.018/1970 contempla não apenas funcionários estatutários, mas também os demais servidores vinculados ao Município, inexistindo distinção legal entre vínculos estatutários e celetistas para fins de percepção da complementação.

7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a aplicabilidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970 aos servidores municipais de Ilhéus que preencheram os requisitos para aposentadoria durante a vigência da norma, independentemente da natureza do vínculo funcional.

8. A complementação não pode ser calculada automaticamente com base na diferença entre o último salário recebido e o benefício previdenciário, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença mediante confronto entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração correspondente ao cargo ocupado pelo servidor na ativa, acrescida apenas das vantagens legalmente incorporáveis.

9. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

10. Em razão da iliquidez da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação desprovida e sentença parcialmente reformada em remessa necessária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Remessa Necessária n. 8011354-47.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDUARDO RAMOS DOS SANTOS,

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, em reexame necessário, REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011354-47.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, processo n. 8011354-47.2023.8.05.0103, proposta por EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS que implemente a complementação da aposentadoria do autor EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, de modo que o valor total recebido (benefício previdenciário + complementação municipal) seja equivalente ao que recebia quando em atividade (R$ 6.431,90), com os reajustes e progressões concedidos aos servidores ativos da mesma categoria;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes à diferença entre o valor recebido a título de benefício previdenciário e o valor da remuneração que receberia se estivesse na ativa, desde a data de sua aposentadoria (01/10/2023) até a efetiva implementação da complementação, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Em face da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 106095826)


Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora ID 106095835, a sentença foi mantida inalterada, ID 106095838.

Inconformado, o Estado da Bahia apela (ID 106095836) defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação originária, afastando-se o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pretendida pela parte autora.

Sustenta, em síntese oportuna, a) que o Apelado foi admitido em 1985 sem aprovação em concurso público, sob regime celetista, razão pela qual não poderia ser enquadrado como funcionário público estatutário para fins de incidência dos benefícios previstos no Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus; b) que os arts. 1º, 2º, 9º e 86 da Lei Municipal n. 1.018/1970 restringem sua aplicação aos servidores regularmente investidos em cargo público mediante concurso, não alcançando empregados celetistas admitidos sem concurso; c) que a interpretação adotada na sentença viola a sistemática constitucional vigente à época da edição da norma municipal e também a Constituição Federal de 1988, por equiparar empregados celetistas a servidores efetivos; e que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza a extensão de vantagens estatutárias aos servidores admitidos sem concurso público; d) a inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970, por ausência de fonte de custeio para o benefício de complementação de aposentadoria; e que o Município de Ilhéus não possui regime próprio de previdência social, encontrando-se seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, para o qual contribuem regularmente; e e) que a criação ou manutenção de benefício previdenciário sem correspondente fonte de custeio afronta o parágrafo único do art. 165 da Constituição de 1969 e o art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988; e que a norma municipal não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, por instituir benefício previdenciário sem observância do caráter contributivo e solidário exigido pelo sistema previdenciário constitucional.

Invoca precedentes e pugna, ao final, pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 106095842, aduzindo, também em síntese, que demonstrou seu direito de perceber complementação de aposentadoria, sendo o presente recurso um expediente de caráter protelatório. Cita jurisprudência e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigos 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.


Salvador, Bahia, 19 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator


A04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011354-47.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sem recolhimento de custas recursais por ser interposto pelo ente público municipal.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível e REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, processo n. 8011354-47.2023.8.05.0103, proposta por EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS que implemente a complementação da aposentadoria do autor EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, de modo que o valor total recebido (benefício previdenciário + complementação municipal) seja equivalente ao que recebia quando em atividade (R$ 6.431,90), com os reajustes e progressões concedidos aos servidores ativos da mesma categoria;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes à diferença entre o valor recebido a título de benefício previdenciário e o valor da remuneração que receberia se estivesse na ativa, desde a data de sua aposentadoria (01/10/2023) até a efetiva implementação da complementação, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Em face da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 106095826)


Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora ID 106095835, a sentença foi mantida inalterada, ID 106095838.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da subsistência do direito do servidor inativo à complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970, bem como à definição dos parâmetros para apuração das parcelas devidas.

Não obstante os argumentos deduzidos pelo Município de Ilhéus, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito material vindicado, merecendo apenas adequação, em sede de remessa necessária, no tocante aos critérios de liquidação e delimitação da condenação. Vejamos.

Nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970, ID 106094554, p. 19, o Município de Ilhéus, ainda que destituído de regime próprio de previdência, assumiu o ônus de complementar os benefícios pagos aos seus servidores. Transcrevo:


Art. 88 - O Município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 89 - O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.


A circunstância de a Lei Municipal n. 1.018/1970 ter sido posteriormente revogada não afasta o direito daqueles que já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico as condições necessárias à obtenção do benefício, por força da garantia constitucional do direito adquirido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer a eficácia dos referidos dispositivos em favor dos servidores municipais de Ilhéus que implementaram os requisitos para aposentação durante sua vigência, aplicando-se à hipótese o princípio do tempus regit actum. A propósito:


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL 1.018/70. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTATAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VÍNCULO JURÍDICO. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – O art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 assegurava a todos os servidores do Município de Ilhéus a complementação da aposentadoria, sempre que o valor pago pelo INSS fosse inferior ao último vencimento recebido em atividade. II - A revogação da norma pela Lei Municipal nº 3.654/13 não afasta o direito daqueles que, à época de sua edição, já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum. III - A legislação municipal não distinguiu entre servidores estatutários e celetistas, razão pela qual a complementação deve ser estendida a todos, independentemente da forma de ingresso no serviço público. IV - Constatada a diferença entre o valor pago pelo INSS e a última remuneração percebida em atividade, é devida a complementação, nos termos do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. V – Firme é o entendimento desta Corte quanto à compatibilidade do art. 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 com o art. 40 da CF/88. VI – Nulidade do vínculo em razão da ausência de concurso não afasta a obrigação do Município, que se beneficiou da prestação laboral por décadas, consoante se pode inferir do entendimento firmado pelo STF no Tema 551. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8004824-95.2021.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025)

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que condenou o Município de Ilhéus a incluir o autor, servidor municipal aposentado, na folha de pagamento para complementação de seus proventos de aposentadoria, equiparando-os aos vencimentos dos servidores em atividade, conforme os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, e a ressarcir as diferenças devidas, corrigidas monetariamente. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Ilhéus está obrigado a complementar os proventos de aposentadoria do servidor municipal, em conformidade com os ditames legais e princípios norteadores do Direito. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.018/70 estabelece a obrigação do Município de complementar os proventos de aposentadoria dos servidores quando os valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social forem inferiores aos devidos, assegurando a paridade com os servidores ativos. 4. O direito à complementação dos proventos está amparado pelo princípio do Tempus Regit Actum, aplicando-se a legislação vigente à época em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos, conforme Súmula 359 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte confirma a aplicabilidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, mesmo após sua revogação, para servidores que reuniram os requisitos de aposentadoria sob sua vigência. 6. O entendimento reiterado afasta a alegação de ausência de fonte de custeio como impedimento ao direito do servidor, considerando a natureza alimentar da verba e sua relação com o direito à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.018/70, arts. 88 e 89. Código de Processo Civil, art. 496. Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359. TJ-BA, REEX nº 8006176-25.2020.8.05.0103, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva. TJ-BA, REEX nº 0502433-28.2016.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. TJ-BA, REEX nº 0503108-20.2018.8.05.0103, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. (Apelação/Reexame Necessário 0500384-43.2018.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/07/2025)


A tese ora acolhida encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual os proventos de aposentadoria regem-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à inativação, orientação cristalizada na Súmula n. 359.

No caso concreto, verifica-se que o servidor ingressou no serviço municipal em 28/07/1983, ID 106094554, p. 04 e permaneceu vinculado à Administração até 30/09/2023, implementando os requisitos para aposentadoria ainda durante a vigência dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970, revogada pelo art. 4º da Lei Municipal n. 3.654/2013, como bem pontuado pela sentença objurgada/reexaminanda.

Noutro giro, a alegação municipal de que o Apelado não seria beneficiário da norma por ostentar vínculo celetista tampouco merece prosperar, uma vez que a própria redação do art. 88 faz referência não apenas aos “funcionários”, mas também aos “demais servidores”, revelando inequívoca intenção do legislador municipal de conferir proteção previdenciária ampla aos agentes públicos vinculados ao Município.

Ademais, esta Corte, em inúmeros precedentes envolvendo idêntica legislação e a mesma municipalidade, reconheceu o direito à complementação independentemente da natureza estatutária ou celetista do vínculo, privilegiando a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação então vigente. Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação de complementação de aposentadoria movida por MARTINHA MARIA DE JESUS DEL REI, determinando a inclusão da autora na folha de pagamento para recebimento da complementação de proventos e o pagamento das parcelas vencidas. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. O apelante sustenta a inexistência de amparo normativo para o pedido, argumentando que a Lei Municipal nº 1.018/70 foi revogada pela Lei nº 3.654/2013 antes da aposentadoria da autora. Alega ainda que a parte autora era servidora celetista, e não estatutária, não se enquadrando no benefício da complementação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na possibilidade de um servidor celetista do Município de Ilhéus receber complementação de aposentadoria com fundamento na Lei Municipal nº 1.018/70, mesmo após sua revogação, e se há direito adquirido à complementação pelos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da revogação da norma. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Súmula 359 do STF, os proventos de aposentadoria regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para inativação, independentemente de revogação posterior da norma. 5. A Lei Municipal nº 1.018/70 foi formalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, garantindo a complementação de aposentadoria aos servidores públicos do Município de Ilhéus, indistintamente, sem distinção entre celetistas e estatutários. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a supressão de vantagens garantidas por legislação vigente à época da consolidação do direito configura violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. 7. O pagamento das diferenças vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com a ressalva da aplicação da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: '1. O direito à complementação de aposentadoria deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentação, independentemente de revogação posterior da norma. 2. A legislação municipal que garante complementação de aposentadoria aos servidores públicos do Município de Ilhéus não distingue vínculo celetista ou estatutário, sendo assegurado o benefício a todos que preencham os requisitos legais. (Apelação/Reexame Necessário 0502370-03.2016.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025)


Igualmente não prospera a tese de ausência de fonte de custeio. A discussão acerca da constitucionalidade abstrata dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970 não pode ser travada incidentalmente para afastar, décadas depois, situação jurídica já consolidada e reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário, sob pena de sacrífico do princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, registre-se, ainda, que inexiste pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos ou afastando sua incidência nas hipóteses análogas envolvendo servidores do Município de Ilhéus.

Dessa forma, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer o direito do autor à complementação de aposentadoria.

Todavia, em remessa necessária, a sentença merece ajuste parcial.

Isso porque a condenação não deve ser fixada mediante adoção automática do valor correspondente à diferença entre o último salário percebido pelo autor e o benefício previdenciário pago pelo INSS. Note-se que no contracheque acostado aos autos e utilizado pela sentença para extrair a remuneração paradigma, existe, inclusive, parcela relativa a horas extras.

Assim é que a complementação deve ser apurada mediante confronto entre os valores efetivamente recebidos do regime geral e a remuneração correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, observadas as vantagens legalmente incorporáveis e a evolução remuneratória da carreira, providência que demanda regular liquidação de sentença.

Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Por fim, a sentença reexaminanda merece reparo também no tocante aos honorários de sucumbência, já que, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação. Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do CPC/15:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (Grifo nosso)


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para adequar os limites da condenação, a fim de:

a) reconhecer o direito do autor à complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970; condenando o Município de Ilhéus a implantar a complementação de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal;

c) determinar que o quantum devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante confronto entre os valores percebidos junto ao INSS e a remuneração correspondente ao cargo ocupado pelo servidor na ativa, acrescida das vantagens legalmente incorporáveis.

Determina-se a aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.

Modifica-se, ainda, a sentença para exclusão da verba honorária, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II do CPC.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator